Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE
PROJETO Nº. ______/2023.
Estabelece penalidades administrativas às pessoas
físicas ou jurídicas e aos agentes públicos que
discriminem as pessoas com deficiência e pessoas
com Transtorno de Espectro Autista – TEA no
âmbito do Município de Santa Rita, e dá outras
providências.
Art. 1º. As condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e
agentes públicos contra as pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno de
Espectro Autista – TEA, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores serão
passíveis de penalidades.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se discriminação contra
pessoas com deficiência e pessoas com TEA toda e qualquer forma de distinção,
recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por
ação ou omissão, seja presencialmente, ou em ambiente virtual como:redes sociais
ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou de
prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º. Comprovada a prática, a indução ou a incitação de discriminação contra
a pessoa ou grupo de pessoas com deficiência e pessoas com TEA, a
Administração Pública, sempre garantindo a prévia e a ampla defesa, como
também o direito do contraditório, poderá aplicar aos infratores as seguintes
sanções:
I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre inclusão e
direitos das pessoas com deficiência e pessoas com TEA, podendo haver o
encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o
tema ministradas por entidade pública ou privada de defesa das pessoas com
deficiência e pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como
voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com deficiência e pessoas
com TEA ou nas entidades do terceiro setor;
II - multa de 10 (cento e sessenta) Unidade Fiscal do Município de Santa Rita –
UFMSR, no caso de pessoa física;
III - multa de 20 (trezentos e vinte) Unidade Fiscal do Município de Santa Rita
– UFMSR, no caso de pessoa jurídica;
§ 1º Quando o agente público, no exercício de suas funções, praticar um ou mais
atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de
procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem
prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II no caput deste artigo e das
sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em
plataforma virtual, a saber, na internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no
formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem
na definição descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o material deverá ser
retirado de imediato e responsável penalizado, de acordo com o que disposto
neste artigo.
Art. 3º. Os valores arrecadados com as multas de que trata o art. 2º desta Lei serão
revertidos para o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiente –
CMDPD/Santa Rita, ou para outro Fundo que tenha a mesma finalidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 15 de Junho de 2023.
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LUCIANO SERRANO
Vereador Autor – PSDB
JUSTIFICATIVA
A Constituição atual reconhece expressamente que todo o cidadão deve ter igualdade de
condições e de direitos, ainda que possua especificidades que o distingue dos demais. Essa
norma encontra-se no caput do artigo 5º da Carta Magna brasileira.
Dentre esses cidadãos especiais estão aqueles que são diagnosticados com o Transtorno
de Espectro Autismo (TEA), síndrome que tem como característica a alteração
comportamental do cidadão no meio social.
Tendo em vista que o TEA interfere no comportamento do cidadão, fica claro que essa
condição dificulta o seu acesso a direitos, já que o indivíduo com autismo tem dificuldade de se
comunicar, fator que o priva de conviver e de alcançar alguns objetivos pessoais e profissionais,
tal qual outra pessoa poderia conseguir. Isto porque suas limitações exigem respaldo maior que
os demais indivíduos.
Uma vez que o TEA afeta a convivência com os demais, são presumidas as dificuldades
que podem vir a enfrentar no seu dia a dia, desde a sua alfabetização até inserção no mercado
de trabalho, os quais foram reconhecidos como direitos básicos previstos na Lei 12.764/2012.
O Estado, na qualidade de entidade responsável pela vida e direitos fundamentais dos
cidadãos tem a incumbência de prover condições de desenvolvimento igualitário das pessoas
em sociedade, o que se observa das determinações legais.
Partindo desse fato, depois de analisado os apontamentos doutrinários e jurisprudenciais
concluíram-se que os indivíduos diagnosticados com o TEA estão bem protegidos pela
legislação nacional, que regulamenta seus direitos através da Constituição Federal e das Leis nº
12.764/2012 e 13.146/2015, mas ainda é comum a intervenção positiva do Estado pelo Poder
Judiciário para fazer cumprir esses diários, que ainda são violados em razão do preconceito
ainda existente em relação ao autismo.
São várias as demandas ajuizadas nos variados Tribunais Estaduais buscando o acesso
efetivo ao ensino, trabalho e a saúde, etc., as quais tem sido o principal meio de acesso das
pessoas autistas aos seus direitos básicos.
É evidente que ainda existe um caminho de conscientização e quebra de preconceitos a
se percorrer, mas mediante, acreditamos que essa propositura, dê a oportunidade e devido
reconhecimento a todos estes servidores públicos, independente das condições que a vida lhe
trouxer, todos terão novamente expectativas, e assim, sucesso profissional.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de
lei.
LUCIANO SERRANO
Vereador Autor – PSDB