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sessao nº 13

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 13
Date 2023-08-04
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Estado da Paraiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
—— CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
OFICIO Nº. 086/2023 - GAPRE Santa Helena — PB. Em 02 de agosto de 2023
Ao Exmo. Sr
E
RANCISCO QUARESMA PARNAIBA
Presidente da Câmara Municipal
Santa Helena — PB.
Senhor Presidente.
Ao cumprimentá-lo, venho solicitar de Vossa Excelência que seja convocada a Câmara
Municipal de Santa Helena — PB com o objetivo de analisar e votar o PROJETO DE LEI Nº
016/2023 — QUE ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
PARAÍBA, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA FAMUP, COMO MEIO OFICIAL DE
COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE
SANTA HELENA — PB., CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para
apreciação e votação por este Poder Legislativo.
Sendo o que temos para o momento, apresento votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Ea O, Bley Fouvrer vo sines
F João Cleber Ferreira Lima
Prefeito Constitucional
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SANTA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena — PB
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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MINUTA DE OFÍCIO MENSAGEM
MENSAGEM nº 016/2023
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Em Santa Helena — PB, 02 de agosto de 2023. Lo cal emo 08 / 4 É [aos
Senhores Vereadores, A + ss Eras
Senhor Presidente. dá fada
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exº, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar
a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba,
instituído e administrado pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA
PARAÍBA (FAMUP), Pela Resolução nº 01/2009, como meio oficial de comunicação dos atos
municipais.
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento fisico (papel). Mas
sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao atingimento de sua finalidade, vez
que apenas uma pequena parcela da população tem acesso ao Jornal Oficial, acarreta um ônus pesado
aos cofres municipais, devido ao alto valor que é despendido para realizá-las.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para
municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar cumprimento
efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela
Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o alcance da
informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das normas
especificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a
autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta,
sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e efetivo o
princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado
atual.
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Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA
CNPJ: 08.764.284/0001/02
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de
garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da
administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, devem
Pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo
da publicidade,
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública
se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados
pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar
à Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com
eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao
administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas
tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da
Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o acesso
à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todo
indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena,
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática,
instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico,
exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade,
propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a derrubada de
árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos públicos que poderão ser
destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos atos
administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina administrativa,
tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e celeridade com que as
informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua participação no controle dos atos de
governo, estando em harmonia com os demais princípios da Administração Pública.
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Esfado da Paralba
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A adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, instituído e administrado
pela FAMUP, para a publicação e a divulgação dos atos administrativos e normativos, visa atender,
sobretudo, ao Princípio da Publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com
a finalidade de proporcionar um conhecimento mais amplo dos atos administrativos e da legislação
municipal, por meio da utilização da internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo presente
projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que institui a celeridade
processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação
dos atos, em especial dos processos administrativos de contratação, que demoram sempre mais em
razão dos prazos necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a
imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-la,
Tal medida visa atender ao Princípio da Economicidade, pois contará com a administração e
a utilização de instrumentos disponíveis no âmbito da FAMUP, com um custo muito menor que o
que vem sendo suportado pelo Município em relação aos meios de divulgação atualmente utilizados.
Salienta-se, por oportuno, a legitimidade da FAMUP em gerenciar o Diário Oficial dos
Municípios do Estado da Paraíba, sobretudo pelo importante papel que exerce na defesa dos
Municípios que representa.
Deste modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa
administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública e
significativa economia ao Tesouro Municipal,
Na certeza de que a presente matéria, que ora encaminhamos a essa Casa Legislativa será bem
acolhida e discutida pelos Srs. Vereadores, esperamos a sua aprovação em caráter de urgência,
aproveitando o ensejo para renovar nossos protestos de estima e consideração,
Atenciosamente,
UVA hos Vieiras
Fº =yoba Te rerreira Lima
Prefeito Constitucional
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Projeto de Lei nº 016/2023
Em Santa Helena — PB, 02 de agosto de 2023
ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
PARAÍBA, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA FAMUP, COMO
MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E
ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA — PB.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL, REPRESENTANDO LEGALMENTE O MUNICÍPIO
DE SANTA HELENA -— PB, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do
Municipio, Constituição Federal e demais Legislações aplicáveis a espécie, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei.
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, instituído e administrado pela
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA (FAMUP), por meio da
Resolução nº 01/2009 é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos
e administrativos do Município de Santa Helena - PB, bem como dos órgãos da administração
indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será realizada em meio
eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será
disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço | eletrônico
wiww.diariomunicipal.com.br/famup, podendo ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 4º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba substituirão quaisquer
outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual
exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
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HELENA E-mail pmsantahelena pb gmail.com
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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Ft. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do
Estado da Paraíba são reservados ao Município de Santa Helena — PB.
$1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do
Estado da Paraíba, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
$2º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última
edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º O Município fica autorizado a contribuir para a FAMUP, de acordo com o valor fixado pela
assembleia geral.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11 Revogam-se as disposições em contrário, salienta que especialmente a Lei nº 118/74 de
17/10/1974, permanecera também como meio de publicidade dos atos municipais.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Helena — PB, em 02 de
agosto de 2023.
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F “João Cleber Nori Lima
Prefeito Constitucional
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HELENA E-mail. pmsantahelena pb(Ogmail.com
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