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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 2.336/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SISAN, DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 42/2025 - GP
INSTITUI A COMISSÃO DE 
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E 
EMPREGABILIDADE NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas 
atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei 
Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, 
ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a 
qualificação da mão de obra local, visando ao fortalecimento 
da empregabilidade e ao atendimento das demandas do 
mercado de trabalho;
CONSIDERANDO a importância de articular políticas 
públicas voltadas à formação profissional, à inclusão 
produtiva e ao desenvolvimento econômico sustentável;
DECRETA:
Art.1º Fica instituída, no âmbito da Secretria de 
Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Qualificação 
Profissional e Empregabilidade, de caráter consultivo e 
propositivo.
Art.2º Compete à Comissão: 
I – Diagnosticar as demandas de qualificação profissional no 
território, em articulação com o setor produtivo, instituições 
de ensino e entidades parceiras;
II – Propor e acompanhar políticas, programas e ações 
voltadas à formação profissional e à empregabilidade.
III – Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas 
para oferta de cursos e programas de capacitação;
IV – Promover ações de intermediação de mão de obra e 
apoio à inclusão no mercado de trabalho;
V – Elaborar relatórios e indicadores que subsidiem a 
formação de políticas públicas na área.
Art.3º A Comissão será composta inicialmente por dois 
membros podendo ser expandida de acordo com as 
necesidades da administração pública, sendo:
BRENDON ANDRÉ DE LIMA GOMES, Matrícula nº. 
963991712, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia;
ARIELLE DE VASCONCELOS MENDES, Matrícula nº. 
963992141, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único: A designação dos membros titulares e 
suplentes será formalizada por ato do Secretário de 
Desenvolvimento Ecônomico Sustentável, Ciência e 
Tecnologia.
Art.4º Os membros da Comissão Especial terão seus 
vencimentos acrescidos a título de gratificação por exercício 
da respectiva função, nos termos do art. 57 da Lei Municipal 
Complementar no 16, de 06 de julho de 2018.
Art.5º Esta comissão é válida por dois anos, podendo ser 
prorrogada a interesse da Administração Pública Municipal.
Art.6º Este Decreto tem seus efeitos retroativos a data de um 
de junho de dois mil e vinte e cinco, revogadas as disposições 
em contrário.
Santa Rita-PB, 26 de junho de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.336/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS 
COMPONENTES DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
SISAN, DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA-PB, DEFINE OS PARÂMETROS 
PARA ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, 
bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes 
estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro 
de 2006, e pelos Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273, de 
2007, e nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o 
direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - A alimentação é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na 
Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as 
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 2
proteger, promover e prover o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional 
de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta 
as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e 
sociais do município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além do previsto no caput
desse artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do 
Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar 
e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) 
consiste na garantia do direito de todos ao acesso regular e 
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades 
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras 
de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional 
inclui a garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à 
orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, 
à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças 
consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de 
alimentos, por meio do incremento de produção, em especial 
na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a 
geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores 
de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização 
sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da 
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e 
populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional 
e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, 
bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem 
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz 
disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias 
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e 
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles 
públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à 
tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade 
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do 
Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas 
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção de alimentos mediante critérios 
fundamentados na sustentabilidade, dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do 
município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, deve 
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o 
Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, 
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação 
Adequada da população far-se-á por meio do Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança 
Alimentar e Nutricional.
Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes 
dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 
2006.
Art.- 9º São componentes municipais do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA;
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal;
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e 
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins 
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos 
termos regulamentados pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será 
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. - O Prefeito Municipal poderá editar Decreto 
Municipal regulamentando a presente Lei.
Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, em 26 de junho de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 3
LEI MUNICIPAL Nº 2.337/2025
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, 
A COMPOSIÇÃO E O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
(COMSEA) DE SANTA RITA - PB NO 
ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL (SISAN), E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA, órgão de assessoramento vinculado 
à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), que 
integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, 
de 15 de setembro de 2006, fica regulamentado pela presente 
lei.
Art. 2º - Compete ao COMSEA:
I - organizar e coordenar, em articulação com a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, com periodicidade não superior a 04 
(quatro) anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
III - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as 
deliberações da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de 
colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a 
implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na 
discussão e na implementação de ações públicas de 
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos 
mecanismos de participação e controle social nas ações 
integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e soberania 
alimentar;
VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o 
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e 
com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao 
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos 
orçamentários para sua consecução.
§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser 
convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O COMSEA será composto por 12 (doze) membros, 
sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, dos quais 2/3 
(dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo 
ao representante deste segmento exercer a presidência do 
conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais, 
conforme disposto no art. 11 da Lei Federal nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006.
§ 1º A representação governamental no COMSEA será 
exercida por 4 (quatro), sendo 2 (dois) membros titulares, e 
02 (dois) suplentes, sendo representantes os gestores 
municipais das seguintes Secretarias e/ou Órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);
b) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e 
Abastecimento (SEAPPA);
c) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
d) Secretaria Municipal de Educação (SME).
§ 2º A representação da sociedade civil será exercida por 8 
(oito) membros, sendo 04 (quatro) membros titulares e 4 
(quatro) suplentes, advindos dos seguintes segmentos:
a) Representantes dos movimentos sociais e populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores Rurais;
c) Representantes de Comunidades Tradicionais;
d) Representantes de Organizações Não Governamentais;
e) Representantes de Pastorais (Igreja Católica);
f) Representantes de Instituições Religiosas (Igreja 
Evangélica);
g) Representantes de Entidades Empresariais;
h) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e 
de Pesquisa.
Art. 4º Os representantes governamentais e da sociedade 
civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por 
meio de Decreto Municipal.
§ 1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 
02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Antes da realização da primeira Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada consulta 
pública com objetivo de identificar entidades da sociedade 
civil interessadas em compor o mandato provisório do 
COMSEA, cujos membros titulares e suplentes serão 
nomeados pelo Prefeito; com a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional serão eleitas as 
entidades/instituições representativas para a continuidade e 
conclusão do primeiro mandato.
DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 4
Art. 5º - O COMSEA, previamente ao término do mandato 
dos conselheiros representantes da sociedade civil, 
constituirá comissão de transição entre mandatos, composta 
por, pelo menos, 03 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) 
será representante da sociedade civil, incluído o Presidente 
do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, 
incluído o Secretário Geral.
§ 1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de 
representação da sociedade civil, que comporá o COMSEA, 
a ser submetida ao(à) Prefeito(a), observados os critérios de 
representação deliberados pela Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A Comissão terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
após a realização da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, ou ao término do mandato dos 
conselheiros, para apresentar proposta de representação da 
sociedade civil do COMSEA, ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 6º - O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas;
VI - Grupo de Trabalho.
Seção I
Do (a) Presidente e da Secretaria Geral
Art. 7º - O COMSEA será presidido por um(a) representante 
da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, 
e nomeado(a) pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, após 
nomeação dos(as) conselheiros(as), o(a) Secretário(a)-Geral 
convocará reunião, durante a qual será indicado o(a) novo(a) 
Presidente(a) do COMSEA.
Art. 8º - Ao (À) Presidente (a) incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do 
COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o 
Secretário Geral; 
VI - propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, 
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, 
conforme deliberado pelo COMSEA. 
Art. 9º - Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA:
Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Municipal de 
Assistência Social será o(a) Secretário(a)-Geral do 
COMSEA.
Art. 10. – Ao (À) Secretário (a)-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional - CAISAN as propostas do 
COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo￾se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN , das propostas encaminhadas por este Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das 
propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas 
instâncias responsáveis, apresentando relatório ao 
COMSEA;
IV - promover a integração das ações municipais com as 
ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e 
propor ações governamentais integradas relacionadas ao 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a CAISAN Municipal.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 11. - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA 
contará, em sua estrutura organizacional, com uma 
Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros 
necessários à estruturação e ao funcionamento da Secretaria￾Executiva serão consignados diretamente no orçamento do 
Governo Municipal.
Art. 12. - Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir ao Presidente e Secretário-Geral do COMSEA, no 
âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca 
das atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir ao Presidente do COMSEA em seu 
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, 
organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e a análise das propostas apreciadas pelo 
COMSEA;
V - instituir e manter banco de dados.
Art. 13. - Incumbe ao (à) Secretário (a)-Executivo do 
COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a 
execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, 
sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas 
pelo (a) Presidente (a) e pelo (a) Secretário (a)-Geral do 
Conselho.
Art. 14. - Para o desempenho de suas atribuições, a 
Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos 
termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os 
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança 
para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 5
Art. 15. - Poderão participar, como observadores nas 
reuniões do COMSEA, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e 
internacionais, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da 
reunião, seja justificável.
Art. 16. - O COMSEA contará com câmaras temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por 
ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, 
para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de 
atuação.
Art. 17. - As requisições de pessoal para ter exercício na 
Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por 
intermédio da Prefeitura.
Art. 18. - O desempenho de função na Secretaria-Executiva 
do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço 
relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da 
vida funcional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. - O Prefeito Municipal poderá editar Decreto 
Municipal regulamentando a presente Lei.
Art. 20. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial as leis municipais nº 1.481, de 24 de maio de 2012, 
e nº 1.493, de 10 de dezembro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, em 26 de junho de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
DECRETO Nº. 41/ 2025 - GP
CONVOCA À 14ª CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – CMAS, COM A TEMÁTICA 
PRINCIPAL: “20 ANOS DO SUAS: 
CONSTRUÇÃO, PROTEÇÃO SOCIAL 
E RESISTÊNCIA”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, em conjunto com o colegiado do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso 
de suas atribuições e considerando a necessidade de avaliar 
e propor diretrizes para a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social constante do Art. 3º § II da 
LEI Nº 1.792 DE 29 DE JUNHO DE 2017, bem como do 
Art. 22º § II, Art. 24º, Art. 25 § II e do Art. 26º da LEI Nº 
1.790 DE 29 DE JUNHO DE 2017.
DECRETA:
Art.1º - Fica convocada a PRÉ-CONFERÊNCIA, que será 
realizada no dia 27 de junho de 2025 no Núcleo de Arte e 
Cultura – NAC;
Art.2º - Fica convocada a 14ª CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a ser 
realizada nos dias 03 e 04 de julho de 2025, tendo como tema 
principal: “ASSISTÊNCIA SOCIAL: 20 anos do SUAS: 
Construção, proteção social e resistência”, que acontecerá 
no Instituto Federal da Paraíba- IFPB - Campus Santa Rita.
Art.3º - Fica instituída no âmbito da 14ª CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a 
“COMISSÃO ORGANIZADORA” composta por 
representantes do GOVERNO – PODER PÚBLICO e da 
SOCIEDADE CIVIL – ORGANIZADA.
Art.4º - Fica autorizado que as despesas decorrentes da 
aplicação deste decreto serão provenientes de dotação 
orçamentária própria do orçamento alocado para a Secretaria 
Municipal de Assistência Social – SMAS.
Art.5º - Este Decreto tem seus efeitos retroativos a data de 
dezesseis de junho de dois mil e vinte e cinco revogadas as 
disposições em contrário.
Santa Rita-PB, 25 de junho de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
*Republicado por incorreção
Secretaria de Administração e Gestão
Coordenadoria de Licitação
EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS 
Nºs 148/2025, 149/2025, 150/2025, 151/2025 e 152/2025. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 084/2025. 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2025.
1.0 - DO OBJETIVO. - REGISTRO DE PREÇO PARA A 
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, 
DESTINADOS AOS PROGRAMAS SOCIAIS 
VINCULADOS À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DE SANTA RITA, PB.
2.0 - DO RESULTADO. - A&L COMÉRCIO DE 
ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.886.818/0001-09. 
VALOR R$: 67.900,00. - ATIVA COMÉRCIO 
VAREJISTA LTDA - CNPJ: 16.630.794/0001-07 - VALOR
R$: 50.100,00. - CENTRO ESPECIALIZADO EM 
NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL - CENEP 
LTDA - CNPJ: 01.687.725/0002-43 - VALOR R$: 
47.800,00. - LUCAS DE ASSIS NEVES - CNPJ: 
43.173.599/0001-78 - VALOR R$: 69.980,00. - MCM 
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 
30.597.577/0001-93 - VALOR R$: 36.500,00. Publique-se e 
cumpra-se.
Santa Rita - PB, 16 de JUNHO de 2025
FERNANDA KARLA GONÇALVES DE MEIRELES 
ALVINO
Secretária de Assistência Social.
DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 6
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO -
INEXIGIBILIDADE Nº IN00104/2025
Nos termos dos elementos constantes da respectiva 
Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o 
parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de 
Licitação nº IN00104/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO 
DA EMPRESA FILHOS DA LUZ COMUNICAÇÕES 
LTDA, REFERENTE AO SHOW ARTÍSTICO DE 
"PADRE NILSON NUNES" PARA AS FESTIVIDADES 
DO SÃO JOÃO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB; RATIFICO o correspondente procedimento e 
ADJUDICO o seu objeto a: FILHOS DA LUZ 
COMUNICAÇÕES LTDA – CNPJ: 21.624.280/0001-89 –
VALOR R$: 30.000,00.
Santa Rita – PB, 18 de Junho de 2025.
LUIZ DIAS DE SOUZA NETO
Secretário Municipal De Cultura, Desporto, Turismo E 
Lazer
EXTRATO DE CONTRATO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FILHOS DA 
LUZ COMUNICAÇÕES LTDA, REFERENTE AO SHOW 
ARTÍSTICO DE "PADRE NILSON NUNES" PARA AS 
FESTIVIDADES DO SÃO JOÃO DE 2025 NO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB: Inexigibilidade de 
Licitação nº IN00104/2025. VIGÊNCIA: Até 18/10/2025, 
considerada da data de sua assinatura. PARTES 
CONTRATANTES: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER e: CT Nº 
00449/2025 - 18.06.25 - FILHOS DA LUZ 
COMUNICAÇÕES LTDA – CNPJ: 21.624.280/0001-89 –
VALOR R$: 30.000,00.
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO -
INEXIGIBILIDADE Nº IN00105/2025
Nos termos dos elementos constantes da respectiva 
Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o 
parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de 
Licitação nº IN00105/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO 
DA EMPRESA M DE B LIMA PRODUÇÕES E 
EVENTOS, REFERENTE AO SHOW ARTÍSTICO DE 
"PEDRO ELIAS" PARA AS FESTIVIDADES DO SÃO 
JOÃO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB; 
RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o 
seu objeto a: M DE B LIMA PRODUÇÕES E EVENTOS –
CNPJ: 39.663.394/0001-01 – VALOR R$: 4.500,00.
Santa Rita – PB, 25 de Junho de 2025.
LUIZ DIAS DE SOUZA NETO
Secretário Municipal De Cultura, Desporto, Turismo E 
Lazer
EXTRATO DE CONTRATO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA M DE B 
LIMA PRODUÇÕES E EVENTOS, REFERENTE AO 
SHOW ARTÍSTICO DE "PEDRO ELIAS" PARA AS 
FESTIVIDADES DO SÃO JOÃO DE 2025 NO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB: Inexigibilidade de 
Licitação nº IN00105/2025. VIGÊNCIA: Até 25/10/2025, 
considerada da data de sua assinatura. PARTES 
CONTRATANTES: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER e: CT Nº 
00451/2025 - 25.06.25 - M DE B LIMA PRODUÇÕES E 
EVENTOS – CNPJ: 39.663.394/0001-01 – VALOR R$: 
4.500,00.
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 
075/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2024
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2024
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
CONTRATADA: WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 46.385.061/0001-15
OBJETO: ACRÉSCIMO DE VALOR NO PERCENTUAL 
DE APROXIMADAMENTE 25% (VINTE E CINCO POR 
CENTO) AO VALOR INICIAL DO CONTRATO Nº 
075/2025, SENDO O VALOR DO ACRÉSCIMO 
EQUIVALENTE A R$ 23.915,00 (VINTE E TRÊS MIL E 
NOVECENTOS E QUINZE REAIS), REFERENTE A
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
PERECÍVEIS PARA COMPOSIÇÃO DA MERENDA 
ESCOLAR A SEREM FORNECIDOS AOS ALUNOS DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPÍO DE 
SANTA RITA -PB POR INTERMÉDIO DA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTS. 124 E 125, DA LEI 
Nº 14.133/2021 
DATA DA ASSINATURA: 25/06/2025
EDILENE DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO*
QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 
141/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 399/2023
TOMADA DE PREÇO N° 020/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA, 
DESPORTO, TURISMO E LAZER
CONTRATADA: MALOG CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 08.597.968/0001-59
OBJETO: ACRÉSCIMO DE VALOR NO PERCENTUAL 
DE 20,10 % (VINTE VIRGULA DEZ POR CENTO) AO 
VALOR INICIAL DO CONTRATO Nº 141/2024, SENDO 
O VALOR DO ACRÉSCIMO EQUIVALENTE A R$ 
497.906,20 (QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE 
MIL E NOVECENTOS E SEIS REAIS E VINTE 
CENTAVOS), REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA EXECUÇÃO DE 
DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 7
OBRA DE CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO MEMORIAL, 
NA CIDADE DE SANTA RITA, PB.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 65, § 1º, DA LEI 
FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES 
POSTERIORES
DATA DA ASSINATURA: 18/06/2025
LUIZ DIAS DE SOUZA NETO
SECRETÁRIO DE CULTURA, DESPORTO, 
TURISMO E LAZER
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Jackson Alvino da Costa
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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