ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
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PROJETO DE LEI Nº __________, DE __ DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA
DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE
NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO, CRIADOS POR
MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2009, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos públicos efetivos de Nutricionista e Psicólogo, criados por
meio da Lei Municipal nº 1.351, de 19 de junho de 2009, passarão a ser denominados,
respectivamente, de Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar.
Art. 2º Ficam criados novos cargos de Nutricionista Escolar e Psicólogo
Escolar, cuja quantidade, carga horária, requisitos de investidura e atribuições estão
consolidados no Anexo Único desta Lei, cujas disposições também devem ser aplicadas
aos atuais ocupantes destes cargos públicos efetivos.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Nutricionista Escolar e
Psicólogo Escolar são os definidos na Tabela IV do Anexo I da Lei Municipal nº 2.110,
de 16 de junho de 2023.
Art. 3º O regime jurídico aplicável aos ocupantes dos cargos previstos nesta lei
é o do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município Santa Rita e a
demais legislações pertinentes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à abertura de Concurso
Público para o preenchimento total ou parcial, imediato ou mediante cadastro de
reserva, das vagas de provimento efetivo criadas por esta Lei no âmbito da
administração municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado,
desde já, a proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações
no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em
__ de julho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
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ANEXO ÚNICO
CARGO PÚBLICO EFETIVO, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS
DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES
CARGO QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
REQUISITOS
MÍNIMOS PARA
INVESTIDURA
ATRIBUIÇÕES
Nutricionista
Escolar 15 30h/s
Bacharelado em
Nutrição, com
registro no
conselho
competente
I - realizar o diagnóstico e o
acompanhamento do estado nutricional,
calculando os parâmetros nutricionais
para atendimento da clientela
(educação básica: educação infantil -
creche e pré-escola -, ensino
fundamental, EJA (Educação de Jovens
e Adultos) com base no resultado da
avaliação nutricional e em consonância
com os parâmetros definidos em
normativas do FNDE (Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação);
II - estimular a identificação de
indivíduos com necessidades
nutricionais específicas, para que
recebam o atendimento adequado no
Programa de Alimentação Escolar
(PAE);
III - planejar, elaborar, acompanhar e
avaliar o cardápio da alimentação
escolar, com base no diagnóstico
nutricional e nas referências
nutricionais, observando:
a) adequação às faixas etárias e aos
perfis epidemiológicos das populações
atendidas, para definir a quantidade e a
qualidade dos alimentos;
b) respeito aos hábitos alimentares e à
cultura alimentar de cada localidade, à
sua vocação agrícola e à alimentação
saudável e adequada;
c) utilização dos produtos da Agricultura
Familiar e dos Empreendedores
Familiares Rurais, priorizando, sempre
que possível, os alimentos orgânicos
e/ou agroecológicos, local, regional,
territorial, estadual ou nacional, nesta
ordem de prioridade;
IV - propor e realizar ações de
educação alimentar e nutricional para a
comunidade escolar, inclusive
promovendo a consciência ecológica e
ambiental, articulando-se com a direção
e com a coordenação pedagógica da
escola para o planejamento de
atividades com o conteúdo de
alimentação e nutrição;
V - elaborar fichas técnicas das
preparações que compõem o cardápio;
VI - planejar, orientar e supervisionar as
atividades de seleção, compra,
armazenamento, produção e
distribuição dos alimentos, zelando pela
quantidade, qualidade e conservação
dos produtos, observadas sempre as
boas práticas higiênico-sanitárias;
VII - planejar, coordenar e supervisionar
a aplicação de testes de aceitabilidade
junto à clientela, sempre que ocorrer no
cardápio a introdução de alimento novo
ou quaisquer outras alterações
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inovadoras, no que diz respeito ao
preparo, ou para avaliar a aceitação dos
cardápios praticados frequentemente,
devendo ser observados parâmetros
técnicos, científicos e sensoriais
reconhecidos, estabelecidos em
normativa do Programa, cujo registro
dar-se-á no Relatório Anual de Gestão
do PNAE (Programa Nacional de
Alimentação Escolar), conforme
estabelecido pelo FNDE;
VIII - interagir com os agricultores
familiares e empreendedores familiares
rurais e suas organizações, de forma a
conhecer a produção local inserindo
esses produtos na alimentação escolar;
IX - participar do processo de licitação e
da compra direta da agricultura familiar
para aquisição de gêneros alimentícios,
no que se refere à parte técnica
(especificações, quantitativos, entre
outros);
X - orientar e supervisionar as
atividades de higienização de
ambientes, armazenamento de
alimentos, veículos de transporte de
alimentos, equipamentos e utensílios da
instituição;
XI - elaborar e implantar o Manual de
Boas Práticas para Serviços de
Alimentação de Fabricação e Controle
para UAN (Unidade de Alimentação e
Nutrição);
XII - elaborar o Plano Anual de Trabalho
do PAE (Programa de Alimentação
Escolar), contemplando os
procedimentos adotados para o
desenvolvimento das atribuições;
XIII - assessorar o COMAE (Conselho
de Alimentação Escolar) no que diz
respeito à execução técnica do PAE;
XIV - coordenar, supervisionar e
executar ações de educação
permanente em alimentação e nutrição
para a comunidade escolar;
XV - participar do processo de
avaliação técnica dos fornecedores de
gêneros alimentícios, a fim de emitir
parecer técnico, com o objetivo de
estabelecer critérios qualitativos para a
participação dos mesmos no processo
de aquisição dos alimentos;
XVI - participar da avaliação técnica no
processo de aquisição de utensílios e
equipamentos, produtos de limpeza e
desinfecção, bem como na contratação
de prestadores de serviços que
interfiram diretamente na execução do
PAE;
XVII - participar do recrutamento,
seleção e capacitação de pessoal que
atue diretamente na execução do PAE;
XVIII - participar de equipes
multidisciplinares destinadas a planejar,
implantar, implementar, controlar e
executar políticas, programas, cursos,
pesquisas e eventos na área de
alimentação escolar;
XIX - contribuir na elaboração e revisão
das normas reguladoras próprias da
área de alimentação e nutrição;
XX - colaborar na formação de
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profissionais na área de alimentação e
nutrição, supervisionando estagiários e
participando de programas de
aperfeiçoamento, qualificação e
capacitação;
XXI - comunicar os responsáveis legais
e, caso necessário, a autoridade
competente, quando da existência de
condições do PAE impeditivas de boa
prática profissional ou que sejam
prejudiciais à saúde e à vida da
coletividade;
XXII - capacitar e coordenar as ações
das equipes de supervisores das
unidades da entidade executora
relativas ao PAE;
XXIII - exercer outras atribuições
inerentes às funções de seu cargo;
Psicólogo
Escolar 25 30h/s
Bacharelado em
Psicologia, com
registro no
conselho
competente
I - subsidiar a elaboração de projetos
pedagógicos, planos e estratégias a
partir de conhecimentos da Psicologia
do desenvolvimento e da
aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e
avaliação de políticas públicas voltadas
à educação;
III - promover processos de ensinoaprendizagem mediante intervenção
psicológica;
IV - orientar ações e estratégias
voltadas a casos de dificuldades nos
processos de ensino-aprendizagem,
evasão escolar, atendimento
educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante
as necessidades específicas
identificadas no processo ensinoaprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de
educação básica na integração
comunitária entre a escola, o estudante
e a família;
VII - contribuir na formação continuada
de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação
profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas
presentes na transmissão e apropriação
de conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no
âmbito da equipe multiprofissional e
entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de
enfrentamento à violência e aos
preconceitos na escola;
XII - exercer outras atribuições
inerentes às funções de seu cargo.
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE
NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO, CRIADOS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº
1.351/2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a alteração da
nomenclatura dos cargos de Nutricionista e Psicólogo, criados pela Lei Municipal
1.351/2009, passando a ser denominados como Nutricionista Escolar e Psicólogo
Escolar. Esta alteração se faz necessária para diferenciar os cargos clínicos dos cargos
institucionais, uma vez que possuem atribuições distintas e específicas.
A atuação dos profissionais de Nutrição e Psicologia no âmbito escolar difere
significativamente da atuação clínica. Os profissionais escolares desempenham funções
específicas e estratégicas, voltadas para o desenvolvimento integral dos estudantes e o
fortalecimento do ambiente educacional.
O Nutricionista Escolar é responsável pela alimentação saudável dos
estudantes, gerenciando programas de nutrição e atuando na prevenção de doenças
relacionadas à alimentação. O Psicólogo Escolar promove a saúde mental dos
estudantes e melhora as relações interpessoais no ambiente escolar, orientando
professores, alunos e pais, e desenvolvendo projetos voltados ao bem-estar dos alunos.
A alteração da nomenclatura dos cargos de Nutricionista e Psicólogo e para
Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar visa, portanto, a adequar a denominação
desses cargos à realidade de suas atribuições específicas no contexto escolar. Essa
mudança proporciona maior clareza e transparência quanto às funções desempenhadas
por esses profissionais, contribuindo para a valorização e o reconhecimento de suas
atividades, e facilitando a implementação de políticas públicas eficientes no âmbito da
educação e da saúde escolar.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos
da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a
apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do
evidente interesse público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
julho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional