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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 042 – ANO 02 – 10 DE JUNHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.326/2025 
Autor: Poder Executivo 
DISPÕE SOBRE INSTITUIR O PLANO DE 
MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA – PB 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1. Esta lei institui o Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita, PB, que 
estabelece as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua 
implementação, avaliação e revisão periódica, com o objetivo de efetivar a 
Política Municipal de Mobilidade Urbana. 
§ 1º O PlanMob – Santa Rita por finalidade orientar as ações do Município no 
que se refere aos modos, aos serviços e à infraestrutura viária de transporte, 
garantindo os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, 
atendendo às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população, em 
consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 
2012, que estabelece as diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade 
Urbana. 
§ 2º O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita guarda compatibilidade com 
o Plano Diretor do Município, conforme estabelecido pela Lei nº 1.264/2006, 
e com as normas de acessibilidade previstas no Estatuto da Pessoa com 
Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). 
§ 3° O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita deverá ser revisado e 
atualizado em um prazo máximo de 10 anos. 
Art. 2. Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte 
público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas 
cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de 
pessoas e cargas no espaço urbano; 
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a 
todos a autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação 
em vigor, incluindo a Lei nº 12.587/2012, que estabelece a Política Nacional 
de Mobilidade Urbana, a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, e o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei nº 10.098/2000, 
com o objetivo de garantir a acessibilidade nos espaços públicos, nos sistemas 
de transporte e nas vias urbanas, promovendo a inclusão e a igualdade de 
condições para a locomoção de todas as pessoas; 
IV - transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos 
automotores; 
V - transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço 
humano ou tração animal, incluindo bicicletas, patinetes, skates, cadeiras de 
rodas, triciclos e animais de carga, com diretrizes como: construção de 
infraestrutura segura (ciclovias, calçadas adaptadas), integração com outros 
meios de transporte, incentivo ao uso sustentável, promoção de segurança no 
trânsito e acessibilidade universal; 
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de 
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, 
com itinerários e preços fixados pelo poder público; 
VII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de 
passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a 
realização de viagens individualizadas, incluindo táxi e transporte por 
aplicativo; 
VIII - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou 
mercadorias, com diretrizes para a regulamentação e fiscalização, incluindo: 
definição de rotas e horários específicos para o transporte de cargas, controle 
sobre as condições dos veículos, monitoramento de emissões e segurança 
viária, fiscalização do cumprimento das normas de carga e descarga, e 
adequação das vias urbanas para garantir o fluxo adequado e a segurança de 
todos os modos de transporte; 
IX - calçada: espaço da via pública destinado exclusivamente à circulação 
de pedestres, podendo estar no nível da via ou em nível mais elevado, devendo 
atender às normas e legislações em vigor, como a Lei nº 10.098/2000 e o 
Decreto nº 5.296/2004, que estabelecem critérios para a acessibilidade, 
incluindo dimensões mínimas de largura, pavimento antiderrapante, rampas 
de acesso, sinalização tátil e de segurança, e a eliminação de obstáculos para 
garantir a circulação segura e confortável para todos os pedestres, incluindo 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 
X- ciclovia: espaço exclusivo destinada à circulação de bicicletas, separada do 
tráfego de veículos motorizados e da área destinada a pedestres; 
XI - ciclorrotas: espaço onde a circulação de bicicletas é compartilhada 
com pedestres ou veículos motorizados, proporcionando condições seguras e 
favoráveis para a mobilidade, com preferência para os modos não
motorizados, garantindo a segurança dos ciclistas e pedestres, e 
promovendo a convivência harmoniosa entre todos os usuários da via; 
XII – ciclofaixa: espaço da pista de rolamento, calçada ou canteiro 
destinado exclusivamente a bicicletas e delimitada por sinalização específica; 
XIII - sistema viário: conjunto de vias de forma hierarquizada e articulada; 
XIV - vaga: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos; 
CAPÍTULO II 
LEGISLAÇÕES COMPLEMENTARES AO PLANO DE 
MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA 
Art. 3. O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita será complementado 
pelas seguintes Leis Municipais, que estabelecem diretrizes, regulamentações 
e ações específicas para o transporte e trânsito no município, visando à 
melhoria da mobilidade urbana, acessibilidade e segurança: 
I - Lei Municipal nº 1.136/2004 - Criação do Conselho Municipal de 
Trânsito - COMUTRAN: Estabelece o órgão consultivo, normativo, 
regulamentar e deliberativo com o objetivo de estabelecer as diretrizes para 
a política de transporte e trânsito do município, além de fiscalizar e 
acompanhar sua operação e gerenciamento; 
II - Lei Municipal nº 1.594/2013 - Implantação de faixas de pedestre e 
sinalização em frente às escolas: Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação 
de faixas de pedestre, sinais de tempo e sinalização vertical e horizontal nas 
proximidades das escolas públicas e privadas do município, com o objetivo de 
melhorar a segurança de estudantes e pedestres; 
III - Lei Complementar nº 17/2018 - Criação da SEMOB-SR: Transforma o 
Departamento de Transportes e Trânsito (DTTRANS) em Superintendência 
Executiva de Mobilidade Urbana do Município de Santa Rita (SEMOB-SR), 
institui o sistema de estacionamento rotativo pago (Zona Azul), cria o Fundo 
Municipal de Trânsito (FUMTRAN) e estabelece medidas para o 
planejamento e a gestão da mobilidade urbana no município; 
IV - Lei Municipal nº 1.777/2017 - Critérios para desembarque de mulheres 
no transporte coletivo: Estabelece critérios para o desembarque de mulheres 
fora da parada de ônibus, no período noturno, nos veículos de transporte 
coletivo do município de Santa Rita, com o intuito de aumentar a segurança 
das mulheres no transporte público; 
V - Lei Municipal nº 1.893/2019 - Gratuidade para mulheres gestantes no 
transporte público: Dispõe sobre a gratuidade da passagem para mulheres 
gestantes a partir do quinto mês de gestação, com validade de cinco meses, no 
âmbito do transporte público municipal de Santa Rita, visando a inclusão e o 
apoio à gestante; 
VI - Lei Municipal nº 2.120/2023 - Regulamentação do serviço de transporte 
de turismo (STT): Estabelece as normas para o serviço de transporte de 
turismo (STT) no município, regulamentando a atividade e adotando 
providências relacionadas ao transporte turístico de forma organizada e 
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
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segura. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 
Dos Princípios e Diretrizes 
Art. 4. Constitui princípio fundamental do PlanMob a institucionalização de 
um marco jurídico para orientar as ações públicas, visando garantir o direito 
universal de acesso às funções urbanas, estabelecendo políticas, planos e 
metas para o seu desenvolvimento. 
Art. 5. O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita obedece aos seguintes 
princípios: 
I - Acessibilidade universal; 
II - Desenvolvimento sustentável da cidade, das dimensões 
socioeconômicas e ambientais; 
III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IV - Eficiência na prestação dos serviços de transporte urbano; 
V - Segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VI - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 
VII - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 
Art. 6. O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita orienta-se pelas 
seguintes diretrizes gerais: 
I - Promoção da mobilidade humana e urbana; 
II - Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas 
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do 
uso do solo; 
III - Prioridade aos pedestres e aos modos de transportes não motorizado e 
dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual 
motorizados; 
IV - Prioridade ao sistema de transporte coletivo; 
V - Mitigação dos custos ambientais e sociais dos deslocamentos; 
VI - Promoção de ações educativas para conscientização da população; 
VII - promoção do desenvolvimento sustentável; VIII- promoção da 
acessibilidade universal; 
IX - elaboração constantemente campanhas educativas e de incentivo ao uso 
de transportes não motorizados; 
X - implantação de zonas de baixa velocidade, mediante estudo prévio, a 
partir de ações de moderação de tráfego; 
