| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 |
| Date | 2023-05-05 |
| native_id | 6 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com Projeto de Lei n° 014/2023 Em Santa Helena – PB, 03 de maio de 2023. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM CUMPRIMENTO AO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME ABAIXO ESPECÍFICA E REMETE DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL, REPRESENTANDO LEGALMENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA – PB, no fiel uso das atribuições legalmente conferidas, submete e solicita a apreciação da Câmara Municipal a seguinte proposta relativa à ementa acima, dispondo que: Art. 1º- Em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ficam reajustados os padrões de vencimento de todos os servidores efetivos e comissionados do Poder EXECUTIVO de Santa Helena – PB, neste ano de 2023, desde a data de 1° de janeiro, nos índices igualitários ao de atualização auferido ao salário-mínimo nacional unificado, sendo esse o piso salarial sem possibilidade de diminuição na remuneração de qualquer servidor, observados os padrões legais; Art. 2º- As disposições contidas nesta lei aplicam-se quando cabíveis e necessárias aos servidores, aposentados e pensionistas. Art. 3º - Os Cargos Comissionados de: Diretores de Divisão, Assessor Administrativo Especial, Assessor de Comunicação e Articulação Política, Assessor de Núcleo Distrital, Chefe de Departamento, especificados na Lei Municipal Nº. 501/2007, através do Anexo II, passarão a ter vencimentos básicos de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), sendo esse o salário-mínimo vigente e unificado no país para o ano de 2023. Art. 5º- As despesas oriundas da execução desta lei convertem-se por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas ou adicionadas se necessário, conforme previsão legal. Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de maio do corrente ano (2023). Art. 7º Revoguem-se todas as disposições em contrário. Do gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena – PB. Em de 03 de maio de 2023. João Cleber Ferreira Lima Prefeito Constitucional Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com MENSAGEM n° 014/2023 Em Santa Helena – PB, 05 de maio de 2023. O município de Santa Helena-PB tem interesse em apoiar as ações que visem a valorizar os servidores municipais, para tanto, necessário se faz regulamentar a matéria através de Lei. Na certeza de que estou propondo com respaldo constitucional e dentro das atribuições do cargo, de conformidade com a legislação pertinente, além de sua importância para a quadro de servidoresdeste município, demonstrando que a valorização dos servidores municipais é uma das prioridades do governo de Santa Helena-PB, encaminho, em anexo, o PROJETO DE LEI Nº 014/2013, para apreciação, votação e a esperada aprovação por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em sua tramitação, dada a importância de sua aplicação em favor da administração. Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito, solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência. João Cleber Ferreira Lima Prefeito Constitucional Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com OFICIO Nº. 064/2023 – GAPRE Santa Helena – PB. Em 03 de maio de 2023 Ao Exmo. Sr. FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA Presidente da Câmara Municipal Santa Helena – PB. Senhora Presidente, Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada a Câmara Municipal de Santa Helena – PB com o objetivo de analisar e votar o Projeto de Lei nº 014/2023 – Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do quadro do poder executivo municipal, em cumprimento ao art. 37, inciso x, da constituição federal, conforme abaixo específica e remete demais providências necessárias. . Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e consideração. Atenciosamente, João Cleber Ferreira Lima Prefeito Constitucional
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com PROJETO DE LEI N° 011/2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei.: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeficiênciaCMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráterpermanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal,vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho. Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Santa Helena-PB, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas,o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art.2ºdaLei13.146/2015– Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. II- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte,lazer ,habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação; X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato; XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros; XIII - elaborar seu Regimento Interno; XIV - desenvolver outras atividades correlatas. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementada sou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo: I - 4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber: a) 01 representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; b-) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; c-) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; d-) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura; II - 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista: a) 1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral; b) 1 (um) Representante de do trabalhadores das políticas públicas voltadas para as Pessoas com Deficiência; c)1 (um) Representante legal de Pessoa com Deficiência; d) 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos. §1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência. §2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista. Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez, de igual período. §1º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. §2º- A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que: I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa; III- apresentar renúncia ao conselho; IV- apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções; V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 11 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Conselho Paragrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno. Art. 12. - Fica criado, outrossim, o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado. Art. 13. - Compete ao Fundo: I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União; II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao fundo; III – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com deficiência, nos termos de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal; IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal; V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas; VI – desenvolver outras atividades correlatas. Art. 14. - O fundo será regulamentado por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 15 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços técnicos especializados municipais. Art. 16 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei, se necessário for. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Santa Helena – PB, 30 de março de 2023. ______________________________________________ JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA Prefeito Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com MENSAGEM Nº 011 /2023 Santa Helena- PB, 30 de março de 2023. O Prefeito Municipal, no interesse de implementar ações que busquem a proteção da e garantia de direitos da pessoa com deficiência, , encaminha, em anexo, o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E D ÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Desta forma, solicita a apreciação, votação e a esperada aprovação do referido Projeto de Lei por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em sua tramitação, dada a importância de sua aplicação em favor da municipalidade. Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito, solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência, com despensa das tramitações regimentais. JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA Prefeito Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com OFICIO Nº. 049/2023 – GAPRE Santa Helena – PB. Em 31 de março de 2023 Ao Exmo. Sr. FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA Presidente da Câmara Municipal Santa Helena – PB. Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada a Câmara Municipal de Santa Helena – PB com o objetivo de analisar e votar o Projeto de Lei nº 011/2023 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para apreciação e votação por este Poder Legislativo. Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e consideração. Atenciosamente, João Cleber Ferreira Lima Prefeito Constitucional
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com PROJETO DE LEI N° 010/2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA MULHER, QUE PASSA A SER DENOMINADO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIA+. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei.: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIA+ Art. 1° Fica criado O Conselho da Mulher, que passa a ser denominado de Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de elaborar, implementar e avaliar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas sob a ótica de gênero e raça, para garantir a promoção da igualdade racial e de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres e para combater a discriminação étnica racial, de gênero e a LGBTFOBIA, de forma a assegurar à esse público o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+ têm as seguintes competências: I – Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero e raça; II – Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania desse público; III – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem esse público na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificadas de discriminação; IV – Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção desse público, construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, para preservar e Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com divulgar o patrimônio histórico e cultural da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+; V– Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à Mulher à Igualdade Racial e LGBTQIA+; VI – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra as mulheres a Igualdade Racial e LGBTQIA+; VII – Sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-se ao poder público competente; VIII – Promover intercâmbio e formar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho; IX – Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres, de Igualdade Racial e LGBTQIA+ em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; X – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, a igualdade racial e o público LGBTQIA+, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XI – Prestar acompanhamento e assistências jurídica, psicológica e social a esse público vítima de violência, preconceito e discriminação, de qualquer natureza e de qualquer faixa etária. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° Ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+ será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias e aos Programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da mulher, da igualdade racial e LGBTQIA+. Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+ será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, e será constituído da seguinte forma: I – 01 representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; II – 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura; IV – 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano. Art. 4° Cada titular do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+ terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Art.5° A estrutura do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+ compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no regimento interno, a ser aprovado pelo presidente do Conselho. Art. 6° Integrará a estrutura do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+, um Conselho Deliberativo com integrantes titulares e suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em beneficio dos direitos da mulher, da igualdade racial e LGBTQIA+. Art. 7° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, na forma estabelecida em regimento interno, e em caráter extraordinário, quando provocado. § 1° As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos a maioria simples, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, efetivos e/ou suplentes, um ou outro, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade. § 2° A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, poderá ensejar, por decisão da maioria simples dos membros, na forma do § 1°, a perda do mandato de Conselheiro. § 3° As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante. Art. 8° A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz. Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com Art. 9° A secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+ para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva subsidiará o Conselho e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da Assistência Social e de defesa dos direitos da mulher, da igualdade racial e LGBTQIA+. Art. 10° A nomeação da Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será referendada pela Presidência do Conselho. Art. 11 Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+. Parágrafo Único – O referido fundo é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades de programas, projetos e serviços destinados a promoção de Políticas de Públicas para Mulheres, Igualdade Racial, Juventude e LGBTQ+, a gerido pelo gestor municipal da Secretaria de Assistência Social ao qual o órgão está vinculado, as ações as quais os recursos sejam destinados devem estarem contidas nos Planos Municipais de Promoção de Políticas para Mulheres, Públicas de Igualdade, Juventude e LGBTQI+. Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e LGBTQIA+ elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Santa Helena – PB, 30 de março de 2023. ______________________________________________ JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA Prefeito Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com MENSAGEM Nº 010 /2023 Santa Helena- PB, 30 de março de 2023. O Prefeito Municipal, no interesse de implementar ações que busquem a proteção da mulher e a igualdade racial e LGBTQIA+, encaminha, em anexo, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA MULHER, QUE PASSA A SER DENOMINADO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIA+, do município de Santa de Helena-PB Desta forma, solicita a apreciação, votação e a esperada aprovação do referido Projeto de Lei por essa augusta Câmara de Vereadores, invocando urgência em sua tramitação, dada a importância de sua aplicação em favor da municipalidade. Por fim, aproveito o ensejo para renovar os protestos de consideração e respeito, solicitando, como dito acima, a apreciação do projeto em caráter de urgência, com despensa das tramitações regimentais. JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA Prefeito Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001-02 ______________________________________________________________________ Rua Gonçalo José Vitoriano, nº236 - CEP: 58.925-000 – Santa Helena - PB. Fone (83) 3542-1055 – E-mail: pmsantahelena.pb@hotmail.com OFICIO Nº. 048/2023 – GAPRE Santa Helena – PB. Em 31 de março de 2023 Ao Exmo. Sr. FRANCISCO QUARESMA PARNAIBA Presidente da Câmara Municipal Santa Helena – PB. Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada a Câmara Municipal de Santa Helena – PB com o objetivo de analisar e votar o Projeto de Lei nº 010/2023 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA MULHER, QUE PASSA A SER DENOMINADO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E LGBTQIA+, para apreciação e votação por este Poder Legislativo. Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e consideração. Atenciosamente, João Cleber Ferreira Lima Prefeito Constitucional