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materia nº 87/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Proposição aprovada E
2023-06-28 Proposição aprovada em 1º turno E
2023-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2023-06-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Documents (1)

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 4.
PROJETO DE LEI Nº 87, DE 26 DE JUNHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica aberto o crédito adicional especial, no montante de R$ 1.145.907,05 
(hum milhão, cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sete reais e cinco centavos), 
destinados ao esforço de dotação do orçamento público do Município de Santa Rita-PB, 
vigente como segue, visando fomentar as ações que serão desenvolvidas no âmbito da 
Política Pública ligada ao segmento artístico cultural com dotações orçamentárias ligadas às 
ações contempladas pela Lei Federal Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, 
conhecida como “Lei Paulo Gustavo”, para instruir e dar celeridade e efetividade às ações. 
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das seguintes rubricas orçamentárias: 
02.12 – 13.392.007.2.208 - Incentivo e Promoção de Eventos e atividades Artística e Culturais 
Recurso: 715 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 5º - 
Audiovisual 
33.90.36.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa física R$ 244.644,61 
33.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 570.897,44 
Valor Total: R$ 815.542,05 
Recurso: 716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 8º - 
Demais Setores da Cultura 
33.90.36.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa física R$ 198.219,00 
33.90.39.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 132.146,00 
Valor Total: R$ 330.365,00 
Art. 2º Constituem fontes de recursos para atender a execução do crédito especial 
mencionado no art. 1º desta Lei, a fim de se respeitar às disposições legais previstas na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o excesso de arrecadação dos recursos da “Lei 
Paulo Gustavo”, totalizando a importância de R$ 1.145.907,05 (hum milhão, cento e 
quarenta e cinco mil, novecentos e sete reais e cinco centavos). 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em de junho 
de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito 
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 2 de 4.
JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que DISPÕE 
SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
VIGENTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Este Projeto de Lei tem por objeto a Abertura de Crédito Especial e 
Regulamentação dos Recursos no Orçamento, para que a gestão do Poder Executivo 
do Município de Santa Rita - PB possa executar os recursos oriundos da Lei Federal 
Complementar n° 195, de 08 de Julho de 2022, conhecida como “Lei Paulo Gustavo”, 
com finalidade de Fomentar o Segmento Artístico e Cultural na forma prevista na Lei, 
com isso poder apoiar os trabalhadores e trabalhadoras do segmento Artístico e 
Cultural no Município de Santa Rita - PB. 
Destaca-se que a Lei Federal Complementar nº 195/2022 “Dispõe sobre apoio 
financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir 
ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta 
de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para 
enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes 
de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 
1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”. 
O valor do recurso que será recebido pela gestão municipal já está previsto 
pela referida lei federal e suas respectivas destinações. 
Assim, para executar os recursos da Lei Federal Complementar nº 195/2022, 
conforme previsto, o Poder Executivo Municipal realizou encontros e espaços de 
diálogo com os segmentos artísticos e culturais do Município, após a regulamentação 
dos recursos ora aqui apresentados a esta Casa Legislativa, a Gestão do Poder 
Executivo Municipal fará a publicação dos editais, para que os trabalhadores e 
trabalhadoras da cultura possam realizar suas inscrições e assim ser contemplados. 
Os recursos da Lei Federal Complementar nº 195/2022 serão depositados em 
conta corrente especifica, criada pelo Governo Federal no Banco do Brasil, após o envio 
e aprovação do Plano de Ação ao Ministério da Cultura, por meio da Plataforma do 
Governo Federal (transferegov.br). 
O montante dos recursos que coube ao Município de Santa Rita-PB foi definido 
pela Lei Federal Complementar nº 195/2022, com base em dois critérios a saber: a 
população e o percentual de participação no FPM - Fundo de Participação dos 
Municípios. 
As ações, objetivos e metas foram definidas de forma conjunta pela Gestão do 
Poder Executivo Municipal juntamente com os trabalhadores e trabalhadoras dos 
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diversos segmentos artísticos e culturais. Todos os pagamentos serão realizados 
mediante transferência bancária para conta dos inscritos/contemplados nos editais, não 
sendo permitido pagamento em espécie ou cheque. 
O acesso aos recursos ficará restrito aos trabalhadores e trabalhadoras que 
fazem parte do segmento artístico e cultural, por meio de editais, chamadas públicas e 
contratações diretas que poderão contemplar pessoas físicas e/ou jurídicas, seno 
retidos os impostos devidos em cada operação. 
Todos os pagamentos aos contemplados (inscritos/classificados), deverão ser 
realizados em conta corrente do titular que realizar a inscrição até o dia 31 de dezembro 
de 2023. 
Queremos destacar a necessidade e urgência para que ocorra a 
regulamentação orçamentária dos recursos da Lei Federal Complementar nº 195/2022, 
por conta de alguns aspectos a destacar: 
a) O segmento da cultura possui escassez histórica de recursos disponíveis 
para esta pasta; 
b) Os trabalhadores e trabalhadoras da cultura precisam que este recurso seja 
regulamentado o quanto antes para que o Poder Executivo Municipal possa vir a 
realizar a publicação dos editais; 
c) O Município de Santa Rita-PB, conforme prevê a Lei Federal Complementar 
nº 195/2022, para ter os recursos regulamentados no orçamento para conseguir 
executar as ações previstas pelo Plano de Ação enviado ao Governo Federal, precisa 
ter os recursos devidamente regulamentados; 
d) Como é do conhecimento dos senhores(as) Vereadores(as), no mês de 
junho tradicionalmente as casas do Poder Legislativo Municipal em todo o país entram 
em recesso, logo é de fundamental importância que ocorra a análise e aprovação do 
Projeto de Lei ora apresentado com a celeridade necessária, para que a sociedade do 
Município de Santa Rita-PB não venha ser impedida de ter acesso as ações que serão 
desenvolvidas pelos trabalhadores e trabalhadoras do segmento artístico cultural. 
Este Projeto de Lei ao ser analisado e aprovado pela soberana vontade dos 
Senhores Membros desta Casa do Legislativo Municipal de Santa Rita - PB, será de 
grande importância, pois os recursos ora apresentados neste Projeto de Lei serão 
totalmente voltados ao fortalecimento da Cultura enquanto uma Política Pública 
continua, destinada a população por meio das ações desenvolvidas pelos trabalhadores 
e trabalhadoras do segmento artístico e cultural. 
Ao submeter este Projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos 
certos do compromisso e a sensibilidade dos Senhores Vereadores e Vereadoras para 
com as demandas e necessidades que passam a população do Município de Santa 
Rita - PB e em particular os membros do segmento artístico e cultural, dando a devida 
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prioridade para viabilizar à sua aprovação. 
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, 32 e 56, inciso I, 
todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a 
apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do 
evidente interesse público que contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito 

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