| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 042 – ANO 02 – 10 DE JUNHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 2.326/2025 Autor: Poder Executivo DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. Esta lei institui o Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita, PB, que estabelece as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar a Política Municipal de Mobilidade Urbana. § 1º O PlanMob – Santa Rita por finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, aos serviços e à infraestrutura viária de transporte, garantindo os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, atendendo às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população, em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que estabelece as diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana. § 2º O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita guarda compatibilidade com o Plano Diretor do Município, conforme estabelecido pela Lei nº 1.264/2006, e com as normas de acessibilidade previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). § 3° O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 10 anos. Art. 2. Para os fins desta Lei, considera-se: I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos a autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor, incluindo a Lei nº 12.587/2012, que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei nº 10.098/2000, com o objetivo de garantir a acessibilidade nos espaços públicos, nos sistemas de transporte e nas vias urbanas, promovendo a inclusão e a igualdade de condições para a locomoção de todas as pessoas; IV - transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; V - transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal, incluindo bicicletas, patinetes, skates, cadeiras de rodas, triciclos e animais de carga, com diretrizes como: construção de infraestrutura segura (ciclovias, calçadas adaptadas), integração com outros meios de transporte, incentivo ao uso sustentável, promoção de segurança no trânsito e acessibilidade universal; VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; VII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, incluindo táxi e transporte por aplicativo; VIII - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias, com diretrizes para a regulamentação e fiscalização, incluindo: definição de rotas e horários específicos para o transporte de cargas, controle sobre as condições dos veículos, monitoramento de emissões e segurança viária, fiscalização do cumprimento das normas de carga e descarga, e adequação das vias urbanas para garantir o fluxo adequado e a segurança de todos os modos de transporte; IX - calçada: espaço da via pública destinado exclusivamente à circulação de pedestres, podendo estar no nível da via ou em nível mais elevado, devendo atender às normas e legislações em vigor, como a Lei nº 10.098/2000 e o Decreto nº 5.296/2004, que estabelecem critérios para a acessibilidade, incluindo dimensões mínimas de largura, pavimento antiderrapante, rampas de acesso, sinalização tátil e de segurança, e a eliminação de obstáculos para garantir a circulação segura e confortável para todos os pedestres, incluindo pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. X- ciclovia: espaço exclusivo destinada à circulação de bicicletas, separada do tráfego de veículos motorizados e da área destinada a pedestres; XI - ciclorrotas: espaço onde a circulação de bicicletas é compartilhada com pedestres ou veículos motorizados, proporcionando condições seguras e favoráveis para a mobilidade, com preferência para os modos não motorizados, garantindo a segurança dos ciclistas e pedestres, e promovendo a convivência harmoniosa entre todos os usuários da via; XII – ciclofaixa: espaço da pista de rolamento, calçada ou canteiro destinado exclusivamente a bicicletas e delimitada por sinalização específica; XIII - sistema viário: conjunto de vias de forma hierarquizada e articulada; XIV - vaga: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos; CAPÍTULO II LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES AO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA Art. 3. O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita será complementado pelas seguintes Leis Municipais, que estabelecem diretrizes, regulamentações e ações específicas para o transporte e trânsito no município, visando à melhoria da mobilidade urbana, acessibilidade e segurança: I - Lei Municipal nº 1.136/2004 - Criação do Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN: Estabelece o órgão consultivo, normativo, regulamentar