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materia nº 98/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2023
Date 2023-07-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMECLATURA DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE NUTRICIONISTAS E PSICÓLOGOS, CRIADOS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N° 1.351/2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Proposição aprovada A
2023-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
Página 1 de 5
PROJETO DE LEI Nº __________, DE __ DE JULHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA 
DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE 
NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO, CRIADOS POR 
MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2009, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO 
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os cargos públicos efetivos de Nutricionista e Psicólogo, criados por 
meio da Lei Municipal nº 1.351, de 19 de junho de 2009, passarão a ser denominados, 
respectivamente, de Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar. 
Art. 2º Ficam criados novos cargos de Nutricionista Escolar e Psicólogo 
Escolar, cuja quantidade, carga horária, requisitos de investidura e atribuições estão 
consolidados no Anexo Único desta Lei, cujas disposições também devem ser aplicadas 
aos atuais ocupantes destes cargos públicos efetivos. 
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Nutricionista Escolar e 
Psicólogo Escolar são os definidos na Tabela IV do Anexo I da Lei Municipal nº 2.110, 
de 16 de junho de 2023. 
Art. 3º O regime jurídico aplicável aos ocupantes dos cargos previstos nesta lei 
é o do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município Santa Rita e a 
demais legislações pertinentes. 
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à abertura de Concurso 
Público para o preenchimento total ou parcial, imediato ou mediante cadastro de 
reserva, das vagas de provimento efetivo criadas por esta Lei no âmbito da 
administração municipal. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, 
desde já, a proceder à necessária suplementação de crédito. 
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações 
no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Constitucional de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 
__ de julho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito Constitucional 
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ANEXO ÚNICO 
CARGO PÚBLICO EFETIVO, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS 
DE INVESTIDURA E ATRIBUIÇÕES 
CARGO QUANTIDADE CARGA 
HORÁRIA 
REQUISITOS 
MÍNIMOS PARA 
INVESTIDURA 
ATRIBUIÇÕES 
Nutricionista 
Escolar 15 30h/s 
Bacharelado em 
Nutrição, com 
registro no 
conselho 
competente 
I - realizar o diagnóstico e o 
acompanhamento do estado nutricional, 
calculando os parâmetros nutricionais 
para atendimento da clientela 
(educação básica: educação infantil - 
creche e pré-escola -, ensino 
fundamental, EJA (Educação de Jovens 
e Adultos) com base no resultado da 
avaliação nutricional e em consonância 
com os parâmetros definidos em 
normativas do FNDE (Fundo Nacional 
de Desenvolvimento da Educação); 
II - estimular a identificação de 
indivíduos com necessidades 
nutricionais específicas, para que 
recebam o atendimento adequado no 
Programa de Alimentação Escolar 
(PAE); 
III - planejar, elaborar, acompanhar e 
avaliar o cardápio da alimentação 
escolar, com base no diagnóstico 
nutricional e nas referências 
nutricionais, observando: 
a) adequação às faixas etárias e aos 
perfis epidemiológicos das populações 
atendidas, para definir a quantidade e a 
qualidade dos alimentos; 
b) respeito aos hábitos alimentares e à 
cultura alimentar de cada localidade, à 
sua vocação agrícola e à alimentação 
saudável e adequada; 
c) utilização dos produtos da Agricultura 
Familiar e dos Empreendedores 
Familiares Rurais, priorizando, sempre 
que possível, os alimentos orgânicos 
e/ou agroecológicos, local, regional, 
territorial, estadual ou nacional, nesta 
ordem de prioridade; 
IV - propor e realizar ações de 
educação alimentar e nutricional para a 
comunidade escolar, inclusive 
promovendo a consciência ecológica e 
ambiental, articulando-se com a direção 
e com a coordenação pedagógica da 
escola para o planejamento de 
atividades com o conteúdo de 
alimentação e nutrição; 
V - elaborar fichas técnicas das 
preparações que compõem o cardápio; 
VI - planejar, orientar e supervisionar as 
atividades de seleção, compra, 
armazenamento, produção e 
distribuição dos alimentos, zelando pela 
quantidade, qualidade e conservação 
dos produtos, observadas sempre as 
boas práticas higiênico-sanitárias; 
VII - planejar, coordenar e supervisionar 
a aplicação de testes de aceitabilidade 
junto à clientela, sempre que ocorrer no 
cardápio a introdução de alimento novo 
ou quaisquer outras alterações 
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inovadoras, no que diz respeito ao 
preparo, ou para avaliar a aceitação dos 
cardápios praticados frequentemente, 
devendo ser observados parâmetros 
técnicos, científicos e sensoriais 
reconhecidos, estabelecidos em 
normativa do Programa, cujo registro 
dar-se-á no Relatório Anual de Gestão 
do PNAE (Programa Nacional de 
Alimentação Escolar), conforme 
estabelecido pelo FNDE; 
VIII - interagir com os agricultores 
familiares e empreendedores familiares 
rurais e suas organizações, de forma a 
conhecer a produção local inserindo 
esses produtos na alimentação escolar; 
IX - participar do processo de licitação e 
da compra direta da agricultura familiar 
para aquisição de gêneros alimentícios, 
no que se refere à parte técnica 
(especificações, quantitativos, entre 
outros); 
X - orientar e supervisionar as 
atividades de higienização de 
ambientes, armazenamento de 
alimentos, veículos de transporte de 
alimentos, equipamentos e utensílios da 
instituição; 
XI - elaborar e implantar o Manual de 
Boas Práticas para Serviços de 
Alimentação de Fabricação e Controle 
para UAN (Unidade de Alimentação e 
Nutrição); 
XII - elaborar o Plano Anual de Trabalho 
do PAE (Programa de Alimentação 
Escolar), contemplando os 
procedimentos adotados para o 
desenvolvimento das atribuições; 
XIII - assessorar o COMAE (Conselho 
de Alimentação Escolar) no que diz 
respeito à execução técnica do PAE; 
XIV - coordenar, supervisionar e 
executar ações de educação 
permanente em alimentação e nutrição 
para a comunidade escolar; 
XV - participar do processo de 
avaliação técnica dos fornecedores de 
gêneros alimentícios, a fim de emitir 
parecer técnico, com o objetivo de 
estabelecer critérios qualitativos para a 
participação dos mesmos no processo 
de aquisição dos alimentos; 
XVI - participar da avaliação técnica no 
processo de aquisição de utensílios e 
equipamentos, produtos de limpeza e 
desinfecção, bem como na contratação 
de prestadores de serviços que 
interfiram diretamente na execução do 
PAE; 
XVII - participar do recrutamento, 
seleção e capacitação de pessoal que 
atue diretamente na execução do PAE; 
XVIII - participar de equipes 
multidisciplinares destinadas a planejar, 
implantar, implementar, controlar e 
executar políticas, programas, cursos, 
pesquisas e eventos na área de 
alimentação escolar; 
XIX - contribuir na elaboração e revisão 
das normas reguladoras próprias da 
área de alimentação e nutrição; 
XX - colaborar na formação de 
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profissionais na área de alimentação e 
nutrição, supervisionando estagiários e 
participando de programas de 
aperfeiçoamento, qualificação e 
capacitação; 
XXI - comunicar os responsáveis legais 
e, caso necessário, a autoridade 
competente, quando da existência de 
condições do PAE impeditivas de boa 
prática profissional ou que sejam 
prejudiciais à saúde e à vida da 
coletividade; 
XXII - capacitar e coordenar as ações 
das equipes de supervisores das 
unidades da entidade executora 
relativas ao PAE; 
XXIII - exercer outras atribuições 
inerentes às funções de seu cargo;
Psicólogo 
Escolar 25 30h/s 
Bacharelado em 
Psicologia, com 
registro no 
conselho 
competente 
I - subsidiar a elaboração de projetos 
pedagógicos, planos e estratégias a 
partir de conhecimentos da Psicologia 
do desenvolvimento e da 
aprendizagem; 
II - participar da elaboração, execução e 
avaliação de políticas públicas voltadas 
à educação; 
III - promover processos de ensino￾aprendizagem mediante intervenção 
psicológica; 
IV - orientar ações e estratégias 
voltadas a casos de dificuldades nos 
processos de ensino-aprendizagem, 
evasão escolar, atendimento 
educacional especializado; 
V - realizar avaliação psicológica ante 
as necessidades específicas 
identificadas no processo ensino￾aprendizado; 
VI - auxiliar equipes da rede pública de 
educação básica na integração 
comunitária entre a escola, o estudante 
e a família; 
VII - contribuir na formação continuada 
de profissionais da educação; 
VIII - oferecer programas de orientação 
profissional; 
IX - avaliar condições sócio-históricas 
presentes na transmissão e apropriação 
de conhecimentos; 
X - promover relações colaborativas no 
âmbito da equipe multiprofissional e 
entre a escola e a comunidade; 
XI - colaborar com ações de 
enfrentamento à violência e aos 
preconceitos na escola; 
XII - exercer outras atribuições 
inerentes às funções de seu cargo.
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE 
NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO, CRIADOS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 
1.351/2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a alteração da 
nomenclatura dos cargos de Nutricionista e Psicólogo, criados pela Lei Municipal 
1.351/2009, passando a ser denominados como Nutricionista Escolar e Psicólogo 
Escolar. Esta alteração se faz necessária para diferenciar os cargos clínicos dos cargos 
institucionais, uma vez que possuem atribuições distintas e específicas. 
A atuação dos profissionais de Nutrição e Psicologia no âmbito escolar difere 
significativamente da atuação clínica. Os profissionais escolares desempenham funções 
específicas e estratégicas, voltadas para o desenvolvimento integral dos estudantes e o 
fortalecimento do ambiente educacional. 
O Nutricionista Escolar é responsável pela alimentação saudável dos 
estudantes, gerenciando programas de nutrição e atuando na prevenção de doenças 
relacionadas à alimentação. O Psicólogo Escolar promove a saúde mental dos 
estudantes e melhora as relações interpessoais no ambiente escolar, orientando 
professores, alunos e pais, e desenvolvendo projetos voltados ao bem-estar dos alunos. 
A alteração da nomenclatura dos cargos de Nutricionista e Psicólogo e para 
Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar visa, portanto, a adequar a denominação 
desses cargos à realidade de suas atribuições específicas no contexto escolar. Essa 
mudança proporciona maior clareza e transparência quanto às funções desempenhadas 
por esses profissionais, contribuindo para a valorização e o reconhecimento de suas 
atividades, e facilitando a implementação de políticas públicas eficientes no âmbito da 
educação e da saúde escolar. 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos 
da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a 
apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do 
evidente interesse público que contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
julho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional 

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