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materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, DENOMINADO TÁXI ESPECIAL, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REQUISITOS PARA LICENCIAMENTO, MODALIDADES DE ATENDIMENTO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.328/2025 
Autor: Vereador Severino Farias de França 
ALTERA A DENOMINAÇÃO DO AÇUDE PARA 
BALNEÁRIO PREFEITO MARCUS ODILON 
RIBEIRO COUTINHO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
Art.1º - Fica denominada de Balneário Prefeito Marcus Odilon Ribeiro 
Coutinho o atual açude situado no bairro deste Município de Santa Rita PB; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e informar a comunidade através das 
Secretaria de Comunicação e Planejamento; 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.329/2025 
Autor: Vereador Severino Farias de França 
DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MULHERES 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA À 
REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS 
PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO 
CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica garantido às mulheres residentes no município de Santa Rita, de 
acordo com a faixa etária e recomendação médica, o direito à realização 
gratuita de exames preventivos para o diagnóstico precoce do câncer de colo 
uterino (colposcopia). 
Art. 2º - O exame preventivo, conforme o estabelecido neste Projeto de Lei, 
será realizado uma vez ao ano para todas as mulheres com idade entre 25 e 64 
anos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde. 
Art. 3º - O município deverá promover campanhas de conscientização, por 
meio da Secretaria Municipal de Saúde, sobre a importância da prevenção e 
detecção precoce do câncer de colo de útero, com informações claras sobre a 
realização do exame, seus benefícios e a necessidade de seguimento médico. 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as unidades de 
saúde e profissionais de saúde do município, organizará a logística para a 
realização dos exames, garantindo o acesso amplo e sem custos para as 
mulheres atendidas. 
Art. 5º - Fica estabelecido que o município deverá disponibilizar equipes 
capacitadas para realizar o exame de Colposcopia de forma periódica e 
conforme demanda, incluindo nas unidades de saúde mais afastadas e zonas 
rurais, com especial atenção às mulheres que apresentem dificuldades de 
acesso a centros urbanos. 
Art. 6º - O município poderá firmar convênios ou parcerias com instituições 
públicas ou privadas para ampliar a oferta do exame preventivo e garantir 
maior agilidade na realização e no resultado dos exames. 
Art. 7º - As mulheres que finalizarem atendimento, ou seja, se após o exame 
for necessário algum tipo de medicação para cicatrização (pós procedimento) 
o médico (a) responsável encaminhará para o local combinado para que a 
mesma pegue gratuitamente a medição. 
Art. 8º - As mulheres que apresentarem resultados alterados ou suspeitos 
deverão ser encaminhadas para a rede de saúde do SUS, com 
acompanhamento e tratamento médico apropriado, conforme os protocolos 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.330/2025 
Autor: Vereadora Josicleide da Silva Vicente 
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE TEMPO 
MÁXIMO DE ESPERA PARA CONSULTAS, 
EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS NA REDE 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA/PB. 
Artigo 1° - Objetivo 
Fica estabelecido o tempo máximo de espera para realização de consultas 
médicas, exames complementares e cirurgias eletivas na rede municipal de 
saúde de Santa Rita/PB, com o intuito de garantir eficiência, celeridade e 
qualidade no atendimento aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Artigo 2° - Prazos para Atendimento 
Os pacientes atendidos na rede pública municipal terão garantidos os seguintes 
prazos máximos para realização dos procedimentos: 
* Consultas com médicos clínicos gerais e especialistas: até 30 (trinta) dias 
úteis a partir do agendamento. 
* Exames laboratoriais e de imagem (raios-X, ultrassonografias, tomografias, 
ressonâncias e similares): até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a partir do pedido 
médico. 
* Exames de urgência e alto risco: até 15 (quinze) dias úteis, conforme 
avaliação médica. 
* Cirurgias eletivas: até 90 (noventa) dias úteis, salvo casos em que o médico 
determine a necessidade de priorização do procedimento. 
* Tratamentos para doenças graves (como câncer, cardiopatias e doenças 
neurológicas progressivas): início do tratamento em até 30 (trinta) dias após o 
diagnóstico. 
Artigo 3° - Controle e Fiscalização 
I - A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar um sistema de monitoramento 
online, permitindo que pacientes consultem sua posição na fila de espera e 
recebam informações sobre agendamentos. 
II - Será garantida ao paciente a emissão de comprovante de agendamento, 
informando 
data, local e profissional responsável pelo atendimento. 
III - Os hospitais e unidades de saúde municipais deverão encaminhar 
relatórios mensais à Câmara Municipal, detalhando o tempo médio de espera 
para consultas, exames e cirurgias eletivas. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
IV - A Ouvidoria da Saúde Municipal ficará responsável por receber e 
investigar reclamações sobre descumprimento dos prazos estabelecidos nesta 
Lei. 
Artigo 4° - Penalidades em Caso de Descumprimento 
I - Caso os prazos máximos estabelecidos nesta Lei não sejam cumpridos sem 
justificativa plausível, a Secretaria Municipal de Saúde deverá tomar as 
seguintes medidas: 
* Identificar e corrigir falhas na gestão das filas de espera; 
* Redirecionar pacientes para outras unidades dentro da rede pública ou, caso 
necessário, para hospitais conveniados; 
* Priorizar pacientes que tiveram o atendimento atrasado injustificadamente 
na próxima agenda disponível. 
II - O descumprimento responsabilização administrativa dos legislação 
vigente. Sistemático justificativa poderá gestores da saúde, incluindo sanções 
previstas na
Artigo 5° - Implementação e Recursos 
I - A Prefeitura Municipal deverá viabilizar recursos financeiros e 
administrativos para a implementação da presente Lei, podendo celebrar 
convênios com instituições privadas e universidades para otimizar a prestação 
dos serviços de saúde. 
II - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser 
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.331/2025 
Autor: Vereador Anderson Liberato 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PATROCINAR ATLETAS EM COMPETIÇÕES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar atletas em 
competições nacionais e internacionais. 
Parágrafo único: Caberá à Chefia do Poder Executivo fixar os valores e 
formas de patrocínio, observados os arts. 15, 16, 17, 21 e 26 da Lei 
Complementar Federal 101/2000. 
Art. 2º - A concessão do patrocínio não gera qualquer vínculo entre os atletas 
beneficiados e a administração pública municipal. 
Art. 3º - Não poderá candidatar-se ao patrocínio o atleta que: 
 I - estiver cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, 
em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de 
antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção 
Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo Decreto 
Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007; 
II - tiver sido condenado, com trânsito em julgado, mais de 1 (uma) vez, por 
Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na 
Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, ratificada pelo 
Decreto Legislativo nº 306, de 26 de outubro de 2007. 
Art. 4º - As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção 
do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros 
recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas 
beneficiados, serão fixados pelo Poder Executivo. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.332/2025 
Autor: Vereador Josivaldo Santana 
Altera a denominação de Via Pública 
urbana localizada no Bairro Marcos 
Moura. 
Art. 1º - Altera a denominação da Rua Governador João Agripino, localizada 
no Bairro Marcos Moura no município de Santa Rita, que passará a ser 
denominada de Rua da Providência. 
Art. 2º - O Poder Executivo se encarregará, no prazo máximo de 60 (sessenta 
dias após a promulgação desta lei, de torná-la pública, dando ampla e total 
divulgação, enviando comunicação de alteração para os Correios, Energisa, 
ANE, Agências Bancárias etc., bem como efetuar a troca do nome na placa de 
identificação afixada no local. 
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.333/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Dispõe sobre a criação de Farmácias Regionais no 
município e dá outras providências. 
Art. 1º - As Farmácias Regionais no âmbito do Município de Santa Rita, tem 
com o objetivo de ampliar o acesso da população a medicamentos essenciais 
e insumos de saúde. 
Art. 2º - As Farmácias Regionais serão implantadas estrategicamente em 
bairros e distritos, visando garantir a distribuição equitativa de medicamentos 
e facilitar o acesso para a população de baixa renda. 
Art. 3º - As Farmácias Regionais terão as seguintes funções: 
I - Disponibilizar gratuitamente medicamentos do programa de Assistência 
Farmacêutica; 
II - Fornecer orientação farmacêutica à população sobre o uso racional de 
medicamentos; 
III - Atuar na distribuição de insumos necessários ao tratamento de doenças 
crônicas e outras condições de saúde prioritárias; 
IV - Colaborar com unidades de saúde do município na elaboração de 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
programas e campanhas de educação sanitária e prevenção de doenças. 
Art. 4º - As Farmácias Regionais funcionarão em parcerias com a Secretaria 
Municipal de Saúde, podendo firmar convênios com entidades públicas e 
privadas para a aquisição e distribuição dos medicamentos. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.334/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Dispõe sobre medidas de apoio às mães de crianças 
e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no âmbito do município de Santa Rita e dá 
outras providências. 
Art. 1º – Objetivo 
Apresentar um conjunto de medidas voltadas ao apoio e inclusão de mães de 
crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando 
garantir qualidade de vida, acesso a direitos fundamentais e suporte social. 
Art. 2º – Benefícios e Direitos 
I – Prioridade no atendimento em órgãos públicos municipais, unidades de 
saúde, educação e assistência social para mães responsáveis legais por pessoas 
com TEA. 
II – Flexibilização da jornada de trabalho para servidoras públicas municipais 
que sejam mães ou responsáveis legais por crianças e adolescentes com TEA, 
permitindo horário especial sem prejuízo à remuneração. 
III – Criação do Programa de Apoio Psicológico e Social, oferecendo suporte 
psicológico, terapêutico e grupos de apoio para mães de autistas, por meio da 
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. 
IV – Capacitação e geração de renda, com programas de qualificação 
profissional, incentivo ao empreendedorismo e políticas de empregabilidade 
para mães de crianças e adolescentes com TEA. 
V – Isenção em tarifas municipais, como IPTU e transporte público, para mães 
em situação de vulnerabilidade social e que sejam responsáveis pelo cuidado 
integral de seus filhos com TEA. 
VI – Disponibilização de cuidadores e mediadores nas unidades escolares 
municipais para garantir o acompanhamento e inclusão de crianças e 
adolescentes com TEA, permitindo que as mães possam desempenhar outras 
atividades. 
Art. 3º – Execução e Fiscalização 
A execução desta Lei será de responsabilidade das Secretarias Municipais de 
Saúde, Educação, Assistência Social e Administração, que poderão firmar 
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar os 
benefícios. 
Art. 4º – Recursos Financeiros 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º – Regulamentação 
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
partir da data de sua publicação. 
Art. 6º – Vigência 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.335/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção da 
língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) na grade 
curricular das escolas municipais. 
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da inserção da Língua Brasileira de 
Sinais (Libras) como disciplina obrigatória na grade curricular das escolas 
municipais de ensino fundamental e médio.
Art. 2º - A inclusão da disciplina de Libras terá como objetivo: 
I - Proporcionar a acessibilidade e inclusão de estudantes surdos e com 
deficiência auditiva; 
II - Promover a difusão da Libras como segunda língua nas escolas; 
III - Capacitar professores e alunos na comunicação em Libras; 
IV - Sensibilizar a comunidade escolar para a cultura e identidade da 
comunidade surda. 
Art. 3º - A implantação da disciplina deverá ocorrer de forma progressiva, 
conforme a capacidade de cada unidade escolar, respeitando o seguinte 
cronograma: 
I - No primeiro ano de vigência da lei, a disciplina será inserida nas séries 
finais do ensino fundamental; 
II - No segundo ano, a disciplina será incluída em todas as séries do ensino 
fundamental; 
III - No terceiro ano, a disciplina será ampliada para o ensino médio. 
Art. 4º - O poder público municipal deverá garantir a capacitação dos 
professores para o ensino de Libras, bem como viabilizar materiais didáticos 
acessíveis.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
LEI Nº 2.338/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Denomina a Praça do Povo em Santa Rita como 
PRAÇA do POVO PREFEITO SEVERINO 
MAROJA e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica denominado PRAÇA DO POVO PRFEFEITO SEVERINO 
MAROJA, o local atualmente conhecido como PRAÇA DO POVO, situado 
na Praça Dom Pedro II, Tibiri Fábrica, neste município. 
Art. 2º - A alteração de nome tem como objetivo homenagear o ex-prefeito 
SEVERINO MAROJA, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados 
ao município durante seu mandato e por sua contribuição ao desenvolvimento 
local. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.339/2025 
Autor: Vereadora Josicleide da Silva Vicente 
Instituição de Políticas Públicas de Apoio à Criança 
Autista no Município de Santa Rita/PB E ADOTA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Apoio às Crianças Autistas no 
município de Santa Rita/PB, com o objetivo de garantir o acesso a serviços 
especializados, educação inclusiva, saúde, e apoio psicossocial para crianças 
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando sua plena 
integração social e desenvolvimento.
Art. 2º - O poder público municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos competentes, 
implementará as seguintes ações para o apoio às crianças autistas: 
I - Apoio à Educação Inclusiva: Garantir que todas as crianças com 
diagnóstico de TEA tenham acesso a educação de qualidade, com a 
implementação de salas de recursos multifuncionais nas escolas municipais, 
adaptação de currículos e formação de profissionais da educação para lidar 
com as necessidades específicas dessas crianças. 
II - Atendimento Especializado em Saúde: Criar programas de saúde voltados 
para o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo das crianças com 
TEA, garantindo acesso a terapias ocupacionais, fonoaudiologia, psicoterapia 
e demais serviços médicos especializados. 
III - Formação de Profissionais: Promover a capacitação contínua de 
profissionais da educação, saúde e assistência social, visando a melhoria do 
atendimento às crianças autistas, com enfoque na identificação precoce do 
transtorno e no atendimento adequado às suas necessidades. 
IV - Apoio Psicossocial às Famílias: Criar grupos de apoio e orientação para 
os familiares de crianças autistas, com profissionais especializados em TEA, 
para orientar sobre os direitos das crianças, recursos disponíveis e estratégias 
de cuidado e convivência. 
V - Promoção de Acessibilidade e Inclusão Social: Implementar campanhas 
de conscientização sobre o autismo e criar eventos e atividades que promovam 
a inclusão social das crianças autistas e suas famílias, além de garantir a 
acessibilidade física e comunicacional nas escolas e espaços públicos 
municipais. 
Art. 3º - Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre o Autismo, 
a ser comemorado anualmente no dia 2 de abril, com a realização de eventos, 
palestras e campanhas educativas sobre o Transtorno do Espectro Autista, 
visando sensibilizar a população sobre a importância da inclusão e respeito às 
diferenças. 
Art. 4º - O município de Santa Rita/PB deverá estabelecer parcerias com 
instituições públicas e privadas para a oferta de cursos, palestras e atividades 
terapêuticas que promovam a inclusão social das crianças com TEA. 
Art. 5º - O Executivo Municipal deverá encaminhar anualmente à Câmara 
Municipal um relatório sobre a execução das políticas públicas voltadas para 
o atendimento das crianças autistas, incluindo dados sobre o número de 
crianças atendidas, programas em funcionamento, profissionais capacitados e 
recursos investidos. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.340/2025 
Autor: Vereador Alysson Gomes 
Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins 
medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos 
à base da planta, que contenham em sua fórmula as 
substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol 
(THC), nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou 
conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do 
município de Santa Rita - PB, e dá outras providências. 
Art. 1º - É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público 
medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que 
contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou 
Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizados por ordem 
judicial e/ou prescritos por profissional médico acompanhado do devido laudo 
das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em 
funcionamento no município de Santa Rita - PB, atendido os pressupostos do 
art. 196 da Constituição Federal de 1988. 
§ 1º - O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo 
durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou gênero. 
Art. 2º - É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere 
o art. 1º: 
I - prescrição feita por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve 
conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, 
o quantitativo necessário, a duração do tratamento, data, assinatura e número 
do registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM; 
II - laudo médico contendo a descrição do caso, CID da doença, justificativa 
para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às 
alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos 
tratamentos anteriores. 
Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público: 
I – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas 
autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa 
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
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dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, 
seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral 
e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; 
II – celebrar convênios com a União, com os Estados, municípios e/ou suas 
autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades 
privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da 
presente lei; 
III – adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que 
demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto 
quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda 
institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os 
critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a 
produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1o, da Constituição 
Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial 
para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero 
cannabis. 
IV – As Instituições públicas poderão realizar compras de produtos a base de 
cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo 
estoque suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 
meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 
12 meses. 
V – Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público 
segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto 
relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da 
entrega do produto. 
VI – No caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente 
retirar a medicação na farmácia pública, o mesmo poderá ser retirado através 
de terceiros munidos de procuração ou entregue no domicílio do paciente pelo 
Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega do órgão público 
estabelecido pelos setores competentes. 
Art. 4º - O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível 
de atuação. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias 
a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o 
programa no município de Santa Rita - PB, com participação de técnicos e 
representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à 
cannabis e de associações de pacientes com Epilepsia, Transtorno do Espectro 
Autista, Esclerose, Alzheimer e Fibromialgia, ou qualquer patologia em que 
os tratamentos convencionais não sejam eficazes. 
Art. 5º - O objetivo geral do programa é proporcionar o acesso gratuito a 
produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à 
população do município de Santa Rita - PB, como terapia alternativa ao 
tratamento de patologias nas quais as terapias convencionais disponibilizadas 
pelo SUS não forem eficazes. 
§ 1º - São objetivos específicos deste programa: 
I - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis 
medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento; 
II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação 
a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, 
cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o 
conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando 
parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos, 
em atenção ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988; 
Art. 6º - Para os fins desta Lei, entende-se por “cannabis medicinal”: a planta 
“cannabis” fêmea utilizada com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, 
resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou 
preparações, cujo conteúdo de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) 
e demais substâncias presentes variem conforme a capacidade para aliviar os 
sintomas de cada paciente. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.341/2025 
Autor: Vereador Alysson Gomes 
Dispõe sobre a adoção de medidas, por parte do Poder 
Executivo, que priorizem o atendimento da mulher, como 
beneficiária dos programas habitacionais, no âmbito do 
município de Santa Rita – PB e dá outras providências. 
Art. 1º - Os agentes executores de programas habitacionais do Município 
deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de￾obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de autogestão 
e de organização comunitária assim como nos processos produtivos das 
unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão. 
Art. 2º - Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, 
saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o 
atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus 
dependentes. 
Art. 3º - Os programas habitacionais implementados com recursos próprios 
do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder 
Executivo ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre 
suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos 
habitacionais. 
Art. 4º - Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Poder 
Executivo e os beneficiários finais de programas habitacionais financiados 
com recursos próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos 
geridos pelo Poder Executivo poderão, prioritariamente, ser firmado em nome 
da mulher, independentemente de sua participação na composição de renda da 
família e do estado civil. 
§ 1º - Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de 
financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, 
locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo 
de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para 
formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação de interesse 
social promovidos pelo Poder Executivo. 
§ 2º - Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser 
em nome da mulher. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 6 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária 
anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou 
especiais necessários. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.342/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Dispõe sobre a livre escolha de unidade de atendimento nas 
Unidades Básicas de Saúde (UBS) no município de Santa Rita 
e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica assegurado a todo cidadão residente no município de Santa Rita 
o direito de ser atendido em qualquer Unidade Básica de Saúde (UBS), 
independentemente de sua área de residência. 
Art. 2º - As UBS deverão prestar atendimento a qualquer munícipe que busque 
assistência, sem a exigência de comprovação de residência no bairro ou região 
onde a unidade está localizada. 
Art. 3º - O atendimento será garantido conforme a disponibilidade de vagas e 
conforme os critérios clínicos estabelecidos pela equipe de saúde, priorizando 
os casos de urgência e emergência. 
Art. 4º - O município deverá adotar medidas para garantir a organização dos 
atendimentos, promovendo a eficiência no serviço e a equidade no acesso, 
podendo estabelecer mecanismos de agendamento e triagem adequados. 
Art. 5º - As disposições desta lei não excluem a prioridade de atendimento aos 
pacientes já cadastrados nas unidades de saúde, devendo a Secretaria 
Municipal de Saúde regulamentar os procedimentos para evitar sobrecarga em 
determinadas unidades. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.343/2025 
Autor: Vereadora Jaqueline Justino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO 
MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Ramon Cezar Silva Calixto, a atual Rua 
Projetada VP 01, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no 
Bairro, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9210050.00 MS, Longitude 280524.63 
ME, P02 Latitude 9210077.00 MS e Longitude 280648.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, 
Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.344/2025 
Autor: Vereadora Jaqueline Justino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO 
MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Ana Maria Mouzinho da Silva, a atual Rua 
Projetada VP 02, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no 
Bairro, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9210021.00 MS, Longitude 280665.00 
ME, P02 Latitude 9210095.00 MS e Longitude 280927.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, 
Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.345/2025 
Autor: Vereador Alysson Gomes 
INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA 
CONTRA OS EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA – PB. 
Art. 1º - Esta lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os 
Educadores do Município de Santa Rita, que tem como objetivos centrais: 
I - Estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra 
educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas 
escolas e comunidades; 
II - Implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em 
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 7 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
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que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob 
risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral. 
§ 1º - Para efeitos desta lei, consideram-se educadores os profissionais que 
atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, 
orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que 
desempenham suas atividades no ambiente escolar. 
§ 2° - Esta lei aplica-se a todos os educadores pertencentes à rede municipal 
de ensino e às escolas privadas localizadas no município de Santa Rita, em 
todos os níveis de Educação Básica. 
Art. 2° - A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do 
Município de Santa Rita terá como uma de suas ações a realização de 
campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à 
violência física ou moral e ao constrangimento contra os educadores. 
Art. 3º - As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.346/2025 
Autor: Vereador Alysson Gomes 
Institui o sistema “A Mulher na Política”, dispondo 
sobre medidas de incentivo à participação da 
mulher na atividade política, no município de Santa 
Rita – PB e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído o sistema municipal denominado “A Mulher na 
Política", com a finalidade de incentivar a participação da mulher na atividade 
política, a ser realizada anualmente no dia 08 de março. 
Parágrafo único: A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial 
de Datas e Eventos do Município. 
Art. 2º - O sistema “A Mulher na Política" terá as seguintes ações principais, 
sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo: 
I - Conscientização da mulher do Município sobre a importância de sua 
participação na atividade política; 
II - Elaboração e distribuição de material informativo sobre os meios de 
participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido 
político e demais informações essenciais a respeito do tema; 
III - Incentivo as mulheres filiadas à partido político a concorrerem a cargos 
eletivos e incentivos aos demais a filiar-se a partido político com o qual 
tenham afinidade ideológica; 
IV - Viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre 
capacitação e participação das mulheres na política; 
V - Incentivo às jovens mulheres entre 16 e 18 anos ao alistamento eleitoral. 
Art. 3º - Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, 
o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, 
com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado 
e instituições de ensino. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.347/2025 
Autor: Vereador Severino Farias de França 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PREDIO 
PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Praça José Ferreira de Souza a atual Praça Dom 
Pedro II, situada no bairro de Tibiri Fábrica nesse Município de Santa Rita PB; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e informar a comunidade através das 
Secretaria de Comunicação e Planejamento; 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.348/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização 
de banheiros químicos adaptados para pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida em eventos 
públicos realizados no âmbito municipal e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica obrigatória a disponibilização de, no mínimo, um banheiro 
químico adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em 
eventos públicos realizados no âmbito do município, sejam eles promovidos 
por entes públicos ou privados. 
§ 1º - A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá seguir a 
proporção mínima de 5% do total de banheiros instalados no evento, 
garantindo, no mínimo, um banheiro adaptado por evento. 
§ 2º - Os banheiros químicos adaptados deverão atender às normas de 
acessibilidade vigentes, especialmente às diretrizes da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas (ABNT) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015). 
Art. 2º - Os responsáveis pela organização do evento deverão garantir que os 
banheiros químicos adaptados estejam em local de fácil acesso, devidamente 
sinalizados e em conformidade com as normas de segurança. 
Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis pelo evento às 
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 8 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
seguintes penalidades: 
I – Notificação para regularização imediata da estrutura; 
II – Multa em caso de reincidência, a ser regulamentada pelo Poder Executivo; 
III – Impedimento de autorização para realização de novos eventos em caso 
de descumprimento reiterado. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.349/2025 
Autor: Vereadora Jaqueline Justino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO 
MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Alan Cavalcanti da Silva, a atual Rua 
Projetada VP 05, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no 
Bairro, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9210155.00 MS, Longitude 280632 ME, 
P02 Latitude 9210224.00 MS e Longitude 280892.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, 
Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.350/2025 
Autor: Vereadora Jaqueline Justino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO 
MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Anamaria Creuza Adolfo Mariano, a atual 
Rua Projetada VP 04, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no 
Bairro, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9210114.00 MS, Longitude 280644.00 
ME, P02 Latitude 9210183.00 MS e Longitude 280905.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, 
Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.351/2025 
Autor: Vereadora Jaqueline Justino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO 
MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Djalmira da Silva Nascimento, a atual Rua 
Projetada VP 06, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no 
Bairro, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9210053.00 MS, Longitude 280783.00 
ME, P02 Latitude 9210226.00 MS e Longitude 280739.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, 
Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.352/2025 
Autor: Vereadora Jaqueline Justino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO 
MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art.1º - Fica denominada de Rua Cristiano da Silva Lima, a atual Rua 
Projetada VP 08, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no 
Bairro, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9210093.00 MS, Longitude 280927.00 
ME, P02 Latitude 9210261.00 MS e Longitude 280882.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, 
Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 046 – ANO 02 – 08 DE JUlHO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 9 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
LEI Nº 2.353/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO 
MUNICÍPIO SANTA RITA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica denominada Rua SEVERINO FLÔR, na rua Projetada onde 
funciona a Oficina do Jair, localizada no LOTEAMENTO ENGENHO 
SANTO AMARO, no município de SANTA RITA. 
Art. 2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transverse Mercator QUADRA 2, LOTE 3, LATITUDE. -7.121216. E 
LONGITUDE. 34.926999. 
Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
confeccionar as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, 
Correios e Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.354/2025 
Autor: Vereador Alysson Gomes 
INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NAS 
NOMEAÇÕES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO E 
FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS ÓRGÃOS 
DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL 
DE SANTA RITA. 
Art. 1º - Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e funções de 
confiança, no âmbito da administração direta e indireta dos órgãos do Poder 
Executivo e Legislativo do Município de Santa Rita, de pessoas que estão 
inseridas nas seguintes hipóteses: 
I - os membros da Câmara Municipal, que hajam perdido os respectivos 
mandatos nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal e por quebra de 
decoro parlamentar, para o período remanescente do mandato para o qual 
foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura, salvo 
se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
II - o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por 
infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Município ou da Constituição Federal, para o período remanescente do 
mandato e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual 
tenham sido eleitos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder 
Judiciário; 
III - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela 
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
IV - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 
8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e 
os previstos na lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos e equiparados; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i) contra a vida e a dignidade sexual; 
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
V- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, 
pelo prazo de 8 (oito) anos contados da declaração; 
VI - os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de 
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, 
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a 
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
VII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
VIII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação 
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de 
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas 
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão 
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
IX - o Prefeito e os membros da Câmara Municipal, que renunciarem a seus 
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar 
a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, 
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, desde o período 
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos 
subsequentes ao término da legislatura; 
X - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso 
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e 
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
XI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração 
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido 
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
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administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, 
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
XIII - a pessoa física responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça 
Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; 
XIV - os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados 
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo 
por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária 
na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) 
anos. 
§ 1º - A vedação prevista no inciso IV do art. 1º não se aplica aos crimes 
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. 
§ 2º - Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais à contratação 
com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam 
inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a XIV. 
§ 3º - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem 
verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas 
hipóteses previstas nesta lei. 
Art. 2° - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas 
nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. 
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de 
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente 
lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e 
documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências 
legais. 
Art. 4º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá 
ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas 
vedações do art. 1º, independentemente da apresentação de Atestado de 
Antecedentes Criminais. 
Art. 5º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, promoverão a 
exoneração dos atuais ocupantes de cargos em provimento em comissão e 
funções de confiança enquadrados nas vedações previstas no artigo 1º. 
Art. 6º - As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas 
ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.355/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), com a finalidade 
de captar, repassar e aplicar recursos financeiros para o desenvolvimento de 
políticas públicas de cultura no Município de Santa Rita. 
Art. 2º – O Fundo Municipal de Cultura tem como objetivos: 
I – Apoiar financeiramente projetos culturais que promovam a produção, 
preservação e difusão das manifestações culturais locais; 
II – Valorizar a identidade cultural do município; 
III – Fomentar a formação, qualificação e capacitação de agentes culturais; 
IV – Promover o acesso da população à cultura. 
Art. 3º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I – Dotação orçamentária própria do Município; 
II – Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos com órgãos e 
entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais; 
III – Contribuições, subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas ou 
jurídicas; 
IV – Multas e penalidades previstas em leis de incentivo à cultura, quando 
aplicável; 
V – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos. 
Art. 4º – Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de 
Cultura ou órgão equivalente, com a supervisão do Conselho Municipal de 
Cultura, a quem caberá fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos. 
Art. 5º – A aplicação dos recursos do FMC obedecerá a critérios de interesse 
público e às diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Cultura e pelo 
Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.356/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Dispõe sobre a normatização e controle de requisições, exames 
e cirurgias na Secretaria de Saúde de Santa Rita, com o 
objetivo de coibir fraudes e favorecimento, para garantir a 
ordem de fila e assegurar equidade no acesso aos serviços. 
Art. 1º - Esta Lei institui mecanismos de controle e transparência no processo 
de requisição, agendamento de exames, cirurgias e procedimentos na rede 
municipal de saúde de Santa Rita/PB. 
Art. 2º - Fica instituído o Sistema Municipal de Regulação de Procedimentos 
e Exames (SMRPE), que terá as seguintes funções: 
 
I – Cadastro único e centralizado de todas as requisições realizadas nas 
unidades de saúde para todos os fins; 
 
II – Controle automático da fila de espera com prioridade conforme critérios 
médicos e legais (ex: urgência, gestantes, idosos, portadores de necessidades 
específicas, pessoas com TEA e etc.); 
III – Auditoria eletrônica e física para coibir fraudes, burlas e favoritismos; 
IV – Relatórios públicos mensais com dados estatísticos sobre solicitações, 
atendimentos e tempos de espera. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
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Art. 3º - Toda requisição de exame deverá ser inserida no sistema por 
profissional habilitado, com identificação nominal, número do registro 
profissional e justificativa clínica. 
Art. 4º - É vedado ao servidor público ou prestador de serviço realizar ou 
autorizar agendamento fora do sistema oficial, sob pena de: 
I – Abertura de processo administrativo; 
II – Responsabilização civil e penal conforme legislação vigente. 
Art. 5º - Qualquer cidadão poderá acompanhar a posição na fila de seus 
requerimentos, exames, cirurgias etc., e a previsão de atendimento por meio 
de acesso digital ou através de aplicativo e/ou aba no próprio site da secretaria 
municipal de saúde, de forma virtual, ou física garantindo transparência e 
direito à informação. 
Art. 6º - Fica instituída a Comissão Municipal de Fiscalização de Exames e 
Requisições, composta por 2 representantes da Secretaria de Saúde, 2 do 
Conselho Municipal de Saúde e 2 da sociedade civil e 2 dois vereadores. 
Art. 7º - Todos os meses a Secretaria de saúde deverá dispor informações 
pormenorizadas sobre as requisições, exames, cirurgias, fila de espera, 
informando inclusive, as datas, horários etc. da documentação inserida no 
programa e/ou no sistema. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.357/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Dispõe sobre a mudança de nome do campo JABURUZÃO 
para Severino Maroja o MAROJÃO no campo central no 
Distrito de Bebelândia e dá outras providências. 
Art. 1º - Altera a denominação do campo de futebol atualmente denominado 
"JUBURUZÃO", localizado no Distrito de Bebelândia no município de Santa 
Rita, para " ESTÁDIO DE BEBELÂNDIA Severino Maroja “O MAROJÃO". 
Art. 2º - A alteração de nomenclatura se justifica em homenagem ao ilustre 
cidadão e EX-PREFEITO SEVERINO MAROJA, uma das maiores 
referencias da política da nossa terra. 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias 
para a implementação desta Lei, incluindo a devida comunicação aos órgãos 
competentes e a atualização de registros oficiais. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.358/2025 
Autor: Vereador Dr. João Alves 
Dispõe sobre a concessão de folga remunerada ao 
servidor público municipal no dia do seu aniversário 
e dá outras providências. 
Art. 1º - Instituir a concessão de folga remunerada ao servidor público 
municipal efetivo, comissionado ou contratado temporariamente, no dia do seu 
aniversário. 
Art. 2º - Caso o aniversário do servidor coincida com finais de semana, 
feriados ou ponto facultativo, a folga será concedida no primeiro dia útil 
subsequente. 
Art. 3º - A concessão da folga não poderá prejudicar o funcionamento dos 
serviços públicos essenciais, devendo a chefia imediata organizar a escala de 
modo a garantir a continuidade dos atendimentos. 
Art. 4º - A folga ora instituída não poderá ser convertida em pecúnia ou 
acumulada para usufruto em outra data. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.359/2025 
Autor: Vereador Marinaldo dos Santos 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO 
DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, 
DENOMINADO TÁXI ESPECIAL, NO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA - PB, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA 
A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REQUISITOS PARA 
LICENCIAMENTO, MODALIDADES DE ATENDIMENTO, 
E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° - O serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros, 
denominado táxi especial, será regulamentado por esta Lei. 
Art. 2° - O serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros, 
denominado táxi especial depende de licença específica concedida 
exclusivamente pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de 
SANTA RITA – SEMOB-SR, os taxistas permissionários do município que 
desejarem e enquadrarem-se a esta lei. 
Parágrafo Único - A licença poderá ser cancelada a qualquer tempo pelo 
Poder Público caso 
haja descumprimento das normas específicas para a mesma. 
Art. 3° - O transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi 
especial, no município de SANTA RITA - PB, será prestado com observância 
do artigo 109, do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho 
Nacional de Trânsito - CONTRAN. 
Art. 4º - Os Taxistas permissionários que deseje aderir ao táxi especial poderá 
fazê-lo mediante a troca de seu veículo por um veículo do tipo "picape ou 
Caminhonete", que atenda às especificações e regras definidas nesta lei. 
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Art. 5° - Apenas pessoas físicas podem prestar serviço de transporte de 
pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial. 
Art. 6° - O Táxi especial apenas por meio de veículos picape leve ou 
caminhonete, peso máximo 2 toneladas, cor branca, cabine dupla, 4 portas, 
Potência do motor no máximo 2.0, ar condicionado, no máximo 5 anos, 
combustível flex (álcool e gasolina), categoria de aluguel, com capacidade 
máxima para transportar até (05) passageiros sentados, incluído o condutor, 
conforme especificação do respectivo fabricante, o serviço de transporte de 
pequenas cargas poderá ser prestado. 
Art. 7° - Fica autorizado o transporte de animais vivos, mas desde que o 
contratante do serviço autorize, por escrito, a viagem e mantenha o animal em 
condições que não comprometam a segurança e integridade física. 
Art. 8° - O veículo para prestação do serviço de transporte de pequenas cargas, 
denominado táxi especial, será prestado necessariamente em Picape Leve ou 
Caminhonete. 
Art. 9° - Os Taxistas Permissionários interessados na exploração do serviço, 
táxi especial, e necessário a solicitar a SEMOB-SR a troca do veículo pelo 
uma picape leve ou caminhonete obedecendo o artigo 6° desta lei, poderá 
registrar junto ao Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de 
SANTA RITA – SEMOB-SR 
Art. 10° - O Táxi especial obedecerá ao que preconiza a LEI MUNICIPAL, 
Nº 2.100/2023 
Art. 11° - Para o taxista ter direito a Isenção ICMS será necessário que o 
profissional exerça há pelo menos um ano a atividade de condutor autônomo 
de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e que não tenha 
comprado nos últimos dois anos veículo com isenção do ICMS. 
Parágrafo Único - A isenção IPI, que existe desde 1995, acabaria em 31 de 
dezembro. A Lei 14.287, de 2021, também aumenta o teto no preço do veículo 
para que a isenção do IPI seja válida. Antes de R$ 140 mil, o limite agora é de 
R$ 200 mil e também vale na compra de veículos novos por cooperativas de 
taxistas. 
Art.12 - Os Taxistas Permissionários que se enquadrarem a esta lei, deverão 
solicitar a SEMOB as certidões negativas do IPI e, ICMS. 
Art.13° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de julho 
de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
 

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