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materia nº 99/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-07-21
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de turismo - STT, no município de Santa Rita-PB, e adota outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Proposição aprovada A
2023-08-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 
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PROJETO DE LEI Nº 99, DE 21 DE JULHO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TURISMO – STT, 
NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º A fiscalização, segundo os parâmetros definidos nesta Lei, da 
operação e da exploração da prestação do Serviço de Transporte de Turismo (STT) 
no Município de Santa Rita-PB, promovendo as correções, aplicando as penalidades 
regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de multas, é de 
competência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de 
Santa Rita (SEMOB-SR), nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar 
Municipal nº 17, de 11 de setembro de 2018. 
§ 1º O transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço 
prestado em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o 
trajeto ou no destino final de uma viagem. 
§ 2º Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - atividade turística: aquela realizada por pessoas físicas durante viagens 
e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 
um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, em consonância com o 
disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; 
II - roteiro turístico: o itinerário caracterizado por um ou mais elementos 
que lhe conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, 
gestão, promoção e comercialização turística. 
§ 3º As viagens e estadas de que trata o § 1º deste artigo devem gerar 
movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, 
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e 
diversidade cultural e preservação da biodiversidade. 
Art. 2º Na prestação dos serviços de que trata esta Lei, deverão ser 
observadas as demais legislações pertinentes, notadamente as normas de 
transporte turístico de passageiros e de acessibilidade relativas ao tema expedido 
pelo: Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – 
SINMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – 
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INMETRO e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 
Art. 3º Os veículos utilizados na prestação do serviço de que trata esta Lei 
deverão atender integralmente aos requisitos de emissões de gases e de ruídos 
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO 
Seção I 
Dos Serviços de Transporte Turístico Terrestre 
Art. 4º O serviço de transporte turístico de superfície terrestre, em todas as 
suas modalidades, só pode ser prestado por transportadoras turísticas, por agências 
de turismo e sociedade cooperativa, devidamente registrados no Cadastro dos 
Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – Cadastur. 
Art. 5º A prestação de serviço de transporte turístico de superfície terrestre 
no Município poderá ocorrer nas seguintes modalidades: 
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, 
intermunicipal, que inclua, além do transporte, outros serviços turísticos, como 
hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros; 
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse 
turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite; 
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e 
desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem 
congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas 
programações sociais 
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, 
sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e 
grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com 
transportadoras turísticas, em âmbito municipal e intermunicipal. 
Seção II 
Da Prestação do Serviço de Transporte Turístico 
Art. 6º O STT será executado em conformidade com esta Lei, sem implicar 
nos serviços regulares ou permanentes, e tem como características: 
I - fixação prévia dos pontos de origem, itinerário básico, destino, locais de 
visitação, datas e horários da viagem de ida e volta, sem o caráter regular; 
II - contrato escrito firmado entre a Permissionária e usuários, com valor pré-
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fixado por viagem a realizar; 
III - emissão obrigatória de nota fiscal com o valor total dos serviços de 
transporte, sendo vedada a emissão de bilhetes de passagem; e 
IV - deslocamento de grupo fechado de pessoas, previamente identificadas e 
relacionadas em lista. 
Art. 7º Não será permitido transportar número de passageiros superior ao 
que consta do documento do veículo, incluindo o condutor e o profissional Guia de 
Turismo. 
Art. 8º O transporte de menores de idade será de responsabilidade da 
Permissionária, que deverá estar de acordo com a legislação vigente sobre o 
assunto. 
Art. 9º As Permissionárias, durante a prestação do serviço, serão 
responsabilizadas pelos danos físicos e/ou materiais que causarem aos usuários, a 
terceiros, às vias públicas ou ao patrimônio público. 
Parágrafo único. Não se caracterizará como descontinuidade do serviço a 
sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente 
comprovado. 
Art. 10. É obrigatória, no interior do veículo que desenvolver o STT, a 
presença do profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional, credenciado pelo 
Minitério do Turismo – MTur. 
§ 1º O profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional deverá portar 
visivelmente sua Credencial, atualizada e emitida pela SEMOB-SR ou MTur. 
§ 2º A pessoa física não cadastrada na SEMOB-SR ou MTur como Guia de 
Turismo, que exercer essa atividade, estará sujeita à penalidade prevista no art. 47 
do Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções 
Penais), devendo a SEMOB-SR, ou o órgão delegado, dar conhecimento da 
ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis. 
Art. 11. Sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, o 
transporte turístico sem finalidade lucrativa, na modalidade especial, contratado 
diretamente pelo usuário com a Permissionária, fica dispensado da obrigatoriedade 
do acompanhamento do profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional, 
conforme legislação vigente. 
Parágrafo único. A atividade de guia turístico municipal será regida por 
Decreto Municipal emitido pelo Chefe do Poder Executivo ou legislação federal até 
expedição de lei municipal específica que regulamente a matéria. 
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Art. 12. É vedada a veiculação de qualquer tipo de anúncio que estimule 
algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo 
à violência ou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam 
ou façam mal à saúde e ao meio ambiente, bem como anúncios de propaganda 
eleitoral ou partidária, em todas suas formas. 
Art. 13. O condutor do veículo deverá portar toda a documentação 
obrigatória prevista pela Legislação de Trânsito, MTur e por esta Lei, exibindo-os 
sempre que solicitado pela fiscalização da SEMOB-SR, ou por autoridades 
delegadas, a saber: 
I - documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 
II - alvará de licença do veículo expedido pela SEMOB-SR; 
III - lista de passageiros contendo o registro de documento válido para sua 
identificação; 
IV - a identificação do profissional condutor. 
CAPÍTULO III 
DOS VEÍCULOS 
Seção I 
Dos Tipos de Veículo 
Art. 14. Nas modalidades previstas no artigo anterior, os serviços de 
transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos 
seguintes tipos de veículo: 
I - ônibus e micro-ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança 
estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas 
respectivas esferas; 
II - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de 
chegada ocorra dentro dos limites geográficos do Estado de origem. 
III - utilitário, o modelo que tem capacidade de transportar pessoas e cargas 
ao mesmo tempo; em suas várias versões, podem se apresentar com carroceria 
aberta, carroceria fechada, furgão e até veículo utilitário esportido (SUV - Sport Utility 
Vehicle), exercendo bem a sua função tanto para trabalho quanto para passeio. 
Seção II 
Do Registro e das Características Dos Veículos 
Art. 15. Os veículos do tipo "ônibus" devem atender às especificações de 
segurança estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e possuir, 
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no mínimo, as seguintes características: 
I - tipo rodoviário; 
II - corredor central de circulação; 
III - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete; 
IV - sanitário a bordo com exaustão e sinal indicativo de ocupação, para 
aqueles com mais de 30 (trinta) lugares; 
V - ar condicionado; 
VI - equipamento de sonorização com microfone; 
VII - poltronas individuais reclináveis; 
VIII - descanso para os pés; 
IX - luz de leitura individual; e 
X - prazo de fabricação de no máximo 20 (vinte) anos. 
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação 
serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a 
revisões semestrais. 
Art. 16. Os veículos do tipo "microônibus" devem atender às especificações 
de segurança estabelecidas pelo CONTRAN e possuir, no mínimo, as seguintes 
características: 
I - corredor central de circulação; 
II - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete; 
III - ar condicionado; e 
IV - prazo de fabricação de no máximo 20 (vinte) anos. 
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação 
serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a 
revisões semestrais. 
Art. 17. Os veículos do tipo "automóvel" devem possuir, no mínimo, as 
seguintes características: 
I - quatro portas; 
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II - ar condicionado; e 
III - ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação, que deverão passar por 
revisões anuais. 
Art. 18. Os veículos do tipo "utilitário" devem possuir, no mínimo, as 
seguintes características: 
I - quatro portas; 
II - ar condicionado; e 
III - prazo de fabricação de no máximo 15 (quinze) anos. 
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação 
serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a 
revisões semestrais. 
Art. 19. Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, possuir o selo 
Cadastur afixado em local visível ao público. 
Art. 20. O prestador do serviço que mantiver contato com o público deverá: 
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente uniformizado e 
identificado; 
II - conduzir com atenção e urbanidade; e 
III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo 
que possa prestar informações: de horários, passeios, visitas a locais de interesse 
turístico, itinerário, tempo de percurso, distâncias e opções de alimentação e 
hospedagem, quando for o caso. 
Art. 21. Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito e correlata, os 
condutores são obrigados a: 
I - dirigir o veículo de modo a não colocar em risco a segurança e o conforto 
dos passageiros; 
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as 
saídas de emergência; 
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou 
com dificuldade de locomoção; 
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e indicar seu 
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assento, caso solicitado; 
V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros nos locais 
em que não houver pessoal próprio para tal atividade; 
VI - não fumar em recinto coletivo fechado, público ou privado; 
VII - não dirigir o veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância 
psicotrópica; 
VIII - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de 
passageiros; 
IX - prestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; 
X - exibir a fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, mediante recibo, 
os documentos que forem exigíveis; 
XI - não retardar o horário de partida da viagem, traslado ou passeio, sem 
justificativa; e 
XII - observar o atendimento preferencial para passageiros com deficiência, 
mobilidade reduzida e idosos, nos termos da legislação pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DO CADASTRO DOS CONDUTORES 
Art. 22. Para operar no serviço a que se refere esta Lei, é obrigatória a 
prévia inscrição dos condutores de veículo no cadastro do STT na SEMOB-SR. 
Parágrafo único. Para efetuar a inscrição no Cadastro de Condutores do 
STT, o condutor apresentado pela Permissionária deverá satisfazer aos seguintes 
requisitos: 
I - apresentar declaração da Permissionária indicando-o como pessoa apta a 
conduzir veículo do STT de sua propriedade; 
II - com idade a partir de 21 (vinte e um) anos, não ter cometido nenhuma 
infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os 
últimos doze meses; 
III - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 
devidamente classificada e atualizada para o tipo de veículo a ser utilizado; 
IV - haver concluído curso de treinamento, conforme determinação da 
SEMOB-SR; 
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V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas 
estadual e federal; 
VI - comprovação de cadastro de contribuinte do Imposto Sobre Serviços 
(ISS) na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN). 
Art. 23. A inscrição no cadastro de condutor de veículo de turismo, que será 
revalidada a cada 02 (dois) anos, desde que preencha os seguintes requisitos: 
I - a inscrição no cadastro do condutor terá sua validade prorrogada por 30 
(trinta) dias após o vencimento; 
II - não sendo revalidada após o prazo da prorrogação, a inscrição ficará 
automaticamente suspensa. 
Art. 24. Os Permissionários responderão pelos atos de seus condutores, 
que serão considerados para fins desta Lei, seus procuradores, com poderes de 
receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos. 
CAPÍTULO V 
DA OUTORGA DA PERMISSÃO E DO ALVARÁ 
Art. 25. A permissão para a prestação do STT será outorgada pelo Poder 
Público Municipal, por meio da SEMOB-SR, com base no Sistema Nacional de 
Trânsito, na Política Nacional de Turismo, e nesta Lei. 
Parágrafo único. A permissão para a prestação do STT terá validade de 02 
(dois) anos, podendo ser renovada por igual período. 
Art. 26. A SEMOB-SR efetuará o cadastramento das Cooperativas de 
Transportes Turísticos, Transportadoras Turísticas e Agências de Viagens e Turismo 
interessadas na permissão, por meio de requerimento protocolado, atendendo às 
seguintes exigências: 
I - provar que está constituída sob a forma de empresa ou sociedade 
cooperativa, da qual conste como um dos objetivos a prestação do STT de que trata 
esta Lei, bem como ter a sua sede e/ou escritório, foro e domicílio fiscal no Município 
de Santa Rita-PB; 
II - apresentar cópia do documento de identificação do titular da empresa, ou 
dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de sociedade empresarial ou sociedade 
cooperativa; 
III - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, nas esferas 
estadual e federal, do titular da empresa ou dos sócios. 
IV - apresentar cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de 
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Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; 
V - apresentar certidão de regularidade fiscal com as fazendas federal, 
estadual e do Município; 
VI - apresentar certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional do 
Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 
VII - apresentar relação dos veículos a serem utilizados na prestação do STT 
acompanhada de cópias dos seus respectivos Certificados de Registro e 
Licenciamento de Veículo (CRLV); 
VIII - em caso de regime jurídico de sociedade cooperativa, apresentar lista 
mínima de 20 (vinte) condutores cooperados e proprietários dos seus respectivos 
veículos; 
IX - apresentar laudo de vistoria de cada veículo a ser utilizado na prestação 
do STT; 
X - apresentar comprovante de pagamento das taxas do cadastramento e 
demais tributos devidos. 
Parágrafo único. Poderá ser cadastrado veículo com alienação fiduciária e 
leasing mediante a apresentação dos respectivos contratos de financiamento ou de 
arrendamento mercantil. 
Art. 27. A permissão para prestação do STT é intransferível. 
Art. 28. A renovação do Termo de Permissão dar-se-á por igual período de 
02 (dois) anos, desde que a Permissionária venha cumprindo a contento o Termo da 
Permissão anterior e com as normas que lhes são pertinentes. 
Art. 29. Não será expedida ou renovada a permissão de quem esteja em 
débito com a SEMOB-SR ou com o Município, por falta de pagamento de tributos, 
taxas ou multas, próprios ou relativos ao veículo ou ao serviço. 
Art. 30. O Termo da Permissão será cancelado: 
I - a pedido da Permissionária; 
II - quando for decretada a falência, liquidação, dissolução ou a insolvência 
da Permissionária; 
III - quando a Permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou 
operacionais para manter a adequada prestação de serviço; e 
IV - quando não for requerida a sua renovação em até 90 (noventa) dias 
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após vencida a validade. 
Art. 31. O Alvará de Licença é válido por 01 (um) ano e a renovação dar-se￾á anualmente com o fim da validade, ou na substituição do veículo mediante 
realização da vistoria, ou por determinação da SEMOB-SR. 
Parágrafo único. No caso de perda ou extravio do Alvará, a emissão da 2ª 
via fica condicionada à apresentação do Boletim de Ocorrência Policial (BO) anexo 
aos demais documentos. 
CAPÍTULO VI 
DAS TAXAS 
Art. 32. As Permissionárias e os condutores ficam sujeitos ao recolhimento 
de taxa que serão referentes aos seguintes serviços: 
I - Termo de Permissão para empresa; 
II - Alvará de Licença; 
III - inscrição ou revalidação no cadastro de condutores; 
IV - inclusão, substituição ou exclusão de veículo. 
Parágrafo único. Os valores referentes a cada serviço deste artigo serão 
estabelecidos por instrumento normativo expedido pela SEFIN com anuência da 
SEMOB-SR. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 33. Para fins de fiscalização, o prestador de serviço deverá, 
obrigatoriamente, portar documento que comprove a contratação do serviço turístico, 
com a identificação do permissionário, do contratante, dos passageiros e do 
itinerário. 
§ 1º A identificação das pessoas transportadas ocorrerá por meio de um dos 
seguintes documentos: 
I - certidão de nascimento, para crianças e adolescentes; 
II - passaporte; 
III - carteira de identidade (RG); 
IV - carteira nacional de habilitação (CNH); 
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V - carteira de identidade emitida por Conselho ou federação profissional, 
com fotografia; 
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
VII - cartões de identificação expedidos pelos Poderes Executivo, Judiciário 
e Legislativo. 
§ 2º A fiscalização dos serviços de que trata este artigo será exercida pela 
SEMOB-SR por seus agentes credenciados e identificados 
CAPÍTULO VIII 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 34. Constitui infração, a inobservância de qualquer preceito desta Lei e 
das resoluções do CONTRAN. 
Art. 35. Ao infrator das disposições desta Lei, sem prejuízos das sanções 
previstas no CTB e demais instruções complementares, serão aplicadas conforme a 
natureza da falta, às seguintes penalidades: 
I - Infrações leves – multa de até 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de 
Santa Rita/PB – UFM: 
a) realizar a manutenção do veículo em via pública; 
b) não manter as portas do veículo fechadas, quando em movimento; 
c) não se apresentar adequadamente trajado, quando em serviço; 
d) embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido; 
e) não tratar com urbanidade ou expor deliberadamente o passageiro a 
qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto; 
f) prestar deliberadamente informações erradas aos passageiros durante a 
realização do serviço; 
g) trafegar com o veículo apresentando falta de limpeza interna e/ou externa; 
h) estacionar o veículo em local não autorizado; e 
i) afastar-se do veículo quando do embarque e desembarque de pessoas. 
II - Infrações médias – multa de até 02 (duas) UFM: 
a) abandonar o veículo, quando em serviço; 
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b) desrespeitar a capacidade oficial dos passageiros sentados dos veículos; 
c) fumar no interior do veículo, quando em serviço; 
d) descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com os 
passageiros para a prestação do serviço; 
e) não obedecer aos limites territoriais permitido para circulação de veículo 
na prestação do STT; 
f) conduzir o veículo com a pintura ou carroceria em mau estado de 
conservação, janelas ou portas defeituosas, bancos, piso ou revestimento 
danificado; 
g) conduzir veículo com a validade do alvará vencida há mais de trinta dias; 
h) embarque e desembarque de passageiros em trechos não previsto no 
itinerário; 
i) não comparecer à vistoria ao local e data determinados pela SEMOB-SR. 
