| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Veto total do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Santa Rita às Emendas ao Projeto de Lei nº 062/2025 (LDO 2026) propostas pelo Poder Legislativo. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 62/2025 – Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026 INTERESSADO: Prefeito Municipal ASSUNTO: Veto total do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Santa Rita às Emendas ao Projeto de Lei nº 062/2025 (LDO 2026) propostas pelo Poder Legislativo. Do: Prefeito de Santa Rita Ao: Presidente da Câmara de Vereadores Senhor Presidente e demais Pares dessa Augusta Casa Legislativa, O Chefe do Poder Executivo Municipal vem pelo presente negar aquiescência às emendas propostas pelo Poder Legislativo de nº 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062, 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085, 086, 087, 088, 089, 090, 091, 092, 093, 094, 095, 096, 097, 098, 099, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, ao Projeto de Lei nº 062/2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Constitucional do Município de Santa Rita/PB. Em cumprimento ao disposto no art. 33, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, e com fundamento no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, venho por meio desta submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal a presente Mensagem de Veto Total às Emendas Parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026. As razões que fundamentam os vetos estão pautadas nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além das normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Constituição Federal de 1988. É importante ressaltar que a criação de atribuições, despesas e organização dos órgãos municipais do Poder Executivo, insere-se na autonomia e competência legislativa do Município, as quais encontram-se insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF, e o artigo 5º, I, da Lei Orgânica do Município que garantem a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, no caso, do Poder Executivo, de modo que todas as emendas ao Projeto de Lei nº 062/2025 não cumprem tais regras. Os referidos artigos 30, I, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 5º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, respectivamente, dispõem que: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, bem como definição de atividade essencial no âmbito municipal, enquanto que, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração. Nesse sentido, segue a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles: Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental [...] (in, Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 617) Além de tais fundamentos, vejamos os demais embasamentos legais, técnicos e constitucionais que justificam os vetos às emendas apresentadas pelo Poder Legislativo. I - Veto às emendas nº 001, 002, 003, 006, 009, 010, 012, 013, 014, 017, 018, 032, 035, 036, 039, 041, 042, 043, 048, 049, 050, 051, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062, 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 091, 092, 096, 097, 099, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118 e 119: DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 2 As emendas ora vetadas apresentam graves falhas técnicas que comprometem sua admissibilidade no processo legislativo orçamentário. Em sua maioria, essas propostas criam novas dotações ou programações orçamentárias sem cumprir requisitos legais básicos, notadamente: a) Ausência de valor definido; b) Ausência de fonte de custeio identificada; c) Falta de anulação correspondente de outra dotação orçamentária; d) Falta de vinculação explícita ao Plano Plurianual – PPA. Essas omissões afrontam diretamente os seguintes dispositivos legais: a) Art. 16, incisos I e II, e § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101/2000): que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária; b) Art. 17 da LRF: que estabelece a necessidade de medidas compensatórias em caso de aumento de despesa obrigatória de caráter continuado; c) Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64: que exige indicação da fonte de recurso para abertura de crédito; d) Art. 165, § 8º, da Constituição Federal – CF: que restringe a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ao seu conteúdo próprio, vedando o acréscimo de matérias alheias; e) Art. 37, caput, da CF: princípios constitucionais da legalidade, planejamento e eficiência. Além disso, ao propor dotações genéricas e sem viabilidade técnica, essas emendas desequilibram a estrutura programática da LDO, podendo comprometer o equilíbrio fiscal e a coerência entre os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA – Lei Orçamentária Anual. Por fim, em muitos casos, as emendas incidem sobre áreas já contempladas no projeto original ou repetem ações de forma redundante, o que fere o princípio da economicidade e da boa técnica legislativa. II - Veto à emenda nº 004: A emenda nº 004 trata da alteração de rubrica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), para incluir manutenção de veículos. Ocorre que a inserção de despesas de manutenção em dotação de capital, infringe o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64 e Portaria do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda nº 163/2001, que “Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências”. III - Veto às emendas nº 005, 015, 016, 019, 020, 021, 071 e 072: Tais emendas são replicação de dotações já existentes, contrariando o princípio da economicidade previsto no art. 70 da CF/88. IV - Veto às emendas nº 007, 008, 011, 033, 034, 037, 038, 040, 047, 052, 070, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 082, 083, 086, 087, 088, 089, 090, 093, 094, 095, 098, 100, 101, 103, 104, 106, 107, 108, 109 e 110: Essas emendas também apresentam vícios formais e materiais que impedem sua aceitação, com base nos seguintes fundamentos: a) Ausência de valor definido, fonte de custeio ou anulação correspondente (arts. 16 e 17 da LRF e art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64); b) Inserção de matérias estranhas ao escopo da LDO, tratando de obrigações executivas, metas operacionais ou criação de programas, o que contraria o art. 165, § 8º, da Constituição Federal; c) Propostas de subvenções sociais ou novas ações sem respaldo em lei específica ou processo seletivo, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF/88 e art. 26 da LRF); d) Tentativas