Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
PROJETO DE LEI N° 007/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA A
INTEGRAR O CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS
PARAIBANOS – COMPAB E A RATIFICAR O
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO
ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SOBRADO, BOM
JESUS, BOA VISTA, MONTEIRO, BAIA DA
TRAIÇÃO, PEDRA BRANCA, JUAZEIRINHO,
CABACEIRAS, LAGOA SECA, ITABAIANA,
GURJÃO, SANTA LUZIA, DUAS ESTRADAS,
QUIXABA E ALAGOINHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de SANTA HELENA no Consórcio dos Municípios
Paraibanos - COMPAB, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 12
de abril de 2022 entre municípios de Sobrado, Bom Jesus, Boa Vista,
Monteiro, Baia da Traição, Pedra Branca, Juazeirinho, Cabaceiras, Lagoa
Seca, Itabaiana, Gurjão, Santa Luzia, Duas Estradas, Quixaba e Alagoinha,
com a finalidade de constituir um Consórcio Público de âmbito Estadual,
nos termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, para a os fins
multifinalitário, sob a forma de autarquia do tipo associação pública, com
personalidade jurídica de direito público.
Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços,
visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de
interesse comum dos municípios participantes, no que tange aos objetivos
nele delineados.
Art. 2º. O estatuto do Consórcio dos Municípios Paraibanos – COMPAB
disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos
constitutivos.
Art. 3º. Fica autorizado o Município, regularmente consorciado, a ceder
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servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação
municipal, bem como colocar à disposição do Consórcio bens de seu próprio
patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de
acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados,
respondendo o COMPAB pela manutenção e conservação dos referidos bens.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o
cumprimento do contrato de rateio do Consórcio dos Municípios Paraibanos
– COMPAB, previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°.
6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis
Orçamentárias em vigência.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº. 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do ente
Consorciado, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser regularmente
contabilizadas, na conformidade com os elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
§ 4º. Poderá ser excluído o Município consorciado, nos termos do Estatuto
do Consórcio Público, quando deixar de consignar, em suas Leis
Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º. Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei,
serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante
no orçamento vigente, destacando-se como fonte de recurso o Fundo de
Participação do Município–FPM.
Art. 6º. A retirada do Município do Consórcio Público dependerá de ato
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formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente
disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio dos Municípios
Paraibanos – COMPAB.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado
que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa
previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de
transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por
todos os entes Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal,
Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de
janeiro de 2007.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado no Diário
Oficial de âmbito Estadual, ocasião em que se converterá no Contrato de
Consórcio Público, requisito para subscrição do Município, nos termos desta
Lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 02 de
março de 2023.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional de Santa Helena (PB)
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MENSAGEM Nº 007/2023
O Prefeito Municipal, no interesse de implementar parcerias e congregação de
esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades
de interesse comum entre municípios participantes, por meio de Consórcio
encaminha, em anexo, o Projeto de Lei que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
SANTA HELENA A INTEGRAR O CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS
PARAIBANOS – COMPAB E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SOBRADO, BOM JESUS, BOA
VISTA, MONTEIRO, BAIA DA TRAIÇÃO, PEDRA BRANCA, JUAZEIRINHO,
CABACEIRAS, LAGOA SECA, ITABAIANA, GURJÃO, SANTA LUZIA, DUAS
ESTRADAS, QUIXABA E ALAGOINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Desta forma, solicita a apreciação, votação e a esperada aprovação do referido
Projeto de Lei por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em
sua tramitação, dada a importância de sua aplicação em favor da municipalidade.
Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito,
solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência,
com despensa das tramitações regimentais.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 02 de
março de 2023.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional
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OFICIO Nº. 030/2023 – GAPRE Santa Helena – PB. Em 02 de março de 2023
Ao Exmo. Sr.
FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA
Presidente da Câmara Municipal
Santa Helena – PB.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada
a Câmara Municipal de Santa Helena – PB com o objetivo de analisar e votar o
Projeto de Lei nº 006/2023 – AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
A INTEGRAR O CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS – COMPAB
E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS
MUNICÍPIOS DE SOBRADO, BOM JESUS, BOA VISTA, MONTEIRO, BAIA
DA TRAIÇÃO, PEDRA BRANCA, JUAZEIRINHO, CABACEIRAS, LAGOA
SECA, ITABAIANA, GURJÃO, SANTA LUZIA, DUAS ESTRADAS, QUIXABA
E ALAGOINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para apreciação e votação por
este Poder Legislativo.
Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Constitucional