e deliberativo com o objetivo de estabelecer as diretrizes para a política de transporte e trânsito do município, além de fiscalizar e acompanhar sua operação e gerenciamento; II - Lei Municipal nº 1.594/2013 - Implantação de faixas de pedestre e sinalização em frente às escolas: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de faixas de pedestre, sinais de tempo e sinalização vertical e horizontal nas proximidades das escolas públicas e privadas do município, com o objetivo de melhorar a segurança de estudantes e pedestres; III - Lei Complementar nº 17/2018 - Criação da SEMOB-SR: Transforma o Departamento de Transportes e Trânsito (DTTRANS) em Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de Santa Rita (SEMOB-SR), institui o sistema de estacionamento rotativo pago (Zona Azul), cria o Fundo Municipal de Trânsito (FUMTRAN) e estabelece medidas para o planejamento e a gestão da mobilidade urbana no município; IV - Lei Municipal nº 1.777/2017 - Critérios para desembarque de mulheres no transporte coletivo: Estabelece critérios para o desembarque de mulheres fora da parada de ônibus, no período noturno, nos veículos de transporte coletivo do município de Santa Rita, com o intuito de aumentar a segurança das mulheres no transporte público; V - Lei Municipal nº 1.893/2019 - Gratuidade para mulheres gestantes no transporte público: Dispõe sobre a gratuidade da passagem para mulheres gestantes a partir do quinto mês de gestação, com validade de cinco meses, no âmbito do transporte público municipal de Santa Rita, visando a inclusão e o apoio à gestante; VI - Lei Municipal nº 2.120/2023 - Regulamentação do serviço de transporte de turismo (STT): Estabelece as normas para o serviço de transporte de turismo (STT) no município, regulamentando a atividade e adotando providências relacionadas ao transporte turístico de forma organizada e DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 042 – ANO 02 – 10 DE JUNHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br segura. CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA Dos Princípios e Diretrizes Art. 4. Constitui princípio fundamental do PlanMob a institucionalização de um marco jurídico para orientar as ações públicas, visando garantir o direito universal de acesso às funções urbanas, estabelecendo políticas, planos e metas para o seu desenvolvimento. Art. 5. O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita obedece aos seguintes princípios: I - Acessibilidade universal; II - Desenvolvimento sustentável da cidade, das dimensões socioeconômicas e ambientais; III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - Eficiência na prestação dos serviços de transporte urbano; V - Segurança nos deslocamentos das pessoas; VI - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e VII - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 6. O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita orienta-se pelas seguintes diretrizes gerais: I - Promoção da mobilidade humana e urbana; II - Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo; III - Prioridade aos pedestres e aos modos de transportes não motorizado e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizados; IV - Prioridade ao sistema de transporte coletivo; V - Mitigação dos custos ambientais e sociais dos deslocamentos; VI - Promoção de ações educativas para conscientização da população; VII - promoção do desenvolvimento sustentável; VIII- promoção da acessibilidade universal; IX - elaboração constantemente campanhas educativas e de incentivo ao uso de transportes não motorizados; X - implantação de zonas de baixa velocidade, mediante estudo prévio, a partir de ações de moderação de tráfego; XI - promoção da melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionadas à mobilidade; XII - consolidação da gestão democrática e participativa como instrumento de garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. CAPÍTULO IV DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA Seção I Do Conteúdo Art. 7. O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita contemplará: I - Objetivos estratégicos coerentes com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana; II - Metas de curto, médio e longo prazo: Implementar as etapas da implantação e realizar revisões periódicas de curto, médio e longo prazo, visando o aprimoramento contínuo e a adaptação das ações conforme as necessidades da cidade de Santa Rita. As metas serão estabelecidas da seguinte forma: curto prazo (5 anos), médio prazo (10 anos) e longo prazo (15 anos); III - Monitoramento do sistema de mobilidade urbana; IV - Ações que associam o uso e a ocupação do solo à capacidade de transporte; V - Medidas para diminuição do impacto ambiental do sistema de mobilidade urbana; VI - Programas e infraestruturas destinados aos modos de transporte não motorizados; VII - Serviços de transporte público coletivo; VIII- Infraestruturas do sistema de mobilidade urbana voltadas para o transporte coletivo; IX - Promoção da acessibilidade física para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; X - Operação e disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; XI - Aprimoração da segurança e a eficiência na travessia de pedestres e veículos em áreas com interseção ferroviária; XII – Normatizar e regulamentar as operações de carga e descarga de mercadorias em áreas urbanas, de forma a mitigar impactos sobre o trânsito; XIII– Disciplinar o transporte escolar, assegurando padrões mínimos de segurança e qualidade; XIV - Disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo às características de trânsito das vias urbanas; XV - Aprimorar a gestão do trânsito urbano por meio da adoção de tecnologias avançadas; XVI - Reduzir a emissão de poluentes provenientes do tráfego urbano, promovendo a melhoria de qualidade do ar; XVII - Disseminar boas práticas e conscientizar a população sobre a segurança viária; XVIII- As recomendações de estudos e projetos específicos para as infraestruturas destinadas aos modos de transporte não motorizados, que deverão conter: a) A identificação das vias prioritárias para circulação de pedestres no acesso ao transporte coletivo, com vistas à sua melhoria por meio da ampliação e manutenção dos passeios; b) A elaboração de um Plano Diretor Cicloviário indicando a infraestrutura necessária para a circulação de bicicletas, contemplando ciclofaixas, ciclovias e ciclorrotas, além de campanhas educativas e de conscientização sobre o uso seguro e sustentável da bicicleta; c) Localização de paraciclos e bicicletários, bem como sinalização adequada, além de ações de estímulo ao uso da bicicleta, incluindo campanhas de incentivo à mobilidade sustentável, segurança no trânsito e benefícios do uso da bicicleta para a saúde e o meio ambiente; d) ações de estímulo à circulação a pé, contemplando a iluminação e qualificação de travessias, calçadas e servidões, a sinalização indicativa para o pedestre, a redução de velocidades, a adoção de medidas de moderação de tráfego, desbloqueio das servidões, tratamento paisagístico com prioridade da arborização, instalação de equipamentos públicos, dentre outras; e) a elaboração do Plano de Execução de Calçadas com a função de orientar as intervenções em áreas para tráfego de pedestre; Seção II Dos Objetivos Estratégicos Art. 8. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade, reduzindo as desigualdades e promovendo a inclusão social, realizando o mapeamento das áreas que necessitam de melhorias e priorizando as intervenções em locais com maior demanda e deficiência de infraestrutura; Art. 9. Diminuir a necessidade de longas viagens, proporcionando deslocamentos mais eficientes, com o fortalecimento das centralidades nas regiões, através de estudos realizados e mapeamento pelo órgão competente, identificando áreas estratégicas para o desenvolvimento de infraestrutura e serviços urbanos que promovam a acessibilidade e a mobilidade local; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 042 – ANO 02 – 10 DE JUNHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 10. Promover melhorias das condições ambientais da cidade, com a diminuição da poluição atmosférica e sonora, por meio da implementação de tecnologias mais limpas, incentivo ao uso de transportes públicos e não motorizados, adoção de áreas verdes e arborização urbana, além de ações de controle e monitoramento das fontes de poluição e campanhas de conscientização sobre os impactos ambientais; Art. 11. Consolidar a gestão democrática e integrada como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA Seção I Do Transporte Ativo (Pedestres e Ciclistas) Art. 12. São diretrizes para o aprimoramento do Transporte Ativo: I - Fomentar a mobilidade ativa, promovendo deslocamentos de forma eficiente, confortável, segura e agradável para os pedestres; II - Estabelecer rede cicloviária que atenda à demanda existente, estimulando a utilização da bicicleta para deslocamentos diários; III - Estimular a integração modal entre o transporte por bicicleta e o transporte coletivo; Art. 13. As diretrizes estabelecidas no art. 12 serão implementadas por meio das seguintes ações: I – Garantia de qualidade de calçadas compatível com as normativas municipais e federais, incluindo a Lei nº 1.264/2006 do Plano Diretor do Município de Santa Rita, PB, e as normas estabelecidas pela Lei nº 10.098/2000 e o Decreto nº 5.296/2004, que tratam da acessibilidade e da padronização das calçadas para garantir a circulação segura e confortável de pedestres, especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; II - Capacitação dos agentes de fiscalização de obras e posturas municipais, visando à adoção de práticas que assegurem a correta implantação, conservação e ocupação das calçadas, garantindo a acessibilidade e a circulação segura de pedestres; III - Melhoria das condições de segurança e acessibilidade nas travessias; IV - Implantação de sinalização de segurança: faixas e semáforos para pedestres, além de placas verticais fixas e ao lado da via, com informações claras e visíveis, garantindo a segurança e orientação adequada aos pedestres, motoristas e ciclistas; V - Realização de campanhas para garantir respeito às faixas e semáforos para pedestres, incentivar o uso do transporte coletivo e promover campanhas de incentivo ao uso de modos de transporte sustentáveis e seguros, como a bicicleta e o transporte público, buscando aumentar a conscientização sobre a importância do respeito às normas de trânsito e a escolha de alternativas mais sustentáveis; VI - Fortalecimento da participação popular no desenvolvimento de projetos voltados à mobilidade ativa; VII - Implantação de rede prioritária de mobilidade ativa em áreas de grande fluxo; VIII- Coordenação com o Plano Diretor do município para garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. IX - Elaboração e divulgação de materiais informativos destinados sobre a construção, manutenção e reforma de calçadas, em conformidade com as normas vigentes de acessibilidade e mobilidade urbana; X - Reforço na fiscalização quanto à existência e regularidade das calçadas, coibindo a obstrução por veículos, estabelecimentos comerciais ou qualquer outro obstáculo que comprometam o deslocamento seguro dos pedestres. Parágrafo único. É assegurada à pessoa portadora de deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida à acessibilidade nas calçadas e travessias, com eliminação de barreiras arquitetônicas que restrinjam ou impeçam a circulação com autonomia e espontaneidade. Seção II Do Transporte Público Coletivo Art. 14. São diretrizes para o aprimoramento do Transporte Público: I - Priorizar os serviços de transporte público coletivo sobre os modos individuais motorizados, garantindo conforto, segurança, acessibilidade e eficiência aos seus usuários. II - Promover a integração entre os sistemas de transporte público e os demais modos de transportes; III - Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes nas frotas de ônibus. Art. 15. As diretrizes estabelecidas no art. 14 serão implementadas por meio das seguintes ações: I - Garantir o papel do órgão público de fiscalizador e aplicador de sanções; II - Promover a modernização, atualização e ampliação do sistema digital de transporte público municipal, com vistas a assegurar maior eficiência, acessibilidade e integração com outros modais, bem como fomentar sua ampla divulgação e utilização pela população, de modo a facilitar o acesso e a mobilidade urbana dos cidadãos. III - Incentivo à integração do transporte público por ônibus com outros modais; IV - Melhorar a transparência dos custos operacionais; V - Implantação de faixas exclusivas para o transporte público; VI - Implantação de terminais de integração rodoferroviários e implementando novas redes transversais e circulares, permitindo melhor articulação entre conjuntos habitacionais e com a zona do centro principal do município. Seção III Do Sistema Viário Art. 16. São diretrizes para o aprimoramento do Sistema Viário: I - Ampliar a conectividade da malha viária do sistema viário, adotando estratégias operacionais, proporcionando redução dos congestionamentos viários; II - Garantir a segurança viária em todos os componentes do sistema de transporte e trânsito; III - Criar regulamentação de todos os aspectos ligados à circulação e operação do transporte de cargas no município; IV - Expandir as vias de acesso principais e secundárias, garantindo a fluidez do tráfego e a integração entre diferentes áreas do município; V - Construir e melhorar viadutos, pontes e túneis para facilitar o tráfego e evitar pontos de estrangulamento no trânsito; VI - Implantar passarelas e faixas exclusivas para pedestres e ciclistas, garantindo a segurança e acessibilidade de todos os usuários da via; VII - Melhorar a sinalização viária e infraestrutura de mobilidade, incluindo a instalação de semáforos inteligentes e sistemas de monitoramento de tráfego para otimizar o fluxo; VIII- Implementar corredores de ônibus e vias exclusivas para o transporte público, incentivando a utilização de modos de transporte mais sustentáveis e eficientes; IX - Promover a integração entre os diferentes modais de transporte (transporte público, bicicletas, pedestres, veículos privados), criando um sistema mais eficiente e acessível para a mobilidade urbana; X - Implantar um sistema de videomonitoramento em pontos estratégicos da malha viária, com o objetivo de melhorar a segurança no trânsito, monitorar o fluxo de veículos e auxiliar na gestão de incidentes e emergências; Art. 17. As diretrizes estabelecidas no art. 16 serão implementadas por meio DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 042 – ANO 02 – 10 DE JUNHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br das seguintes ações: I - Realização de projetos educativos visando à conscientização sobre a necessidade da mudança de comportamento em relação à escolha modal; II - Priorização dos horários alternativos dos serviços e intervenções nas vias; III - Criação de legislação específica de controle de estacionamento em via pública; IV - Modernização dos mecanismos de fiscalização e controle da zona azul; V - Criação de legislação voltada ao transporte de cargas, com definição de rotas específicas e horários para carga e descarga. Seção IV Do Planejamento Urbano Art. 18. São diretrizes para o aprimoramento do Planejamento Urbano: I - Garantir acessibilidade aos serviços básicos e equipamentos sociais a todos os cidadãos; II - Conter o espraiamento urbano, revertendo o atual modelo de crescimento da cidade para uma maneira compacta; III - Descentralizar a concentração de empregos, a fim de diminuir o uso de modos motorizados para acessá-los. Art. 19. As diretrizes estabelecidas no art. 18 serão implementadas por meio das seguintes ações: I - Compartilhar gestão de calçadas com a Secretaria de Planejamento – SEPLAN e com a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA; II - Incentivo à criação de novas polaridades, visando à desconcentração de empregos; III - Adoção do modelo DOTS (Desenvolvimento Orientado pelo Transporte Sustentável); IV - Conter a expansão urbana com aumento de densidade habitacional em áreas internas à mancha urbana. Seção V Da Gestão Pública Art. 20. São diretrizes para o aprimoramento da Gestão Pública: I - Incentivar a ampla participação de setores da sociedade civil no planejamento da mobilidade urbana; II - Promover a integração de ações e políticas intersecretariais para consolidação de abordagem integrada na gestão da mobilidade urbana; III - Integrar os governos estadual, federal, e as prefeituras dos demais municípios da região de maneira cooperativa. Art. 21. As diretrizes estabelecidas no art. 20 serão implementadas por meio das seguintes ações: I - Realizar reuniões temáticas no Conselho Municipal de Mobilidade Urbana (COMMU); II - Promover alinhamento da gestão das atividades de mobilidade com os demais conselhos ligados à área de mobilidade urbana; III - Integração do planejamento das secretarias envolvidas com a implantação dos equipamentos públicos de serviços básicos ao planejamento urbano e de transportes; IV - Fortalecimento institucional e capacitação continuada do corpo técnico da Secretaria de Mobilidade Urbana; V - Estimular a ampla participação da sociedade em todos os processos de planejamento e gestão da mobilidade urbana, promovendo processos democráticos e transparente, levando em conta equidade, espacialidade, acessibilidade, representatividade e divulgação. CAPÍTULO VI DO FUMTRAN – FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 22. Fica mantido o Fundo Municipal de Trânsito (FUMTRAN), instituído pela Lei Complementar nº 017/2018, sob a gestão da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB), que dará suporte financeiro às políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana e do transporte público. Art. 23. Constituirão receitas do FUMTRAN: I - Receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito ou transferência para o Município em decorrência de convênio celebrado; II - Recursos arrecadados com a exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário; III - Recursos auferidos a partir de operação urbana como contrapartida de infraestrutura em polos geradores de tráfego; IV - Recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual; V - Contribuição e transferências orçamentárias e extraorçamentárias efetuadas pela Administração