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materia nº 88/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaALTERA O ARTIGO 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 875/1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Proposição aprovada em 1º turno E
2023-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2023-06-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
Página 1 de 2
PROJETO DE LEI Nº 88, DE 26 DE JUNHO DE 2023 
ALTERA O ARTIGO 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 
875/1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME 
JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 53 da Lei Municipal nº 875, de 18 de novembro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 53. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) 
do mês de dezembro de cada ano, podendo uma parcela de 
50% (cinquenta por cento) ser adiantada entre os meses de 
fevereiro e novembro de cada ano.” 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
em __ de junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito Constitucional 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
Página 2 de 2
JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que ALTERA 
O ARTIGO 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 875/1997, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME 
JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de alterar o atual artigo 53 da Lei 
Municipal nº 875/1997, que possui a seguinte redação: 
Art. 53. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano, podendo uma parcela de 50% 
(cinqüenta por cento) ser adiantada até 20 de junho. 
Ocorre que a previsão de pagamento de uma parcela de 50% (cinquenta por 
cento) da gratificação natalina apenas até o dia 20 de junho limita o Poder Executivo 
Municipal em relação à sua organização orçamentária e financeira, de modo que a 
alteração desse prazo para novembro de cada ano faz com que se equilibre tais fatores. 
A título de comparação, no mesmo sentido prevê o art. 2º da Lei Federal nº 
4.749, de 12 de agosto de 1965, que Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação 
Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, esta última que Institui a 
Gratificação de Natal para os Trabalhadores, dispositivo que possui a seguinte 
redação: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador 
pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só 
vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. 
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27, 28, inciso I, e 56, inciso I, 
ambos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de competência deste 
Prefeito Constitucional a iniciativa de leis que tratam sobre a presente matéria, 
sendo de grande relevância a referida modificação legal. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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