de interferência na execução orçamentária e administrativa do Poder Executivo, ferindo o art. 84, II, e o art. 61, §1º, ambos da Constituição Federal. Além disso, a emendas nº 047, que se trata de proposta para alterar o parágrafo único do artigo 30 da LDO, atribuindo ao Poder Legislativo a competência para realizar concursos públicos e processos seletivos, é uma medida que configura vício de iniciativa, pois invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. A aprovação desta emenda implicaria afronta à separação dos poderes, à autonomia administrativa e à estrutura da administração pública municipal. V - Veto às emendas nº 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030 e 031: As citadas emendas apresentam elementos de despesa já contemplados na manutenção da Câmara, matéria própria da LOA, vedada pela CF/88, art. 165, § 8º, não devendo ser objeto, portanto, da LDO. VI - Veto à emenda nº 044: A Emenda nº 044 propõe que a anulação de dotações relativas a emendas parlamentares só possa ocorrer mediante autorização expressa do vereador autor da emenda. Tal proposição, embora busque preservar a vontade do parlamentar quanto à execução da emenda, configura invasão de competência do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária e financeira do Município. DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 3 Nos termos do art. 84, inciso II, da Constituição Federal, compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a direção da administração pública, o que inclui a execução orçamentária e financeira do orçamento aprovado, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal, à observância das metas fiscais e à contingência de despesas, quando necessário. Além disso, o art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64 estabelece que a programação da despesa deve obedecer à disponibilidade efetiva de recursos, sendo prerrogativa do Executivo decidir, no curso da execução orçamentária, sobre eventuais ajustes, remanejamentos ou anulações, inclusive de dotações vinculadas a emendas parlamentares, quando houver necessidade de contingenciamento ou de reequilíbrio das finanças públicas. A proposta contida na emenda, ao subordinar a gestão das anulações orçamentárias à autorização individual de parlamentares, afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), pois transfere ao Poder Legislativo prerrogativa que é de gestão administrativa do Executivo, além de criar entraves à execução racional e técnica do orçamento público. A proposta também configura matéria estranha à Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual a LDO deve se limitar à orientação da elaboração da LOA e à definição de metas fiscais, não podendo conter dispositivos que disciplinem regras de execução vinculante como a pretendida pela emenda. Dessa forma, o veto se justifica por vício de inconstitucionalidade material, afronta à legalidade orçamentária e à separação de poderes, bem como por ofensa às normas de execução da despesa pública estabelecidas na legislação vigente. VII - Veto à emenda nº 045: A Emenda nº 045 propõe que ao menos 20% (vinte por cento) da dotação global de emendas parlamentares impositivas seja destinada a projetos oriundos de “demandas populares”. Embora a intenção da proposta esteja vinculada à promoção da participação social, a medida apresenta diversos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. Primeiramente, a proposta impõe obrigação vinculativa à destinação de recursos públicos sem respaldo em lei específica, ferindo o princípio da legalidade orçamentária previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Além disso, a vinculação de percentual fixo de emendas impositivas a categorias genéricas e indeterminadas, como “demandas populares”, sem critérios objetivos, fere os princípios da impessoalidade e eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF), podendo gerar riscos à transparência, à técnica orçamentária e à rastreabilidade da alocação de recursos. A emenda também carece de análise prévia de impacto orçamentário-financeiro e compensação de despesas, em afronta ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por fim, a proposta trata de regras de execução orçamentária, cuja normatização cabe ao Poder Executivo e deve ser inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA), e não na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme estabelece o art. 165, §8º da Constituição Federal, que veda a inclusão de matérias estranhas ao conteúdo específico da LDO. Dessa forma, a Emenda nº 045 deve ser vetada por: a) Usurpar competência privativa do Executivo na gestão orçamentária (art. 84, II da CF/88); b) Inserir matéria estranha à LDO (art. 165, § 8º, da CF/88); c) Criar vinculação indevida de recursos sem base legal (art. 5º, II e art. 37 da CF/88); d) E descumprir exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17 da LRF e art. 113 do ADCT). VIII - Veto às emendas nº 046 e 085: A emenda nº 046 propõe que o Poder Executivo o envio de relatório trimestral com a situação detalhada das emendas impositivas aprovadas, empenhadas, liquidadas e pagas ao Poder Legislativo, bem como sanções e responsabilizações aos agentes públicos em caso de descumprimento. Por sua vez, a emenda nº 085 aduz que a liberação de recursos orçamentários para a ação “manutenção das atividades do Gabinete do Vice-Prefeito” fica condicionada à apresentação de Plano de Trabalho detalhado ao Poder Legislativo. Apesar de estar revestida de intenção meritória no tocante ao respeito à execução das emendas parlamentares, tais emendas incorrem em diversas inconstitucionalidades e vícios materiais, pelas razões que seguem: 1. Invasão da competência privativa do Chefe do Executivo: O estabelecimento de prazos, procedimentos e penalidades relacionados à execução orçamentária invade a esfera de competência privativa do Poder Executivo, conforme o art. 84, II, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. Tal disposição compromete o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF/88. 2. Matéria estranha à Lei de Diretrizes Orçamentárias: A LDO é instrumento de orientação da elaboração da LOA, não devendo conter disposições executivas vinculantes como as previstas nesta emenda. Isso fere o art. 165, § 8º, da Constituição DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 4 Federal, que veda a inclusão de matérias estranhas ao conteúdo próprio da LDO. 3. Ausência de previsão legal específica e afronta à autonomia administrativa: A imposição de prazos e penalidades administrativas sem previsão legal específica afronta o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). A responsabilização de agentes públicos exige previsão em lei ordinária, com critérios claros e tipificação das condutas e sanções, conforme previsto na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). 