| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES, INDICADAS AO MUNICÍPIO DE SANTA RITA POR DEPUTADOS ESTADUAIS, DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES” de autoria do Vereador Alysson Gomes. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Edição Extra Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 538/2025 Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 001/2025 – GS/SAG; RESOLVE: Art.1º NOMEAR a Senhora MARILIA DOS SANTOS BEZERRA, para exercer o cargo de FARMACÊUTICA, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO- ESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do município de Santa Rita – PB. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional PORTARIA Nº. 539/2025 Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 001/2025 – GS/SAG; RESOLVE: Art.1º NOMEAR a Senhora JANETTE MAGALI GOMES PAREDES MOREIRA, para exercer o cargo de MÉDICO PSF, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICOESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional PORTARIA Nº. 540/2025 Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 001/2025 – GS/SAG; RESOLVE: Art.1º NOMEAR a Senhora PAULA FERNANDA DE LACERDA ROCHA, para exercer o cargo de FISIOTERAPEUTA, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICOESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional PORTARIA Nº. 541/2025 Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 001/2025 – GS/SAG; RESOLVE: Art.1º NOMEAR a Senhora LUÍSA CASTOR CRUZ DE ATHAYDE, para exercer o cargo de MÉDICO CLINICO GERAL, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO- ESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional DOE Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 2 PORTARIA Nº. 542/2025 Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 001/2025 – GS/SAG; RESOLVE: Art.1º NOMEAR a Senhora JESSICA DA SILVA LIMA, para exercer o cargo de PSICÓLOGO, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICOESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional PORTARIA Nº. 543/2025 Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 001/2025 – GS/SAG; RESOLVE: Art.1º NOMEAR o Senhor KENNEDY ANDERSON TÔRRES CANUTO, para exercer o cargo de FISIOTERAPEUTA, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICOESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito PORTARIA Nº. 544/2025 Tornar sem efeito a Portaria nº. 528/2025, publicada no DOE nº. 2413 na data de 07 de abril de 2025 e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art.1º TORNAR SEM EFEITO a Portarias nº. 528/2025, publicadas no DOE nº. 2413 na data de 07 de abril de 2025, referente a exoneração de cargo comissionado na esfera do Executivo Municipal. Art.2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional PORTARIA Nº. 545/2025 Dispõe sobre nomeação de servidor efetivo e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, o Edital n° 001/2023 e as disposições do Edital de Convocação n° 001/2025 – GS/SAG; RESOLVE: Art.1º NOMEAR o Senhor CICERO ALEF DO NASCIMENTO BRITO, para exercer o cargo de MÉDICO COLPOCOPISTA, Grupo Ocupacional de Nível Superior regido pelo REGIME JURÍDICO ÚNICOESTATUTÁRIO, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do município de Santa Rita – PB. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional VETO TOTAL Senhor Presidente e demais Pares dessa Augusta Casa Legislativa, O Chefe do Poder Executivo Municipal vem pelo presente negar aquiescência à formação do Projeto de Lei n° 010/2025, fundado na inconstitucionalidade dessa norma conforme fundamentos a seguir. Projeto de Lei nº 010/2025, que “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES, INDICADAS AO MUNICÍPIO DE SANTA RITA POR DEPUTADOS ESTADUAIS, DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES” de autoria do Vereador Alysson Gomes. DOE Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 3 Justificativa do Veto Total: Manifesta Inconstitucionalidade. Violação à competência privativa da União. Interferência sobre a organização administrativa. Afronta ao princípio da separação entre os poderes. Embora louvável a presente propositura legislativa, a referida matéria está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa privativa da União, o que traz óbice à proposta. As disposições contidas no presente Projeto de Lei contrariam, a um só tempo, a Constituição Federal (art. 165, § 3º) e à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (art. 48, § 2º, art. 52 e 53) que trata sobre a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista tratar de matéria reservada à União. Vejamos o teor dos referidos artigos: Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) LCF nº 101/2000 (LRF): Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (...) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016) Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. Vislumbra-se que tais dispositivos já definem e regulamentam os requisitos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), inclusive indicando os documentos que o acompanham. Além disso, a própria lei complementar federal nº 101/2000, em seu §2º do art. 48, aduz que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público” (destacou-se), ou seja, já há uma determinação legislativa federal de como deve ser elaborado o RREO. Ressalta-se que, na prática, o veto ao presente Projeto de Lei não trará prejuízo à transparência pública, tendo em vista que o RREO desse Município deverá constar balanço orçamentário com todas as receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como os demonstrativos de sua execução, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar, conforme o previsto no art. 52 , inciso I, “a”, inciso II, “a”, da LCF nº 101/2000. Logo, não cabe ao Poder Executivo e Legislativo Municipal a criação de novas regras que alterem o referido relatório de execução orçamentária municipal, sob pena de DOE Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 4 invasão de competência legislativa da União, as quais encontram-se insculpidas na Constituição Federal. Acrescenta-se que cabe ao Município o cumprimento das regras previstas nos artigos 30, I, da Constituição Federal e no artigo 5º, I, da Lei Orgânica do Município, os quais, respectivamente, dispõem que: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, bem como definição de atividade essencial no âmbito municipal, enquanto que, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração. Nesse sentido, segue a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles: Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental [...] (in, Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 617) Desta forma, cabe ao Prefeito o veto do presente Projeto de Lei nos termo do inciso IV do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 56. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (...) IV - Vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei aprovados pela Câmara de interesse do Poder Executivo; (Grifou-se) Desta feita, o Projeto de Lei nº 010/2025 aprovado por esta Casa Legislativa é manifestamente inconstitucional, contrariando, portanto, os mais primários princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do regramento previsto no art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 010/2025, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 010/2025, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Santa Rita-PB, em 24 de abril de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Secretaria de Administração e Gestão Coordenadoria de Licitação ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA GABINETE DA SECRETÁRIA Santa Rita - PB, 24 de abril de 2025. A SECRETÁRIA EXECUTIVA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado do Pregão Eletrônico nº 029/2025, que objetiva: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE FILMES MAMO DRY, PARA SEREM UTILIZADOS NA IMPRESSÃO DE EXAMES DE MAMOGRAFIA REALIZADOS PELA UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE DA CARRETA DA MULHER DE SANTA RITA-PB; com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponente vencedor: - KONIMAGEM COMERCIAL LTDA CNPJ: 58.598.368/0001-83 VALOR: R$ 90.000,00 Publique-se e cumpra-se. NATHÁLIA LOYSE AZEVEDO MEIRA DO VALE Secretária Executiva de Saúde de Santa Rita/PB EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 289/2025 DOE Nº 2423 ANO 13 Quinta-Feira, 24 de abril de 2025 PÁGINA 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 015/2025 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2025 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATADA: R DOS SANTOS COMERCIAL LTDA CNPJ: 50.432.500/0001-70 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021 OBJETO: AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA RITA-PB. VALOR R$: 26.123,50 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 23/04/2025 FERNANDA KARLA GONÇALVES DE MEIRELES ALVINO SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PODER EXECUTIVO Prefeito: Jackson Alvino da Costa GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br