Direta; VI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras; VII - Receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos; VIII - Créditos suplementares especiais; IX - Rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira; X - Receita líquida arrecadada pela SEMOB-SR com a cobrança de taxa de estacionamento rotativo regulamentado pago; XI - Taxas pertinentes ao setor de trânsito. Art. 24. Os recursos do FUMTRAN serão aplicados em: I - Planejamento e desenvolvimento de projetos e execução vinculados à mobilidade urbana; II - Execução de programas, projetos e operação destinados a garantir maior mobilidade urbana; III - Desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e melhorar a segurança viária; IV - Subsídios das tarifas públicas dos serviços de transporte coletivo urbano. CAPÍTULO VII MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICAS DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA Seção I Do Monitoramento e da Avaliação Art. 25. Institui-se uma Comissão Permanente de Coordenação do Planejamento Urbano - SEPLAN e da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB (CPPM), composta por representantes, a serem designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a função de coordenar, monitorar e implementar o processo de revisão, garantindo a participação e o acompanhamento das ações relacionadas ao planejamento urbano e à mobilidade, além de acompanhar, avaliar e garantir a execução das ações previstas no plano. Art. 26. Caberá à Comissão Permanente, criada pelo Poder Executivo Municipal, o monitoramento da implementação do Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita, no que se refere à operacionalização das estratégias nele previstas e aos seus resultados em relação às metas preestabelecidas de curto, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 042 – ANO 02 – 10 DE JUNHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 5 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br médio e longo prazo, competindo-lhe a elaboração e divulgação de relatórios semestrais sobre os avanços, desafios e cumprimento das metas estabelecidas. Além disso, a Comissão realizará atualizações e adequações periódicas, incluindo a elaboração de mapas, gráficos e outros documentos, de acordo com as necessidades do município. Seção II Da Revisão Periódica do Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita Art. 27. As revisões periódicas do Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita terão periodicidade de até 10 anos, incluindo ampla e democrática discussão nos Conselhos Municipais e com a sociedade. Art. 28. Cabe ao Poder Executivo, através da Comissão Permanente, implementar as políticas e diretrizes estabelecidas na presente Lei, objetivando: I - definir e rever os indicadores de desempenho a serem tomados como referência para o monitoramento e a avaliação do Plano de Mobilidade Urbana; II - Contribuir para a realização dos diagnósticos e prognósticos a serem desenvolvidos com vistas à elaboração das revisões do Plano de Mobilidade Urbana; e III - indicar aspectos técnicos a serem observados na revisão desta Lei. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. O Poder Executivo deverá promover atualizações e adequações na Legislação Municipal com base no Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita. Art. 30. A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana, a Secretaria de Planejamento Municipal e demais órgãos ou entidades que forem de interesse poderão editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições deste Plano. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 10 de junho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.327/2025 Vereador Autor: Alysson Gomes Institui o Programa Doadores do Futuro, no âmbito do município de Santa Rita - PB e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito Municipal, o Programa Doadores do Futuro, a ser realizado nas escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º - O Programa Doadores do Futuro tem a finalidade de conscientizar os alunos da rede pública municipal de ensino sobre a importância da doação voluntária de sangue. Art. 3º - O Programa consiste na promoção de cursos, seminários e campanhas para os alunos, seus familiares e a comunidade do entorno das escolas, durante o período de aulas, visando à orientação e conscientização acerca da importância da doação de sangue e, para sua consecução, fica facultada a colaboração de profissionais da área de hematologia / saúde. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 10 de junho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita