| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a normatização e controle de requisições, exames e cirurgias na Secretaria de Saúde de Santa Rita, com o objetivo de coibir fraudes e favorecimento, para garantir a ordem de fila e assegurar equidade no acesso aos serviços. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 2.328/2025 Autor: Vereador Severino Farias de França ALTERA A DENOMINAÇÃO DO AÇUDE PARA BALNEÁRIO PREFEITO MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art.1º - Fica denominada de Balneário Prefeito Marcus Odilon Ribeiro Coutinho o atual açude situado no bairro deste Município de Santa Rita PB; Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e informar a comunidade através das Secretaria de Comunicação e Planejamento; Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.329/2025 Autor: Vereador Severino Farias de França DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MULHERES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA À REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica garantido às mulheres residentes no município de Santa Rita, de acordo com a faixa etária e recomendação médica, o direito à realização gratuita de exames preventivos para o diagnóstico precoce do câncer de colo uterino (colposcopia). Art. 2º - O exame preventivo, conforme o estabelecido neste Projeto de Lei, será realizado uma vez ao ano para todas as mulheres com idade entre 25 e 64 anos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. Art. 3º - O município deverá promover campanhas de conscientização, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, sobre a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de colo de útero, com informações claras sobre a realização do exame, seus benefícios e a necessidade de seguimento médico. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as unidades de saúde e profissionais de saúde do município, organizará a logística para a realização dos exames, garantindo o acesso amplo e sem custos para as mulheres atendidas. Art. 5º - Fica estabelecido que o município deverá disponibilizar equipes capacitadas para realizar o exame de Colposcopia de forma periódica e conforme demanda, incluindo nas unidades de saúde mais afastadas e zonas rurais, com especial atenção às mulheres que apresentem dificuldades de acesso a centros urbanos. Art. 6º - O município poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para ampliar a oferta do exame preventivo e garantir maior agilidade na realização e no resultado dos exames. Art. 7º - As mulheres que finalizarem atendimento, ou seja, se após o exame for necessário algum tipo de medicação para cicatrização (pós procedimento) o médico (a) responsável encaminhará para o local combinado para que a mesma pegue gratuitamente a medição. Art. 8º - As mulheres que apresentarem resultados alterados ou suspeitos deverão ser encaminhadas para a rede de saúde do SUS, com acompanhamento e tratamento médico apropriado, conforme os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.330/2025 Autor: Vereadora Josicleide da Silva Vicente DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA/PB. Artigo 1° - Objetivo Fica estabelecido o tempo máximo de espera para realização de consultas médicas, exames complementares e cirurgias eletivas na rede municipal de saúde de Santa Rita/PB, com o intuito de garantir eficiência, celeridade e qualidade no atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Artigo 2° - Prazos para Atendimento Os pacientes atendidos na rede pública municipal terão garantidos os seguintes prazos máximos para realização dos procedimentos: * Consultas com médicos clínicos gerais e especialistas: até 30 (trinta) dias úteis a partir do agendamento. * Exames laboratoriais e de imagem (raios-X, ultrassonografias, tomografias, ressonâncias e similares): até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a partir do pedido médico. * Exames de urgência e alto risco: até 15 (quinze) dias úteis, conforme avaliação médica. * Cirurgias eletivas: até 90 (noventa) dias úteis, salvo casos em que o médico determine a necessidade de priorização do procedimento. * Tratamentos para doenças graves (como câncer, cardiopatias e doenças neurológicas progressivas): início do tratamento em até 30 (trinta) dias após o diagnóstico. Artigo 3° - Controle e Fiscalização I - A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar um sistema de monitoramento online, permitindo que pacientes consultem sua posição na fila de espera e recebam informações sobre agendamentos. II - Será garantida ao paciente a emissão de comprovante de agendamento, informando data, local e profissional responsável pelo atendimento. III - Os hospitais e unidades de saúde municipais deverão encaminhar relatórios mensais à Câmara Municipal, detalhando o tempo médio de espera para consultas, exames e cirurgias eletivas. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br IV - A Ouvidoria da Saúde Municipal ficará responsável por receber e investigar reclamações sobre descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei. Artigo 4° - Penalidades em Caso de Descumprimento I - Caso os prazos máximos estabelecidos nesta Lei não sejam cumpridos sem justificativa plausível, a Secretaria Municipal de Saúde deverá tomar as seguintes medidas: * Identificar e corrigir falhas na gestão das filas de espera; * Redirecionar pacientes para outras unidades dentro da rede pública ou, caso necessário, para hospitais conveniados; * Priorizar pacientes que tiveram o atendimento atrasado injustificadamente na próxima agenda disponível. II - O descumprimento responsabilização administrativa dos legislação vigente. Sistemático justificativa poderá gestores da saúde, incluindo sanções previstas na Artigo 5° - Implementação e Recursos I - A Prefeitura Municipal deverá viabilizar recursos financeiros e administrativos para a implementação da presente Lei, podendo celebrar convênios com instituições privadas e universidades para otimizar a prestação dos serviços de saúde. II - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.331/2025 Autor: Vereador Anderson Liberato AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PATROCINAR ATLETAS EM COMPETIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar atletas em competições nacionais e internacionais. Parágrafo único: Caberá à Chefia do Poder Executivo fixar os valores e formas de patrocínio, observados os arts. 15, 16, 17, 21 e 26 da Lei Complementar Federal 101/2000. Art. 2º - A concessão do patrocínio não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal. Art. 3º - Não poderá candidatar-se ao patrocínio o atleta que: I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007. Art. 4º - As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados pelo Poder Executivo. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.332/2025 Autor: Vereador Josivaldo Santana Altera a denominação de Via Pública urbana localizada no Bairro Marcos Moura. Art. 1º - Altera a denominação da Rua Governador João Agripino, localizada no Bairro Marcos Moura no município de Santa Rita, que passará a ser denominada de Rua da Providência. Art. 2º - O Poder Executivo se encarregará, no prazo máximo de 60 (sessenta dias após a promulgação desta lei, de torná-la pública, dando ampla e total divulgação, enviando comunicação de alteração para os Correios, Energisa, ANE, Agências Bancárias etc., bem como efetuar a troca do nome na placa de identificação afixada no local. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.333/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Dispõe sobre a criação de Farmácias Regionais no município e dá outras providências. Art. 1º - As Farmácias Regionais no âmbito do Município de Santa Rita, tem com o objetivo de ampliar o acesso da população a medicamentos essenciais e insumos de saúde. Art. 2º - As Farmácias Regionais serão implantadas estrategicamente em bairros e distritos, visando garantir a distribuição equitativa de medicamentos e facilitar o acesso para a população de baixa renda. Art. 3º - As Farmácias Regionais terão as seguintes funções: I - Disponibilizar gratuitamente medicamentos do programa de Assistência Farmacêutica; II - Fornecer orientação farmacêutica à população sobre o uso racional de medicamentos; III - Atuar na distribuição de insumos necessários ao tratamento de doenças crônicas e outras condições de saúde prioritárias; IV - Colaborar com unidades de saúde do município na elaboração de DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br programas e campanhas de educação sanitária e prevenção de doenças. Art. 4º - As Farmácias Regionais funcionarão em parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo firmar convênios com entidades públicas e privadas para a aquisição e distribuição dos medicamentos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.334/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Dispõe sobre medidas de apoio às mães de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de Santa Rita e dá outras providências. Art. 1º – Objetivo Apresentar um conjunto de medidas voltadas ao apoio e inclusão de mães de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando garantir qualidade de vida, acesso a direitos fundamentais e suporte social. Art. 2º – Benefícios e Direitos I – Prioridade no atendimento em órgãos públicos municipais, unidades de saúde, educação e assistência social para mães responsáveis legais por pessoas com TEA. II – Flexibilização da jornada de trabalho para servidoras públicas municipais que sejam mães ou responsáveis legais por crianças e adolescentes com TEA, permitindo horário especial sem prejuízo à remuneração. III – Criação do Programa de Apoio Psicológico e Social, oferecendo suporte psicológico, terapêutico e grupos de apoio para mães de autistas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. IV – Capacitação e geração de renda, com programas de qualificação profissional, incentivo ao empreendedorismo e políticas de empregabilidade para mães de crianças e adolescentes com TEA. V – Isenção em tarifas municipais, como IPTU e transporte público, para mães em situação de vulnerabilidade social e que sejam responsáveis pelo cuidado integral de seus filhos com TEA. VI – Disponibilização de cuidadores e mediadores nas unidades escolares municipais para garantir o acompanhamento e inclusão de crianças e adolescentes com TEA, permitindo que as mães possam desempenhar outras atividades. Art. 3º – Execução e Fiscalização A execução desta Lei será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e Administração, que poderão firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar os benefícios. Art. 4º – Recursos Financeiros As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º – Regulamentação O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 6º – Vigência Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.335/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção da língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) na grade curricular das escolas municipais. Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da inserção da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como disciplina obrigatória na grade curricular das escolas municipais de ensino fundamental e médio. Art. 2º - A inclusão da disciplina de Libras terá como objetivo: I - Proporcionar a acessibilidade e inclusão de estudantes surdos e com deficiência auditiva; II - Promover a difusão da Libras como segunda língua nas escolas; III - Capacitar professores e alunos na comunicação em Libras; IV - Sensibilizar a comunidade escolar para a cultura e identidade da comunidade surda. Art. 3º - A implantação da disciplina deverá ocorrer de forma progressiva, conforme a capacidade de cada unidade escolar, respeitando o seguinte cronograma: I - No primeiro ano de vigência da lei, a disciplina será inserida nas séries finais do ensino fundamental; II - No segundo ano, a disciplina será incluída em todas as séries do ensino fundamental; III - No terceiro ano, a disciplina será ampliada para o ensino médio. Art. 4º - O poder público municipal deverá garantir a capacitação dos professores para o ensino de Libras, bem como viabilizar materiais didáticos acessíveis. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br LEI Nº 2.338/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Denomina a Praça do Povo em Santa Rita como PRAÇA do POVO PREFEITO SEVERINO MAROJA e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominado PRAÇA DO POVO PRFEFEITO SEVERINO MAROJA, o local atualmente conhecido como PRAÇA DO POVO, situado na Praça Dom Pedro II, Tibiri Fábrica, neste município. Art. 2º - A alteração de nome tem como objetivo homenagear o ex-prefeito SEVERINO MAROJA, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao município durante seu mandato e por sua contribuição ao desenvolvimento local. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.339/2025 Autor: Vereadora Josicleide da Silva Vicente Instituição de Políticas Públicas de Apoio à Criança Autista no Município de Santa Rita/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Apoio às Crianças Autistas no município de Santa Rita/PB, com o objetivo de garantir o acesso a serviços especializados, educação inclusiva, saúde, e apoio psicossocial para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando sua plena integração social e desenvolvimento. Art. 2º - O poder público municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos competentes, implementará as seguintes ações para o apoio às crianças autistas: I - Apoio à Educação Inclusiva: Garantir que todas as crianças com diagnóstico de TEA tenham acesso a educação de qualidade, com a implementação de salas de recursos multifuncionais nas escolas municipais, adaptação de currículos e formação de profissionais da educação para lidar com as necessidades específicas dessas crianças. II - Atendimento Especializado em Saúde: Criar programas de saúde voltados para o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo das crianças com TEA, garantindo acesso a terapias ocupacionais, fonoaudiologia, psicoterapia e demais serviços médicos especializados. III - Formação de Profissionais: Promover a capacitação contínua de profissionais da educação, saúde e assistência social, visando a melhoria do atendimento às crianças autistas, com enfoque na identificação precoce do transtorno e no atendimento adequado às suas necessidades. IV - Apoio Psicossocial às Famílias: Criar grupos de apoio e orientação para os familiares de crianças autistas, com profissionais especializados em TEA, para orientar sobre os direitos das crianças, recursos disponíveis e estratégias de cuidado e convivência. V - Promoção de Acessibilidade e Inclusão Social: Implementar campanhas de conscientização sobre o autismo e criar eventos e atividades que promovam a inclusão social das crianças autistas e suas famílias, além de garantir a acessibilidade física e comunicacional nas escolas e espaços públicos municipais. Art. 3º - Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre o Autismo, a ser comemorado anualmente no dia 2 de abril, com a realização de eventos, palestras e campanhas educativas sobre o Transtorno do Espectro Autista, visando sensibilizar a população sobre a importância da inclusão e respeito às diferenças. Art. 4º - O município de Santa Rita/PB deverá estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a oferta de cursos, palestras e atividades terapêuticas que promovam a inclusão social das crianças com TEA. Art. 5º - O Executivo Municipal deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal um relatório sobre a execução das políticas públicas voltadas para o atendimento das crianças autistas, incluindo dados sobre o número de crianças atendidas, programas em funcionamento, profissionais capacitados e recursos investidos. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.340/2025 Autor: Vereador Alysson Gomes Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Santa Rita - PB, e dá outras providências. Art. 1º - É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no município de Santa Rita - PB, atendido os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988. § 1º - O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero. Art. 2º - É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º: I - prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número do registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos tratamentos anteriores. Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público: I – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 5 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; II – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei; III – adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1o, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis. IV – As Instituições públicas poderão realizar compras de produtos a base de cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses. V – Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto. VI – No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou entregue no domicílio do paciente pelo Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores competentes. Art. 4º - O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no município de Santa Rita - PB, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia, Transtorno do Espectro Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia em que os tratamentos convencionais não sejam eficazes. Art. 5º - O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população do município de Santa Rita - PB, como terapia alternativa ao tratamento de patologias nas quais as terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes. § 1º - São objetivos específicos deste programa: I - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento; II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos, em atenção ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988; Art. 6º - Para os fins desta Lei, entende-se por “cannabis medicinal”: a planta “cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.341/2025 Autor: Vereador Alysson Gomes Dispõe sobre a adoção de medidas, por parte do Poder Executivo, que priorizem o atendimento da mulher, como beneficiária dos programas habitacionais, no âmbito do município de Santa Rita – PB e dá outras providências. Art. 1º - Os agentes executores de programas habitacionais do Município deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-deobra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de autogestão e de organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão. Art. 2º - Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes. Art. 3º - Os programas habitacionais implementados com recursos próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais. Art. 4º - Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Poder Executivo e os beneficiários finais de programas habitacionais financiados com recursos próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo poderão, prioritariamente, ser firmado em nome da mulher, independentemente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil. § 1º - Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação de interesse social promovidos pelo Poder Executivo. § 2º - Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 6 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.342/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Dispõe sobre a livre escolha de unidade de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) no município de Santa Rita e dá outras providências. Art. 1º - Fica assegurado a todo cidadão residente no município de Santa Rita o direito de ser atendido em qualquer Unidade Básica de Saúde (UBS), independentemente de sua área de residência. Art. 2º - As UBS deverão prestar atendimento a qualquer munícipe que busque assistência, sem a exigência de comprovação de residência no bairro ou região onde a unidade está localizada. Art. 3º - O atendimento será garantido conforme a disponibilidade de vagas e conforme os critérios clínicos estabelecidos pela equipe de saúde, priorizando os casos de urgência e emergência. Art. 4º - O município deverá adotar medidas para garantir a organização dos atendimentos, promovendo a eficiência no serviço e a equidade no acesso, podendo estabelecer mecanismos de agendamento e triagem adequados. Art. 5º - As disposições desta lei não excluem a prioridade de atendimento aos pacientes já cadastrados nas unidades de saúde, devendo a Secretaria Municipal de Saúde regulamentar os procedimentos para evitar sobrecarga em determinadas unidades. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.343/2025 Autor: Vereadora Jaqueline Justino DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Ramon Cezar Silva Calixto, a atual Rua Projetada VP 01, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no Bairro, Neste Município; Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator P01 Latitude 9210050.00 MS, Longitude 280524.63 ME, P02 Latitude 9210077.00 MS e Longitude 280648.00 ME. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.344/2025 Autor: Vereadora Jaqueline Justino DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Ana Maria Mouzinho da Silva, a atual Rua Projetada VP 02, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no Bairro, Neste Município; Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator P01 Latitude 9210021.00 MS, Longitude 280665.00 ME, P02 Latitude 9210095.00 MS e Longitude 280927.00 ME. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.345/2025 Autor: Vereador Alysson Gomes INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB. Art. 1º - Esta lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Santa Rita, que tem como objetivos centrais: I - Estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades; II - Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 7 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral. § 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar. § 2° - Esta lei aplica-se a todos os educadores pertencentes à rede municipal de ensino e às escolas privadas localizadas no município de Santa Rita, em todos os níveis de Educação Básica. Art. 2° - A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Santa Rita terá como uma de suas ações a realização de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao constrangimento contra os educadores. Art. 3º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.346/2025 Autor: Vereador Alysson Gomes Institui o sistema “A Mulher na Política”, dispondo sobre medidas de incentivo à participação da mulher na atividade política, no município de Santa Rita – PB e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o sistema municipal denominado “A Mulher na Política", com a finalidade de incentivar a participação da mulher na atividade política, a ser realizada anualmente no dia 08 de março. Parágrafo único: A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município. Art. 2º - O sistema “A Mulher na Política" terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo: I - Conscientização da mulher do Município sobre a importância de sua participação na atividade política; II - Elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema; III - Incentivo as mulheres filiadas à partido político a concorrerem a cargos eletivos e incentivos aos demais a filiar-se a partido político com o qual tenham afinidade ideológica; IV - Viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política; V - Incentivo às jovens mulheres entre 16 e 18 anos ao alistamento eleitoral. Art. 3º - Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.347/2025 Autor: Vereador Severino Farias de França DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PREDIO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Praça José Ferreira de Souza a atual Praça Dom Pedro II, situada no bairro de Tibiri Fábrica nesse Município de Santa Rita PB; Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e informar a comunidade através das Secretaria de Comunicação e Planejamento; Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.348/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em eventos públicos realizados no âmbito municipal e dá outras providências. Art. 1º - Fica obrigatória a disponibilização de, no mínimo, um banheiro químico adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em eventos públicos realizados no âmbito do município, sejam eles promovidos por entes públicos ou privados. § 1º - A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá seguir a proporção mínima de 5% do total de banheiros instalados no evento, garantindo, no mínimo, um banheiro adaptado por evento. § 2º - Os banheiros químicos adaptados deverão atender às normas de acessibilidade vigentes, especialmente às diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015). Art. 2º - Os responsáveis pela organização do evento deverão garantir que os banheiros químicos adaptados estejam em local de fácil acesso, devidamente sinalizados e em conformidade com as normas de segurança. Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis pelo evento às DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 8 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br seguintes penalidades: I – Notificação para regularização imediata da estrutura; II – Multa em caso de reincidência, a ser regulamentada pelo Poder Executivo; III – Impedimento de autorização para realização de novos eventos em caso de descumprimento reiterado. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.349/2025 Autor: Vereadora Jaqueline Justino DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Alan Cavalcanti da Silva, a atual Rua Projetada VP 05, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no Bairro, Neste Município; Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator P01 Latitude 9210155.00 MS, Longitude 280632 ME, P02 Latitude 9210224.00 MS e Longitude 280892.00 ME. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.350/2025 Autor: Vereadora Jaqueline Justino DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Anamaria Creuza Adolfo Mariano, a atual Rua Projetada VP 04, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no Bairro, Neste Município; Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator P01 Latitude 9210114.00 MS, Longitude 280644.00 ME, P02 Latitude 9210183.00 MS e Longitude 280905.00 ME. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.351/2025 Autor: Vereadora Jaqueline Justino DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Djalmira da Silva Nascimento, a atual Rua Projetada VP 06, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no Bairro, Neste Município; Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator P01 Latitude 9210053.00 MS, Longitude 280783.00 ME, P02 Latitude 9210226.00 MS e Longitude 280739.00 ME. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.352/2025 Autor: Vereadora Jaqueline Justino DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica denominada de Rua Cristiano da Silva Lima, a atual Rua Projetada VP 08, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no Bairro, Neste Município; Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator P01 Latitude 9210093.00 MS, Longitude 280927.00 ME, P02 Latitude 9210261.00 MS e Longitude 280882.00 ME. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 9 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br LEI Nº 2.353/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica denominada Rua SEVERINO FLÔR, na rua Projetada onde funciona a Oficina do Jair, localizada no LOTEAMENTO ENGENHO SANTO AMARO, no município de SANTA RITA. Art. 2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal Transverse Mercator QUADRA 2, LOTE 3, LATITUDE. -7.121216. E LONGITUDE. 34.926999. Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e Telefonia fixa e móvel. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.354/2025 Autor: Vereador Alysson Gomes INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NAS NOMEAÇÕES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTA RITA. Art. 1º - Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da administração direta e indireta dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Santa Rita, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: I - os membros da Câmara Municipal, que hajam perdido os respectivos mandatos nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal e por quebra de decoro parlamentar, para o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; II - o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município ou da Constituição Federal, para o período remanescente do mandato e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; III - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; IV - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos e equiparados; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; V- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da declaração; VI - os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VIII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; IX - o Prefeito e os membros da Câmara Municipal, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, desde o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; X - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; XI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 10 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XIII - a pessoa física responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XIV - os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. § 1º - A vedação prevista no inciso IV do art. 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. § 2º - Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais à contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a XIV. § 3º - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 2° - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 4º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1º, independentemente da apresentação de Atestado de Antecedentes Criminais. Art. 5º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em provimento em comissão e funções de confiança enquadrados nas vedações previstas no artigo 1º. Art. 6º - As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.355/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas públicas de cultura no Município de Santa Rita. Art. 2º – O Fundo Municipal de Cultura tem como objetivos: I – Apoiar financeiramente projetos culturais que promovam a produção, preservação e difusão das manifestações culturais locais; II – Valorizar a identidade cultural do município; III – Fomentar a formação, qualificação e capacitação de agentes culturais; IV – Promover o acesso da população à cultura. Art. 3º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: I – Dotação orçamentária própria do Município; II – Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais; III – Contribuições, subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV – Multas e penalidades previstas em leis de incentivo à cultura, quando aplicável; V – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos. Art. 4º – Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, com a supervisão do Conselho Municipal de Cultura, a quem caberá fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos. Art. 5º – A aplicação dos recursos do FMC obedecerá a critérios de interesse público e às diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.356/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Dispõe sobre a normatização e controle de requisições, exames e cirurgias na Secretaria de Saúde de Santa Rita, com o objetivo de coibir fraudes e favorecimento, para garantir a ordem de fila e assegurar equidade no acesso aos serviços. Art. 1º - Esta Lei institui mecanismos de controle e transparência no processo de requisição, agendamento de exames, cirurgias e procedimentos na rede municipal de saúde de Santa Rita/PB. Art. 2º - Fica instituído o Sistema Municipal de Regulação de Procedimentos e Exames (SMRPE), que terá as seguintes funções: I – Cadastro único e centralizado de todas as requisições realizadas nas unidades de saúde para todos os fins; II – Controle automático da fila de espera com prioridade conforme critérios médicos e legais (ex: urgência, gestantes, idosos, portadores de necessidades específicas, pessoas com TEA e etc.); III – Auditoria eletrônica e física para coibir fraudes, burlas e favoritismos; IV – Relatórios públicos mensais com dados estatísticos sobre solicitações, atendimentos e tempos de espera. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 11 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 3º - Toda requisição de exame deverá ser inserida no sistema por profissional habilitado, com identificação nominal, número do registro profissional e justificativa clínica. Art. 4º - É vedado ao servidor público ou prestador de serviço realizar ou autorizar agendamento fora do sistema oficial, sob pena de: I – Abertura de processo administrativo; II – Responsabilização civil e penal conforme legislação vigente. Art. 5º - Qualquer cidadão poderá acompanhar a posição na fila de seus requerimentos, exames, cirurgias etc., e a previsão de atendimento por meio de acesso digital ou através de aplicativo e/ou aba no próprio site da secretaria municipal de saúde, de forma virtual, ou física garantindo transparência e direito à informação. Art. 6º - Fica instituída a Comissão Municipal de Fiscalização de Exames e Requisições, composta por 2 representantes da Secretaria de Saúde, 2 do Conselho Municipal de Saúde e 2 da sociedade civil e 2 dois vereadores. Art. 7º - Todos os meses a Secretaria de saúde deverá dispor informações pormenorizadas sobre as requisições, exames, cirurgias, fila de espera, informando inclusive, as datas, horários etc. da documentação inserida no programa e/ou no sistema. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.357/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Dispõe sobre a mudança de nome do campo JABURUZÃO para Severino Maroja o MAROJÃO no campo central no Distrito de Bebelândia e dá outras providências. Art. 1º - Altera a denominação do campo de futebol atualmente denominado "JUBURUZÃO", localizado no Distrito de Bebelândia no município de Santa Rita, para " ESTÁDIO DE BEBELÂNDIA Severino Maroja “O MAROJÃO". Art. 2º - A alteração de nomenclatura se justifica em homenagem ao ilustre cidadão e EX-PREFEITO SEVERINO MAROJA, uma das maiores referencias da política da nossa terra. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a implementação desta Lei, incluindo a devida comunicação aos órgãos competentes e a atualização de registros oficiais. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.358/2025 Autor: Vereador Dr. João Alves Dispõe sobre a concessão de folga remunerada ao servidor público municipal no dia do seu aniversário e dá outras providências. Art. 1º - Instituir a concessão de folga remunerada ao servidor público municipal efetivo, comissionado ou contratado temporariamente, no dia do seu aniversário. Art. 2º - Caso o aniversário do servidor coincida com finais de semana, feriados ou ponto facultativo, a folga será concedida no primeiro dia útil subsequente. Art. 3º - A concessão da folga não poderá prejudicar o funcionamento dos serviços públicos essenciais, devendo a chefia imediata organizar a escala de modo a garantir a continuidade dos atendimentos. Art. 4º - A folga ora instituída não poderá ser convertida em pecúnia ou acumulada para usufruto em outra data. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.359/2025 Autor: Vereador Marinaldo dos Santos DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, DENOMINADO TÁXI ESPECIAL, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REQUISITOS PARA LICENCIAMENTO, MODALIDADES DE ATENDIMENTO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° - O serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial, será regulamentado por esta Lei. Art. 2° - O serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial depende de licença específica concedida exclusivamente pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de SANTA RITA – SEMOB-SR, os taxistas permissionários do município que desejarem e enquadrarem-se a esta lei. Parágrafo Único - A licença poderá ser cancelada a qualquer tempo pelo Poder Público caso haja descumprimento das normas específicas para a mesma. Art. 3° - O transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial, no município de SANTA RITA - PB, será prestado com observância do artigo 109, do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 4º - Os Taxistas permissionários que deseje aderir ao táxi especial poderá fazê-lo mediante a troca de seu veículo por um veículo do tipo "picape ou Caminhonete", que atenda às especificações e regras definidas nesta lei. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 12 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 5° - Apenas pessoas físicas podem prestar serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial. Art. 6° - O Táxi especial apenas por meio de veículos picape leve ou caminhonete, peso máximo 2 toneladas, cor branca, cabine dupla, 4 portas, Potência do motor no máximo 2.0, ar condicionado, no máximo 5 anos, combustível flex (álcool e gasolina), categoria de aluguel, com capacidade máxima para transportar até (05) passageiros sentados, incluído o condutor, conforme especificação do respectivo fabricante, o serviço de transporte de pequenas cargas poderá ser prestado. Art. 7° - Fica autorizado o transporte de animais vivos, mas desde que o contratante do serviço autorize, por escrito, a viagem e mantenha o animal em condições que não comprometam a segurança e integridade física. Art. 8° - O veículo para prestação do serviço de transporte de pequenas cargas, denominado táxi especial, será prestado necessariamente em Picape Leve ou Caminhonete. Art. 9° - Os Taxistas Permissionários interessados na exploração do serviço, táxi especial, e necessário a solicitar a SEMOB-SR a troca do veículo pelo uma picape leve ou caminhonete obedecendo o artigo 6° desta lei, poderá registrar junto ao Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de SANTA RITA – SEMOB-SR Art. 10° - O Táxi especial obedecerá ao que preconiza a LEI MUNICIPAL, Nº 2.100/2023 Art. 11° - Para o taxista ter direito a Isenção ICMS será necessário que o profissional exerça há pelo menos um ano a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e que não tenha comprado nos últimos dois anos veículo com isenção do ICMS. Parágrafo Único - A isenção IPI, que existe desde 1995, acabaria em 31 de dezembro. A Lei 14.287, de 2021, também aumenta o teto no preço do veículo para que a isenção do IPI seja válida. Antes de R$ 140 mil, o limite agora é de R$ 200 mil e também vale na compra de veículos novos por cooperativas de taxistas. Art.12 - Os Taxistas Permissionários que se enquadrarem a esta lei, deverão solicitar a SEMOB as certidões negativas do IPI e, ICMS. Art.13° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita