| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PREDIOS PUBLICOS NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita - PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB | DIÁRIO OFICIAL | EDIÇÃO: 039 | ANO 02 | 30 DE MAIO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDENCIA LEI Nº 2.316/2025 Vereador Autor: Farias DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Dorivaldo Ferreira de Moura, a atual Rua Sem Nome, situada no Tibiri Fábrica em Santa Rita PB, Neste Município; Art.2º - A atual Rua sem nome com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator 7º07´26.1”S – 34º58´10.7”W. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.1317/2025 Vereador Autor: Farias DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Anamaria Salibe Baptistella, a atual Rua Projetada VP 01, no Distrito Industrial de Santa Rita PB no Bairro, Neste Município; Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator P01 Latitude 9210364.00 MS, Longitude 280082.00 ME, P02 Latitude 9210648.00 MS e Longitude 280082.00 ME. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.318/2025 Vereador Autor: Irmão Josivaldo DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º – Esta Lei institui, no âmbito do Município de Santa Rita-PB, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º – O Município de Santa Rita-PB deverá implementar o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º – Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no Art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 4º – Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do espectro Autista para os fins legais. Art. 5º – São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes; IV – O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho; V – A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações; VI – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII – O estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o Instituto do Anita Garibaldi com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico Espectro Autista (TEA); VIII – Obriga os estabelecimentos públicos e privados no município de Santa Rita-PB a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo. Art. 6º – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista aqueles assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 7º – Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 8º – Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no âmbito do Município de Santa Rita-PB, a empresa privada deverá, na proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas. Art. 9º – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Art. 10º – O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita - PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB | DIÁRIO OFICIAL | EDIÇÃO: 039 | ANO 02 | 30 DE MAIO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Município de Santa Rita-PB a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (azul), cor esta que simboliza o dia mundial da conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas). Art. 11º – Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 12º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 13º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. Art. 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita DECRETO LEGISLATIVO Nº 0006/2025. DISPÕE SOBRE TÍTULO DE CIDADÃO SANTA-RITENSE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Santa-ritense ao Senhor Adriano Cézar Galdino de Araújo, considerando os relevantes serviços prestados neste Município de Santa Rita/PB. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.319/2025 Vereador Autor: Irmão Josivaldo DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A ‘PARALIMPÍADAS MUNICIPAL’’ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Paraolimpíada Municipal, a ser realizada anualmente, em período a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto. Art.2º A coordenação, organização e escolha das modalidades esportivas que farão parte da Paraolimpíada Municipal ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer. Parágrafo Único. Poderão participar da Paraolimpíada os deficientes físicos, mentais, visuais e auditivos, bem como os paraplégicos que não possam participar das modalidades esportivas convencionais. Art.3º A participação dos interessados far-se-á obrigatoriamente, mediante comprovação de aptidão para tais práticas, que deverá ser apresentado no ato da inscrição, sob a responsabilidade das associações e ou entidades. Art.4º A Paraolimpíada Municipal será disputada em dependências da própria municipalidade e/ou de entidades que forem parceiras em sua realização. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, objetivando angariar recursos para custear eventuais premiações aos competidores, caso não haja verba orçamentária para tal. Art. 5º A Paraolimpíada Municipal de que trata a presente Lei deverá abranger modalidades esportivas individuais e coletivas, não sendo necessário que os interessados em participar das disputas sejam vinculados a alguma entidade ou clube esportivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.320/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEXTAFEIRA DE ARTE E CULTURA, A SER REALIZADA NA ÚLTIMA SEXTA -FEIRA DE CADA MÊS, NA PRAÇA JOÃO PESSOA, TAMBÉM CONHECIDA COMO PRAÇA DO CORETO. Art. 1º - A proposta de programação da “Sexta-feira de Arte e Cultura” inclui, dentre outras atrações culturais, feira de arte e artesanato, oficina de arte, teatro, além de apresentação de artistas locais e regionais. Art. 2º A Sexta-feira de Arte e Cultura” têm como objetivos: I – Promover atividades de divulgação dos expoentes culturais da cidade; II – Realizar ações culturais; III – Incentivar o fomento da cultura local; IV – Estimular a economia local; V - Articular as entidades vinculadas aos setores da cultura para o desenvolvimento e consecução dos demais objetivos. Art. 3º As ações descritas no art. 2º poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita - PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB | DIÁRIO OFICIAL | EDIÇÃO: 039 | ANO 02 | 30 DE MAIO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br LEI Nº 2.321/2025 Vereadora Autora: Cleidinha de Digão DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Argemiro bezerra da silva, a atual Rua Hercides Bandeira de Melo, 71 cs 01 loteamento Jardim Miritânia, Bairro Jardins Cep – 58300-00 – com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator 7.124912 E e 34.966099 S e com fim 7.124912 E e 34.966099 S; Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.322/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO NOME DA PRAÇA MANOEL DE FREITAS (RUA CORONEL DOMICIANO) PARA PRAÇA SEVERINO ALEXANDRE DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica alterado o nome da Praça Manoel de Freitas localizada na Rua Cel. Domiciano, Centro de Santa Rita, para Praça Severino Alexandre dos Santos. Art. 2º A alteração do nome da referida praça será devidamente registrada nos órgãos competentes, com atualização dos cadastros municipais e demais documentos oficiais. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.323/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.874/2018 QUE DISPÕE ESPECIFICADAMENTE SOBRE OS PRAZOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 4º, BEM COMO, DA VEDAÇÃO LEGISLATIVA ENCARTADA NO INCISO VI, DO ARTIGO 9º DA LEI EM DISCUSSÃO. Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 1.874/2018, que dispõe especificadamente sobre os prazos do Inciso IV, do artigo 4º, bem como, da vedação legislativa encartada no inciso VI, do artigo 9º da lei em discussão. Art. 2º. O inciso IV do artigo 4º da Lei 1.874/2018, tem a seguinte redação atual: Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: IV. 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos incisos III, IV, VI, VIII, X, XII e XIII do artigo 2º desta lei. Passando a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 4º, IV: 48 (quarenta e oito) meses, no caso dos incisos III, IV, VI, VIII, X, XII e XIII. Art. 3º. O inciso VI, do artigo 9º da Lei 1.874/2018, tem a seguinte redação atual: Art. 9º. É vedado aos servidores contratados nos termos desta lei: VI. Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e XI, do art. 5º desta lei, mediante prévia autorização conforme determina o art. 5º desta lei. Passando a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 9º, VI: Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 02 (dois) meses do encerramento de seu contrato anterior. Nas hipóteses dos incisos I e XI, do artigo 2º desta lei, mediante prévia autorização conforme determina o art. 5º, desta lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.324/2025 Vereador Autor: Brunno Inocêncio DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PREDIOS PUBLICOS NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominado de Bosque José Targino Maranhão, o bosque em construção, no Loteamento Portal Tibiri, localizado na Avenida Assis DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita - PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB | DIÁRIO OFICIAL | EDIÇÃO: 039 | ANO 02 | 30 DE MAIO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Chateaubriand, com a rua Padre Roma e rua Duque de Caxias no Bairro Tibiri II, neste Município; Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas; Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.325/2025 Vereador Autor: Lemoell Ludovico DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua LUIZ FRANCISCO FERREIRA, a atual Rua Projetada – com inicio nas coordenadas Universal Transversa de Mercator P01 LAT.: 9212620.46m S/ LONG.: 286222.36 m E fim em P02 - LAT.: 9212374.88 m S / LONG.: 286055.82 m E ,no Loteamento SANTO AMARO no Bairro Várzea Nova, Neste Município; Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita RESOLUÇÃO Nº 003/2025 Vereador Autor: Dr. João Alves DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DO § 1º DO ARTIGO 97, DO RI (REGIMENTO INTERNO) DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB. Art 1º - O § 1º do artigo 97, do RI (regimento interno) tem a seguinte e atual redação: 1° - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura das matérias do Pequeno Expediente. Passará a dispor com a seguinte redação: A leitura da ata poderá ser dispensada em plenário, quando a mesma for previamente encaminhada aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de meios oficiais, grupos de WhatsApp, e E-mail institucional. Mesmo com a dispensa da leitura, a ata poderá ser retificada e/ou contestada, antes da sua aprovação. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de maio de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita