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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDispõe sobre a Consignação em folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Santa Rita e Dá Outras Providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 025 – ANO 02 – 04 DE ABRIL DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PÁGINA 1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
LEI ORDINÁRIA Nº 004/2025
AUTOR: Mesa diretora da CMSR – Biênio: 2025/2026.
REAJUSTA EM 30,00% (TRINTA POR CENTO) OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES 
EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, incisos III e IV da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido sobre os vencimentos básicos dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal:
I - À título de reajuste salarial, o percentual correspondente a 30,00% (trinta por cento) sobre seus vencimentos básicos, conforme tabela no anexo I.
Art. 2º - O reajuste salarial estabelecido no artigo anterior abrange todos os servidores efetivos, sendo este percentual aplicado sobre os vencimentos básicos 
constantes na tabela de cargos e salários da Câmara Municipal.
§ 1º - Os vencimentos dos servidores efetivos que não atingirem o valor do salário-mínimo nacional vigente da data da aprovação da presente Lei, serão imediatamente
equiparados a este, neste caso, tendo seus efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º - O reajuste salarial previsto no inciso I do artigo 1º será aplicado de forma linear a todos os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, sem distinção 
de cargo ou função.
Art. 4º - O presente reajuste aplica-se exclusivamente aos servidores efetivos da Câmara Municipal, não alcançando servidores comissionados, contratados
temporariamente ou quaisquer outras categorias funcionais.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - O reajuste salarial constante desta Lei terá seus efeitos produzidos a partir de 1º de março de 2025, com exceção do disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 25 de março de 2025.
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita
ANEXO I
Memória de Cálculo para promoção e progressão funcional Cargos de Nível Fundamental (Cargos PL-NF-10)
Nivel I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII
Classe Inicial 2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20% 22% 24% 26% 28% 30% 32% 34%
A R$ 1.710,28 R$ 1.744,49 R$ 1.778,69 R$ 1.812,90 R$ 1.847,10 R$ 1.881,31 R$ 1.915,51 R$ 1.949,72 R$ 1.983,92 R$ 2.018,13 R$ 2.052,34 R$ 2.086,54 R$ 2.120,75 R$ 2.154,95 R$ 2.189,16 R$ 2.223,36 R$ 2.257,57 R$ 2.291,78
B R$ 2.052,34 R$ 2.093,38 R$ 2.134,43 R$ 2.175,48 R$ 2.216,52 R$ 2.257,57 R$ 2.298,62 R$ 2.339,66 R$ 2.380,71 R$ 2.421,76 R$ 2.462,80 R$ 2.503,85 R$ 2.544,90 R$ 2.585,94 R$ 2.626,99 R$ 2.668,04 R$ 2.709,08 R$ 2.750,13
C R$ 2.462,80 R$ 2.512,05 R$ 2.561,31 R$ 2.610,57 R$ 2.659,82 R$ 2.709,08 R$ 2.758,33 R$ 2.807,59 R$ 2.856,85 R$ 2.906,10 R$ 2.955,36 R$ 3.004,61 R$ 3.053,87 R$ 3.103,13 R$ 3.152,38 R$ 3.201,64 R$ 3.250,89 R$ 3.300,15
D R$ 2.955,37 R$ 3.014,48 R$ 3.073,58 R$ 3.132,69 R$ 3.191,80 R$ 3.250,90 R$ 3.310,01 R$ 3.369,12 R$ 3.428,23 R$ 3.487,33 R$ 3.546,44 R$ 3.605,55 R$ 3.664,66 R$ 3.723,76 R$ 3.782,87 R$ 3.841,98 R$ 3.901,09 R$ 3.960,19
E R$ 3.546,44 R$ 3.617,37 R$ 3.688,30 R$ 3.759,23 R$ 3.830,15 R$ 3.901,08 R$ 3.972,01 R$ 4.042,94 R$ 4.113,87 R$ 4.184,80 R$ 4.255,73 R$ 4.326,66 R$ 4.397,58 R$ 4.468,51 R$ 4.539,44 R$ 4.610,37 R$ 4.681,30 R$ 4.752,23
Memória de Cálculo para promoção e progressão funcional Cargos de Nível Médio (Cargos PL-NM-20)
Nivel I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII
Classe Inicial 2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20% 22% 24% 26% 28% 30% 32% 34%
A R$ 2.031,46 R$ 2.072,09 R$ 2.112,72 R$ 2.153,35 R$ 2.193,97 R$ 2.234,60 R$ 2.275,23 R$ 2.315,86 R$ 2.356,49 R$ 2.397,12 R$ 2.437,75 R$ 2.478,38 R$ 2.519,01 R$ 2.559,64 R$ 2.600,27 R$ 2.640,90 R$ 2.681,52 R$ 2.722,15
B R$ 2.437,75 R$ 2.486,50 R$ 2.535,26 R$ 2.584,01 R$ 2.632,77 R$ 2.681,52 R$ 2.730,28 R$ 2.779,03 R$ 2.827,79 R$ 2.876,54 R$ 2.925,30 R$ 2.974,05 R$ 3.022,81 R$ 3.071,56 R$ 3.120,32 R$ 3.169,07 R$ 3.217,83 R$ 3.266,58
C R$ 2.925,30 R$ 2.983,80 R$ 3.042,31 R$ 3.100,82 R$ 3.159,32 R$ 3.217,83 R$ 3.276,33 R$ 3.334,84 R$ 3.393,35 R$ 3.451,85 R$ 3.510,36 R$ 3.568,86 R$ 3.627,37 R$ 3.685,88 R$ 3.744,38 R$ 3.802,89 R$ 3.861,39 R$ 3.919,90
D R$ 3.510,36 R$ 3.580,57 R$ 3.650,78 R$ 3.720,99 R$ 3.791,19 R$ 3.861,40 R$ 3.931,61 R$ 4.001,81 R$ 4.072,02 R$ 4.142,23 R$ 4.212,44 R$ 4.282,64 R$ 4.352,85 R$ 4.423,06 R$ 4.493,27 R$ 4.563,47 R$ 4.633,68 R$ 4.703,89
E R$ 4.212,43 R$ 4.296,68 R$ 4.380,93 R$ 4.465,17 R$ 4.549,42 R$ 4.633,67 R$ 4.717,92 R$ 4.802,17 R$ 4.886,42 R$ 4.970,67 R$ 5.054,91 R$ 5.139,16 R$ 5.223,41 R$ 5.307,66 R$ 5.391,91 R$ 5.476,16 R$ 5.560,41 R$ 5.644,65
Memória de Cálculo para promoção e progressão funcional Cargos de Nível Superior (Cargos PL-NF-10)
Nivel I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII
Classe Inicial 2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20% 22% 24% 26% 28% 30% 32% 34%
A R$ 3.206,78 R$ 3.270,91 R$ 3.335,05 R$ 3.399,18 R$ 3.463,32 R$ 3.527,45 R$ 3.591,59 R$ 3.655,72 R$ 3.719,86 R$ 3.783,99 R$ 3.848,13 R$ 3.912,27 R$ 3.976,40 R$ 4.040,54 R$ 4.104,67 R$ 4.168,81 R$ 4.232,94 R$ 4.297,08
B R$ 3.848,13 R$ 3.925,09 R$ 4.002,06 R$ 4.079,02 R$ 4.155,98 R$ 4.232,94 R$ 4.309,91 R$ 4.386,87 R$ 4.463,83 R$ 4.540,79 R$ 4.617,76 R$ 4.694,72 R$ 4.771,68 R$ 4.848,64 R$ 4.925,61 R$ 5.002,57 R$ 5.079,53 R$ 5.156,49
C R$ 4.617,76 R$ 4.710,11 R$ 4.802,47 R$ 4.894,82 R$ 4.987,18 R$ 5.079,53 R$ 5.171,89 R$ 5.264,24 R$ 5.356,60 R$ 5.448,95 R$ 5.541,31 R$ 5.633,66 R$ 5.726,02 R$ 5.818,37 R$ 5.910,73 R$ 6.003,08 R$ 6.095,44 R$ 6.187,79
D R$ 5.541,30 R$ 5.652,13 R$ 5.762,95 R$ 5.873,78 R$ 5.984,61 R$ 6.095,43 R$ 6.206,26 R$ 6.317,08 R$ 6.427,91 R$ 6.538,74 R$ 6.649,56 R$ 6.760,39 R$ 6.871,21 R$ 6.982,04 R$ 7.092,87 R$ 7.203,69 R$ 7.314,52 R$ 7.425,34
E R$ 6.649,57 R$ 6.782,56 R$ 6.915,55 R$ 7.048,54 R$ 7.181,53 R$ 7.314,52 R$ 7.447,51 R$ 7.580,50 R$ 7.713,50 R$ 7.846,49 R$ 7.979,48 R$ 8.112,47 R$ 8.245,46 R$ 8.378,45 R$ 8.511,44 R$ 8.644,43 R$ 8.777,43 R$ 8.910,42
*Republicado por incorreção.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 025 – ANO 02 – 04 DE ABRIL DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PÁGINA 2
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
ACRESCENTA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL O
§3º-A E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII E VIII AO
ART. 97, A FIM DE CRIAR O ORÇAMENTO
IMPOSITIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA,
Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal nos termos do inciso IV do artigo 15, § 2º do artigo
26 e artigo 63, CONSIDERANDO a aprovação pelo Plenário da Câmara
de Vereadores, faz saber que fica promulgada a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba:
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Santa Rita passa a vigorar acrescida
do §3º-A e dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII ao art. 97, com a seguinte
redação:
“§3º-A - As emendas individuais parlamentares impositivas ao projeto de Lei
Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
I - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no §3º-A deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento da exigência do inciso III do §2º do art. 198 da CF/88, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
II - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que
se refere o §3º-A deste artigo, seguindo critérios equitativos dentro da
programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada
exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída
com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
III - O percentual orçamentário previsto no §3º-A deste artigo, para efeito de
orçamento impositivo, deverá ser dividido de forma equitativa entre o número
de membros do Poder Legislativo Municipal.
