Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
End. Pça. Santa Rita, 31 – CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes@gmail.com
Projeto de Lei nº 101/2023
Assegura à população transexual e travesti a
reserva de 5% das vagas oferecidas nos concursos
públicos e seleções simplificadas para provimento
de cargos e empregos públicos no Município de
Santa Rita.
Art. 1º Ficam reservadas à população transexual e travesti 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos e seleções simplificadas para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no Município de Santa Rita.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput dar-se-á no âmbito:
I - da Administração Direta;
II - das Autarquias;
III - das Fundações Públicas; e
IV - das Empresas Públicas.
§ 2º O percentual previsto no caput também se aplicará à contratação de pessoas para estágio
profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Santa Rita.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se “pessoas transexuais e travestis” aquelas que
não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando de seu nascimento, a partir do
critério da autodeclaração.
Art. 3º Para concorrer à vaga de que trata o art. 1º, o(a) candidato(a) deverá se autodeclarar
transexual ou travesti, conforme o quesito identidade de gênero, no ato da inscrição no
concurso público.
§ 1º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do
concurso.
§ 2º Caso a constatação de que trata o § 1º ocorra após a nomeação do(a) candidato(a), este(a)
ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço público ou ao emprego público.
§ 3º A anulação de que trata o § 2º só ocorrerá após procedimento administrativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa ao(à) candidato(a) admitido(a), sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 4º A reserva de vagas para os(as) candidatos(as) transexuais e travestis será aplicada
sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público e/ou na seleção simplificada for
igual ou superior a 20 (vinte).
Parágrafo único. A reserva de vagas constará expressamente nos editais dos certames e deverá
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido.
Câmara Municipal de Santa Rita
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Art. 5º O(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos(as)
os(as) candidatos(as) e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no
edital do certame.
Art. 6º Os(as) candidatos(as) transexuais e/ou travestis concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
§ 1º Os(as) candidatos(as) transexuais e/ou travestis aprovados(as) dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das
vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo(a) candidato(a) transexual e/ou travesti posteriormente classificado(a).
§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) aprovados(as) para ocupar
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de
classificação.
Art. 7º Havendo empate na classificação das vagas reservadas aos(às) candidatos(as)
transexuais e/ou travestis, serão aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do
certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 26 de julho de 2023.
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ALYSSON GOMES
Vereador Autor – Republicanos
Câmara Municipal de Santa Rita
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JUSTIFICATIVA
A população de trans, travestis e transmasculinos sofre uma constante vulnerabilização
devido à falta de políticas públicas que ofereçam a assistência necessária para se garantir uma
cidadania plena, sendo excluída desde a convivência familiar ao acesso à Saúde, à Educação e
ao mercado de trabalho formal, o que subjuga esses corpos à exploração sexual, resultando
muitas vezes em sua morte.
Cabe destacar que o Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo.
Segundo o Dossiê dos Assassinatos e da Violência Contra Travestis e Transexuais Brasileiras
em 2019, elaborado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), 11 (onze)
pessoas trans são agredidas diariamente e, a cada dois dias, uma pessoa trans é assassinada,
sendo o medo uma realidade constante em suas vidas.
A maior parte das vítimas são jovens, negros(as), pobres e femininas. De acordo com
pesquisa feita pela mesma ANTRA, 99% da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transgênero e Intersexo (LGBTI) não se sente segura no Brasil. Nos últimos dez
anos, tivemos no país um aumento de 75% do número de assassinatos de pessoas trans, o que
revela a ausência de políticas públicas eficazes que protejam essas pessoas detentoras de
direitos. Estamos nos referindo a pessoas que, quando assassinadas, em sua maioria (77%), os
assassinos usam requintes de crueldade, característica que prevalece nos crimes de ódio. 47%
desses assassinatos envolvem armas de fogo; 24%, estrangulamento / espancamento; 21%,
facadas; e 8%, outras formas.
Há, ainda, no Brasil, uma ausência de dados relativos à empregabilidade de pessoas
trans, travestis e transmasculinas, sendo o último relatório realizado pela ANTRA há mais de
dez anos. Esse relatório aponta que 90% das pessoas trans e travestis estão em situação de
prostituição, ocupação de alto risco e instabilidade financeira, o que vulnerabiliza ainda mais
suas existências. Frisamos também que a média de vida de uma pessoa trans ou travesti no
Brasil é de 33 anos.
Portanto, mais do que necessária, é urgente a promoção de ações que visem à prevenção
e ao combate a qualquer forma de violência contra a população de trans, travestis e
transmasculinos no Brasil. E uma dessas ações é a promoção de formações e cursos de
qualificação profissional e técnica para garantia da inserção da população transexual, travesti e
transmasculina no mercado de trabalho formal.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina, em seu art. 23, inciso X, ser de
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o combate às
causas da pobreza e aos fatores de marginalização, de modo a promover a integração social dos
setores desfavorecidos.
Ao analisarmos o tema legal que ora se apresenta, verificamos que esse não invade
matéria privativa do Chefe do Poder Executivo e nem cria despesa orçamentária. Tampouco
conflita com o art. 54, inciso X, da Lei Orgânica do Município, visto que esta Proposição não
se destina a criar ou extinguir cargos, e sim a promover uma reserva de cotas às pessoas
Trans em programas de empregabilidade.
Outrossim, a Propositura, além de estar em consonância com o art. 30, inciso I, da
CF/88, que reconhece a legitimidade dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse
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local, isso porque é do interesse direto do Município proporcionar por meio do
desenvolvimento econômico e social a geração de emprego e renda para o bem e o progresso da
comunidade local contra todo tipo de pobreza e exclusão social, também caminha alinhada ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em defesa da vida e da integridade da
pessoa Trans, sendo, portanto, uma questão de Direitos Humanos e Cidadania.
A própria Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, que trata dos direitos e garantias
fundamentais, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos(às) brasileiros(as) e aos(às) estrangeiros(as) residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, razão
pela qual ninguém deve ser excluído ou marginalizado da vida em sociedade e do direito à
subsistência, ou seja, todas as pessoas devem viver com respeito e dignidade, incluindo-se aqui
a liberdade da livre orientação da sua sexualidade.
Nesse diapasão, os arts. 1º e 3º da mesma Constituição Federal de 1988 garantem a
todos o direito à cidadania e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como a
vida em uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Quanto ao mérito da presente Proposta Legislativa, ressaltamos a iniciativa de propor a
presente Lei, que visa não só defender a vida, a dignidade e a subsistência da pessoa Trans,
como também promover a sua inclusão social por meio da oportunidade de emprego e geração
de renda para viver com liberdade, respeito e independência. Como supracitado, este grupo
específico de pessoas sofre todo tipo de violência, preconceito e marginalização, chegando,
inclusive, em nome da intolerância, a serem assassinados. Outrossim, são míseras as
oportunidades ofertadas de formação profissional, emprego e renda para pessoas Trans, tendo
em vista a ausência efetiva do Poder Público em favor delas.
Dessa forma, o meio mais hábil e eficaz de promover a inclusão social deste segmento
social é por meio de políticas públicas que lhes possam garantir por força de lei os mesmos
direitos e oportunidades oferecidos a qualquer outra pessoa, seja aos bens de consumo, seja à
subsistência de forma justa, humana e digna através da capacitação profissional e do trabalho.
Ante o exposto, submeto à apreciação da matéria ao Plenário desta Câmara Municipal,
contando com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 26 de julho de 2023.
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ALYSSON GOMES
Vereador Autor – Republicanos