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materia nº 97/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2023
Date 2023-07-19
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES - CMDM, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Proposição aprovada A
2023-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410. 
Página 1 de 5. 
PROJETO DE LEI Nº __________, DE ____ DE JUNHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DAS MULHERES – CMDM, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM), 
vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SPPM), 
conforme dispõe o item 1 da alínea “l” do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 
16, de 06 de julho de 2018. 
Parágrafo único. O CMDM é um órgão colegiado permanente, paritário, de 
caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo 
de assegurar a participação dos direitos das mulheres e atuar no controle social de 
políticas públicas de igualdade entre gêneros masculino e feminino. 
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres é constituído por 
representantes do poder público e representantes de entidades da sociedade civil 
organizada, formalmente reconhecidas, que tenham vínculos ao desenvolvimento social. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres 
I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem 
a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os 
aspectos da vida econômica, social, política e cultural; 
II - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, 
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que 
pretendem integrar o Conselho; 
III - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho dos Direitos 
das Mulheres (CMDM); 
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de 
Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências 
municipal, estadual e nacional, bem como com os Planos e Programas contemplados 
no orçamento público; 
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410. 
Página 2 de 5. 
V - organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO 
Art. 4º O CMDM será composto por 10 (dez) membros titulares, de forma 
paritária entre poder público municipal e a sociedade civil organizada, sendo 05 (cinco) 
representantes do poder público municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade 
civil organizada, que contribuam significativamente para o desenvolvimento social da 
mulher. 
Parágrafo único. A cada membro que se refere o caput deste artigo 
corresponde um suplente, que substituirá o membro titular em suas faltas, ausências 
e impedimentos. 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto das 
seguintes representações: 
I - representantes do poder público municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para 
as Mulheres (SPPM); 
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS); 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SME); 
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Rita; 
II - representantes da sociedade civil organizada: 
a) 01 (um) representante da Associação Flor-Mulher;
b) 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos Dom 
Oscar Homero (CEDHOR); 
c) 01 (um) representante da Casa dos Sonhos; 
d) 01 (um) representante das Mulheres Artesãs Santarritense; 
e) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
(APAE). 
§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres 
terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de governo, que 
substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos 
previstos pelo Regimento Interno. 
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410. 
Página 3 de 5. 
§ 2º Os Conselheiros que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, 
mediante nova indicação. 
§ 3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverão ser indicados 
pela direção das entidades que representam, sendo estas vinculadas às questões das 
mulheres, sediadas no Município de Santa Rita/PB e regularmente constituídas e que 
comprovem atuação de fato no Município, há pelo menos 01 (um) ano. 
CAPÍTULO IV 
DO PERÍODO DO MANDATO 
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres (CMDM) será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, 
com exercício sem ônus para os cofres públicos, não podendo ser destituídos, salvo 
por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda 
por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. 
CAPÍTULO V 
DA POSSE DA DIRETORIA DO CONSELHO 
Art. 7º A posse dos membros do CMDM acontecerá após a publicação da 
Portaria que os nomeia pelo Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Rita, 
devendo ficar sobre a responsabilidade dos procedimentos da posse a Secretária 
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, ou quem por ela indicado. 
Parágrafo único. No dia da posse, todos os representantes deverão 
apresentar a documentação comprobatória dos requisitos indicados no artigo anterior 
e os atos referentes às suas indicações. 
Art. 8º A Diretoria do CMDM será composta pelas funções de Presidente, 
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. 
Parágrafo único. As funções de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e 
Segundo Secretário do CMDM podem ser postulados por qualquer membro integrante 
do Conselho. 
Art. 9º A eleição da Diretoria do Conselho será realizada em Assembleia Geral 
Ordinária, designada para tal propósito, sendo o voto para escolha dos diretores de 
forma aberta. 
§ 1º O membro do CMDM que tiver interesse em ocupar uma das funções da 
Diretoria deverá apresentar seu nome e função para qual deseja postular. 
§ 2º Se existir mais de um postulante para a função de Presidente, o mais 
votado será o eleito, sendo o segundo mais votado, eleito Vice-Presidente; no caso 
de Primeiro Secretário, o mais votado será eleito Primeiro Secretário, e o segundo 
mais votado, o Segundo Secretário. 
ESTADO DA PARAÍBA 
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Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410. 
Página 4 de 5. 
§ 3º Se existir recusa para as funções de Vice-Presidente e Segundo 
Secretário, realizar-se-á imediatamente nova eleição para ocupação das funções 
vagos. 
§ 4º O processo eleitoral será realizado por uma Comissão Eleitoral, 
constituída por 03 (três) pessoas não membros do CMDM, entretanto indicadas pela 
maioria dos seus membros. 
§ 5º O mandato para as funções de diretores terá duração de 02 (dois) anos, 
coincidindo com o período de renovação dos quadros de membro do Conselho. 
Art. 10. A eleição para as funções da Diretoria do CMDM, acontecerá no 10º 
(décimo) dia útil, após a posse dos conselheiros. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 11. O CMDM, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, cuja data, 
horário e local será decidida por maioria simples dos seus membros, e, 
extraordinariamente, conforme a necessidade existente, de acordo com a convocação 
do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros titulares. 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direito das Mulheres, será regulado por 
esta Lei e por seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, 
desde já, a proceder à necessária suplementação de crédito. 
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações 
no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 
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Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, Paraíba – CEP 58.300-410. 
Página 5 de 5. 
JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que dispõe 
sobre o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM, e adota outras 
providências. 
O referido Conselho será vinculado à Secretaria Municipal de Políticas 
Públicas para as Mulheres (SPPM), órgão colegiado permanente, paritário, de caráter 
consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de 
assegurar a participação dos direitos das mulheres e atuar no controle social de 
políticas públicas de igualdade entre gêneros masculino e feminino, de modo a ser 
reestruturado e modernizado nos termos deste Projeto de Lei. 
Além das regras de composição do Conselho, dentre suas competências, 
destaca-se a sua participação do processo de elaboração do Plano Municipal de 
Políticas Públicas para as Mulheres; promover encontros e trocas de experiências 
técnicas e inovações com outros conselhos municipais de direitos das mulheres; 
promover seminários, cursos, e palestras educacionais de natureza socioeconômica 
relacionados aos direitos das mulheres, entre outros assuntos relacionados às 
atividades do CMDM, entre outros. 
De toda forma, as despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias do Município vinculadas à Secretaria de 
políticas Pública para as Mulheres, que podem sofrer a necessária suplementação de 
crédito, tudo em conformidade com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e 
previsão na lei orçamentária, bem como respeitado os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
Sendo assim, com base no com base nos arts. 27 e 56, inciso I, ambos da Lei 
Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a criação de lei 
municipal prevendo a reestruturação e modernização do Conselho Municipal dos 
Direitos das Mulheres – CMDM. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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