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materia nº 101/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaAssegura à população transexual e travesti a reserva de 5% das vagas oferecidas nos concursos públicos e seleções simplificadas para provimento de cargos e empregos públicos no Município de Santa Rita.
native_id153

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Proposição arquivada
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da CCJ.
2023-08-31 Enviado para CCJ
2023-08-11 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-07-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
End. Pça. Santa Rita, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
Projeto de Lei nº 101/2023 
Assegura à população transexual e travesti a 
reserva de 5% das vagas oferecidas nos concursos 
públicos e seleções simplificadas para provimento 
de cargos e empregos públicos no Município de 
Santa Rita.
Art. 1º Ficam reservadas à população transexual e travesti 5% (cinco por cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públicos e seleções simplificadas para provimento de cargos efetivos 
e empregos públicos no Município de Santa Rita. 
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput dar-se-á no âmbito: 
I - da Administração Direta; 
II - das Autarquias; 
III - das Fundações Públicas; e 
IV - das Empresas Públicas.
§ 2º O percentual previsto no caput também se aplicará à contratação de pessoas para estágio 
profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Santa Rita. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se “pessoas transexuais e travestis” aquelas que 
não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, a partir do 
critério da autodeclaração. 
Art. 3º Para concorrer à vaga de que trata o art. 1º, o(a) candidato(a) deverá se autodeclarar 
transexual ou travesti, conforme o quesito identidade de gênero, no ato da inscrição no 
concurso público. 
§ 1º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do 
concurso. 
§ 2º Caso a constatação de que trata o § 1º ocorra após a nomeação do(a) candidato(a), este(a) 
ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço público ou ao emprego público. 
§ 3º A anulação de que trata o § 2º só ocorrerá após procedimento administrativo em que sejam 
assegurados o contraditório e a ampla defesa ao(à) candidato(a) admitido(a), sem prejuízo de 
outras sanções cabíveis. 
Art. 4º A reserva de vagas para os(as) candidatos(as) transexuais e travestis será aplicada 
sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e/ou na seleção simplificada for 
igual ou superior a 20 (vinte). 
Parágrafo único. A reserva de vagas constará expressamente nos editais dos certames e deverá 
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público 
oferecido. 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
End. Pça. Santa Rita, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
Art. 5º O(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos(as) 
os(as) candidatos(as) e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no 
edital do certame. 
Art. 6º Os(as) candidatos(as) transexuais e/ou travestis concorrerão concomitantemente às 
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação 
no concurso. 
§ 1º Os(as) candidatos(as) transexuais e/ou travestis aprovados(as) dentro do número de vagas 
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das 
vagas reservadas. 
§ 2º Em caso de desistência de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será 
preenchida pelo(a) candidato(a) transexual e/ou travesti posteriormente classificado(a). 
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) aprovados(as) para ocupar 
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão 
preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de 
classificação. 
Art. 7º Havendo empate na classificação das vagas reservadas aos(às) candidatos(as) 
transexuais e/ou travestis, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do 
certame para as vagas destinadas à ampla concorrência. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 26 de julho de 2023. 
____________________________________ 
ALYSSON GOMES 
Vereador Autor – Republicanos 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
End. Pça. Santa Rita, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com 
 JUSTIFICATIVA 
A população de trans, travestis e transmasculinos sofre uma constante vulnerabilização 
devido à falta de políticas públicas que ofereçam a assistência necessária para se garantir uma 
cidadania plena, sendo excluída desde a convivência familiar ao acesso à Saúde, à Educação e 
ao mercado de trabalho formal, o que subjuga esses corpos à exploração sexual, resultando 
muitas vezes em sua morte. 
Cabe destacar que o Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo. 
Segundo o Dossiê dos Assassinatos e da Violência Contra Travestis e Transexuais Brasileiras 
em 2019, elaborado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), 11 (onze) 
pessoas trans são agredidas diariamente e, a cada dois dias, uma pessoa trans é assassinada, 
sendo o medo uma realidade constante em suas vidas. 
A maior parte das vítimas são jovens, negros(as), pobres e femininas. De acordo com 
pesquisa feita pela mesma ANTRA, 99% da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, 
Travestis, Transgênero e Intersexo (LGBTI) não se sente segura no Brasil. Nos últimos dez 
anos, tivemos no país um aumento de 75% do número de assassinatos de pessoas trans, o que 
revela a ausência de políticas públicas eficazes que protejam essas pessoas detentoras de 
direitos. Estamos nos referindo a pessoas que, quando assassinadas, em sua maioria (77%), os 
assassinos usam requintes de crueldade, característica que prevalece nos crimes de ódio. 47% 
desses assassinatos envolvem armas de fogo; 24%, estrangulamento / espancamento; 21%, 
facadas; e 8%, outras formas. 
Há, ainda, no Brasil, uma ausência de dados relativos à empregabilidade de pessoas 
trans, travestis e transmasculinas, sendo o último relatório realizado pela ANTRA há mais de 
dez anos. Esse relatório aponta que 90% das pessoas trans e travestis estão em situação de 
prostituição, ocupação de alto risco e instabilidade financeira, o que vulnerabiliza ainda mais 
suas existências. Frisamos também que a média de vida de uma pessoa trans ou travesti no 
Brasil é de 33 anos. 
Portanto, mais do que necessária, é urgente a promoção de ações que visem à prevenção 
e ao combate a qualquer forma de violência contra a população de trans, travestis e 
transmasculinos no Brasil. E uma dessas ações é a promoção de formações e cursos de 
qualificação profissional e técnica para garantia da inserção da população transexual, travesti e 
transmasculina no mercado de trabalho formal. 
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina, em seu art. 23, inciso X, ser de 
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o combate às 
causas da pobreza e aos fatores de marginalização, de modo a promover a integração social dos 
setores desfavorecidos. 
Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, verificamos que esse não invade 
matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Tampouco 
conflita com o art. 54, inciso X, da Lei Orgânica do Município, visto que esta Proposição não 
se destina a criar ou extinguir cargos, e sim a promover uma reserva de cotas às pessoas 
Trans em programas de empregabilidade. 
Outrossim, a Propositura, além de estar em consonância com o art. 30, inciso I, da 
CF/88, que reconhece a legitimidade dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse 
Câmara Municipal de Santa Rita 
Casa Prefeito Antônio Teixeira 
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
End. Pça. Santa Rita, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636. 
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local, isso porque é do interesse direto do Município proporcionar por meio do 
desenvolvimento econômico e social a geração de emprego e renda para o bem e o progresso da 
comunidade local contra todo tipo de pobreza e exclusão social, também caminha alinhada ao 
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em defesa da vida e da integridade da 
pessoa Trans, sendo, portanto, uma questão de Direitos Humanos e Cidadania. 
A própria Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, que trata dos direitos e garantias 
fundamentais, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos(às) brasileiros(as) e aos(às) estrangeiros(as) residentes no país a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, razão 
pela qual ninguém deve ser excluído ou marginalizado da vida em sociedade e do direito à 
subsistência, ou seja, todas as pessoas devem viver com respeito e dignidade, incluindo-se aqui 
a liberdade da livre orientação da sua sexualidade. 
Nesse diapasão, os arts. 1º e 3º da mesma Constituição Federal de 1988 garantem a 
todos o direito à cidadania e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como a 
vida em uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a 
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação. 
Quanto ao mérito da presente Proposta Legislativa, ressaltamos a iniciativa de propor a 
presente Lei, que visa não só defender a vida, a dignidade e a subsistência da pessoa Trans, 
como também promover a sua inclusão social por meio da oportunidade de emprego e geração 
de renda para viver com liberdade, respeito e independência. Como supracitado, este grupo 
específico de pessoas sofre todo tipo de violência, preconceito e marginalização, chegando, 
inclusive, em nome da intolerância, a serem assassinados. Outrossim, são míseras as 
oportunidades ofertadas de formação profissional, emprego e renda para pessoas Trans, tendo 
em vista a ausência efetiva do Poder Público em favor delas. 
Dessa forma, o meio mais hábil e eficaz de promover a inclusão social deste segmento 
social é por meio de políticas públicas que lhes possam garantir por força de lei os mesmos 
direitos e oportunidades oferecidos a qualquer outra pessoa, seja aos bens de consumo, seja à 
subsistência de forma justa, humana e digna através da capacitação profissional e do trabalho. 
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara Municipal, 
contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 26 de julho de 2023. 
____________________________________ 
ALYSSON GOMES 
Vereador Autor – Republicanos 

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