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materia nº 96/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2023
Date 2023-07-19
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTS. 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL N° 1.657/2015, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id110

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Proposição aprovada A
2023-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI Nº __________, DE __ DE JULHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTS. 42 E 43 
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.657/2015, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O caput e os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 42 da Lei Municipal 
nº 1.657, de 05 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 42. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Infraestrutura Urbana junto à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA) cujos 
recursos deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços 
relativos a: 
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, 
principalmente em áreas de equipamentos comunitários; 
II - construção e reforma de prédios públicos; 
III - execução de obras de pavimentação e de drenagem, 
inclusive eliminação de riscos de enchentes; 
IV - despesas de custeio da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA); 
V - despesas relacionadas à execução da política municipal de 
resíduos sólidos; 
VI - implantação de redes de coleta e transporte de águas 
pluviais urbanas, vedada a utilização dos recursos no 
tamponamento ou canalização de corpos d´água; e” 
Art. 2º Fica criado o inciso VII no artigo 42 da Lei Municipal nº 1.657, de 05 
de fevereiro de 2015, com a seguinte redação: 
“Art. 42. (...) 
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de 
responsabilidade do Fundo.” 
Art. 3º O parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.657, de 05 de 
fevereiro de 2015, fica transformado em § 1º e § 2º, com a seguinte redação: 
“Art. 43. (...) 
§ 1º Os recursos advindos das contrapartidas previstas em 
contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento 
deverão ser repartidos no quantitativo de 70% (setenta por 
cento) em proveito do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
e Infraestrutura Urbana, e no quantitativo de 30% (trinta por 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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cento) em proveito do Fundo Municipal de Defesa e 
Desenvolvimento Ambiental.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Infraestrutura Urbana somente poderão ser aplicados em 
projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal 
de Saneamento Básico. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
em __ de julho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito Constitucional 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que ALTERA 
OS ARTS. 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.657/2015, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Importante destacar que com a criação da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente (SEMMA), por meio da Lei Municipal nº 1.810/2017, algumas das 
competências previstas pelo art. 42 da Lei Municipal nº 1.657/2015 migraram para a 
SEMMA, por meio especialmente da Lei Complementar Municipal nº 30/2022, entre 
outras leis, o que exige a adequação legislativa proposta nesta ocasião. 
Diante desse quadro, os recursos advindos das contrapartidas previstas em 
contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento deverão ser repartidos 
no quantitativo de 70% (setenta por cento) em proveito do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, e no quantitativo de 30% (trinta por 
cento) em proveito do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental. 
É de se ressaltar a importância para esta municipalidade do teor do presente 
Projeto de Lei, na medida em que os temas versados são de inteiro interesse 
temático para o meio ambiente, como forma de atender as necessidades do órgão 
ambiental municipal, diante das alterações legislativas ocorridas após a sanção da 
Lei Municipal nº 1.657/2015. 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, 
todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a 
apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do 
evidente interesse público que contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
julho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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