ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 20.
PROJETO DE LEI Nº 99, DE 21 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TURISMO – STT,
NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fiscalização, segundo os parâmetros definidos nesta Lei, da
operação e da exploração da prestação do Serviço de Transporte de Turismo (STT)
no Município de Santa Rita-PB, promovendo as correções, aplicando as penalidades
regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de multas, é de
competência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de
Santa Rita (SEMOB-SR), nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar
Municipal nº 17, de 11 de setembro de 2018.
§ 1º O transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço
prestado em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o
trajeto ou no destino final de uma viagem.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - atividade turística: aquela realizada por pessoas físicas durante viagens
e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a
um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, em consonância com o
disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
II - roteiro turístico: o itinerário caracterizado por um ou mais elementos
que lhe conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento,
gestão, promoção e comercialização turística.
§ 3º As viagens e estadas de que trata o § 1º deste artigo devem gerar
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 2º Na prestação dos serviços de que trata esta Lei, deverão ser
observadas as demais legislações pertinentes, notadamente as normas de
transporte turístico de passageiros e de acessibilidade relativas ao tema expedido
pelo: Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
SINMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 2 de 20.
INMETRO e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º Os veículos utilizados na prestação do serviço de que trata esta Lei
deverão atender integralmente aos requisitos de emissões de gases e de ruídos
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO
Seção I
Dos Serviços de Transporte Turístico Terrestre
Art. 4º O serviço de transporte turístico de superfície terrestre, em todas as
suas modalidades, só pode ser prestado por transportadoras turísticas, por agências
de turismo e sociedade cooperativa, devidamente registrados no Cadastro dos
Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – Cadastur.
Art. 5º A prestação de serviço de transporte turístico de superfície terrestre
no Município poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal,
intermunicipal, que inclua, além do transporte, outros serviços turísticos, como
hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse
turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e
desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem
congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas
programações sociais
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas,
sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e
grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com
transportadoras turísticas, em âmbito municipal e intermunicipal.
Seção II
Da Prestação do Serviço de Transporte Turístico
Art. 6º O STT será executado em conformidade com esta Lei, sem implicar
nos serviços regulares ou permanentes, e tem como características:
I - fixação prévia dos pontos de origem, itinerário básico, destino, locais de
visitação, datas e horários da viagem de ida e volta, sem o caráter regular;
II - contrato escrito firmado entre a Permissionária e usuários, com valor pré-
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 3 de 20.
fixado por viagem a realizar;
III - emissão obrigatória de nota fiscal com o valor total dos serviços de
transporte, sendo vedada a emissão de bilhetes de passagem; e
IV - deslocamento de grupo fechado de pessoas, previamente identificadas e
relacionadas em lista.
Art. 7º Não será permitido transportar número de passageiros superior ao
que consta do documento do veículo, incluindo o condutor e o profissional Guia de
Turismo.
Art. 8º O transporte de menores de idade será de responsabilidade da
Permissionária, que deverá estar de acordo com a legislação vigente sobre o
assunto.
Art. 9º As Permissionárias, durante a prestação do serviço, serão
responsabilizadas pelos danos físicos e/ou materiais que causarem aos usuários, a
terceiros, às vias públicas ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Não se caracterizará como descontinuidade do serviço a
sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente
comprovado.
Art. 10. É obrigatória, no interior do veículo que desenvolver o STT, a
presença do profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional, credenciado pelo
Minitério do Turismo – MTur.
§ 1º O profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional deverá portar
visivelmente sua Credencial, atualizada e emitida pela SEMOB-SR ou MTur.
§ 2º A pessoa física não cadastrada na SEMOB-SR ou MTur como Guia de
Turismo, que exercer essa atividade, estará sujeita à penalidade prevista no art. 47
do Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções
Penais), devendo a SEMOB-SR, ou o órgão delegado, dar conhecimento da
ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Art. 11. Sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, o
transporte turístico sem finalidade lucrativa, na modalidade especial, contratado
diretamente pelo usuário com a Permissionária, fica dispensado da obrigatoriedade
do acompanhamento do profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A atividade de guia turístico municipal será regida por
Decreto Municipal emitido pelo Chefe do Poder Executivo ou legislação federal até
expedição de lei municipal específica que regulamente a matéria.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 4 de 20.
Art. 12. É vedada a veiculação de qualquer tipo de anúncio que estimule
algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo
à violência ou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam
ou façam mal à saúde e ao meio ambiente, bem como anúncios de propaganda
eleitoral ou partidária, em todas suas formas.
Art. 13. O condutor do veículo deverá portar toda a documentação
obrigatória prevista pela Legislação de Trânsito, MTur e por esta Lei, exibindo-os
sempre que solicitado pela fiscalização da SEMOB-SR, ou por autoridades
delegadas, a saber:
I - documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II - alvará de licença do veículo expedido pela SEMOB-SR;
III - lista de passageiros contendo o registro de documento válido para sua
identificação;
IV - a identificação do profissional condutor.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Seção I
Dos Tipos de Veículo
Art. 14. Nas modalidades previstas no artigo anterior, os serviços de
transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos
seguintes tipos de veículo:
I - ônibus e micro-ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança
estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas
respectivas esferas;
II - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de
chegada ocorra dentro dos limites geográficos do Estado de origem.
III - utilitário, o modelo que tem capacidade de transportar pessoas e cargas
ao mesmo tempo; em suas várias versões, podem se apresentar com carroceria
aberta, carroceria fechada, furgão e até veículo utilitário esportido (SUV - Sport Utility
Vehicle), exercendo bem a sua função tanto para trabalho quanto para passeio.
Seção II
Do Registro e das Características Dos Veículos
Art. 15. Os veículos do tipo "ônibus" devem atender às especificações de
segurança estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e possuir,
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 5 de 20.
no mínimo, as seguintes características:
I - tipo rodoviário;
II - corredor central de circulação;
III - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete;
IV - sanitário a bordo com exaustão e sinal indicativo de ocupação, para
aqueles com mais de 30 (trinta) lugares;
V - ar condicionado;
VI - equipamento de sonorização com microfone;
VII - poltronas individuais reclináveis;
VIII - descanso para os pés;
IX - luz de leitura individual; e
X - prazo de fabricação de no máximo 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação
serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a
revisões semestrais.
Art. 16. Os veículos do tipo "microônibus" devem atender às especificações
de segurança estabelecidas pelo CONTRAN e possuir, no mínimo, as seguintes
características:
I - corredor central de circulação;
II - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete;
III - ar condicionado; e
IV - prazo de fabricação de no máximo 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação
serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a
revisões semestrais.
Art. 17. Os veículos do tipo "automóvel" devem possuir, no mínimo, as
seguintes características:
I - quatro portas;
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 6 de 20.
II - ar condicionado; e
III - ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação, que deverão passar por
revisões anuais.
Art. 18. Os veículos do tipo "utilitário" devem possuir, no mínimo, as
seguintes características:
I - quatro portas;
II - ar condicionado; e
III - prazo de fabricação de no máximo 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação
serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a
revisões semestrais.
Art. 19. Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, possuir o selo
Cadastur afixado em local visível ao público.
Art. 20. O prestador do serviço que mantiver contato com o público deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente uniformizado e
identificado;
II - conduzir com atenção e urbanidade; e
III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo
que possa prestar informações: de horários, passeios, visitas a locais de interesse
turístico, itinerário, tempo de percurso, distâncias e opções de alimentação e
hospedagem, quando for o caso.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito e correlata, os
condutores são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo a não colocar em risco a segurança e o conforto
dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as
saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou
com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e indicar seu
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 7 de 20.
