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materia nº 91/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaDispõe sobre a política Municipal de uso de "Cannabis" para fins medicinais e a distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias "canabidiol" (CDB) e/ou "tetrahidrocanabidiol" (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da cannabis SP, nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao sistema único de saúde - SUS, no âmbito do Município de Santa Rita - PB, e adota outras providências.
native_id104

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Proposição aprovada
2023-10-23 Apreciação e Votação em Plenário
2023-10-06 Parecer favorável da comissão
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão O Referido Projeto foi encaminhado da CCJ, para a Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Lazer e Turismo.
2023-09-13 Parecer favorável da comissão Projeto de Lei, aguardando despacho da CCJ para outras Comissões.
2023-08-11 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-25T09:43:07.450281-03:00 Unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes | Gabinete do Vereador Nininho do Bode
End. Pça. João Pessoa, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
Projeto de Lei nº 91/2023 
Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins 
medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à 
base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias 
Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas 
unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada 
ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de 
Santa Rita - PB, e dá outras providências. 
Art. 1º - É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos 
nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a 
substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente 
autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do 
devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em 
funcionamento no município de Santa Rita - PB, atendido os pressupostos do art. 196 da 
Constituição Federal de 1988. 
§ 1º - O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o 
período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero. 
Art. 2º - É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º: 
I - prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter 
obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo 
necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no 
Conselho Regional de Medicina - CRM; 
II - laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a 
utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas 
terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores. 
Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público: 
I – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim 
como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de 
promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para 
conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica 
canábica; 
II – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, 
assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de 
empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei; 
III – adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem 
capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto 
qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, 
levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de 
processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1o, da 
Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para 
o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis. 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes | Gabinete do Vereador Nininho do Bode
End. Pça. João Pessoa, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
IV – As Instituições públicas poderão realizar compras de produtos a base de cannabis de 
forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas 
farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades 
quantitativas dos produtos por até 12 meses. 
V – Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo 
IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em 
órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto. 
VI – No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirar a 
medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de 
procuração ou entregue no domicílio do paciente pelo Estratégia de Saúde da Família ou 
outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes. 
Art. 4º - O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da 
publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no município 
de Santa Rita - PB, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins 
lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia, 
Transtorno do Espectro Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia 
em que os tratamentos convencionais não sejam eficazes. 
Art. 5º - O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de 
Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Santa 
Rita - PB, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias 
convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes. 
§ 1º - São objetivos específicos deste programa: 
I - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua 
eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento; 
II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da 
terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de 
gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da 
cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência 
sem fins lucrativos, em atenção ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988; 
Art. 6º - Para os fins desta Lei , entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” 
fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, 
compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de 
tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem 
conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias. 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes | Gabinete do Vereador Nininho do Bode
End. Pça. João Pessoa, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 19 de julho de 2023. 
____________________________________ 
ALYSSON GOMES 
Vereador Autor – Republicanos 
____________________________________ 
NININHO DO BODE 
Vereador Autor – PSDB 
JUSTIFICATIVA 
Consoante o compromisso de todos, de reafirmar as ações do poder público em 
promover o diagnóstico e prescrição de produtos à base de cannabis medicinal, já em curso, 
para o tratamento de pacientes portadores de Autismo e Epilepsia Refratária, o presente 
projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de uso de cannabis para fins 
medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos a base da planta inteira e de 
componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias “Canabidiol” (CBD) 
e/ou “Tetrahidrocanabinol” (THC) e demais canabinoides do extrato integral de Cannabis, 
nas unidades de saúde pública municipal e privadas conveniadas ao SUS no âmbito do 
Município de Santa Rita - PB. 
Isto porque, diante do avanço das pesquisas no uso medicinal da Cannabis, a 
comunidade científica passou a progressivamente intensificar a investigação do modo que 
esse composto poderia ser otimizado e utilizado para melhorar a qualidade de vida das 
pessoas. Com efeito, a substância “canabidiol”, sendo um dos canabinoides presentes no 
extrato da planta Cannabis Sativa, foi reclassificada para substância de controle especial, 
segundo decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA, ficando permitida a sua 
comercialização e uso para fins terapêutico. 
Com isso, com base na retirada da substância do rol de substâncias proibidas é que se 
justifica a sua inclusão no rol de medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, sendo 
certo que a ANVISA adotou critérios para regulamentação de derivados da Cannabis no País 
para segurança da população. Os medicamentos liberados até então partem da constatação 
de que a eficácia dos medicamentos se mostrou maior do que outros já utilizados 
convencionalmente. 
Os extratos de Cannabis ricos em CBD possuem elevada segurança farmacológica, 
não causam vício ou dependência, tampouco provocam alucinações ou efeitos psicoativos, 
podendo ser utilizados de forma associada a extratos ricos em THC, conferindo maior 
segurança desses extratos com potencial efeito psicoativo. Os benefícios médicos dos 
derivados da Cannabis justificam-se pela sua ação moduladora do Sistema Endocanabinoide, 
responsável pela homeostase corporal, incluindo a liberação de neurotransmissores 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes | Gabinete do Vereador Nininho do Bode
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cerebrais, atividades neuroprotetoras e ação através de mediadores inflamatórios e 
metabólicos. 
Estima-se que cerca de um terço dos portadores de doenças crônicas com indicação 
ao uso medicinal da Cannabis apresentarão resistência aos tratamentos medicamentosos 
convencionais com significativo prejuízo de sua qualidade de vida, autonomia e acesso a 
oportunidades de educação e trabalho, adicionalmente evoluindo com elevadas taxas de 
comorbidades psiquiátricas como depressão, ansiedade, fobias, insônia e suicídio. 
Os tratamentos a base de Cannabis caracteristicamente apresentam uma relevante 
abrangência terapêutica que não se resume apenas ao tratamento dos sintomas alvo￾principais (crises epiléticas, dor, insônia, espasticidade, outros), mas também mitigando as 
comorbidades psiquiátricas, produzindo bem estar e melhora da qualidade de vida com 
maior segurança do que os tratamentos convencionais correspondentes a cada indicação. 
A Cannabis tem demonstrado ação protetora e terapêutica em modelos experimentais 
de diversas patologias neurodegenerativas (Alzheimer, Parkinson, Coreia de Huntinton) 
inflamatórias, auto imunes (Diabetes Mellitus tipo I, Artrite Reumatoide, encefalites, cardite 
e hepatite auto-imunes), metabólicas (Diabetes Mellitus tipo II) e proliferativas (diversos 
tipos de câncer), podendo modificar a evolução natural destas patologias de caráter 
progressivo e incurável. 
São indicações estabelecidas para o uso medicinal da Cannabis as epilepsias 
refratárias, dor crônica, espasticidade na esclerose múltipla, tratamento coadjuvante na 
quimioterapia e no câncer, cuidados paliativos a doentes terminais, na ansiedade, insônia, 
transtorno do espectro autista. Como prováveis potenciais alvos terapêuticos pode-se 
acrescentar a demência de Alzheimer, doença de Parkinson, artrite reumatoide e outras 
doenças autoimunes, psicoses, depressão, transtorno obsessivo compulsivo, síndrome de 
Tourette, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtorno opositor desafiador, 
transtornos alimentares (anorexia e obesidade), doença inflamatória intestinal crônica 
(doença de Crohn e colite ulcerativa), glaucoma e degeneração macular, psoríase e acne 
refratárias. 
Outro aspecto relevante no uso medicinal da Cannabis baseia-se na sua diversidade 
de ação farmacológica, permitindo, que em um mesmo paciente, observe-se melhora em 
aspectos físicos, emocionais e cognitivos, o que poderá resultar na redução da quantidade de 
medicamentos utilizados, como no caso do uso concomitante em idosos de ansiolíticos 
benzodiazepínicos, antidepressivos, opioides, neurolépticos, anti-inflamatórios, indutores do 
sono e medicações específicas para convulsões, Parkinson, demências e outros. Tal ação 
resultaria na redução de efeitos adversos por politerapia medicamentosa e diminuição dos 
custos primários e secundários do tratamento. 
Assim sendo, o presente projeto tem como objetivo ampliar o acesso do uso 
medicinal da Cannabis a pacientes portadores de doenças ou transtornos crônicos refratários, 
proporcionando não apenas o controle dos sintomas principais como também a melhora da 
qualidade de vida e redução de danos psicossociais secundários, que tantos sofrimentos 
trazem aos pacientes e aos seus familiares e, por isso, busca a proteção à saúde e ao bem￾estar social, bem como aos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 
1988. 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes | Gabinete do Vereador Nininho do Bode
End. Pça. João Pessoa, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara 
Municipal, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente 
projeto. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 19 de julho de 2023. 
____________________________________ 
ALYSSON GOMES 
Vereador Autor – Republicanos 
____________________________________ 
NININHO DO BODE 
Vereador Autor – PSDB 

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