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Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
GABINETE DO VEREADOR NININHO DO BODE
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº. 93/2023.
Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH) no
Município de Santa Rita, e dá outras providências.
Art. 1º. - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no
Município de Santa Rita.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade aquela que preenche os critérios:
I – Da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10), ou a que lhe suceder ou;
II – Da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos
Mentais, da American Psychiatric Association (DSM-5).
§ 2º - A pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º. A referida Política será desenvolvida no âmbito da Rede Pública
Municipal de Saúde e da Rede Pública Municipal de Ensino, em observância à Lei
Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021.
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH):
I – A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade;
II – A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
déficit de atenção com hiperatividade, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e a busca do acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – A divulgação de informações relativas ao transtorno do déficit de atenção
com hiperatividade e suas implicações, bem como dos direitos da pessoa com
TDAH, previstos na Lei Federal nº 12.254, de 30 de novembro de 2021;
V – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais no atendimento à
pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, bem como a pais
e responsáveis;
VI – O estímulo à capacitação de profissionais com o objetivo de identificar e
priorizar o atendimento das crianças e adolescentes com o Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Art. 4º - São direitos da pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a:
a) ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas publicadas pela autoridade competente;
b) educação e ensino profissionalizante;
c) emprego adequado à sua condição;
d) moradia, inclusive em residência protegida;
e) previdência e assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade incluída nas classes comuns de ensino
regular, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, 13 de Julho de 2023.
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LUCIANO SERRANO
(NININHO DO BODE)
Vereador Autor – PSDB
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto de lei é assegurar às pessoas com Transtorno do Déficit
de Atenção com Hiperatividade os mesmos direitos já garantidos às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
Ambas são classificadas como transtornos dos Transtornos do
Neurodesenvolvimento, uma vez que se manifestam precocemente na vida da
criança e causam prejuízos no funcionalmente pessoal, social, acadêmico ou
profissional.
Além disso, é preciso notar que o Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade tem como diagnóstico diferencial o Transtorno do Espectro
Autista e vice-versa, e que não raramente uma criança com Transtorno do
Espectro Autista também tem o Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade associado.
Assim, porem serem doenças semelhantes, as deficiências também serão
semelhantes e, por consequência, também deverão ser as garantias previstas em
lei para permitir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Face ao exposto, peço a meus nobres Pares o apoio para aprovação deste projeto
de lei
LUCIANO SERRANO
(NININHO DO BODE)
Vereador Autor – PSDB
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