III - Infrações graves – multa de até 03 (três) UFM: 
a) colocar o veículo em operação sem a devida autorização da SEMOB-SR; 
b) utilizar, sem autorização da SEMOB-SR, veículo da frota em atividade 
diferente daquela para a qual o mesmo foi registrado; 
c) utilizar veículo de outra empresa sem a autorização da SEMOB-SR, salvo 
em caso de estar prestando socorro; 
d) deixar de manter identificados corretamente interna e externamente o (s) 
veículo (s) de sua frota, com falta de inscrições e simbologia, conforme as 
determinações dessa lei e de suas normas complementares; 
e) utilizar veículo com capacidade acima de dez lugares sem equipamento 
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou estando este 
defeituoso ou viciado; 
f) utilizar veículo, cujas especificações foram alteradas, sem submetê-lo, 
previamente, à nova vistoria; 
g) trafegar com o veículo com equipamento e/ou acessório proibido; 
h) trafegar com o veículo em más condições de funcionamento e/ou sem 
segurança; 
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i) transportar produtos perigosos ou outros que, pela sua forma ou natureza, 
comprometam a segurança do veículo e de seus ocupantes; 
j) conduzir veículo sem vistoria ou com vistoria fora do prazo da validade; 
k) não corresponder a lista de passageiros aos efetivamente embarcados e 
transportados, salvo os casos permitidos pela legislação vigente. 
IV - Infração gravíssima – multa de até 04 (quatro) UFM: 
a) deixar de cumprir os editais, avisos, ordens, instruções, convocações e 
qualquer outra espécie de determinação baixada pela SEMOB-SR; 
b) iniciar a operação do STT sem o devido registro na SEMOB-SR; 
c) manter em operação condutor não classificado na categoria profissional 
específica e não cadastrado na SEMOB-SR; 
d) deixar de colaborar com a fiscalização da SEMOB-SR, dificultando seu 
acesso aos veículos e às informações operacionais; 
e) adulterar, rasurar, falsificar documentação ou fornecer dados que não 
correspondam à verdade dos fatos; 
f) manter em operação veículo (s) não autorizado (s) pela vistoria ou cuja 
desativação tenha sido determinada; 
g) angariar e/ou efetuar o transporte remunerado de passageiros em 
desacordo com o previsto nesta lei; 
h) deixar de prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de 
acidente ou avaria mecânica; 
i) deixar a permissionária de promover a continuidade da viagem, às suas 
expensas, quando da interrupção da viagem por causa atribuída ao veículo ou à 
Permissionária; 
j) evadir-se o condutor do local, dificultando a ação da fiscalização. 
Parágrafo único. Os valores das multas acima descritas, serão 
estabelecidas nos fundamentos em aspectos relacionados com o caso concreto 
praticado, entre elas: a gravidade, as condições pessoais do agente, a reincidência, 
entre outros aspectos que serão fundamentados na decisão administrativa quando 
da aplicação da penalidade. 
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CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Seção I 
Das Disposições Gerais das Penalidades 
Art. 36. Ocorrendo infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á auto de infração 
da qual constará: 
I - tipificação da infração; 
II - local, data e hora do cometimento da infração; 
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e 
outros elementos julgados necessários à sua identificação; 
IV - O número de registro da CNH, o do registro do veículo e a assinatura do 
condutor, sempre que possível, valendo esta como notificação de cometimento da 
infração; 
V - os motivos que fundamentaram o valor atribuído ao fato. 
§ 1º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. 
§ 2º A notificação será entregue pessoalmente ao infrator, sendo possível, 
esta será remetida ao mesmo, por remessa postal ou qualquer outro meio 
tecnológico hábil, que lhe assegure a ciência do cometimento da infração. 
Art. 37. Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, 
serão aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas; 
§ 1º Ao Permissionário caberá sempre a responsabilidade pela infração 
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições 
exigidas para a prestação do serviço, o trânsito do veículo na via terrestre, a 
conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, 
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida e outras 
disposições que se deva observar. 
§ 2º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de 
atos praticados na direção do veículo e a inobservância de obrigações previstas 
nesta Lei e nos demais atos correlatos. 
Art. 38. As infrações aos preceitos desta lei e aos demais atos normativos 
que o complementam, bem como ao CTB, serão apuradas em obediência ao 
princípio constitucional do contraditório e do direito de ampla defesa, e sujeitarão o 
infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: 
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I - advertência por escrito; 
II - multa; 
III - retenção ou remoção do veículo; 
IV - recolhimento, suspensão e cassação do Alvará de Licença; 
Seção II 
Da Advertência por Escrito 
Art. 39. A advertência por escrito poderá ser aplicada quando cometida 
infração “leve” e “média”, quando o infrator não tiver cometido nenhuma infração da 
mesma natureza nos últimos 12 (doze) meses, e se, em face das circunstâncias, a 
SEMOB-SR entender que a infração foi cometida involuntariamente, sem maior 
gravidade. 
Seção III 
Das Multas 
Art. 40. De acordo com o grupo, as infrações punidas com a penalidade de 
multa classificam-se de acordo com os valores estabelecidos por ato normativo da 
SEFIN em conjunto com a SEMOB-SR nos termos desta Lei. 
§ 1º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência em uma 
mesma infração no período de 12 (doze) meses, contado da data da aplicação da 
primeira infração. 
§ 2º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições 
desta Lei. 
Seção IV 
Da Retenção ou Remoção do Veículo 
Art. 41. Será aplicada a penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da 
multa cabível, quando a infração resulte ameaça à segurança dos passageiros e à 
circulação em via pública, e ainda quando: 
I - o condutor do veículo apresentar evidentes sinais de embriaguez ou estar 
sob efeito de substância entorpecente; 
II - não portar a documentação do veículo, do condutor e/ou do serviço ou 
apresentar irregularidade disposta nesta Lei; 
§ 1º Será aplicada a penalidade de remoção nos seguintes casos: 
I - o veículo não estiver equipado com itens obrigatórios e/ou de segurança; 
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II - as características do veículo não correspondem às exigidas; 
III - o veículo que não apresentar condições de limpeza e conforto 
compatíveis ao fim a que se destina. 
§ 2º O veículo removido e retido por oferecer risco à segurança dos 
passageiros e de terceiros ou for considerado em condições impróprias para o 
serviço, só poderá voltar a circular após a correção das irregularidades. 
§ 3º Para a liberação do veículo, o infrator deverá efetuar o pagamento das 
multas, taxas, das despesas decorrentes da sua remoção. 
Seção V 
Da Suspensão ou Cassação do Registro do Condutor 
Art. 42. A penalidade de suspensão do registro do condutor poderá será 
aplicada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês e máximo de 01 (um) ano, após 
procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa ao condutor 
sendo ele considerado culpado de violação de dever previsto nesta lei, quando: 
I - conduzir veículo de categoria diferente para a qual ele esteja habilitado na 
CNH e/ou no cadastro de condutores da SEMOB-SR, ou com a validade vencida; 
II - conduzir veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância 
entorpecente; e 
III - conduzir veículo pondo em risco a integridade física dos passageiros e 
de terceiros. 
Parágrafo único. Após cumprida a penalidade de suspensão, e mediante a 
participação em curso de capacitação, de acordo com o estabelecido pela SEMOB￾SR, o seu registro será restabelecido imediatamente. 
Art. 43. A cassação do registro do condutor dar-se-á: 
I - quando o condutor suspenso do direito de dirigir conduzir qualquer veículo 
do sistema de transporte público cadastrado na SEMOB-SR; 
II - quando condenado judicialmente por delito de trânsito ou criminal; e 
III - for considerado culpado de grave violação de dever previsto nesta Lei. 
Parágrafo único. O condutor que tiver o registro cassado só poderá pleitear 
outro depois de decorridos dois anos da cassação. 
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Seção VI 
Da Suspensão ou Cassação do Termo de Permissão 
Art. 44. A penalidade de suspensão da permissão será aplicada pelo prazo 
máximo de 90 (noventa dias), após procedimento de apuração da infração desta lei, 
assegurado aos responsáveis o direito de defesa, quando: 
I - for feita a transferência dos serviços a outrem, sem a prévia autorização 
da SEMOB-SR e sem a assinatura do termo; 
II - o veículo apresentar elevado índice de acidentes, por problema de 
manutenção ou por culpa de seus operadores; 
III - o permissionário apresentar informações e dados falsos, em proveito 
próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros; 
IV - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais 
serviços de transportes; 
Art. 45. A cassação do termo da permissão dar-se-á por razões de interesse 
público ou ainda quando: 
I - a permissionário tiver sofrido mais de uma pena de suspensão em um 
período de 12 (doze) meses; 
II - houver condenação definitiva do titular da permissão pela prática de 
quaisquer dos crimes referidos no item anterior; 
III - esteja a direção do veículo entregue à pessoa não habilitada ou não 
cadastrada na SEMOB-SR; 
Parágrafo único. A Permissionária que tiver o termo da permissão cassado 
só poderá pleitear outro depois de decorridos 02 (dois) anos da cassação. 
CAPÍTULO X 
DOS RECURSOS 
Art. 46. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do 
veículo por remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que 
assegure a ciência da imposição da penalidade. 
§ 1º Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias não for expedida a notificação 
da autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente. 
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário 
do veículo será considerada válida para todos os efeitos. 
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Art. 47. Após a notificação da aplicação de penalidade prevista nesta Lei, o 
infrator poderá apresentar defesa prévia à SEMOB-SR, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data da notificação. 
§ 1º A defesa do recurso deverá ter somente 01 (um) auto de infração como 
objeto. 
§ 2º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo 
legal, sem o recolhimento do seu valor. 
§ 3º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada 
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em 
UFM/SR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. 
Art. 48. O pagamento da multa poderá ser efetuado com desconto de 20% 
(vinte por cento) do seu valor até a data do vencimento expressa na notificação. 
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo 
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento pela variação da UFM. 
Art. 49. A SEMOB-SR remeterá o recurso à Comissão de Recurso de 
Infração Administrativa de Transporte da SEMOB-SR (CRIAT), que deverá julgá-lo 
em até 30 (trinta) dias e se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado 
dentro do prazo estabelecido, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por 
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. 
Art. 50. Da decisão da Comissão de Recursos prevista no artigo anterior, 
caberá recurso ao Superintendente do órgão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
notificação da decisão do recurso. 
Art. 51. A apreciação do recurso previsto no artigo anterior encerra a 
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 52. Os operadores já atuantes dos serviços assemelhados ao que 
preconiza esta Lei deverão a ele adequar-se num prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar da data de sua publicarão. 
Art. 53. Os atuais permissionários possuidores de veículos que ultrapassem 
o limite de vida útil estabelecido terão o prazo máximo de 03 (três) anos para 
providenciarem a sua substituição, contados a partir da publicação desta Lei. 
Art. 54. Os veículos removidos a qualquer título, dentro do prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, não reclamados, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, 
do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos 
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legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. 
Art. 55. A SEMOB-SR conservará por 05 (cinco) anos os documentos 
relativos aos veículos e aos condutores do STT, podendo ser digitalizados, 
armazenados em meio magnético ou óptico, para todos os efeitos legais. 
Art. 56. As penalidades e recursos serão aplicados conforme o disposto 
nesta Lei, além de outras normas que vierem a ser editadas para tal finalidade. 
Art. 57. Os casos omissos nesta lei serão regulados por instrumento 
normativo da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Santa Rita 
(SEMOB-SR). 
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ___ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA 
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado 
pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que DISPÕE 
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TURISMO – 
STT, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A regulamentação do serviço transportes de turismo é de fundamental 
importância para nosso Município eis que servirá de fonte de geração de emprego, bem 
como instrumento de fomento do turismo local. 
Ressalta-se que a fiscalização, segundo os parâmetros definidos nesta Lei, 
da operação e da exploração da prestação do Serviço de Transporte de Turismo 
(STT) no Município de Santa Rita-PB, promovendo as correções, aplicando as 
penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de 
multas, é de competência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do 
Município de Santa Rita (SEMOB-SR), nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei 
Complementar Municipal nº 17, de 11 de setembro de 2018. 
Desta forma, merece atenção especial da gestão municipal, tendo em vista que 
uma legislação específica para reger as atividades da categoria vai servir de segurança 
jurídica para seus operadores, bem como a execução de um serviço de qualidade, 
seguro e eficiente. 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 28, inciso III, art. 32 e 
art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de 
grande relevância a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência 
tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a 
matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de 
junho de 2023. 
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito

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