XI - promoção da melhoria contínua dos serviços, equipamentos e 
instalações relacionadas à mobilidade; 
XII - consolidação da gestão democrática e participativa como instrumento de 
garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA 
Seção I 
Do Conteúdo 
Art. 7. O Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita contemplará: 
I - Objetivos estratégicos coerentes com os princípios e diretrizes da 
Política Municipal de Mobilidade Urbana; 
II - Metas de curto, médio e longo prazo: Implementar as etapas da 
implantação e realizar revisões periódicas de curto, médio e longo prazo, 
visando o aprimoramento contínuo e a adaptação das ações conforme as 
necessidades da cidade de Santa Rita. As metas serão estabelecidas da seguinte 
forma: curto prazo (5 anos), médio prazo (10 anos) e longo prazo (15 anos); 
III - Monitoramento do sistema de mobilidade urbana; 
IV - Ações que associam o uso e a ocupação do solo à capacidade de 
transporte; 
V - Medidas para diminuição do impacto ambiental do sistema de 
mobilidade urbana; 
VI - Programas e infraestruturas destinados aos modos de transporte não 
motorizados; 
VII - Serviços de transporte público coletivo; 
VIII- Infraestruturas do sistema de mobilidade urbana voltadas para o 
transporte coletivo; 
IX - Promoção da acessibilidade física para pessoas com deficiência e 
restrição de mobilidade; 
X - Operação e disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura 
viária; 
XI - Aprimoração da segurança e a eficiência na travessia de pedestres e 
veículos em áreas com interseção ferroviária; 
XII – Normatizar e regulamentar as operações de carga e descarga de 
mercadorias em áreas urbanas, de forma a mitigar impactos sobre o trânsito; 
XIII– Disciplinar o transporte escolar, assegurando padrões mínimos de 
segurança e qualidade; 
XIV - Disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo às características 
de trânsito das vias urbanas; 
XV - Aprimorar a gestão do trânsito urbano por meio da adoção de 
tecnologias avançadas; 
XVI - Reduzir a emissão de poluentes provenientes do tráfego urbano, 
promovendo a melhoria de qualidade do ar; 
XVII - Disseminar boas práticas e conscientizar a população sobre a 
segurança viária; 
XVIII- As recomendações de estudos e projetos específicos para as 
infraestruturas destinadas aos modos de transporte não motorizados, que 
deverão conter: 
a) A identificação das vias prioritárias para circulação de pedestres no acesso 
ao transporte coletivo, com vistas à sua melhoria por meio da ampliação e 
manutenção dos passeios; 
b) A elaboração de um Plano Diretor Cicloviário indicando a infraestrutura 
necessária para a circulação de bicicletas, contemplando ciclofaixas, ciclovias 
e ciclorrotas, além de campanhas educativas e de conscientização sobre o uso 
seguro e sustentável da bicicleta; 
c) Localização de paraciclos e bicicletários, bem como sinalização 
adequada, além de ações de estímulo ao uso da bicicleta, incluindo campanhas 
de incentivo à mobilidade sustentável, segurança no trânsito e benefícios do 
uso da bicicleta para a saúde e o meio ambiente; 
d) ações de estímulo à circulação a pé, contemplando a iluminação e 
qualificação de travessias, calçadas e servidões, a sinalização indicativa 
para o pedestre, a redução de velocidades, a adoção de medidas de moderação 
de tráfego, desbloqueio das servidões, tratamento paisagístico com 
prioridade da arborização, instalação de equipamentos públicos, dentre 
outras; 
e) a elaboração do Plano de Execução de Calçadas com a função de orientar 
as intervenções em áreas para tráfego de pedestre; 
Seção II 
Dos Objetivos Estratégicos 
Art. 8. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se 
refere à acessibilidade e à mobilidade, reduzindo as desigualdades e 
promovendo a inclusão social, realizando o mapeamento das áreas que 
necessitam de melhorias e priorizando as intervenções em locais com maior 
demanda e deficiência de infraestrutura; 
Art. 9. Diminuir a necessidade de longas viagens, proporcionando 
deslocamentos mais eficientes, com o fortalecimento das centralidades nas 
regiões, através de estudos realizados e mapeamento pelo órgão competente, 
identificando áreas estratégicas para o desenvolvimento de infraestrutura e 
serviços urbanos que promovam a acessibilidade e a mobilidade local; 
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Art. 10. Promover melhorias das condições ambientais da cidade, com a 
diminuição da poluição atmosférica e sonora, por meio da implementação de 
tecnologias mais limpas, incentivo ao uso de transportes públicos e não 
motorizados, adoção de áreas verdes e arborização urbana, além de ações de 
