Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes | Gabinete do Vereador Nininho do Bode
End. Pça. João Pessoa, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636.
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Projeto de Lei nº 91/2023
Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins
medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à
base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias
Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas
unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada
ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de
Santa Rita - PB, e dá outras providências.
Art. 1º - É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos
nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a
substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente
autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do
devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em
funcionamento no município de Santa Rita - PB, atendido os pressupostos do art. 196 da
Constituição Federal de 1988.
§ 1º - O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o
período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero.
Art. 2º - É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:
I - prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter
obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo
necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no
Conselho Regional de Medicina - CRM;
II - laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a
utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas
terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores.
Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público:
I – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim
como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de
promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para
conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica
canábica;
II – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias,
assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de
empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei;
III – adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem
capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto
qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público,
levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de
processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1o, da
Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para
o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis.
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IV – As Instituições públicas poderão realizar compras de produtos a base de cannabis de
forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas
farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades
quantitativas dos produtos por até 12 meses.
V – Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo
IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em
órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto.
VI – No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirar a
medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de
procuração ou entregue no domicílio do paciente pelo Estratégia de Saúde da Família ou
outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes.
Art. 4º - O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no município
de Santa Rita - PB, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins
lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia,
Transtorno do Espectro Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia
em que os tratamentos convencionais não sejam eficazes.
Art. 5º - O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de
Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Santa
Rita - PB, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias
convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes.
§ 1º - São objetivos específicos deste programa:
I - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua
eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da
terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de
gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da
cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência
sem fins lucrativos, em atenção ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988;
Art. 6º - Para os fins desta Lei , entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis”
fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos,
compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de
tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem
conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 19 de julho de 2023.
____________________________________
ALYSSON GOMES
Vereador Autor – Republicanos
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NININHO DO BODE
Vereador Autor – PSDB
JUSTIFICATIVA
Consoante o compromisso de todos, de reafirmar as ações do poder público em
promover o diagnóstico e prescrição de produtos à base de cannabis medicinal, já em curso,
para o tratamento de pacientes portadores de Autismo e Epilepsia Refratária, o presente
projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de uso de cannabis para fins
medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos a base da planta inteira e de
componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias “Canabidiol” (CBD)
e/ou “Tetrahidrocanabinol” (THC) e demais canabinoides do extrato integral de Cannabis,
nas unidades de saúde pública municipal e privadas conveniadas ao SUS no âmbito do
Município de Santa Rita - PB.
Isto porque, diante do avanço das pesquisas no uso medicinal da Cannabis, a
comunidade científica passou a progressivamente intensificar a investigação do modo que
esse composto poderia ser otimizado e utilizado para melhorar a qualidade de vida das
pessoas. Com efeito, a substância “canabidiol”, sendo um dos canabinoides presentes no
extrato da planta Cannabis Sativa, foi reclassificada para substância de controle especial,
segundo decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA, ficando permitida a sua
comercialização e uso para fins terapêutico.
Com isso, com base na retirada da substância do rol de substâncias proibidas é que se
justifica a sua inclusão no rol de medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, sendo
certo que a ANVISA adotou critérios para regulamentação de derivados da Cannabis no País
para segurança da população. Os medicamentos liberados até então partem da constatação
de que a eficácia dos medicamentos se mostrou maior do que outros já utilizados
convencionalmente.
Os extratos de Cannabis ricos em CBD possuem elevada segurança farmacológica,
não causam vício ou dependência, tampouco provocam alucinações ou efeitos psicoativos,
podendo ser utilizados de forma associada a extratos ricos em THC, conferindo maior
segurança desses extratos com potencial efeito psicoativo. Os benefícios médicos dos
derivados da Cannabis justificam-se pela sua ação moduladora do Sistema Endocanabinoide,
responsável pela homeostase corporal, incluindo a liberação de neurotransmissores
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cerebrais, atividades neuroprotetoras e ação através de mediadores inflamatórios e
metabólicos.
Estima-se que cerca de um terço dos portadores de doenças crônicas com indicação
ao uso medicinal da Cannabis apresentarão resistência aos tratamentos medicamentosos
convencionais com significativo prejuízo de sua qualidade de vida, autonomia e acesso a
oportunidades de educação e trabalho, adicionalmente evoluindo com elevadas taxas de
comorbidades psiquiátricas como depressão, ansiedade, fobias, insônia e suicídio.
Os tratamentos a base de Cannabis caracteristicamente apresentam uma relevante
abrangência terapêutica que não se resume apenas ao tratamento dos sintomas alvoprincipais (crises epiléticas, dor, insônia, espasticidade, outros), mas também mitigando as
comorbidades psiquiátricas, produzindo bem estar e melhora da qualidade de vida com
maior segurança do que os tratamentos convencionais correspondentes a cada indicação.
A Cannabis tem demonstrado ação protetora e terapêutica em modelos experimentais
de diversas patologias neurodegenerativas (Alzheimer, Parkinson, Coreia de Huntinton)
inflamatórias, auto imunes (Diabetes Mellitus tipo I, Artrite Reumatoide, encefalites, cardite
e hepatite auto-imunes), metabólicas (Diabetes Mellitus tipo II) e proliferativas (diversos
tipos de câncer), podendo modificar a evolução natural destas patologias de caráter
progressivo e incurável.
São indicações estabelecidas para o uso medicinal da Cannabis as epilepsias
refratárias, dor crônica, espasticidade na esclerose múltipla, tratamento coadjuvante na
quimioterapia e no câncer, cuidados paliativos a doentes terminais, na ansiedade, insônia,
transtorno do espectro autista. Como prováveis potenciais alvos terapêuticos pode-se
acrescentar a demência de Alzheimer, doença de Parkinson, artrite reumatoide e outras
doenças autoimunes, psicoses, depressão, transtorno obsessivo compulsivo, síndrome de
Tourette, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtorno opositor desafiador,
transtornos alimentares (anorexia e obesidade), doença inflamatória intestinal crônica
(doença de Crohn e colite ulcerativa), glaucoma e degeneração macular, psoríase e acne
refratárias.
Outro aspecto relevante no uso medicinal da Cannabis baseia-se na sua diversidade
de ação farmacológica, permitindo, que em um mesmo paciente, observe-se melhora em
aspectos físicos, emocionais e cognitivos, o que poderá resultar na redução da quantidade de
medicamentos utilizados, como no caso do uso concomitante em idosos de ansiolíticos
benzodiazepínicos, antidepressivos, opioides, neurolépticos, anti-inflamatórios, indutores do
sono e medicações específicas para convulsões, Parkinson, demências e outros. Tal ação
resultaria na redução de efeitos adversos por politerapia medicamentosa e diminuição dos
custos primários e secundários do tratamento.
Assim sendo, o presente projeto tem como objetivo ampliar o acesso do uso
medicinal da Cannabis a pacientes portadores de doenças ou transtornos crônicos refratários,
proporcionando não apenas o controle dos sintomas principais como também a melhora da
qualidade de vida e redução de danos psicossociais secundários, que tantos sofrimentos
trazem aos pacientes e aos seus familiares e, por isso, busca a proteção à saúde e ao bemestar social, bem como aos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de
1988.
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes | Gabinete do Vereador Nininho do Bode
End. Pça. João Pessoa, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
projeto.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 19 de julho de 2023.
____________________________________
ALYSSON GOMES
Vereador Autor – Republicanos
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NININHO DO BODE
Vereador Autor – PSDB