| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 2.337/2025 DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) DE SANTA RITA - PB NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº. 42/2025 - GP INSTITUI A COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGABILIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a necessidade de promover a qualificação da mão de obra local, visando ao fortalecimento da empregabilidade e ao atendimento das demandas do mercado de trabalho; CONSIDERANDO a importância de articular políticas públicas voltadas à formação profissional, à inclusão produtiva e ao desenvolvimento econômico sustentável; DECRETA: Art.1º Fica instituída, no âmbito da Secretria de Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Qualificação Profissional e Empregabilidade, de caráter consultivo e propositivo. Art.2º Compete à Comissão: I – Diagnosticar as demandas de qualificação profissional no território, em articulação com o setor produtivo, instituições de ensino e entidades parceiras; II – Propor e acompanhar políticas, programas e ações voltadas à formação profissional e à empregabilidade. III – Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para oferta de cursos e programas de capacitação; IV – Promover ações de intermediação de mão de obra e apoio à inclusão no mercado de trabalho; V – Elaborar relatórios e indicadores que subsidiem a formação de políticas públicas na área. Art.3º A Comissão será composta inicialmente por dois membros podendo ser expandida de acordo com as necesidades da administração pública, sendo: BRENDON ANDRÉ DE LIMA GOMES, Matrícula nº. 963991712, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia; ARIELLE DE VASCONCELOS MENDES, Matrícula nº. 963992141, com lotação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia. Parágrafo único: A designação dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato do Secretário de Desenvolvimento Ecônomico Sustentável, Ciência e Tecnologia. Art.4º Os membros da Comissão Especial terão seus vencimentos acrescidos a título de gratificação por exercício da respectiva função, nos termos do art. 57 da Lei Municipal Complementar no 16, de 06 de julho de 2018. Art.5º Esta comissão é válida por dois anos, podendo ser prorrogada a interesse da Administração Pública Municipal. Art.6º Este Decreto tem seus efeitos retroativos a data de um de junho de dois mil e vinte e cinco, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita-PB, 26 de junho de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional LEI MUNICIPAL Nº 2.336/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e pelos Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º - A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 2 proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além do previsto no caput desse artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros. Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art.- 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal; IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. - O Prefeito Municipal poderá editar Decreto Municipal regulamentando a presente Lei. Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de junho de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 3 LEI MUNICIPAL Nº 2.337/2025 DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) DE SANTA RITA - PB NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de assessoramento vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), que integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, fica regulamentado pela presente lei. Art. 2º - Compete ao COMSEA: I - organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos; II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e soberania alimentar; VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. § 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada pelo COMSEA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O COMSEA será composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental no COMSEA será exercida por 4 (quatro), sendo 2 (dois) membros titulares, e 02 (dois) suplentes, sendo representantes os gestores municipais das seguintes Secretarias e/ou Órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS); b) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA); c) Secretaria Municipal de Saúde (SMS); d) Secretaria Municipal de Educação (SME). § 2º A representação da sociedade civil será exercida por 8 (oito) membros, sendo 04 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, advindos dos seguintes segmentos: a) Representantes dos movimentos sociais e populares; b) Representantes de Entidades de Trabalhadores Rurais; c) Representantes de Comunidades Tradicionais; d) Representantes de Organizações Não Governamentais; e) Representantes de Pastorais (Igreja Católica); f) Representantes de Instituições Religiosas (Igreja Evangélica); g) Representantes de Entidades Empresariais; h) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa. Art. 4º Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por meio de Decreto Municipal. § 1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º Antes da realização da primeira Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada consulta pública com objetivo de identificar entidades da sociedade civil interessadas em compor o mandato provisório do COMSEA, cujos membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito; com a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão eleitas as entidades/instituições representativas para a continuidade e conclusão do primeiro mandato. DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 4 Art. 5º - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão de transição entre mandatos, composta por, pelo menos, 03 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral. § 1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil, que comporá o COMSEA, a ser submetida ao(à) Prefeito(a), observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2º A Comissão terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil do COMSEA, ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - O COMSEA tem a seguinte organização: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Geral; IV - Secretaria Executiva; V - Câmaras Temáticas; VI - Grupo de Trabalho. Seção I Do (a) Presidente e da Secretaria Geral Art. 7º - O COMSEA será presidido por um(a) representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado(a) pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, após nomeação dos(as) conselheiros(as), o(a) Secretário(a)-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o(a) novo(a) Presidente(a) do COMSEA. Art. 8º - Ao (À) Presidente (a) incumbe: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; II - representar externamente o COMSEA; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral; VI - propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA. Art. 9º - Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA: Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Municipal de Assistência Social será o(a) Secretário(a)-Geral do COMSEA. Art. 10. – Ao (À) Secretário (a)-Geral incumbe: I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindose os requisitos orçamentários para sua consecução; II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN , das propostas encaminhadas por este Conselho; III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao COMSEA; IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; VII - presidir a CAISAN Municipal. Seção II Da Secretaria Executiva Art. 11. - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento da SecretariaExecutiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. Art. 12. - Compete à Secretaria-Executiva: I - assistir ao Presidente e Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições; II - estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; III - assessorar e assistir ao Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo COMSEA; V - instituir e manter banco de dados. Art. 13. - Incumbe ao (à) Secretário (a)-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo (a) Presidente (a) e pelo (a) Secretário (a)-Geral do Conselho. Art. 14. - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 5 Art. 15. - Poderão participar, como observadores nas reuniões do COMSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 16. - O COMSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 17. - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 18. - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. - O Prefeito Municipal poderá editar Decreto Municipal regulamentando a presente Lei. Art. 20. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 1.481, de 24 de maio de 2012, e nº 1.493, de 10 de dezembro de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de junho de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional DECRETO Nº. 41/ 2025 - GP CONVOCA À 14ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, COM A TEMÁTICA PRINCIPAL: “20 ANOS DO SUAS: CONSTRUÇÃO, PROTEÇÃO SOCIAL E RESISTÊNCIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, em conjunto com o colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política Municipal de Assistência Social constante do Art. 3º § II da LEI Nº 1.792 DE 29 DE JUNHO DE 2017, bem como do Art. 22º § II, Art. 24º, Art. 25 § II e do Art. 26º da LEI Nº 1.790 DE 29 DE JUNHO DE 2017. DECRETA: Art.1º - Fica convocada a PRÉ-CONFERÊNCIA, que será realizada no dia 27 de junho de 2025 no Núcleo de Arte e Cultura – NAC; Art.2º - Fica convocada a 14ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a ser realizada nos dias 03 e 04 de julho de 2025, tendo como tema principal: “ASSISTÊNCIA SOCIAL: 20 anos do SUAS: Construção, proteção social e resistência”, que acontecerá no Instituto Federal da Paraíba- IFPB - Campus Santa Rita. Art.3º - Fica instituída no âmbito da 14ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a “COMISSÃO ORGANIZADORA” composta por representantes do GOVERNO – PODER PÚBLICO e da SOCIEDADE CIVIL – ORGANIZADA. Art.4º - Fica autorizado que as despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão provenientes de dotação orçamentária própria do orçamento alocado para a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS. Art.5º - Este Decreto tem seus efeitos retroativos a data de dezesseis de junho de dois mil e vinte e cinco revogadas as disposições em contrário. Santa Rita-PB, 25 de junho de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional *Republicado por incorreção Secretaria de Administração e Gestão Coordenadoria de Licitação EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nºs 148/2025, 149/2025, 150/2025, 151/2025 e 152/2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 084/2025. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 030/2025. 1.0 - DO OBJETIVO. - REGISTRO DE PREÇO PARA A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DESTINADOS AOS PROGRAMAS SOCIAIS VINCULADOS À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA RITA, PB. 2.0 - DO RESULTADO. - A&L COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.886.818/0001-09. VALOR R$: 67.900,00. - ATIVA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 16.630.794/0001-07 - VALOR R$: 50.100,00. - CENTRO ESPECIALIZADO EM NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL - CENEP LTDA - CNPJ: 01.687.725/0002-43 - VALOR R$: 47.800,00. - LUCAS DE ASSIS NEVES - CNPJ: 43.173.599/0001-78 - VALOR R$: 69.980,00. - MCM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.597.577/0001-93 - VALOR R$: 36.500,00. Publique-se e cumpra-se. Santa Rita - PB, 16 de JUNHO de 2025 FERNANDA KARLA GONÇALVES DE MEIRELES ALVINO Secretária de Assistência Social. DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 6 RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00104/2025 Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00104/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FILHOS DA LUZ COMUNICAÇÕES LTDA, REFERENTE AO SHOW ARTÍSTICO DE "PADRE NILSON NUNES" PARA AS FESTIVIDADES DO SÃO JOÃO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB; RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: FILHOS DA LUZ COMUNICAÇÕES LTDA – CNPJ: 21.624.280/0001-89 – VALOR R$: 30.000,00. Santa Rita – PB, 18 de Junho de 2025. LUIZ DIAS DE SOUZA NETO Secretário Municipal De Cultura, Desporto, Turismo E Lazer EXTRATO DE CONTRATO OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA FILHOS DA LUZ COMUNICAÇÕES LTDA, REFERENTE AO SHOW ARTÍSTICO DE "PADRE NILSON NUNES" PARA AS FESTIVIDADES DO SÃO JOÃO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB: Inexigibilidade de Licitação nº IN00104/2025. VIGÊNCIA: Até 18/10/2025, considerada da data de sua assinatura. PARTES CONTRATANTES: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER e: CT Nº 00449/2025 - 18.06.25 - FILHOS DA LUZ COMUNICAÇÕES LTDA – CNPJ: 21.624.280/0001-89 – VALOR R$: 30.000,00. RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00105/2025 Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00105/2025, que objetiva: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA M DE B LIMA PRODUÇÕES E EVENTOS, REFERENTE AO SHOW ARTÍSTICO DE "PEDRO ELIAS" PARA AS FESTIVIDADES DO SÃO JOÃO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB; RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: M DE B LIMA PRODUÇÕES E EVENTOS – CNPJ: 39.663.394/0001-01 – VALOR R$: 4.500,00. Santa Rita – PB, 25 de Junho de 2025. LUIZ DIAS DE SOUZA NETO Secretário Municipal De Cultura, Desporto, Turismo E Lazer EXTRATO DE CONTRATO OBJETO: CONTRATAÇÃO DA EMPRESA M DE B LIMA PRODUÇÕES E EVENTOS, REFERENTE AO SHOW ARTÍSTICO DE "PEDRO ELIAS" PARA AS FESTIVIDADES DO SÃO JOÃO DE 2025 NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB: Inexigibilidade de Licitação nº IN00105/2025. VIGÊNCIA: Até 25/10/2025, considerada da data de sua assinatura. PARTES CONTRATANTES: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER e: CT Nº 00451/2025 - 25.06.25 - M DE B LIMA PRODUÇÕES E EVENTOS – CNPJ: 39.663.394/0001-01 – VALOR R$: 4.500,00. EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 075/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 043/2024 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 003/2024 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATADA: WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 46.385.061/0001-15 OBJETO: ACRÉSCIMO DE VALOR NO PERCENTUAL DE APROXIMADAMENTE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) AO VALOR INICIAL DO CONTRATO Nº 075/2025, SENDO O VALOR DO ACRÉSCIMO EQUIVALENTE A R$ 23.915,00 (VINTE E TRÊS MIL E NOVECENTOS E QUINZE REAIS), REFERENTE A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS PARA COMPOSIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR A SEREM FORNECIDOS AOS ALUNOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPÍO DE SANTA RITA -PB POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTS. 124 E 125, DA LEI Nº 14.133/2021 DATA DA ASSINATURA: 25/06/2025 EDILENE DA SILVA SANTOS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO* QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 141/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 399/2023 TOMADA DE PREÇO N° 020/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER CONTRATADA: MALOG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 08.597.968/0001-59 OBJETO: ACRÉSCIMO DE VALOR NO PERCENTUAL DE 20,10 % (VINTE VIRGULA DEZ POR CENTO) AO VALOR INICIAL DO CONTRATO Nº 141/2024, SENDO O VALOR DO ACRÉSCIMO EQUIVALENTE A R$ 497.906,20 (QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE MIL E NOVECENTOS E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS), REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA EXECUÇÃO DE DOE Nº 2461 ANO 13 Quinta-Feira, 26 de junho de 2025 PÁGINA 7 OBRA DE CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DO MEMORIAL, NA CIDADE DE SANTA RITA, PB. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 65, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES DATA DA ASSINATURA: 18/06/2025 LUIZ DIAS DE SOUZA NETO SECRETÁRIO DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER PODER EXECUTIVO Prefeito: Jackson Alvino da Costa GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br