controle e monitoramento das fontes de poluição e campanhas de 
conscientização sobre os impactos ambientais; 
Art. 11. Consolidar a gestão democrática e integrada como instrumento e 
garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 
Seção I 
Do Transporte Ativo (Pedestres e Ciclistas) 
Art. 12. São diretrizes para o aprimoramento do Transporte Ativo: 
I - Fomentar a mobilidade ativa, promovendo deslocamentos de forma 
eficiente, confortável, segura e agradável para os pedestres; 
II - Estabelecer rede cicloviária que atenda à demanda existente, 
estimulando a utilização da bicicleta para deslocamentos diários; 
III - Estimular a integração modal entre o transporte por bicicleta e o 
transporte coletivo; 
Art. 13. As diretrizes estabelecidas no art. 12 serão implementadas por meio 
das seguintes ações: 
I – Garantia de qualidade de calçadas compatível com as normativas 
municipais e federais, incluindo a Lei nº 1.264/2006 do Plano Diretor do 
Município de Santa Rita, PB, e as normas estabelecidas pela Lei nº 
10.098/2000 e o Decreto nº 5.296/2004, que tratam da acessibilidade e da 
padronização das calçadas para garantir a circulação segura e confortável de 
pedestres, especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida; 
II - Capacitação dos agentes de fiscalização de obras e posturas municipais, 
visando à adoção de práticas que assegurem a correta implantação, 
conservação e ocupação das calçadas, garantindo a acessibilidade e a 
circulação segura de pedestres; 
III - Melhoria das condições de segurança e acessibilidade nas travessias; 
IV - Implantação de sinalização de segurança: faixas e semáforos para 
pedestres, além de placas verticais fixas e ao lado da via, com informações 
claras e visíveis, garantindo a segurança e orientação adequada aos pedestres, 
motoristas e ciclistas; 
V - Realização de campanhas para garantir respeito às faixas e semáforos 
para pedestres, incentivar o uso do transporte coletivo e promover 
campanhas de incentivo ao uso de modos de transporte sustentáveis e seguros, 
como a bicicleta e o transporte público, buscando aumentar a conscientização 
sobre a importância do respeito às normas de trânsito e a escolha de 
alternativas mais sustentáveis; 
VI - Fortalecimento da participação popular no desenvolvimento de projetos 
voltados à mobilidade ativa; 
VII - Implantação de rede prioritária de mobilidade ativa em áreas de grande 
fluxo; 
VIII- Coordenação com o Plano Diretor do município para garantir 
acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
IX - Elaboração e divulgação de materiais informativos destinados sobre a 
construção, manutenção e reforma de calçadas, em conformidade com as 
normas vigentes de acessibilidade e mobilidade urbana; 
X - Reforço na fiscalização quanto à existência e regularidade das calçadas, 
coibindo a obstrução por veículos, estabelecimentos comerciais ou qualquer 
outro obstáculo que comprometam o deslocamento seguro dos pedestres. 
Parágrafo único. É assegurada à pessoa portadora de deficiência e à pessoa 
com mobilidade reduzida à acessibilidade nas calçadas e travessias, com 
eliminação de barreiras arquitetônicas que restrinjam ou impeçam a circulação 
com autonomia e espontaneidade. 
Seção II 
Do Transporte Público Coletivo 
Art. 14. São diretrizes para o aprimoramento do Transporte Público: 
I - Priorizar os serviços de transporte público coletivo sobre os modos 
individuais motorizados, garantindo conforto, segurança, acessibilidade e 
eficiência aos seus usuários. 
II - Promover a integração entre os sistemas de transporte público e 
os demais modos de transportes; 
III - Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e o uso de 
energias renováveis e menos poluentes nas frotas de ônibus. 
Art. 15. As diretrizes estabelecidas no art. 14 serão implementadas por 
meio das seguintes ações: 
I - Garantir o papel do órgão público de fiscalizador e aplicador de sanções; 
II - Promover a modernização, atualização e ampliação do sistema digital de 
transporte público municipal, com vistas a assegurar maior eficiência, 
acessibilidade e integração com outros modais, bem como fomentar sua ampla 
divulgação e utilização pela população, de modo a facilitar o acesso e a 
mobilidade urbana dos cidadãos. 
III - Incentivo à integração do transporte público por ônibus com outros 
modais; 
IV - Melhorar a transparência dos custos operacionais; 
V - Implantação de faixas exclusivas para o transporte público; 
VI - Implantação de terminais de integração rodoferroviários e 
implementando novas redes transversais e circulares, permitindo melhor 
articulação entre conjuntos habitacionais e com a zona do centro principal do 
município. 
Seção III 
Do Sistema Viário 
Art. 16. São diretrizes para o aprimoramento do Sistema Viário: 
I - Ampliar a conectividade da malha viária do sistema viário, adotando 
estratégias operacionais, proporcionando redução dos congestionamentos 
viários; 
II - Garantir a segurança viária em todos os componentes do sistema de 
transporte e trânsito; 
III - Criar regulamentação de todos os aspectos ligados à circulação e 
operação do transporte de cargas no município; 
IV - Expandir as vias de acesso principais e secundárias, garantindo a fluidez 
do tráfego e a integração entre diferentes áreas do município; 
V - Construir e melhorar viadutos, pontes e túneis para facilitar o tráfego 
e evitar pontos de estrangulamento no trânsito; 
VI - Implantar passarelas e faixas exclusivas para pedestres e ciclistas, 
garantindo a segurança e acessibilidade de todos os usuários da via; 
VII - Melhorar a sinalização viária e infraestrutura de mobilidade, 
incluindo a instalação de semáforos inteligentes e sistemas de 
monitoramento de tráfego para otimizar o fluxo; 
VIII- Implementar corredores de ônibus e vias exclusivas para o transporte 
público, incentivando a utilização de modos de transporte mais sustentáveis e 
eficientes; 
IX - Promover a integração entre os diferentes modais de transporte 
(transporte público, bicicletas, pedestres, veículos privados), criando um 
sistema mais eficiente e acessível para a mobilidade urbana; 
X - Implantar um sistema de videomonitoramento em pontos estratégicos 
da malha viária, com o objetivo de melhorar a segurança no trânsito, monitorar 
o fluxo de veículos e auxiliar na gestão de incidentes e emergências; 
Art. 17. As diretrizes estabelecidas no art. 16 serão implementadas por meio 
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das seguintes ações: 
I - Realização de projetos educativos visando à conscientização 
sobre a necessidade da mudança de comportamento em relação à escolha 
modal; 
II - Priorização dos horários alternativos dos serviços e intervenções nas 
vias; 
III - Criação de legislação específica de controle de estacionamento em via 
pública; 
IV - Modernização dos mecanismos de fiscalização e controle da zona azul; 
V - Criação de legislação voltada ao transporte de cargas, com definição de 
rotas específicas e horários para carga e descarga. 
Seção IV 
Do Planejamento Urbano 
Art. 18. São diretrizes para o aprimoramento do Planejamento Urbano: 
I - Garantir acessibilidade aos serviços básicos e equipamentos sociais a 
todos os cidadãos; 
II - Conter o espraiamento urbano, revertendo o atual modelo de crescimento 
da cidade para uma maneira compacta; 
III - Descentralizar a concentração de empregos, a fim de diminuir o uso de 
modos motorizados para acessá-los. 
Art. 19. As diretrizes estabelecidas no art. 18 serão implementadas por 
meio das seguintes ações: 
I - Compartilhar gestão de calçadas com a Secretaria de Planejamento 
– SEPLAN e com a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA; 
II - Incentivo à criação de novas polaridades, visando à desconcentração de 
empregos; 
III - Adoção do modelo DOTS (Desenvolvimento Orientado pelo Transporte 
Sustentável); 
IV - Conter a expansão urbana com aumento de densidade habitacional 
em áreas internas à mancha urbana. 
Seção V 
Da Gestão Pública 
Art. 20. São diretrizes para o aprimoramento da Gestão Pública: 
I - Incentivar a ampla participação de setores da sociedade civil no 
planejamento da mobilidade urbana; 
II - Promover a integração de ações e políticas intersecretariais para 
consolidação de abordagem integrada na gestão da mobilidade urbana; 
III - Integrar os governos estadual, federal, e as prefeituras dos demais 
municípios da região de maneira cooperativa. 
Art. 21. As diretrizes estabelecidas no art. 20 serão implementadas por 
meio das seguintes ações: 
I - Realizar reuniões temáticas no Conselho Municipal de Mobilidade Urbana 
(COMMU); 
II - Promover alinhamento da gestão das atividades de mobilidade com os 
demais conselhos ligados à área de mobilidade urbana; 
III - Integração do planejamento das secretarias envolvidas com a 
implantação dos equipamentos públicos de serviços básicos ao planejamento 
urbano e de transportes; 
IV - Fortalecimento institucional e capacitação continuada do corpo técnico 
da Secretaria de Mobilidade Urbana; 
V - Estimular a ampla participação da sociedade em todos os processos de 
planejamento e gestão da mobilidade urbana, promovendo processos 
democráticos e transparente, levando em conta equidade, espacialidade, 
acessibilidade, representatividade e divulgação. 
CAPÍTULO VI 
DO FUMTRAN – FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 
Art. 22. Fica mantido o Fundo Municipal de Trânsito (FUMTRAN), instituído 
pela Lei Complementar nº 017/2018, sob a gestão da Superintendência 
Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB), que dará suporte financeiro às 
políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana e do transporte público. 
