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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaAutoriza o municipil de Santa Helena a integrar o consorcio dos municipios Paraibanos COMPAB e a ratificar o protocolo de intençoes firmado entre os municipios de Sobrado,Bom Jesus,Boa Vista,Monteiro,Baia da Traiçao,Pedra Branca,Juazeirinho,Cabaceiras,Lagoa Seca,Itabaiana,Gurjao,Santa Luzia,Duas Estradas,Quixaba e Alagoinha e das demais providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-10T19:02:42.030596-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
 
 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
 E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
PROJETO DE LEI N° 007/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA A 
INTEGRAR O CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS 
PARAIBANOS – COMPAB E A RATIFICAR O 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO 
ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SOBRADO, BOM 
JESUS, BOA VISTA, MONTEIRO, BAIA DA 
TRAIÇÃO, PEDRA BRANCA, JUAZEIRINHO, 
CABACEIRAS, LAGOA SECA, ITABAIANA, 
GURJÃO, SANTA LUZIA, DUAS ESTRADAS, 
QUIXABA E ALAGOINHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
participação do Município de SANTA HELENA no Consórcio dos Municípios 
Paraibanos - COMPAB, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 12 
de abril de 2022 entre municípios de Sobrado, Bom Jesus, Boa Vista, 
Monteiro, Baia da Traição, Pedra Branca, Juazeirinho, Cabaceiras, Lagoa 
Seca, Itabaiana, Gurjão, Santa Luzia, Duas Estradas, Quixaba e Alagoinha, 
com a finalidade de constituir um Consórcio Público de âmbito Estadual, 
nos termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, para a os fins 
multifinalitário, sob a forma de autarquia do tipo associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público.
Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a congregação de esforços, 
visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de 
interesse comum dos municípios participantes, no que tange aos objetivos 
nele delineados.
Art. 2º. O estatuto do Consórcio dos Municípios Paraibanos – COMPAB 
disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos 
constitutivos.
Art. 3º. Fica autorizado o Município, regularmente consorciado, a ceder 
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servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação 
municipal, bem como colocar à disposição do Consórcio bens de seu próprio 
patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de 
acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados, 
respondendo o COMPAB pela manutenção e conservação dos referidos bens.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o 
cumprimento do contrato de rateio do Consórcio dos Municípios Paraibanos 
– COMPAB, previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 
6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis 
Orçamentárias em vigência.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e 
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o 
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar nº. 101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do ente 
Consorciado, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em 
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser regularmente 
contabilizadas, na conformidade com os elementos econômicos e das 
atividades ou projetos atendidos.
§ 4º. Poderá ser excluído o Município consorciado, nos termos do Estatuto 
do Consórcio Público, quando deixar de consignar, em suas Leis 
Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes 
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º. Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, 
serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante 
no orçamento vigente, destacando-se como fonte de recurso o Fundo de 
Participação do Município–FPM. 
Art. 6º. A retirada do Município do Consórcio Público dependerá de ato
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 Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB
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formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente 
disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio dos Municípios 
Paraibanos – COMPAB.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado 
que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa 
previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de 
transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de 
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por 
todos os entes Consorciados.
Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, 
Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de 
janeiro de 2007.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado no Diário 
Oficial de âmbito Estadual, ocasião em que se converterá no Contrato de 
Consórcio Público, requisito para subscrição do Município, nos termos desta 
Lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 02 de 
março de 2023.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional de Santa Helena (PB)
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
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MENSAGEM Nº 007/2023
O Prefeito Municipal, no interesse de implementar parcerias e congregação de 
esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades 
de interesse comum entre municípios participantes, por meio de Consórcio 
encaminha, em anexo, o Projeto de Lei que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
SANTA HELENA A INTEGRAR O CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS 
PARAIBANOS – COMPAB E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SOBRADO, BOM JESUS, BOA 
VISTA, MONTEIRO, BAIA DA TRAIÇÃO, PEDRA BRANCA, JUAZEIRINHO, 
CABACEIRAS, LAGOA SECA, ITABAIANA, GURJÃO, SANTA LUZIA, DUAS 
ESTRADAS, QUIXABA E ALAGOINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Desta forma, solicita a apreciação, votação e a esperada aprovação do referido 
Projeto de Lei por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em 
sua tramitação, dada a importância de sua aplicação em favor da municipalidade.
Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito, 
solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência, 
com despensa das tramitações regimentais.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB, 02 de 
março de 2023.
 
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
Prefeito Constitucional
Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
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OFICIO Nº. 030/2023 – GAPRE Santa Helena – PB. Em 02 de março de 2023
Ao Exmo. Sr.
FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA
Presidente da Câmara Municipal
Santa Helena – PB.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada 
a Câmara Municipal de Santa Helena – PB com o objetivo de analisar e votar o 
Projeto de Lei nº 006/2023 – AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 
A INTEGRAR O CONSÓRCIO DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS – COMPAB 
E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS 
MUNICÍPIOS DE SOBRADO, BOM JESUS, BOA VISTA, MONTEIRO, BAIA 
DA TRAIÇÃO, PEDRA BRANCA, JUAZEIRINHO, CABACEIRAS, LAGOA 
SECA, ITABAIANA, GURJÃO, SANTA LUZIA, DUAS ESTRADAS, QUIXABA 
E ALAGOINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para apreciação e votação por 
este Poder Legislativo.
Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente,
João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Constitucional

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