IV - Considera-se equitativa, para fins do parágrafo anterior, a execução as
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
V - A execução das emendas previstas no §3º-A deste artigo não serão
obrigatórias quando houver impedimentos de ordem legal, fiscal, tributária
e/ou técnica, desde que devidamente comprovados.
VI - Consideram-se impedimentos de ordem técnica o não cumprimento dos
requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela
entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.
VII - Na hipótese do inciso anterior, em que houver impedimento, o autor da
emenda poderá indicar nova destinação de recursos enquanto estiver no
exercício da vereança ou, se caso não estiver, a alteração daqueles recursos
será indicada pelo Plenário do Poder Legislativo municipal.
VIII - No que se refere às emendas parlamentares previstas no §3º-A deste
artigo, os valores dos saldos orçamentários que se verifiquem no final de cada
exercício serão inscritos em Restos a Pagar.
IX - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas no §3º-A deste artigo implicará em crime de responsabilidade.”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2026.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em 25 de março de 2025.
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita
JOSIVALDO DE SANTANA
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita
WAGNER LUCINDO DE SOUZA
2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita
JOSICLEIDE DA SILVA VICENTE
3º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita
JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR
4º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita
ANDERSON DE LIMA LIBERATO
1º Secretário da Câmara Municipal de Santa Rita
CLÓVIS ALVES DE OLIVEIRA FILHO
2º Secretário da Câmara Municipal de Santa Rita
DAVID SANTANA DOS SANTOS
3º Secretário da Câmara Municipal de Santa Rita
ALYSSON DOS SANTOS GOMES
4º Secretário da Câmara Municipal de Santa Rita
LEI MUNICIPAL Nº 005/2025.
DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA,
por seus representantes legais, aprova e o Presidente promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de
Santa Rita, incluindo os vinculados à Administração Direta e Indireta do Poder
Legislativo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Consignação em folha de pagamento: desconto efetuado diretamente na
remuneração do servidor para pagamento de obrigações por ele assumidas ou
determinadas por autoridade competente;
II – Consignações compulsórias: aquelas previstas em lei ou por decisão
judicial ou administrativa;
III – Consignações facultativas: aquelas autorizadas expressamente pelo
servidor, nos termos desta Lei e regulamentação própria.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 025 – ANO 02 – 04 DE ABRIL DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PÁGINA 3
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Art. 3º - A soma das consignações facultativas não poderá exceder o limite de
35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida mensal do servidor.
Parágrafo único: A Administração poderá, mediante decreto, fixar sub-limites
dentro desse percentual para categorias específicas de consignação,
observando o interesse público e a proteção da dignidade do servidor.
Art. 4º - Poderão ser admitidas como consignatárias:
I – entidades públicas ou privadas legalmente autorizadas a operar com
crédito, seguros, planos de saúde, previdência complementar ou assistência ao
servidor;
II – associações, sindicatos e entidades representativas de classe legalmente
constituídas;
III – instituições financeiras, cooperativas de crédito e operadoras de cartões,
desde que autorizadas pelos órgãos de regulação competentes.
Art. 5º - O Poder Legislativo regulamentará, por decreto, os procedimentos
para:
I – credenciamento e habilitação das consignatárias;
II – fixação das espécies de consignações facultativas permitidas;
III – controle e operacionalização dos descontos por meio de sistema
eletrônico próprio;
IV – proteção de dados e garantias ao servidor consignado.
Art. 6º - É vedado impor às consignatárias qualquer encargo, contribuição ou
contrapartida financeira não prevista nesta Lei.
Parágrafo único: A eventual cobrança de valores para manutenção do sistema
de averbação somente poderá ocorrer mediante instrumento contratual
voluntário e com a prévia concordância da consignatária.
Art. 7º - As consignações facultativas somente poderão ser processadas
mediante anuência expressa do servidor, sendo vedados:
I – descontos automáticos sem prévia autorização;
II – exigências abusivas por parte das consignatárias;
III – práticas que comprometam a integridade financeira do servidor.
Art. 8º - A suspensão das consignações facultativas será obrigatória quando a
soma destas com as compulsórias ultrapassar 70% (setenta por cento) da
remuneração líquida mensal, observada a regulamentação própria quanto à
ordem de prioridade.
Art. 9º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as
consignatárias às penalidades previstas em regulamento, respeitados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em 03 de abril de 2025.
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita

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