Art. 23. Constituirão receitas do FUMTRAN: 
I - Receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito ou transferência 
para o Município em decorrência de convênio celebrado; 
II - Recursos arrecadados com a exploração de publicidade em 
equipamentos ligados ao sistema viário; 
III - Recursos auferidos a partir de operação urbana como contrapartida de 
infraestrutura em polos geradores de tráfego; 
IV - Recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e 
Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual; 
V - Contribuição e transferências orçamentárias e extraorçamentárias
efetuadas pela Administração Direta; 
VI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou 
estrangeiras; 
VII - Receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos; 
VIII - Créditos suplementares especiais; 
IX - Rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira; 
X - Receita líquida arrecadada pela SEMOB-SR com a cobrança de 
taxa de estacionamento rotativo regulamentado pago; 
XI - Taxas pertinentes ao setor de trânsito. 
Art. 24. Os recursos do FUMTRAN serão aplicados em: 
I - Planejamento e desenvolvimento de projetos e execução vinculados à 
mobilidade urbana; 
II - Execução de programas, projetos e operação destinados a 
garantir maior mobilidade urbana; 
III - Desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a 
reduzir os acidentes e melhorar a segurança viária; 
IV - Subsídios das tarifas públicas dos serviços de transporte coletivo urbano. 
CAPÍTULO VII 
MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICAS DO 
PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA 
Seção I 
Do Monitoramento e da Avaliação 
Art. 25. Institui-se uma Comissão Permanente de Coordenação do 
Planejamento Urbano - SEPLAN e da Superintendência Executiva de 
Mobilidade Urbana - SEMOB (CPPM), composta por representantes, a 
serem designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a função de 
coordenar, monitorar e implementar o processo de revisão, garantindo a 
participação e o acompanhamento das ações relacionadas ao planejamento 
urbano e à mobilidade, além de acompanhar, avaliar e garantir a execução das 
ações previstas no plano. 
Art. 26. Caberá à Comissão Permanente, criada pelo Poder Executivo 
Municipal, o monitoramento da implementação do Plano de Mobilidade 
Urbana de Santa Rita, no que se refere à operacionalização das estratégias nele 
previstas e aos seus resultados em relação às metas preestabelecidas de curto, 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 042 – ANO 02 – 10 DE JUNHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 5 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
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médio e longo prazo, competindo-lhe a elaboração e divulgação de relatórios 
semestrais sobre os avanços, desafios e cumprimento das metas estabelecidas. 
Além disso, a Comissão realizará atualizações e adequações periódicas, 
incluindo a elaboração de mapas, gráficos e outros documentos, de acordo com 
as necessidades do município. 
Seção II 
Da Revisão Periódica do Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita 
Art. 27. As revisões periódicas do Plano de Mobilidade Urbana de Santa 
Rita terão periodicidade de até 10 anos, incluindo ampla e democrática 
discussão nos Conselhos Municipais e com a sociedade. 
Art. 28. Cabe ao Poder Executivo, através da Comissão Permanente, 
implementar as políticas e diretrizes estabelecidas na presente Lei, 
objetivando: 
I - definir e rever os indicadores de desempenho a serem tomados como 
referência para o monitoramento e a avaliação do Plano de Mobilidade 
Urbana; 
II - Contribuir para a realização dos diagnósticos e prognósticos a serem 
desenvolvidos com vistas à elaboração das revisões do Plano de Mobilidade 
Urbana; e 
III - indicar aspectos técnicos a serem observados na revisão desta Lei. 
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 29. O Poder Executivo deverá promover atualizações e adequações na 
Legislação Municipal com base no Plano de Mobilidade Urbana de Santa Rita. 
Art. 30. A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana, a Secretaria de 
Planejamento Municipal e demais órgãos ou entidades que forem de interesse 
poderão editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e 
efetividade das disposições deste Plano. 
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 10 de junho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.327/2025 
Vereador Autor: Alysson Gomes 
Institui o Programa Doadores do Futuro, 
no âmbito do município de Santa Rita - 
PB e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito Municipal, o Programa Doadores do Futuro, 
a ser realizado nas escolas da rede pública municipal de ensino. 
 
Art. 2º - O Programa Doadores do Futuro tem a finalidade de conscientizar os 
alunos da rede pública municipal de ensino sobre a importância da doação 
voluntária de sangue. 
Art. 3º - O Programa consiste na promoção de cursos, seminários e campanhas 
para os alunos, seus familiares e a comunidade do entorno das escolas, durante 
o período de aulas, visando à orientação e conscientização acerca da 
importância da doação de sangue e, para sua consecução, fica facultada a 
colaboração de profissionais da área de hematologia / saúde. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 10 de junho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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