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materia nº 100/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2023
Date 2023-07-25
Ementa"Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros, no município de Santa Rita - PB".
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão O Referido Projeto foi encaminhado da CCJ, para a Comissão de Obras e Serviços Públicos.
2023-09-13 Parecer favorável da comissão Projeto de Lei, aguardando despacho da CCJ para outras Comissões.
2023-08-04 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-07-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
End. Pça. Santa Rita, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
Projeto de Lei nº 100/2023 
Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de 
aplicativos de entrega e de transporte individual privado 
de passageiros, no município de Santa Rita – PB. 
Art. 1º - As empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros 
deverão manter, no mínimo, um ponto de apoio no município de Santa Rita, destinados e com livre 
acesso aos seus entregadores, motoristas e demais colaboradores. 
Art. 2º - Os pontos de apoio devem contar com, no mínimo, a seguinte estrutura: 
I – sanitários masculinos e femininos; 
II – vestiários masculino e feminino; 
III – uma sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de 
recarga de celular gratuitos; 
IV – espaço para refeição; 
V – espaço para estacionar bicicletas e motocicletas; 
VI – ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.
Art. 3º - A construção, a manutenção, a conservação e o funcionamento dos pontos de apoio de que 
trata esta Lei é de responsabilidade das empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual 
privado de passageiros que operam no município de Santa Rita.
Parágrafo único. Os custos com a implementação dos pontos de apoio são de responsabilidade 
exclusiva das empresas, e não poderão ser cobrados ou repassados sob qualquer forma aos seus 
entregadores, motoristas e demais colaboradores. 
Art. 4º - O não atendimento ao que determina esta Lei sujeita os infratores a:
I – advertência, na primeira infração; 
II – em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo, licença ou alvará de 
funcionamento junto ao órgão municipal competente por até 30 dias; 
III – inabilitação para operar no município, até o oferecimento do ponto de apoio conforme determina 
a Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 25 de julho de 2023. 
____________________________________ 
ALYSSON GOMES 
Vereador Autor – Republicanos 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
End. Pça. Santa Rita, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
 JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei busca assegurar que as empresas de aplicativos de entregas e de 
transporte mantenham pontos de apoio em cada uma das áreas, com uma estrutura mínima, destinado 
aos seus entregadores, motoristas e demais colaboradores. Projeto semelhante, de iniciativa do 
deputado distrital Fabio Felix, foi aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal e se tornou a 
Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020 e na Câmara Municipal de João Pessoa de iniciativa do 
vereador Marmuthe Cavalcante e se tornou a Lei Municipal nº 14.295/2021. 
A categoria de trabalhadores tratada no presente projeto possui jornada média de 10 horas e 
24 minutos por dia, sendo certo que 40% deles trabalham todos os dias da semana, segundo pesquisa 
da Faculdade de Economia da UFBA de 2020. E, ao contrário de outras categorias mais tradicionais, 
eles sofrem com jornadas ininterruptas de trabalho, baixos rendimentos recebidos, ausência de 
vínculo trabalhista formal e ausência de seguros e garantias previdenciárias. 
Ninguém entende como razoável uma fábrica, loja ou escritório funcionar sem um banheiro 
ou área de descanso e refeição para seus empregados. Não há motivo, portanto, para não se exigir o 
mínimo de dignidade, condições de trabalho e higiene das grandes empresas de entregas e transporte 
por aplicativo, que contam com milhares de trabalhadores em nossa Cidade e que necessitam de 
maior apoio para continuar levando alimento a suas famílias. 
Sendo certo de que o prazo de 120 dias após a publicação oficial da lei é mais do que razoável 
para que as empresas tomem as providências necessárias para atender aos requisitos mínimos 
estabelecidos pela lei, submeto a apreciação aos meus nobres pares a presente proposição, certo de 
que escolherão o lado do trabalhador. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara Municipal, 
contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 25 de julho de 2023. 
____________________________________ 
ALYSSON GOMES 
Vereador Autor – Republicanos 

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