4. Criação de obrigação sem estimativa de impacto: A imposição de prazos e procedimentos operacionais adicionais também implica aumento de encargos administrativos sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 16 da LRF. A Emenda nº 046 deve ser vetada por criar normas executivas em instrumento indevido (LDO), invadir competência do Executivo, impor obrigações e penalidades sem base legal e violar diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, prejudicando a segurança jurídica e a harmonia entre os Poderes. IX - Veto às emendas nº 081 e 102: A emenda nº 81 suprime parcialmente o orçamento destinado à manutenção de contratos do Conselho da Juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito, reduzindo R$ 78.294.957,00 (setenta e oito milhões, duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais) da dotação existente. Enquanto que a emenda nº 102 suprime parcialmente o orçamento destinado à manutenção de contratos de serviços terceirizados da Secretaria Municipal de Administração e Gestão (SAG), reduzindo R$ 2.000.000,00 (dois milhões) da dotação existente. Verifica-se que tais alterações não estão acompanhadas de justificativa técnica detalhada, plano de substituição ou análise de impacto, ferindo os arts. 16 e 17 da LRF. Além disso, as emendas nº 081 e nº 102 compromete a operacionalização de serviços públicos essenciais, prejudicando a eficiência da gestão administrativa e o princípio da legalidade orçamentária, além da invasão da competência entre os poderes. X - Veto à emenda nº 084: A emenda propõe a supressão integral da ação “Manutenção das Atividades do Gabinete do Vice-Prefeito”, no valor de R$ 16.708.310,00 (dezesseis milhões, setecentos e oito mil e trezentos e dez reais). Embora a justificativa aponte ausência de função administrativa direta, a extinção total da dotação inviabiliza o funcionamento institucional mínimo do órgão, violando o princípio da continuidade do serviço público e afrontando os princípios da razoabilidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), além da invasão da competência entre os poderes. A medida pode ser interpretada como retaliação políticoorçamentária. XI - Veto às emendas nº 104 e 105: A emenda nº 104 propõe a realização de concurso público para o Instituto de Previdência do Município (IPREV-SR), enquanto que a emenda nº 105 propõe a inclusão de dotação para capacitação de servidores públicos, contudo, não especifica os valores a serem alocados, fonte de financiamento, nem a anulação de dotação correspondente, o que infringe o disposto no art. 16, inciso I e § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para criação de ações que impliquem em aumento de despesa, ainda que indireta. Além disso, a capacitação de servidores já se encontra contemplada nas ações genéricas da Secretaria de Administração, conforme estrutura do PPA vigente, de modo que a emenda cria redundância orçamentária e compromete a clareza e a eficiência da peça orçamentária, o que contraria os princípios da boa técnica legislativa orçamentária. Acrescenta-se, ainda, que tais emendas ferem o princípio da separação de poderes, previstos na Constituição Federal, conforme já exposto anteriormente. A ausência de indicação clara sobre o programa, o públicoalvo, a meta física e os recursos necessários ainda fere os princípios do planejamento (art. 165 da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), além de configurar matéria a ser tratada na LOA, e não na LDO, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Por todo o exposto, diante dos fundamentos apresentados, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do regramento previsto no art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o VETO TOTAL às citadas Emendas do PROJETO DE LEI Nº 62/2025 referentes à LDO 2026, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto, em respeito aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e harmonia entre os Poderes. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente as Emendas do PROJETO DE LEI Nº 62/2025 referentes à LDO 2026, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara de Vereadores. Santa Rita-PB, em 16 de julho de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 5 LEI MUNICIPAL Nº 2.369/2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de Santa Rita, Estado da Paraíba e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município para o exercício de 2026, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II - da organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município e suas alterações; V - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - das disposições gerais finais. Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, integram ainda esta Lei: I - O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento do Município, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. II – e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2026, 2026 e 2026. CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores: I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - Austeridade na utilização dos recursos públicos; III- Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está situado; IV - Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o desenvolvimento da cidade; V - Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município de Santa Rita/PB; VI - Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos; VII - Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público; VIII - Combate sistemático ao analfabetismo; IX - Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino; X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do estímulo ao empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do fomento à economia popular, através do investimento em ações de fortalecimento à produção, à comercialização e ao consumo, da profissionalização, da intermediação de mão de obra e de geração de trabalho e renda; XI - Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate à corrupção e à impunidade; XII - Implementação do Orçamento Participativo, com a participação direta do cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução do mínimo de 50% (cinquenta por cento) das demandas aprovadas pela população; XIII - Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma disseminada na cidade e diversificada nas modalidades, priorizando o fomento ao esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar a organização das práticas esportivas autogestionárias propostas e organizadas pelas comunidades, bem como a organização de equipes amadoras; XIV - Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da igualdade racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em suas diversas dimensões, inclusive estrutural e institucional, com adoção de políticas públicas que visam valorizar a história, a ancestralidade, a religião, a cultura e ao mesmo tempo contribuir com a construção de uma cultura de paz e respeito à dignidade de homens e mulheres negras, cujos direitos têm sido sistematicamente violados; XV - Planejamento urbano voltado para a construção participativa de um projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o conjunto urbano, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade municipal; XVI- Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes; XVII - Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços públicos e a requalificação dos campos de futebol; XVIII - Reforçar a prioridade para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, principalmente quanto à ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação; XIX - Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos espaços e equipamentos públicos; XX - Combate ao procedimento e discriminação: capacitação dos servidores municipais para abordagem e DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 6 atendimento adequados para enfrentamento as manifestações de preconceito e discriminação; XXI - Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo; XXII - Economia e educação profissionalizante: priorizar ações para transformar o munícipio em um indutor de ambiente favorável aos negócios, além de centro formador de mão de obra qualificada; XXIII - Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais e turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do turismo; XXIV - Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso dos recursos, multiplicando a capacidade de investimento do munícipio, melhorando o gasto público e a implantação do modelo de gestão integrado e manutenção e aperfeiçoamento do orçamento participativo; XXV - aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, investimento nas unidades hospitalares, nas unidades de saúde da família e unidades de pronto atendimento, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificação da integração com as políticas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de maior vulnerabilidade sociosanitária à atividade física supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de ações estruturantes de políticas de tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas; XXVI - promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas de Educação Infantil, com requalificação da rede física das unidades públicas, garantia de atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais e centros de referência em educação infantil, incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo educativo e na gestão das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas, com a realização de seminários e palestras junto à comunidade escolar, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer oportunidades e habilidades/superdotação, reconhecendo as diferenças e buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do município; XXVII - melhoria no acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, implantação de acesso gratuito à internet nos parques e praças do munícipio, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e qualificação; XXVIII - promoção da recuperação e da preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e não canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e preservar elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em ambiente urbano, preservação de áreas verdes em torno de nascentes e corpos d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que assegure a manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção e compatibilização com a atividade humana predominado o interesse social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva com inserção social dos catadores de materiais recicláveis. XXIX - promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do munícipio, promoção, apoio e financiamento das iniciativas de criação e produção artístico-culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de relevação de marcos e espaços de referência simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural; XXX - valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos Equipamentos de Proteção IndividualEPI e a realização dos módulos de formação continuada; XXXI - assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; XXXII - ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de proteção especial, a exemplo do combate a exploração sexual e aos abusos cometidos contra crianças e adolescentes, ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e dos conselhos tutelares, e, na criação do Centro de Apoio e Referência para Atendimento a Crianças e Adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade, que estejam fora da escola, sem acesso aos responsáveis, a fim de terem assistência educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, medica, odontológica, lazer e orientação ao primeiro emprego. XXXIII - promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a famílias desassistidas a partir de parcerias entre a Procuradoria Geral do Município do Município e entidades sem fins lucrativos; XXIV - dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os serviços de cuidados veterinários, por meio de programas e ações que reforcem os serviços veterinários de média complexidade; XXXV - realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia e endemias, dando ênfase à população sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade social; XXXVI - Valorização do servidor público com a devida implantação dos Planos de Cargos, Carreira e RemuneraçãoPCCR's, para cada categoria, com a devida correção e respectiva efetivação dos seus PCCR's, instituindo data-base em conformidade com a pauta de cada categoria, realizando concursos públicos periódicos para reposição do quadro geral de servidores, e instituição da Mesa de Negociação Permanente em atendimento ao que determina a legislação municipal; Parágrafo Único. As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2026, relativas aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas quando do envio dos Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual — PPA para o ano de 2026 e da Lei orçamentária Anual - LOA para 2026, em 31 de agosto de 2025, à Câmara Municipal; ficando a cargo do Poder Executivo definir e ajustar nas emendas do Projeto de LDO aprovadas, quando necessário, as codificações dos Programas e Ações. DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 7 CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas físicas. §1° Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; e IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da Função “Encargos Especiais”; V - Unidade orçamentária - é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. §2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação. §3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. §4° Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução. §5° Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título é associado a um número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos, na sequência a seguir indicada, constituirá́ o código referente à classificação da despesa quanto à sua natureza: 1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 2º. dígito — indica o grupo da despesa; 3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação; §6° Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender as necessidades de registros contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em elementos pela Secretaria de Planejamento; Art. 5º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa: I - DESPESAS CORRENTES 1. 1 - Pessoal e Encargos Sociais; I. 2 - Juros e Encargos da Dívida; I. 3 - Outras Despesas Correntes; II - DESPESAS DE CAPITAL II. 1 - Investimentos; II. 2 - Inversões Financeiras; II. 3 - Amortização da Dívida; II. 4 - Outras Despesas de Capital. III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 6º. O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de: I - Mensagem; II - Texto do Projeto de Lei orçamentária anual; III - Consolidação dos quadros orçamentários; IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V - Informações complementares. Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art. incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o art.5º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos: I - a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; II - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e Órgão e por Modalidade de aplicação; III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações; IV - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub-funções e programa; V - consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e ou operações especiais; VI - a aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009; VII - a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece a Emenda Constitucional Nº 29. Art. 7º. Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentarias à Secretaria de Finanças para fins de ajustamento e consolidação. §1° Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 8 I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional No 58, de 23 de setembro de 2009; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. §2° As categorias de programação de que trata o “caput” deste art. serão identificadas por projetos, atividades e operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos. §3° Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Art. 8º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. §1º As emendas individuais dos vereadores ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse total será destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do §3º-A do art. 97 da Lei Orgânica Municipal. §2º A execução financeira das programações oriundas das emendas parlamentares individuais será obrigatória, observados os critérios de equidade e impessoalidade, e financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com essa finalidade. §3º O percentual orçamentário previsto no §1º será dividido de forma equitativa entre os membros do Poder Legislativo Municipal, de modo que cada vereador tenha direito a apresentar emendas no mesmo valor limite. §4º A execução das emendas não será obrigatória nos casos de impedimentos de ordem legal, fiscal, tributária ou técnica, devidamente justificados e informados ao Poder Legislativo. §5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles decorrentes do não cumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos legais, especialmente os previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, em caso de transferências de recursos por meio de subvenções, auxílios ou contribuições. §6º Na hipótese de impedimento, o autor da emenda poderá indicar nova destinação dos recursos, desde que ainda esteja no exercício do mandato; caso contrário, a nova destinação será definida pelo Plenário da Câmara Municipal. §7º Os valores não executados das emendas parlamentares individuais deverão ser inscritos em Restos a Pagar, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal. §8º O não cumprimento injustificado da execução das emendas impositivas constituirá crime de responsabilidade. Art. 9º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de: I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; II - de recursos oriundos do tesouro municipal; III - de transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas; IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social. Art. 10 - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000. Art. 11 - As despesas com o pagamento de INSS e PASEP constarão da programação de cada órgão da administração direta descentralizada, em dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de anulação quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores da Câmara Municipal de Santa Rita/PB. CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 12 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do Município para o exercício de 2026, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. §1° O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2026, bem como, o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual referente ao ano de 2026, será́ apresentado à Câmara Municipal de SANTA RITA, no dia 31 de agosto de 2025, conforme determina a Lei orgânica do Município e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa. §2° Durante a tramitação do projeto de Lei orçamentária anual, será́ assegurada a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de SANTA RITA, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar no 101/2000. Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei orçamentária Anual de 2026, será́ expressa segundo os preços vigentes de junho de 2025. Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria de Planejamento e ratificada pela Secretaria da Receita, e considerará o disposto no Art.12, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 - O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para o exercício de 2026, dotação destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o inciso III, alínea b, do art. 5º. da Lei Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000. DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 9 Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais em educação — FUNDEB. Art. 16 - O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a Secretaria de Cultura Municipal - recursos próprios destinados a concessão de incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de SANTA RITA, para a realização de projetos culturais. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como Recursos Próprios a Receita dos Impostos de competência tributária municipal. Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será́ efetuado em categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei orçamentária anual para esta finalidade. Parágrafo Único. Os recursos alocados na Lei orçamentária Anual, com a destinação prevista no “caput” deste artigo, só poderão ser indicados como fonte de recursos para a realocação de Dotações Orçamentárias, por Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, com autorização legislativa e a partir do último quadrimestre do exercício em execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional No 30, de 13 de setembro de 2000. Art. 18 - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, os instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 19 - Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei orçamentária anual não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes; II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações; III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades congêneres com fins lucrativos. Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto de Lei orçamentária anual com o objetivo de conceder ajudas à pessoas carentes de acordo com o que está contido em Lei Municipal vigente no município. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal. Art. 22 - Para caso de transposição, remanejamento, transferência ou utilização, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de 2026, será editada uma lei específica. §1° As alterações mencionadas no “caput” deste artigo darse-ão por decreto, após a publicação da lei específica de forma genérica ou detalhada na sua classificação funcional programática. §2° O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcionalprogramática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza da despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas tão só ajuste contábil, a ser processado por meio do sistema orçamentário e financeiro municipal. Art. 23 - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de Aplicação, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária anual. Art. 24 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e encargos sociais; b) Serviços da dívida; c) Recursos oriundos de convênios; d) Recursos provenientes de operações de crédito; e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde e f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. II - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei orçamentária anual. Art. 25 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos. Art. 26 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual: I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e a fonte de recursos que será́ acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo; III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 10 operações especiais que serão anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder Legislativo. §1° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. §2° Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. Seção II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO Art. 27 - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse da sociedade será articulado e supervisionado pela Secretaria de Infraestrutura do Município, mediante processo de consulta prévia à população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e no portal do Município. Parágrafo Único. O resultado da consulta popular de que trata este artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade responsável por sua execução. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2026, deverão estar de acordo com o que dispõe o art. 29 — A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, inciso III, letra a, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29 - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deverá estar de acordo com o que estabelece o art.20, inciso III, letra b, da Lei Complementar No 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. Quando da Execução da Despesa com Pessoal e Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. Art. 30 - No exercício de 2026, somente poderão ser admitidos servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se: I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. III - realização de concursos públicos e/ou processo seletivo simplificado em diversas áreas, para preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem criados por lei específica. Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a realizar concurso público e/ou processo seletivo simplificado para preenchimento de vagas existentes ou a serem criadas. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 31 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em relação a estimativa da receita constante da referida proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2026. Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 33 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que se refiram a: I - revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento proporcional na arrecadação real deste tributo; II - modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI); III - revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de serviços de competência municipal; IV - Projetos de Leis complementares que tramitem no Congresso Nacional, aprimoradores da tributação de competência municipal; V - Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; VI - atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a implantação da Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VII - revisão dos preços públicos, para adequá-los aos princípios de atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção real de rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil; VIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; IX - Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio da Proposta Orçamentária Anual. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 11 Art. 34 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da administração indiretas do Município, somente poderão ser reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no art. no 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. §1° As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria de Finanças, acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de Decretos. §2° Não se incluem no limite previsto no caput deste art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município; III - Pagamento dos serviços da dívida; IV - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 2025, financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida; V - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder alterações de ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade de aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2026, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, mediante prévia e específica autorização legislativa, em cada caso. Art. 37 - As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde somente poderão ser usadas como realocações de dotações para outras funções de Governo, pelos Instrumentos Orçamentários do Remanejamento, Transposição e Transferência com a autorização legislativa, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do ano em curso. Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for encaminhado à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2025, a programação poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 39 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2026, publicará o Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, as fontes, até a Modalidade de aplicação. Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será́ alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a adequação às necessidades da execução orçamentária, através de Decretos Orçamentários, observados os limites fixados na Lei Orçamentária de 2026. Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá́ não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação m financeira. §1° A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta ordem. §2° Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal. §3° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á́ de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 41 - A Prestação de contas anual do município será enviada ao Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 43 e o inciso X, do art. 60, respectivamente, combinado com o inciso, parágrafo primeiro 1º, do art. 51, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 16 de julho de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 12 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 13 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 14 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 15 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 16 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 17 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 18 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 19 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 20 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 21 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 22 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 23 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 24 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 25 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 26 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 27 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 28 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 29 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 30 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 31 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 32 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 33 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 34 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 35 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 36 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 37 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 38 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 39 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 40 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 41 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 42 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 43 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 44 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 45 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 46 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 47 DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 48 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA RESOLUÇÃO N° 08, DE 10 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a nomeação do 2º suplente do Conselho Tutelar da 1ª Região. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA RITACMDCA/SR, no uso de suas atribuições conforme a Lei 1653/2015; CONSIDERANDO o pedido de afastamento da Conselheira Tutelar Sra. SELMA LINS ALBUQUERQUE (Titular) para gozo de férias, assegurado pela Lei Federal nº 12.696/2012. CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1653/2015, art.93, ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará a/o suplente para o preenchimento da vaga. § 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. RESOLVE: Art. 1º – Convocar e empossar a senhora MARIA DE FÁTIMA JERÔNIMO DA SILVA (2º Suplente da 1ª Região) para assumir a função de Conselheira Tutelar, no período de 14 de Julho de 2025 a 13 de Agosto de 2025. Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Publique-se; Santa Rita, 26 de Junho de 2025. ANTONIO CORREIA DA SILVA Coordenador do CMDCA/SR PODER EXECUTIVO Prefeito: Jackson Alvino da Costa GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br