br-locleg corpus explorer

← Santa Rita (PB)

materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES, INDICADAS AO MUNICÍPIO DE SANTA RITA POR DEPUTADOS ESTADUAIS, DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES” de autoria do Vereador Alysson Gomes.
native_id1143

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Edição Extra
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 538/2025
Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo 
e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital 
n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 
001/2025 – GS/SAG;
RESOLVE:
Art.1º NOMEAR a Senhora MARILIA DOS SANTOS 
BEZERRA, para exercer o cargo de FARMACÊUTICA, 
Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME 
JURÍDICO ÚNICO- ESTATUTÁRIO, com lotação fixada 
na Secretaria de Saúde do município de Santa Rita – PB.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 539/2025
Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo 
e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital 
n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 
001/2025 – GS/SAG;
RESOLVE:
Art.1º NOMEAR a Senhora JANETTE MAGALI 
GOMES PAREDES MOREIRA, para exercer o cargo de 
MÉDICO PSF, Grupo Ocupacional de Nível Superior 
regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO￾ESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde 
do Município de Santa Rita – PB.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 540/2025
Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo 
e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital 
n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 
001/2025 – GS/SAG;
RESOLVE:
Art.1º NOMEAR a Senhora PAULA FERNANDA DE 
LACERDA ROCHA, para exercer o cargo de 
FISIOTERAPEUTA, Grupo Ocupacional de Nível 
Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO￾ESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde 
do Município de Santa Rita – PB.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 541/2025
Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo 
e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital 
n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 
001/2025 – GS/SAG;
RESOLVE:
Art.1º NOMEAR a Senhora LUÍSA CASTOR CRUZ DE 
ATHAYDE, para exercer o cargo de MÉDICO CLINICO 
GERAL, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo 
REGIME JURÍDICO ÚNICO- ESTATUTÁRIO, com 
lotação fixada na Secretaria de Saúde do Município de Santa 
Rita – PB.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
DOE Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 2
PORTARIA Nº. 542/2025
Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo 
e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital 
n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 
001/2025 – GS/SAG;
RESOLVE:
Art.1º NOMEAR a Senhora JESSICA DA SILVA LIMA, 
para exercer o cargo de PSICÓLOGO, Grupo Ocupacional 
de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO￾ESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde 
do Município de Santa Rita – PB.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 543/2025
Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo 
e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital 
n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 
001/2025 – GS/SAG;
RESOLVE:
Art.1º NOMEAR o Senhor KENNEDY ANDERSON 
TÔRRES CANUTO, para exercer o cargo de 
FISIOTERAPEUTA, Grupo Ocupacional de Nível 
Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO￾ESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde 
do Município de Santa Rita – PB.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito
PORTARIA Nº. 544/2025
Tornar sem efeito a Portaria nº. 528/2025, 
publicada no DOE nº. 2413 na data de 07
de abril de 2025 e adota outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, com 
fulcro na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de 
julho de 2018, art. 52;
RESOLVE:
Art.1º TORNAR SEM EFEITO a Portarias nº. 528/2025,
publicadas no DOE nº. 2413 na data de 07 de abril de 2025, 
referente a exoneração de cargo comissionado na esfera do 
Executivo Municipal.
Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 545/2025
Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo 
e adota outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital 
n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 
001/2025 – GS/SAG;
RESOLVE:
Art.1º NOMEAR o Senhor CICERO ALEF DO 
NASCIMENTO BRITO, para exercer o cargo de 
MÉDICO COLPOCOPISTA, Grupo Ocupacional de 
Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO￾ESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde 
do município de Santa Rita – PB.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
VETO TOTAL
Senhor Presidente e demais Pares dessa Augusta 
Casa Legislativa,
O Chefe do Poder Executivo Municipal vem pelo 
presente negar aquiescência à formação do Projeto de Lei n° 
010/2025, fundado na inconstitucionalidade dessa norma 
conforme fundamentos a seguir.
Projeto de Lei nº 010/2025, que “DISPÕE SOBRE 
A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS 
PARLAMENTARES, INDICADAS AO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA POR DEPUTADOS ESTADUAIS, 
DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES” de autoria do
Vereador Alysson Gomes.
DOE Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 3
Justificativa do Veto Total: Manifesta 
Inconstitucionalidade. Violação à competência privativa da 
União. Interferência sobre a organização administrativa. 
Afronta ao princípio da separação entre os poderes.
Embora louvável a presente propositura legislativa, 
a referida matéria está inserida dentre aquelas sujeitas à 
iniciativa privativa da União, o que traz óbice à proposta.
As disposições contidas no presente Projeto de Lei
contrariam, a um só tempo, a Constituição Federal (art. 165, 
§ 3º) e à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (art. 48, § 
2º, art. 52 e 53) que trata sobre a LRF (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), haja vista tratar de matéria 
reservada à União.
Vejamos o teor dos referidos artigos:
Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, 
de 2020)
LCF nº 101/2000 (LRF):
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, 
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis 
de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o 
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as 
versões simplificadas desses documentos.
(...)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disponibilizarão suas informações e dados contábeis, 
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e 
sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da 
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico 
de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar 
nº 156, de 2016)
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da 
Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério 
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento 
de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria 
econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, 
bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação 
para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a 
previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a 
receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a 
previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da 
despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o 
exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no 
exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida 
mobiliária constarão destacadamente nas receitas de 
operações de crédito e nas despesas com amortização da 
dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita 
o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido 
demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no 
inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de 
seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o 
inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido 
no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o 
montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício 
será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da 
Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência 
social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de 
ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de 
combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, 
e as ações de fiscalização e cobrança.
Vislumbra-se que tais dispositivos já definem e 
regulamentam os requisitos do Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária (RREO), inclusive indicando os 
documentos que o acompanham.
Além disso, a própria lei complementar federal nº 
101/2000, em seu §2º do art. 48, aduz que “a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disponibilizarão suas informações e dados contábeis, 
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e 
sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade 
da União, os quais deverão ser divulgados em meio 
eletrônico de amplo acesso público” (destacou-se), ou seja, 
já há uma determinação legislativa federal de como deve ser 
elaborado o RREO.
Ressalta-se que, na prática, o veto ao presente 
Projeto de Lei não trará prejuízo à transparência pública, 
tendo em vista que o RREO desse Município deverá constar
balanço orçamentário com todas as receitas por fonte, 
informando as realizadas e a realizar, bem como os
demonstrativos de sua execução, por categoria econômica e 
fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada 
para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada 
no exercício e a previsão a realizar, conforme o previsto no 
art. 52 , inciso I, “a”, inciso II, “a”, da LCF nº 101/2000.
Logo, não cabe ao Poder Executivo e Legislativo 
Municipal a criação de novas regras que alterem o referido
relatório de execução orçamentária municipal, sob pena de 
DOE Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 4
invasão de competência legislativa da União, as quais 
encontram-se insculpidas na Constituição Federal.
Acrescenta-se que cabe ao Município o 
cumprimento das regras previstas nos artigos 30, I, da 
Constituição Federal e no artigo 5º, I, da Lei Orgânica do 
Município, os quais, respectivamente, dispõem que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua população, cabendo-lhe 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como 
na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe 
primordialmente a função de administrar, que se revela em 
atos de planejamento, organização, direção e execução de 
atividades inerentes ao Poder Público, bem como definição 
de atividade essencial no âmbito municipal, enquanto que,
ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de 
fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração.
Nesse sentido, segue a lição do doutrinador Hely 
Lopes Meirelles:
Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, 
de seus vereadores são todas as que a lei orgânica 
municipal não reserva, expressa e privativamente, à 
iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais 
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos 
arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no 
âmbito da competência municipal. São, pois, de 
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do 
Executivo local, os projetos de leis que disponham 
sobre a criação, estruturação e atribuição das 
secretarias, órgãos e entes da Administração 
Pública Municipal; matéria de organização 
administrativa e planejamento de execução de obras 
e serviços públicos; criação cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração direta, 
autárquica e fundacional do Município; o regime 
jurídico e previdenciário dos servidores municipais, 
fixação e aumento de sua remuneração; o plano 
plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento 
anual e os créditos suplementares e especiais. Os 
demais projetos competem concorrentemente ao 
prefeito e à Câmara, na forma regimental [...] (in, 
Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São 
Paulo, Malheiros, 2006, p. 617)
Desta forma, cabe ao Prefeito o veto do presente 
Projeto de Lei nos termo do inciso IV do art. 56 da Lei 
Orgânica Municipal, in verbis:
Art. 56. Compete ao Prefeito, entre outras 
atribuições:
(...)
IV - Vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei 
aprovados pela Câmara de interesse do Poder 
Executivo; (Grifou-se)
Desta feita, o Projeto de Lei nº 010/2025 aprovado 
por esta Casa Legislativa é manifestamente inconstitucional, 
contrariando, portanto, os mais primários princípios que 
regem nosso ordenamento jurídico.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores 
Vereadores, é que, à luz do regramento previsto no art. 56, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o 
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 010/2025, devolvendo 
a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa 
Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, 
as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a 
manutenção do presente veto.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram
a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 010/2025, o qual ora 
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da 
Câmara de Vereadores.
Santa Rita-PB, em 24 de abril de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
Secretaria de Administração e Gestão
Coordenadoria de Licitação
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
GABINETE DA SECRETÁRIA
Santa Rita - PB, 24 de abril de 2025.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA MUNICIPAL 
DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado do 
Pregão Eletrônico nº 029/2025, que objetiva: REGISTRO 
DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE FILMES MAMO 
DRY, PARA SEREM UTILIZADOS NA IMPRESSÃO 
DE EXAMES DE MAMOGRAFIA REALIZADOS 
PELA UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE DA CARRETA 
DA MULHER DE SANTA RITA-PB; com base nos 
elementos constantes do processo correspondente, os quais 
apontam como proponente vencedor:
- KONIMAGEM COMERCIAL LTDA
CNPJ: 58.598.368/0001-83
VALOR: R$ 90.000,00
Publique-se e cumpra-se.
NATHÁLIA LOYSE AZEVEDO MEIRA DO VALE
Secretária Executiva de Saúde de Santa Rita/PB
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 289/2025
DOE Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 5
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 015/2025
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
CONTRATADA: R DOS SANTOS COMERCIAL LTDA
CNPJ: 50.432.500/0001-70
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, PARA 
ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA RITA-PB.
VALOR R$: 26.123,50
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 23/04/2025
FERNANDA KARLA GONÇALVES DE MEIRELES 
ALVINO
SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Jackson Alvino da Costa
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

open original →