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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 050 – ANO 02 – 29 DE JULHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
PROMULGA A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) 
PARA O EXERCÍCIO DE 2026. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, no 
estrito cumprimento das atribuições legais conferidas pelo Art. 33, § 8º, da Lei 
Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei da LDO 2026, de iniciativa do Poder 
Executivo, foi aprovado por esta Casa Legislativa em 12 de junho de 2025; 
CONSIDERANDO que as emendas ao projeto foram totalmente vetadas pelo 
Senhor Prefeito Municipal em 16 de julho de 2025, nos termos do Art. 33, § 
2º, da Lei Orgânica; 
CONSIDERANDO que o veto foi submetido à apreciação desta Casa e 
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores em sessão realizada em 22 de 
julho de 2025, conforme Art. 33, § 5º, da Lei Orgânica; 
CONSIDERANDO que o excelentíssimo prefeito publicou o a lei de nº 
2.639/2025, no diário oficial do dia 16 de julho de 2025, sem as emendas 
aprovadas (01 a 119); 
CONSIDERANDO que, após a rejeição do veto, o projeto foi reenviado ao 
Prefeito Municipal para promulgação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
nos termos do Art. 33, § 7º, da Lei Orgânica; 
CONSIDERANDO que o Senhor Prefeito Municipal não promulgou a lei no 
prazo legal estabelecido; 
CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 33, § 8º, da Lei Orgânica, 
compete ao Presidente da Câmara promulgar a lei quando o Prefeito se omitir; 
Art. 1º- Fica PROMULGADA a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 
o exercício financeiro de 2026, com a seguinte ementa: 
"Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 
e dá outras providências." 
Art. 3º - O Poder Executivo procederá alterações na Lei de Diretrizes 
Orçamentaria Municipal, inclusive as concernentes e seus anexos, garantindo 
os projetos e atividades a fim de implementar adequadamente as emendas 
legislativas nos quadros de prioridades, inclusive as impositivas. 
Art. 4º - A Lei ora promulgada será registrada no Diário Oficial do Município 
e entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2026. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.630/2025 
Autor: Poder Executivo 
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei 
orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras 
providências. 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da 
Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de Santa Rita, Estado da 
Paraíba e nas normas contidas na Lei Complementar Federal no 101, de 04 de 
maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município para 
o exercício de 2026, compreendendo: 
I. As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II. Da organização e estrutura dos orçamentos; 
III. As diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
IV. As diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município e suas 
alterações; 
V. As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII. Das disposições gerais finais. 
Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 
4º, da Lei Complementar no 101/2000, integram ainda esta Lei: 
I. O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento do 
Município, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem 
tomadas, caso se concretizem. 
II. O Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento onde 
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas 
a receitas, despesas resultados nominal e primário e montante da dívida 
pública, para os exercícios de 2026, 2026 e 2026. 
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2026, serão fixadas considerando os seguintes princípios 
orientadores: 
I. Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II. Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
III. Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com 
vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região 
em que está situado; 
IV. Utilizar os instrumentos de política urbana e rural com o objetivo de 
induzir o desenvolvimento da cidade; 
V. Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua 
ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio ambiente e a obtenção 
de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município de Santa 
Rita/PB; 
VI. Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de 
alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos 
produtivos; 
VII. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao 
adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público; 
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VIII. Combate sistemático ao analfabetismo; 
IX. Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino; 
X. Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do 
estímulo ao empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e 
associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do fomento à 
economia popular, através do investimento em ações de fortalecimento à 
produção, à comercialização e ao consumo, da profissionalização, da 
intermediação de mão de obra e de geração de trabalho e renda; 
XI. Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate à corrupção 
e à impunidade; 
XII. Implementação do Orçamento Democratico, com a participação direta do 
cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução do mínimo de 20% 
(vinte por cento) das demandas aprovadas pela população; 
XIII. Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas 
inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma disseminada na cidade e 
diversificada nas modalidades, priorizando o fomento ao esporte amador, na 
perspectiva de incentivar e apoiar a organização das práticas esportivas 
autogestionárias propostas e organizadas pelas comunidades, bem como a 
organização de equipes amadoras; 
XIV. Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da igualdade 
racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em suas diversas 
dimensões, inclusive estrutural e institucional, com adoção de políticas 
públicas que visam valorizar a história, a ancestralidade, a religião, a cultura e 
ao mesmo tempo contribuir com a construção de uma cultura de paz e respeito 
à dignidade de homens e mulheres negras, cujos direitos têm sido 
sistematicamente violados; 
XV. Planejamento urbano voltado para a construção participativa de um 
projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o conjunto urbano, 
com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade municipal; 
XVI. Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com substituição por 
lâmpadas mais econômicas e eficientes; 
XVII. Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos 
diversos espaços públicos e requalificação dos campos de futebol. Criação de 
espaços públicos destinados ao lazer e prática de esportes de pessoas com 
deficiência e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
XVIII. Reforçar a prioridade para o Sistema Único de Assistência Social – 
SUAS, principalmente quanto à ampliação do sistema de garantia de direitos 
e proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com 
estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao 
preconceito e à discriminação; 
XIX. Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para 
adequação dos espaços e equipamentos públicos; 
XX. Combate ao procedimento e discriminação: capacitação dos servidores 
municipais para abordagem e atendimento adequados para enfrentamento as 
manifestações de preconceito e discriminação; 
XXI. Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo; 
XXII. Economia e educação profissionalizante: priorizar ações para 
transformar o município em um indutor de ambiente favorável aos negócios, 
além de centro formador de mão de obra qualificada, bem como o incentivo 
de forma educativa com a criação de programas que mostrem a viabilidade e 
importância da continuidade de jovens na zona rural e como empreender fora 
do meio urbano. 
XXIII. Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com 
investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais e 
turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do turismo; 
XXIV. Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso dos recursos, 
multiplicando a capacidade de investimento do munícipio, melhorando o gasto 
público e a implantação do modelo de gestão integrado e manutenção e 
aperfeiçoamento do orçamento participativo; 
XXV. aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da 
rede física, investimento nas unidades hospitalares, nas unidades de saúde da 
família e unidades de pronto atendimento, humanização dos serviços, 
promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, 
intensificação da integração com as políticas de segurança alimentar e 
esportes, promovendo o acesso da população de maior vulnerabilidade 
sociosanitária à atividade física supervisionada, orientação nutricional e 
desenvolvimento de ações estruturantes de políticas de tratamento, prevenção 
e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas; 
XXVI. promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do 
ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, 
manutenção do conjunto de ações e dos programas de Educação Infantil, com 
requalificação da rede física das unidades públicas, garantia de atividades de 
reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e 
diretores de escolas municipais e centros de referência em educação infantil, 
incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo educativo 
e na gestão das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas, 
com a realização de seminários e palestras junto à comunidade escolar, 
promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer 
oportunidades e habilidades/superdotação, reconhecendo as diferenças e 
buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações 
conjuntas entre as outras políticas sociais do município; 
XXVII. melhoria no acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a 
qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com 
a população, implantação de acesso gratuito à internet nos parques e praças do 
munícipio, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos 
servidores e empregados públicos municipais por meio da melhoria nas 
condições de trabalho, da capacitação e qualificação; 
XXVIII. promoção da recuperação e da preservação ambiental, notadamente 
por meio de ações voltadas para a despoluição e não canalização dos cursos 
d'água no sentido de reconhecer e preservar elementos naturais, favorecendo 
o equilíbrio, a biodiversidade em ambiente urbano, preservação de áreas 
verdes em torno de nascentes e corpos d'agua, com a conservação da cobertura 
vegetal que assegure a manutenção de áreas permeáveis, promovendo a 
proteção e compatibilização com a atividade humana predominado o interesse 
social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições 
urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de 
espaços urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos 
sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva com inserção social dos 
catadores de materiais recicláveis. 
XXIX. promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da 
população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais de forma 
integrada às outras políticas sociais do munícipio, promoção, apoio e 
financiamento das iniciativas de criação e produção artístico-culturais da 
sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de relevação 
de marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e 
recuperação e valorização do patrimônio cultural; 
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XXX. valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e endemias, 
respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos Equipamentos de 
Proteção Individual-EPI e a realização dos módulos de formação continuada; 
XXXI. assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro 
Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da 
educação e da assistência social; 
XXXII. ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para 
crianças e adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede 
de serviços e de proteção especial, a exemplo do combate a exploração sexual 
e aos abusos cometidos contra crianças e adolescentes, ao combate à 
exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das 
políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e dos conselhos 
tutelares, e, na criação do Centro de Apoio e Referência para Atendimento a 
Crianças e Adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade, que estejam 
fora da escola, sem acesso aos responsáveis, a fim de terem assistência 
educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, medica, odontológica, lazer 
e orientação ao primeiro emprego. 
XXXIII. promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a famílias 
desassistidas a partir de parcerias entre a Procuradoria Geral do Município do 
Município e entidades sem fins lucrativos; 
XXXIV. dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os serviços 
de cuidados veterinários, por meio de programas e ações que reforcem os 
serviços veterinários de média complexidade; 
XXXV. realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade 
vitimada pelos efeitos da pandemia e endemias, dando ênfase à população 
sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade social; 
XXXVI. Valorização do servidor público com a devida implantação dos 
Planos de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR's, para cada categoria, com 
a devida correção e respectiva efetivação dos seus PCCR's, instituindo data￾base em conformidade com a pauta de cada categoria, realizando concursos 
públicos periódicos para reposição do quadro geral de servidores, e instituição 
da Mesa de Negociação Permanente em atendimento ao que determina a 
legislação municipal; 
XXXVII. dotar a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do 
Município, a Secretaria Municipal de Administração e Gestão, a Secretaria 
Municipal de Finanças, a Secretaria Municipal de Planejamento, a Orçamento 
e Tecnologia da Informação, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, a Secretaria Municipal de 
Saúde, o Fundo Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência 
Social, o Fundo Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal 
Extraordinária de Políticas Públicas para Mulheres, a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, a Superintendência Executiva de 
Mobilidade Social, o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
Responsabilidade Socioambiental, a Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pesca e Abastecimento, a Secretaria Municipal de Comunicação Institucional, 
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência 
e Tecnologia, o Fundo do Programa Fortalecer, a Agência Reguladora do 
Município de Santa Rita, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social, o Fundo Municipal de Segurança Pública e a Secretaria 
Municipal de Representação Institucional, das condições orçamentárias 
necessárias ao cumprimento das obrigações oriundas da execução das 
emendas individuais dos vereadores, nos termos do §3°-A do art. 97 da Lei 
Orgânica Municipal; 
Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e 
que se destinam ao exercício financeiro de 2026, relativas aos programas 
finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas 
quando do envio dos Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual — PPA 
para o ano de 2026 e da Lei orçamentária Anual - LOA para 2026, em 31 de 
agosto de 2025, à Câmara Municipal; ficando a cargo do Poder Executivo 
definir e ajustar nas emendas do Projeto de LDO aprovadas, quando 
necessário, as codificações dos Programas e Ações 
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas 
no Projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma 
descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas 
físicas. 
§1° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
III - projeto instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
das ações de governo; 
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Representam, basicamente, o detalhamento da Função * Encargos Especiais”; 
V - Unidade orçamentária — é o menor nível de classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível 
da classificação institucional. 
§2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentarias responsáveis pela realização da ação. 
§3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais 
se vinculam. 
§4° Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais 
deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem 
alcançados e o que se pretende atingir com a execução. 
§5° Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser utilizado o conjunto 
de tabelas a seguir, onde cada título é associado a um número. A agregação 
desses números, em um total de quatro dígitos, na sequência a seguir indicada, 
constituirá́ o código referente à classificação da despesa quanto à sua natureza: 
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 2º. dígito — indica o 
grupo da despesa; 3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação; 
§6° Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender 
as necessidades de registros contábeis, fica facultado o desdobramento 
suplementar dos créditos suplementares em elementos pela Secretaria de 
Planejamento; 
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Art. 5º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o 
seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa: 
- DESPESAS CORRENTES 
1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
2 - Juros e Encargos da Dívida; 
3 - Outras Despesas Correntes; 
- DESPESAS DE CAPITAL 
1 - Investimentos; 
2 - Inversões Financeiras; 
3 - Amortização da Dívida; 
4 - Outras Despesas de Capital. 
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 6º - O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de: 
I - Mensagem; 
II - texto do Projeto de Lei orçamentária anual; 
III - consolidação dos quadros orçamentários; 
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V - Informações complementares. 
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que 
se refere o inciso III, do caput deste art. incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, da Lei Federal N.o 4.320, de 17 de março de 1.964, e 
em consonância com o que estabelece o art.5o da Lei Complementar No 101, 
de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos: 
I - a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; 
II - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e 
Órgão e por Modalidade de aplicação; 
III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem 
dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações; 
IV- a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub￾funções e programa; 
V- consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, 
atividades e ou operações especiais; 
VI- a aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional No 25, de 
14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder 
Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional N o 58, de 
23 de setembro de 2009; 
VII- a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e serviços 
públicos de saúde conforme estabelece a Emenda Constitucional No 29; 
Art. 7º. - Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os 
Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
encaminharão as respectivas propostas orçamentarias à Secretaria de Finanças 
para fins de ajustamento e consolidação. 
§1° Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao 
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de 
sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 
28 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional No 58, de 23 de setembro 
de 2009; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida 
no inciso anterior. 
III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, também, 
aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. 
§2° As categorias de programação de que trata o “caput” deste art. serão 
identificadas por projetos, atividades e operações especiais, os quais serão 
integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos 
objetivos. 
§3° Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais 
deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem 
alcançados e o que pretende atingir com a execução. 
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E 
DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a 
programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as 
autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal. 
§1º As emendas individuais dos vereadores ao projeto de Lei Orçamentária 
Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida do exercício anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse total 
será destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do §3º-A do 
art. 97 da Lei Orgânica Municipal. 
§2º A execução financeira das programações oriundas das emendas 
parlamentares individuais será obrigatória, observados os critérios de 
equidade e impessoalidade, e financiada exclusivamente com recursos 
consignados na reserva parlamentar instituída com essa finalidade. 
§3º O percentual orçamentário previsto no §1º será dividido de forma 
equitativa entre os membros do Poder Legislativo Municipal, de modo que 
cada vereador tenha direito a apresentar emendas no mesmo valor limite. 
§4º A execução das emendas não será obrigatória nos casos de impedimentos 
de ordem legal, fiscal, tributária ou técnica, devidamente justificados e 
informados ao Poder Legislativo. 
§5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles decorrentes do 
não cumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos legais, 
especialmente os previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, em caso de 
transferências de recursos por meio de subvenções, auxílios ou contribuições. 
§6º Na hipótese de impedimento, o autor da emenda poderá indicar nova 
destinação dos recursos, desde que ainda esteja no exercício do mandato; caso 
contrário, a nova destinação será definida pelo Plenário da Câmara Municipal. 
§7º Os valores não executados das emendas parlamentares individuais deverão 
ser inscritos em Restos a Pagar, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal. 
§8º O não cumprimento injustificado da execução das emendas impositivas 
constituirá crime de responsabilidade. 
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Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 050 – ANO 02 – 29 DE JULHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
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Art. 9º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência 
social, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de: 
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 
II - de recursos oriundos do tesouro municipal; 
III - de transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas; 
IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que 
integram o orçamento da seguridade social. 
Art. 10º - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações 
da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a Emenda 
Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000. 
Art. 11º - As despesas com o pagamento de INSS e PASEP constarão da 
programação de cada órgão da administração direta descentralizada, em 
dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de 
anulação quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores da 
Câmara Municipal de Santa Rita/PB. 
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I - Das Diretrizes Gerais 
Art. 12º - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do Município para o 
exercício de 2026, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser 
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da 
sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. 
§1° O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2026, bem como, o 
Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual referente ao ano de 2026, será́
apresentado à Câmara Municipal de SANTA RITA, no dia 31 de agosto de 
2025, conforme determina a Lei orgânica do Município e devolvido para 
sanção até 20 (vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa. 
§2° Durante a tramitação do projeto de Lei orçamentária anual, será́
assegurada a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a 
realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e 
Finanças da Câmara Municipal de SANTA RITA, nos termos estabelecidos 
pelo Art. 48, da Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 13º - Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei 
orçamentária Anual de 2026, será́ expressa segundo os preços vigentes de 
junho de 2025. 
Art. 14º - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta 
orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria de Planejamento e 
ratificada pela Secretaria da Receita, e considerará o disposto no Art.12, da 
Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 15º - O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por cento) definido com base 
na receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, dotação destinada 
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme determina o inciso III, alínea b, do art. 5º. da Lei 
Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita 
corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive os 
valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
educação Básica e de Valorização dos Profissionais em educação — 
FUNDEB. 
Art. 16º - O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a Secretaria de 
Cultura Municipal - recursos próprios destinados a concessão de incentivo em 
favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de SANTA 
RITA, para a realização de projetos culturais. 
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como Recursos 
Próprios a Receita dos Impostos de competência tributária municipal. 
Art. 17º - O pagamento de precatórios judiciais será́ efetuado em categoria de 
programação específica incluída no Projeto de Lei orçamentária anual para 
esta finalidade. 
Parágrafo Único. Os recursos alocados na Lei orçamentária Anual, com a 
destinação prevista no “caput” deste artigo, só poderão ser indicados como 
fonte de recursos para a realocação de Dotações Orçamentárias, por 
Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, com 
autorização legislativa e a partir do último quadrimestre do exercício em 
execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e 
financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o que 
preceitua a Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de 2000. 
Art. 18º - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária anual e em suas 
alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da 
Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria 
ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos 
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de 
instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores de 
programas de treinamento de recursos humanos. 
Art. 19º - Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei orçamentária 
anual não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos 
correspondentes; 
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, 
ressalvados os casos de complementaridade de ações; 
III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades 
congêneres com fins lucrativos. 
Art. 20º - O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto de 
Lei orçamentária anual com o objetivo de conceder ajudas à pessoas carentes 
de acordo com o que está contido em Lei Municipal vigente no município. 
Art. 21º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do 
Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais modificações ocorridas na 
Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na 
Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal. 
Art. 22º - Para caso de transposição, remanejamento, transferência ou 
utilização, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
orçamentária de 2026, será editada uma lei específica. 
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§1° As alterações mencionadas no “caput” deste artigo dar-se-ão por decreto, 
após a publicação da lei específica de forma genérica ou detalhada na sua 
classificação funcional programática. 
§2° O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a 
classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da 
despesa e o grupo de natureza da despesa, não constitui reprogramação 
orçamentária, mas tão só ajuste contábil, a ser processado por meio do sistema 
orçamentário e financeiro municipal. 
Art. 23º - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio 
magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de Aplicação, com a 
finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária 
anual. 
Art. 24º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos 
que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: 
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: 
a) Dotação para pessoal e encargos sociais; 
b) Serviços da dívida; 
c) Recursos oriundos de convênios; 
d) Recursos provenientes de operações de crédito; 
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde e 
f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. 
II - Sejam relacionadas: 
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei 
orçamentária anual. 
Parágrafo único - Fica vedada a anulação de dotação destinada à execução 
de emendas parlamentares individuais, salvo mediante autorização expressa 
do vereador autor da emenda ou deliberação do Plenário da Câmara Municipal 
 
Art. 25º - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
que impliquem em transferências de dotações orçamentárias custeadas com 
receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de 
regime especial e fundações, para atender programação a ser desenvolvida por 
outra entidade que não aquela geradora dos recursos. 
Art. 26º - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual: 
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; 
II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e a fonte de 
recursos que será́ acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso 
do presente artigo; 
III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais que serão 
anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder Legislativo. 
§1° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo 
determinará o arquivamento da emenda. 
§2° Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, ficarem, sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares 
com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 26º – A. A execução orçamentária das emendas parlamentares será 
acompanhada pelo Poder Legislativo, que receberá relatório trimestral do 
Poder Executivo com a situação detalhada das emendas aprovadas, 
empenhadas, liquidadas e pagas. 
§1º O descumprimento da execução de emenda impositiva sem justificativa 
legal configurada poderá ensejar responsabilidade política e administrativa do 
gestor. 
. 
Seção II - DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO 
PARTICIPATIVO 
Art. 27º - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse da 
sociedade será articulado e supervisionado pela Secretaria de Infraestrutura do 
Município, mediante processo de consulta prévia à população, em audiência 
pública e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e no portal do 
Município. 
Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata este artigo 
será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na 
forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação Popular, bem como 
no Órgão/Unidade responsável por sua execução. 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 28º - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo para 
o exercício financeiro de 2026, deverão estar de acordo com o que dispõe o 
Art. 29 — A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, inciso III, 
letra a, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 29º - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com pessoal, 
ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deverá estar de acordo com 
o que estabelece o art.20, inciso III, letra b, da Lei Complementar No 101, de 
04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único - Quando da Execução da Despesa com Pessoal e Encargos, 
deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela Lei 
Complementar no 178, de 13 de janeiro de 2021. 
Art. 30º - No exercício de 2026, somente poderão ser admitidos servidores, 
nos Poderes Legislativo e Executivo se: 
I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de 
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de Alteração 
dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, combinado com as disposições contidas 
nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar No 101, de 04 de maio de 
2000. 
III - realização de concursos públicos e/ou processo seletivo simplificado em 
diversas áreas, para preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos 
cargos a serem criados por lei específica. 
Parágrafo único - Fica o poder executivo autorizado a realizar concurso 
público e/ou processo seletivo simplificado para preenchimento de vagas 
existentes ou a serem criadas. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
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Art. 31º - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo 
Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em relação a estimativa 
da receita constante da referida proposição, os recursos correspondentes 
deverão ser objeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 
2026. 
Art. 32º - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de 
natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso 
indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que 
serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no mesmo 
período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Art. 33º - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que 
se refiram a: 
I- revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano, buscando 
aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento proporcional na 
arrecadação real deste tributo; 
II - modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre Transmissão 
"Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI); 
III - revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de serviços 
de competência municipal; 
IV - Projetos de Leis complementares que tramitem no Congresso Nacional, 
aprimoradores da tributação de competência municipal; 
V - Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de 
Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; 
VI - atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a implantação da 
Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; 
VII - revisão dos preços públicos, para adequá-los aos princípios de atuação 
do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção real de rendas 
provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil; 
VIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
IX - Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio da 
Proposta Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 34º - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da administração 
indiretas do Município, somente poderão ser reprogramadas para atender 
despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, 
integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de 
juros, encargos e amortização da dívida pública. 
Art. 35º - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de 
créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no 
art. no 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
§1° As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão 
submetidas a Secretaria de Finanças, acompanhadas de justificativas e de 
indicação de reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, e 
dependerá de prévia autorização do legislativo, através de formalização de 
legislação específica. 
§2° Não se incluem no limite previsto no caput deste art. as dotações 
orçamentárias para atendimento de despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro 
Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município; 
III - Pagamento dos serviços da dívida; 
IV - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 2025, 
financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida; 
V - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de 
2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias. 
Art. 36º - O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder alterações de ordem 
qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na categoria 
econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade de aplicação em 
eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de execução 
orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2026, tanto na Lei 
Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequando-os aos preceitos da 
Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, mediante prévia e 
específica autorização legislativa, em cada caso. 
Art. 37º - As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e 
Saúde somente poderão ser usadas como realocações de dotações para outras 
funções de Governo, pelos Instrumentos Orçamentários do Remanejamento, 
Transposição e Transferência com a autorização legislativa, a partir do último 
quadrimestre do exercício financeiro do ano em curso. 
Art. 38º - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for encaminhado à 
sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2025, a 
programação poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze 
avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara 
Municipal. 
Art. 39º - O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a 
partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2026, publicará o Quadro 
de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, 
inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata 
esta Lei, especificando cada categoria de programação, as fontes, até a 
Modalidade de aplicação. 
Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será́ alterado em 
virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a 
adequação às necessidades da execução orçamentária, através de Decretos 
Orçamentários, observados os limites fixados na Lei Orçamentária de 2026. 
Art. 40º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá́ não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo 
promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação m financeira. 
§1° A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangerá as 
despesas com custeio e de capital, nesta ordem. 
§2° Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao 
pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da 
Dívida Municipal. 
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§3° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á́ de 
forma proporcional às reduções efetivadas. 
Art. 41º - A Prestação de contas anual do município será enviada ao Tribunal 
de Contas do Estado, conforme determina o artigo 43 e o inciso X, do art. 60, 
respectivamente, combinado com o inciso, parágrafo primeiro 1º., do art. 51, 
da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42º - Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara 
Municipal, até os dias 30 de junho e 30 de novembro de cada exercício, 
relatório analítico da execução fisica e financeira de todas as ações vinculadas 
ao Gabinete do Prefeito e aos conselhos subordinados, contendo metas 
realizadas, valores liquidados e justificativas para eventuais desvios de 
programação. 
Art. 43º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
todas as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 29 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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