assento, caso solicitado;
V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros nos locais
em que não houver pessoal próprio para tal atividade;
VI - não fumar em recinto coletivo fechado, público ou privado;
VII - não dirigir o veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância
psicotrópica;
VIII - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de
passageiros;
IX - prestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
X - exibir a fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, mediante recibo,
os documentos que forem exigíveis;
XI - não retardar o horário de partida da viagem, traslado ou passeio, sem
justificativa; e
XII - observar o atendimento preferencial para passageiros com deficiência,
mobilidade reduzida e idosos, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DOS CONDUTORES
Art. 22. Para operar no serviço a que se refere esta Lei, é obrigatória a
prévia inscrição dos condutores de veículo no cadastro do STT na SEMOB-SR.
Parágrafo único. Para efetuar a inscrição no Cadastro de Condutores do
STT, o condutor apresentado pela Permissionária deverá satisfazer aos seguintes
requisitos:
I - apresentar declaração da Permissionária indicando-o como pessoa apta a
conduzir veículo do STT de sua propriedade;
II - com idade a partir de 21 (vinte e um) anos, não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os
últimos doze meses;
III - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
devidamente classificada e atualizada para o tipo de veículo a ser utilizado;
IV - haver concluído curso de treinamento, conforme determinação da
SEMOB-SR;
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 8 de 20.
V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas
estadual e federal;
VI - comprovação de cadastro de contribuinte do Imposto Sobre Serviços
(ISS) na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
Art. 23. A inscrição no cadastro de condutor de veículo de turismo, que será
revalidada a cada 02 (dois) anos, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - a inscrição no cadastro do condutor terá sua validade prorrogada por 30
(trinta) dias após o vencimento;
II - não sendo revalidada após o prazo da prorrogação, a inscrição ficará
automaticamente suspensa.
Art. 24. Os Permissionários responderão pelos atos de seus condutores,
que serão considerados para fins desta Lei, seus procuradores, com poderes de
receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DA PERMISSÃO E DO ALVARÁ
Art. 25. A permissão para a prestação do STT será outorgada pelo Poder
Público Municipal, por meio da SEMOB-SR, com base no Sistema Nacional de
Trânsito, na Política Nacional de Turismo, e nesta Lei.
Parágrafo único. A permissão para a prestação do STT terá validade de 02
(dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
Art. 26. A SEMOB-SR efetuará o cadastramento das Cooperativas de
Transportes Turísticos, Transportadoras Turísticas e Agências de Viagens e Turismo
interessadas na permissão, por meio de requerimento protocolado, atendendo às
seguintes exigências:
I - provar que está constituída sob a forma de empresa ou sociedade
cooperativa, da qual conste como um dos objetivos a prestação do STT de que trata
esta Lei, bem como ter a sua sede e/ou escritório, foro e domicílio fiscal no Município
de Santa Rita-PB;
II - apresentar cópia do documento de identificação do titular da empresa, ou
dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de sociedade empresarial ou sociedade
cooperativa;
III - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, nas esferas
estadual e federal, do titular da empresa ou dos sócios.
IV - apresentar cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 9 de 20.
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V - apresentar certidão de regularidade fiscal com as fazendas federal,
estadual e do Município;
VI - apresentar certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - apresentar relação dos veículos a serem utilizados na prestação do STT
acompanhada de cópias dos seus respectivos Certificados de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV);
VIII - em caso de regime jurídico de sociedade cooperativa, apresentar lista
mínima de 20 (vinte) condutores cooperados e proprietários dos seus respectivos
veículos;
IX - apresentar laudo de vistoria de cada veículo a ser utilizado na prestação
do STT;
X - apresentar comprovante de pagamento das taxas do cadastramento e
demais tributos devidos.
Parágrafo único. Poderá ser cadastrado veículo com alienação fiduciária e
leasing mediante a apresentação dos respectivos contratos de financiamento ou de
arrendamento mercantil.
Art. 27. A permissão para prestação do STT é intransferível.
Art. 28. A renovação do Termo de Permissão dar-se-á por igual período de
02 (dois) anos, desde que a Permissionária venha cumprindo a contento o Termo da
Permissão anterior e com as normas que lhes são pertinentes.
Art. 29. Não será expedida ou renovada a permissão de quem esteja em
débito com a SEMOB-SR ou com o Município, por falta de pagamento de tributos,
taxas ou multas, próprios ou relativos ao veículo ou ao serviço.
Art. 30. O Termo da Permissão será cancelado:
I - a pedido da Permissionária;
II - quando for decretada a falência, liquidação, dissolução ou a insolvência
da Permissionária;
III - quando a Permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação de serviço; e
IV - quando não for requerida a sua renovação em até 90 (noventa) dias
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 10 de 20.
após vencida a validade.
Art. 31. O Alvará de Licença é válido por 01 (um) ano e a renovação dar-seá anualmente com o fim da validade, ou na substituição do veículo mediante
realização da vistoria, ou por determinação da SEMOB-SR.
Parágrafo único. No caso de perda ou extravio do Alvará, a emissão da 2ª
via fica condicionada à apresentação do Boletim de Ocorrência Policial (BO) anexo
aos demais documentos.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 32. As Permissionárias e os condutores ficam sujeitos ao recolhimento
de taxa que serão referentes aos seguintes serviços:
I - Termo de Permissão para empresa;
II - Alvará de Licença;
III - inscrição ou revalidação no cadastro de condutores;
IV - inclusão, substituição ou exclusão de veículo.
Parágrafo único. Os valores referentes a cada serviço deste artigo serão
estabelecidos por instrumento normativo expedido pela SEFIN com anuência da
SEMOB-SR.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. Para fins de fiscalização, o prestador de serviço deverá,
obrigatoriamente, portar documento que comprove a contratação do serviço turístico,
com a identificação do permissionário, do contratante, dos passageiros e do
itinerário.
§ 1º A identificação das pessoas transportadas ocorrerá por meio de um dos
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento, para crianças e adolescentes;
II - passaporte;
III - carteira de identidade (RG);
IV - carteira nacional de habilitação (CNH);
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 11 de 20.
V - carteira de identidade emitida por Conselho ou federação profissional,
com fotografia;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VII - cartões de identificação expedidos pelos Poderes Executivo, Judiciário
e Legislativo.
§ 2º A fiscalização dos serviços de que trata este artigo será exercida pela
SEMOB-SR por seus agentes credenciados e identificados
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 34. Constitui infração, a inobservância de qualquer preceito desta Lei e
das resoluções do CONTRAN.
Art. 35. Ao infrator das disposições desta Lei, sem prejuízos das sanções
previstas no CTB e demais instruções complementares, serão aplicadas conforme a
natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - Infrações leves – multa de até 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de
Santa Rita/PB – UFM:
a) realizar a manutenção do veículo em via pública;
b) não manter as portas do veículo fechadas, quando em movimento;
c) não se apresentar adequadamente trajado, quando em serviço;
d) embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;
e) não tratar com urbanidade ou expor deliberadamente o passageiro a
qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto;
f) prestar deliberadamente informações erradas aos passageiros durante a
realização do serviço;
g) trafegar com o veículo apresentando falta de limpeza interna e/ou externa;
h) estacionar o veículo em local não autorizado; e
i) afastar-se do veículo quando do embarque e desembarque de pessoas.
II - Infrações médias – multa de até 02 (duas) UFM:
a) abandonar o veículo, quando em serviço;
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 12 de 20.
b) desrespeitar a capacidade oficial dos passageiros sentados dos veículos;
c) fumar no interior do veículo, quando em serviço;
d) descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com os
passageiros para a prestação do serviço;
e) não obedecer aos limites territoriais permitido para circulação de veículo
na prestação do STT;
f) conduzir o veículo com a pintura ou carroceria em mau estado de
conservação, janelas ou portas defeituosas, bancos, piso ou revestimento
danificado;
g) conduzir veículo com a validade do alvará vencida há mais de trinta dias;
h) embarque e desembarque de passageiros em trechos não previsto no
itinerário;
i) não comparecer à vistoria ao local e data determinados pela SEMOB-SR.
III - Infrações graves – multa de até 03 (três) UFM:
a) colocar o veículo em operação sem a devida autorização da SEMOB-SR;
b) utilizar, sem autorização da SEMOB-SR, veículo da frota em atividade
diferente daquela para a qual o mesmo foi registrado;
c) utilizar veículo de outra empresa sem a autorização da SEMOB-SR, salvo
em caso de estar prestando socorro;
d) deixar de manter identificados corretamente interna e externamente o (s)
veículo (s) de sua frota, com falta de inscrições e simbologia, conforme as
determinações dessa lei e de suas normas complementares;
e) utilizar veículo com capacidade acima de dez lugares sem equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou estando este
defeituoso ou viciado;
f) utilizar veículo, cujas especificações foram alteradas, sem submetê-lo,
previamente, à nova vistoria;
g) trafegar com o veículo com equipamento e/ou acessório proibido;
h) trafegar com o veículo em más condições de funcionamento e/ou sem
segurança;
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 13 de 20.
i) transportar produtos perigosos ou outros que, pela sua forma ou natureza,
comprometam a segurança do veículo e de seus ocupantes;
j) conduzir veículo sem vistoria ou com vistoria fora do prazo da validade;
k) não corresponder a lista de passageiros aos efetivamente embarcados e
transportados, salvo os casos permitidos pela legislação vigente.
IV - Infração gravíssima – multa de até 04 (quatro) UFM:
a) deixar de cumprir os editais, avisos, ordens, instruções, convocações e
qualquer outra espécie de determinação baixada pela SEMOB-SR;
b) iniciar a operação do STT sem o devido registro na SEMOB-SR;
c) manter em operação condutor não classificado na categoria profissional
específica e não cadastrado na SEMOB-SR;
d) deixar de colaborar com a fiscalização da SEMOB-SR, dificultando seu
acesso aos veículos e às informações operacionais;
e) adulterar, rasurar, falsificar documentação ou fornecer dados que não
correspondam à verdade dos fatos;
f) manter em operação veículo (s) não autorizado (s) pela vistoria ou cuja
desativação tenha sido determinada;
g) angariar e/ou efetuar o transporte remunerado de passageiros em
desacordo com o previsto nesta lei;
h) deixar de prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de
acidente ou avaria mecânica;
i) deixar a permissionária de promover a continuidade da viagem, às suas
expensas, quando da interrupção da viagem por causa atribuída ao veículo ou à
Permissionária;
j) evadir-se o condutor do local, dificultando a ação da fiscalização.
Parágrafo único. Os valores das multas acima descritas, serão
estabelecidas nos fundamentos em aspectos relacionados com o caso concreto
praticado, entre elas: a gravidade, as condições pessoais do agente, a reincidência,
entre outros aspectos que serão fundamentados na decisão administrativa quando
da aplicação da penalidade.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 14 de 20.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais das Penalidades
Art. 36. Ocorrendo infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á auto de infração
da qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - O número de registro da CNH, o do registro do veículo e a assinatura do
condutor, sempre que possível, valendo esta como notificação de cometimento da
infração;
V - os motivos que fundamentaram o valor atribuído ao fato.
§ 1º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
§ 2º A notificação será entregue pessoalmente ao infrator, sendo possível,
esta será remetida ao mesmo, por remessa postal ou qualquer outro meio
tecnológico hábil, que lhe assegure a ciência do cometimento da infração.
Art. 37. Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações,
serão aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas;
§ 1º Ao Permissionário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para a prestação do serviço, o trânsito do veículo na via terrestre, a
conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida e outras
disposições que se deva observar.
§ 2º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de
atos praticados na direção do veículo e a inobservância de obrigações previstas
nesta Lei e nos demais atos correlatos.
Art. 38. As infrações aos preceitos desta lei e aos demais atos normativos
que o complementam, bem como ao CTB, serão apuradas em obediência ao
princípio constitucional do contraditório e do direito de ampla defesa, e sujeitarão o
infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 15 de 20.
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - retenção ou remoção do veículo;
IV - recolhimento, suspensão e cassação do Alvará de Licença;
Seção II
Da Advertência por Escrito
Art. 39. A advertência por escrito poderá ser aplicada quando cometida
infração “leve” e “média”, quando o infrator não tiver cometido nenhuma infração da
mesma natureza nos últimos 12 (doze) meses, e se, em face das circunstâncias, a
SEMOB-SR entender que a infração foi cometida involuntariamente, sem maior
gravidade.
Seção III
Das Multas
Art. 40. De acordo com o grupo, as infrações punidas com a penalidade de
multa classificam-se de acordo com os valores estabelecidos por ato normativo da
SEFIN em conjunto com a SEMOB-SR nos termos desta Lei.
§ 1º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência em uma
mesma infração no período de 12 (doze) meses, contado da data da aplicação da
primeira infração.
§ 2º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições
desta Lei.
Seção IV
Da Retenção ou Remoção do Veículo
Art. 41. Será aplicada a penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da
multa cabível, quando a infração resulte ameaça à segurança dos passageiros e à
circulação em via pública, e ainda quando:
I - o condutor do veículo apresentar evidentes sinais de embriaguez ou estar
sob efeito de substância entorpecente;
II - não portar a documentação do veículo, do condutor e/ou do serviço ou
apresentar irregularidade disposta nesta Lei;
§ 1º Será aplicada a penalidade de remoção nos seguintes casos:
I - o veículo não estiver equipado com itens obrigatórios e/ou de segurança;
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 16 de 20.
II - as características do veículo não correspondem às exigidas;
III - o veículo que não apresentar condições de limpeza e conforto
compatíveis ao fim a que se destina.
§ 2º O veículo removido e retido por oferecer risco à segurança dos
passageiros e de terceiros ou for considerado em condições impróprias para o
serviço, só poderá voltar a circular após a correção das irregularidades.
§ 3º Para a liberação do veículo, o infrator deverá efetuar o pagamento das
multas, taxas, das despesas decorrentes da sua remoção.
Seção V
Da Suspensão ou Cassação do Registro do Condutor
Art. 42. A penalidade de suspensão do registro do condutor poderá será
aplicada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês e máximo de 01 (um) ano, após
procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa ao condutor
sendo ele considerado culpado de violação de dever previsto nesta lei, quando:
I - conduzir veículo de categoria diferente para a qual ele esteja habilitado na
CNH e/ou no cadastro de condutores da SEMOB-SR, ou com a validade vencida;
II - conduzir veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância
entorpecente; e
III - conduzir veículo pondo em risco a integridade física dos passageiros e
de terceiros.
Parágrafo único. Após cumprida a penalidade de suspensão, e mediante a
participação em curso de capacitação, de acordo com o estabelecido pela SEMOBSR, o seu registro será restabelecido imediatamente.
Art. 43. A cassação do registro do condutor dar-se-á:
I - quando o condutor suspenso do direito de dirigir conduzir qualquer veículo
do sistema de transporte público cadastrado na SEMOB-SR;
II - quando condenado judicialmente por delito de trânsito ou criminal; e
III - for considerado culpado de grave violação de dever previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O condutor que tiver o registro cassado só poderá pleitear
outro depois de decorridos dois anos da cassação.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 17 de 20.
Seção VI
Da Suspensão ou Cassação do Termo de Permissão
Art. 44. A penalidade de suspensão da permissão será aplicada pelo prazo
máximo de 90 (noventa dias), após procedimento de apuração da infração desta lei,
assegurado aos responsáveis o direito de defesa, quando:
I - for feita a transferência dos serviços a outrem, sem a prévia autorização
da SEMOB-SR e sem a assinatura do termo;
II - o veículo apresentar elevado índice de acidentes, por problema de
manutenção ou por culpa de seus operadores;
III - o permissionário apresentar informações e dados falsos, em proveito
próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
IV - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais
serviços de transportes;
Art. 45. A cassação do termo da permissão dar-se-á por razões de interesse
público ou ainda quando:
I - a permissionário tiver sofrido mais de uma pena de suspensão em um
período de 12 (doze) meses;
II - houver condenação definitiva do titular da permissão pela prática de
quaisquer dos crimes referidos no item anterior;
III - esteja a direção do veículo entregue à pessoa não habilitada ou não
cadastrada na SEMOB-SR;
Parágrafo único. A Permissionária que tiver o termo da permissão cassado
só poderá pleitear outro depois de decorridos 02 (dois) anos da cassação.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 46. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do
veículo por remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que
assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias não for expedida a notificação
da autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário
do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 18 de 20.
Art. 47. Após a notificação da aplicação de penalidade prevista nesta Lei, o
infrator poderá apresentar defesa prévia à SEMOB-SR, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da notificação.
§ 1º A defesa do recurso deverá ter somente 01 (um) auto de infração como
objeto.
§ 2º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo
legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 3º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em
UFM/SR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 48. O pagamento da multa poderá ser efetuado com desconto de 20%
(vinte por cento) do seu valor até a data do vencimento expressa na notificação.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento pela variação da UFM.
Art. 49. A SEMOB-SR remeterá o recurso à Comissão de Recurso de
Infração Administrativa de Transporte da SEMOB-SR (CRIAT), que deverá julgá-lo
em até 30 (trinta) dias e se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo estabelecido, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 50. Da decisão da Comissão de Recursos prevista no artigo anterior,
caberá recurso ao Superintendente do órgão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação da decisão do recurso.
Art. 51. A apreciação do recurso previsto no artigo anterior encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os operadores já atuantes dos serviços assemelhados ao que
preconiza esta Lei deverão a ele adequar-se num prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicarão.
Art. 53. Os atuais permissionários possuidores de veículos que ultrapassem
o limite de vida útil estabelecido terão o prazo máximo de 03 (três) anos para
providenciarem a sua substituição, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 54. Os veículos removidos a qualquer título, dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, não reclamados, serão levados à hasta pública, deduzindo-se,
do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 19 de 20.
legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 55. A SEMOB-SR conservará por 05 (cinco) anos os documentos
relativos aos veículos e aos condutores do STT, podendo ser digitalizados,
armazenados em meio magnético ou óptico, para todos os efeitos legais.
Art. 56. As penalidades e recursos serão aplicados conforme o disposto
nesta Lei, além de outras normas que vierem a ser editadas para tal finalidade.
Art. 57. Os casos omissos nesta lei serão regulados por instrumento
normativo da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Santa Rita
(SEMOB-SR).
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de
junho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 20 de 20.
JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TURISMO –
STT, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A regulamentação do serviço transportes de turismo é de fundamental
importância para nosso Município eis que servirá de fonte de geração de emprego, bem
como instrumento de fomento do turismo local.
Ressalta-se que a fiscalização, segundo os parâmetros definidos nesta Lei,
da operação e da exploração da prestação do Serviço de Transporte de Turismo
(STT) no Município de Santa Rita-PB, promovendo as correções, aplicando as
penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de
multas, é de competência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do
Município de Santa Rita (SEMOB-SR), nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei
Complementar Municipal nº 17, de 11 de setembro de 2018.
Desta forma, merece atenção especial da gestão municipal, tendo em vista que
uma legislação específica para reger as atividades da categoria vai servir de segurança
jurídica para seus operadores, bem como a execução de um serviço de qualidade,
seguro e eficiente.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso III, art. 32 e
art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de
grande relevância a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência
tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a
matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores,
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
junho de 2023.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito