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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB 
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita - PB. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB | DIÁRIO OFICIAL | EDIÇÃO: 039 | ANO 02 | 30 DE MAIO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br 
ATOS DA PRESIDENCIA 
LEI Nº 2.316/2025 
Vereador Autor: Farias
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO 
DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Dorivaldo Ferreira de Moura, a atual Rua 
Sem Nome, situada no Tibiri Fábrica em Santa Rita PB, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua sem nome com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator 7º07´26.1”S – 34º58´10.7”W. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, 
Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.1317/2025 
Vereador Autor: Farias
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO 
DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA 
 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Anamaria Salibe Baptistella, a atual Rua 
Projetada VP 01, no Distrito Industrial de Santa Rita PB no Bairro, Neste 
Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9210364.00 MS, Longitude 
280082.00 ME, P02 Latitude 9210648.00 MS e Longitude 280082.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, 
Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.318/2025 
Vereador Autor: Irmão Josivaldo
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA) E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º – Esta Lei institui, no âmbito do Município de Santa Rita-PB, a 
Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA). 
Art. 2º – O Município de Santa Rita-PB deverá implementar o Programa 
de Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista em observância, obrigatoriamente, às exigências da 
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 3º – Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista aquela definida no Art. 1º, § 1º, Incisos I e 
II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 4º – Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno 
do espectro Autista para os fins legais. 
Art. 5º – São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para 
as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação; 
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno 
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamento e nutrientes; 
IV – O estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no 
mercado de trabalho; 
V – A responsabilidade do poder público quanto à informação pública 
relativa ao transtorno do espectro autista e suas implicações; 
VI – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados 
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a 
pais e responsáveis; 
VII – O estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio 
com o Instituto do Anita Garibaldi com o objetivo de priorizar o 
atendimento das crianças com o diagnóstico Espectro Autista (TEA); 
VIII – Obriga os estabelecimentos públicos e privados no município de 
Santa Rita-PB a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo 
mundial do autismo. 
Art. 6º – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista aqueles 
assegurados pela Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 
12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 7º – Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal 
dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Art. 8º – Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 
de julho de 1991, no âmbito do Município de Santa Rita-PB, a empresa 
privada deverá, na proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por 
cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários reabilitados 
ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas. 
Art. 9º – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida 
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou 
do convívio familiar e não sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art. 10º – O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB 
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita - PB. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB | DIÁRIO OFICIAL | EDIÇÃO: 039 | ANO 02 | 30 DE MAIO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br 
Município de Santa Rita-PB a ser comemorado anualmente no dia 02 de 
abril em espaços públicos do município, a cor predominante (azul), cor esta 
que simboliza o dia mundial da conscientização do Autismo, data decretada 
pela ONU (Organização das Nações Unidas). 
Art. 11º – Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e 
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. 
Art. 12º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário. 
Art. 13º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0006/2025. 
DISPÕE SOBRE TÍTULO DE 
CIDADÃO SANTA-RITENSE E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Santa-ritense ao Senhor 
Adriano Cézar Galdino de Araújo, considerando os relevantes serviços 
prestados neste Município de Santa Rita/PB. 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.319/2025 
Vereador Autor: Irmão Josivaldo
DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O PODER 
EXECUTIVO A INSTITUIR A 
‘PARALIMPÍADAS MUNICIPAL’’ E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Paraolimpíada 
Municipal, a ser realizada anualmente, em período a ser definido pela 
Secretaria Municipal de Educação e Desporto. 
Art.2º A coordenação, organização e escolha das modalidades esportivas 
que farão parte da Paraolimpíada Municipal ficará sob a responsabilidade 
da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer. 
Parágrafo Único. Poderão participar da Paraolimpíada os deficientes 
físicos, mentais, visuais e auditivos, bem como os paraplégicos que não 
possam participar das modalidades esportivas convencionais. 
Art.3º A participação dos interessados far-se-á obrigatoriamente, mediante 
comprovação de aptidão para tais práticas, que deverá ser apresentado no 
ato da inscrição, sob a responsabilidade das associações e ou entidades. 
Art.4º A Paraolimpíada Municipal será disputada em dependências da 
própria municipalidade e/ou de entidades que forem parceiras em sua 
realização. 
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias 
com a iniciativa privada, objetivando angariar recursos para custear 
eventuais premiações aos competidores, caso não haja verba orçamentária 
para tal. 
Art. 5º A Paraolimpíada Municipal de que trata a presente Lei deverá 
abranger modalidades esportivas individuais e coletivas, não sendo 
necessário que os interessados em participar das disputas sejam vinculados 
a alguma entidade ou clube esportivo. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.320/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEXTA￾FEIRA DE ARTE E CULTURA, A SER 
REALIZADA NA ÚLTIMA SEXTA -FEIRA DE 
CADA MÊS, NA PRAÇA JOÃO PESSOA, 
TAMBÉM CONHECIDA COMO PRAÇA DO 
CORETO. 
Art. 1º - A proposta de programação da “Sexta-feira de Arte e Cultura” 
inclui, dentre outras atrações culturais, feira de arte e artesanato, oficina de 
arte, teatro, além de apresentação de artistas locais e regionais. 
Art. 2º A Sexta-feira de Arte e Cultura” têm como objetivos: 
I – Promover atividades de divulgação dos expoentes culturais da cidade; 
II – Realizar ações culturais; 
III – Incentivar o fomento da cultura local; 
IV – Estimular a economia local; 
V - Articular as entidades vinculadas aos setores da cultura para o 
desenvolvimento e consecução dos demais objetivos. 
Art. 3º As ações descritas no art. 2º poderão ser realizadas pelo poder 
público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e 
pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB 
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita - PB. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB | DIÁRIO OFICIAL | EDIÇÃO: 039 | ANO 02 | 30 DE MAIO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br 
LEI Nº 2.321/2025 
Vereadora Autora: Cleidinha de Digão 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO
MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica denominada de Rua Argemiro bezerra da silva, a atual Rua 
Hercides Bandeira de Melo, 71 cs 01 loteamento Jardim Miritânia, Bairro 
Jardins Cep – 58300-00 – com início nas coordenadas Universal Transversa 
de Mercator 7.124912 E e 34.966099 S e com fim 7.124912 E e 34.966099 
S; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, 
Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.322/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO NOME 
DA PRAÇA MANOEL DE FREITAS (RUA 
CORONEL DOMICIANO) PARA PRAÇA 
SEVERINO ALEXANDRE DOS SANTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica alterado o nome da Praça Manoel de Freitas localizada na 
Rua Cel. Domiciano, Centro de Santa Rita, para Praça Severino 
Alexandre dos Santos. 
Art. 2º A alteração do nome da referida praça será devidamente registrada 
nos órgãos competentes, com atualização dos cadastros municipais e 
demais documentos oficiais. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.323/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL 1.874/2018 QUE DISPÕE 
ESPECIFICADAMENTE SOBRE OS PRAZOS 
DO INCISO IV, DO ARTIGO 4º, BEM COMO, 
DA VEDAÇÃO LEGISLATIVA ENCARTADA 
NO INCISO VI, DO ARTIGO 9º DA LEI EM 
DISCUSSÃO. 
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 1.874/2018, que dispõe especificadamente 
sobre os prazos do Inciso IV, do artigo 4º, bem como, da vedação
legislativa encartada no inciso VI, do artigo 9º da lei em discussão. 
Art. 2º. O inciso IV do artigo 4º da Lei 1.874/2018, tem a seguinte 
redação atual: 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados 
os seguintes prazos máximos: IV. 24 (vinte e quatro) meses, no caso dos 
incisos III, IV, VI, VIII, X, XII e XIII do artigo 2º desta lei. 
Passando a vigorar com as seguintes alterações: 
Artigo 4º, IV: 
48 (quarenta e oito) meses, no caso dos incisos III, IV, VI, VIII, X, XII 
e XIII. 
Art. 3º. O inciso VI, do artigo 9º da Lei 1.874/2018, tem a seguinte 
redação atual: 
Art. 9º. É vedado aos servidores contratados nos termos desta lei: VI. Ser 
novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 12 
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas 
hipóteses dos incisos I e XI, do art. 5º desta lei, mediante prévia 
autorização conforme determina o art. 5º desta lei. 
Passando a vigorar com as seguintes alterações: 
Artigo 9º, VI: 
Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 
02 (dois) meses do encerramento de seu contrato anterior. Nas 
hipóteses dos incisos I e XI, do artigo 2º desta lei, mediante prévia 
autorização conforme determina o art. 5º, desta lei. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.324/2025 
Vereador Autor: Brunno Inocêncio 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
PREDIOS PUBLICOS NO MUNICÍPIO SANTA 
RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominado de Bosque José Targino Maranhão, o bosque em 
construção, no Loteamento Portal Tibiri, localizado na Avenida Assis 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB 
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita - PB. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB | DIÁRIO OFICIAL | EDIÇÃO: 039 | ANO 02 | 30 DE MAIO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br 
Chateaubriand, com a rua Padre Roma e rua Duque de Caxias no Bairro 
Tibiri II, neste Município; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas; 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.325/2025 
Vereador Autor: Lemoell Ludovico 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO 
DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA 
RITA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua LUIZ FRANCISCO FERREIRA, a atual 
Rua Projetada – com inicio nas coordenadas Universal Transversa de 
Mercator P01 LAT.: 9212620.46m S/ LONG.: 286222.36 m E fim em P02 
- LAT.: 9212374.88 m S / LONG.: 286055.82 m E ,no Loteamento SANTO 
AMARO no Bairro Várzea Nova, Neste Município; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, 
Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
RESOLUÇÃO Nº 003/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO 
LEGISLATIVA DO § 1º DO ARTIGO 
97, DO RI (REGIMENTO INTERNO) 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SANTA RITA-PB. 
Art 1º - O § 1º do artigo 97, do RI (regimento interno) tem a seguinte e 
atual redação: 
1° - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
das matérias do Pequeno Expediente. 
Passará a dispor com a seguinte redação: 
A leitura da ata poderá ser dispensada em plenário, quando a mesma for 
previamente encaminhada aos vereadores, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, por meio de meios oficiais, grupos de WhatsApp, e 
E-mail institucional. Mesmo com a dispensa da leitura, a ata poderá ser 
retificada e/ou contestada, antes da sua aprovação. 
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam￾se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 30 de 
maio de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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