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materia nº 93/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaInstitui a política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Município de Santa Rita e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Proposição aprovada
2024-02-28 Apreciação e Votação em Plenário
2023-08-23 Enviado para CCJ
2023-08-04 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-07-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T12:19:31.597604-03:00 Unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE 
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº. 93/2023. 
Institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de 
Atenção com Hiperatividade (TDAH) no 
Município de Santa Rita, e dá outras providências. 
Art. 1º. - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no 
Município de Santa Rita. 
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Déficit de 
Atenção com Hiperatividade aquela que preenche os critérios: 
I – Da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas 
Relacionados à Saúde (CID-10), ou a que lhe suceder ou; 
II – Da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos 
Mentais, da American Psychiatric Association (DSM-5). 
§ 2º - A pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade é 
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2º. A referida Política será desenvolvida no âmbito da Rede Pública 
Municipal de Saúde e da Rede Pública Municipal de Ensino, em observância à Lei 
Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021. 
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH): 
I – A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade; 
 
II – A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas 
para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e o 
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do 
déficit de atenção com hiperatividade, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e a busca do acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV – A divulgação de informações relativas ao transtorno do déficit de atenção 
com hiperatividade e suas implicações, bem como dos direitos da pessoa com 
TDAH, previstos na Lei Federal nº 12.254, de 30 de novembro de 2021; 
V – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais no atendimento à 
pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, bem como a pais 
e responsáveis; 
VI – O estímulo à capacitação de profissionais com o objetivo de identificar e 
priorizar o atendimento das crianças e adolescentes com o Transtorno do Déficit 
de Atenção com Hiperatividade (TDAH). 
Art. 4º - São direitos da pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade: 
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer; 
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - O acesso a: 
a) ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes 
terapêuticas publicadas pela autoridade competente; 
b) educação e ensino profissionalizante; 
c) emprego adequado à sua condição; 
d) moradia, inclusive em residência protegida; 
e) previdência e assistência social. 
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno 
do Déficit de Atenção com Hiperatividade incluída nas classes comuns de ensino 
regular, terá direito a acompanhante especializado. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. 
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se 
necessário. 
 
 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 13 de Julho de 2023. 
_______________________________________________
LUCIANO SERRANO 
(NININHO DO BODE)
Vereador Autor – PSDB 
 
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto de lei é assegurar às pessoas com Transtorno do Déficit 
de Atenção com Hiperatividade os mesmos direitos já garantidos às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista. 
Ambas são classificadas como transtornos dos Transtornos do 
Neurodesenvolvimento, uma vez que se manifestam precocemente na vida da 
criança e causam prejuízos no funcionalmente pessoal, social, acadêmico ou 
profissional. 
Além disso, é preciso notar que o Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade tem como diagnóstico diferencial o Transtorno do Espectro 
Autista e vice-versa, e que não raramente uma criança com Transtorno do 
Espectro Autista também tem o Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade associado. 
Assim, porem serem doenças semelhantes, as deficiências também serão 
semelhantes e, por consequência, também deverão ser as garantias previstas em 
lei para permitir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
Face ao exposto, peço a meus nobres Pares o apoio para aprovação deste projeto 
de lei
LUCIANO SERRANO 
(NININHO DO BODE)
Vereador Autor – PSDB

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