ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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PROJETO DE LEI Nº __________, DE __ DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTS. 42 E 43
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.657/2015, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 42 da Lei Municipal
nº 1.657, de 05 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Infraestrutura Urbana junto à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA) cujos
recursos deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços
relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda,
principalmente em áreas de equipamentos comunitários;
II - construção e reforma de prédios públicos;
III - execução de obras de pavimentação e de drenagem,
inclusive eliminação de riscos de enchentes;
IV - despesas de custeio da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA);
V - despesas relacionadas à execução da política municipal de
resíduos sólidos;
VI - implantação de redes de coleta e transporte de águas
pluviais urbanas, vedada a utilização dos recursos no
tamponamento ou canalização de corpos d´água; e”
Art. 2º Fica criado o inciso VII no artigo 42 da Lei Municipal nº 1.657, de 05
de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 42. (...)
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de
responsabilidade do Fundo.”
Art. 3º O parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.657, de 05 de
fevereiro de 2015, fica transformado em § 1º e § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 43. (...)
§ 1º Os recursos advindos das contrapartidas previstas em
contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento
deverão ser repartidos no quantitativo de 70% (setenta por
cento) em proveito do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Infraestrutura Urbana, e no quantitativo de 30% (trinta por
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cento) em proveito do Fundo Municipal de Defesa e
Desenvolvimento Ambiental.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Infraestrutura Urbana somente poderão ser aplicados em
projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba,
em __ de julho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que ALTERA
OS ARTS. 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.657/2015, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Importante destacar que com a criação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMMA), por meio da Lei Municipal nº 1.810/2017, algumas das
competências previstas pelo art. 42 da Lei Municipal nº 1.657/2015 migraram para a
SEMMA, por meio especialmente da Lei Complementar Municipal nº 30/2022, entre
outras leis, o que exige a adequação legislativa proposta nesta ocasião.
Diante desse quadro, os recursos advindos das contrapartidas previstas em
contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento deverão ser repartidos
no quantitativo de 70% (setenta por cento) em proveito do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, e no quantitativo de 30% (trinta por
cento) em proveito do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental.
É de se ressaltar a importância para esta municipalidade do teor do presente
Projeto de Lei, na medida em que os temas versados são de inteiro interesse
temático para o meio ambiente, como forma de atender as necessidades do órgão
ambiental municipal, diante das alterações legislativas ocorridas após a sanção da
Lei Municipal nº 1.657/2015.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I,
todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a
apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do
evidente interesse público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
julho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional