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materia nº 2/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaVeto total do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Santa Rita às Emendas ao Projeto de Lei nº 062/2025 (LDO 2026) propostas pelo Poder Legislativo.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 62/2025 – Lei 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026
INTERESSADO: Prefeito Municipal
ASSUNTO: Veto total do Excelentíssimo Senhor Prefeito de 
Santa Rita às Emendas ao Projeto de Lei nº 062/2025 (LDO 
2026) propostas pelo Poder Legislativo.
Do: Prefeito de Santa Rita
Ao: Presidente da Câmara de Vereadores
Senhor Presidente e demais Pares dessa Augusta Casa 
Legislativa,
O Chefe do Poder Executivo Municipal vem pelo presente 
negar aquiescência às emendas propostas pelo Poder 
Legislativo de nº 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 
009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 
021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 
033, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 
045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 
057, 058, 059, 060, 061, 062, 063, 064, 065, 066, 067, 068, 
069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 
081, 082, 083, 084, 085, 086, 087, 088, 089, 090, 091, 092, 
093, 094, 095, 096, 097, 098, 099, 100, 101, 102, 103, 104, 
105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 
117, 118, 119, ao Projeto de Lei nº 062/2025, que “Dispõe 
sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei orçamentária 
para o exercício de 2026, e dá outras providências”, de 
autoria do Prefeito Constitucional do Município de Santa 
Rita/PB.
Em cumprimento ao disposto no art. 33, § 2º, da Lei 
Orgânica do Município de Santa Rita, e com fundamento no 
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, venho por meio 
desta submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal a presente Mensagem de Veto Total às Emendas 
Parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
As razões que fundamentam os vetos estão pautadas nos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade e eficiência, além das normas previstas na Lei 
Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), e na Constituição Federal de 1988.
É importante ressaltar que a criação de atribuições, despesas 
e organização dos órgãos municipais do Poder Executivo, 
insere-se na autonomia e competência legislativa do 
Município, as quais encontram-se insculpidas no artigo 18 da 
Constituição Federal, que garante a autonomia a este ente, 
bem como no artigo 30 da CF, e o artigo 5º, I, da Lei 
Orgânica do Município que garantem a autoadministração e 
a autolegislação, contemplando o conjunto de competências 
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal 
para os Municípios, no caso, do Poder Executivo, de modo 
que todas as emendas ao Projeto de Lei nº 062/2025 não 
cumprem tais regras.
Os referidos artigos 30, I, da Constituição Federal de 1988 e 
o artigo 5º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, 
respectivamente, dispõem que: 
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na 
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe 
primordialmente a função de administrar, que se revela em 
atos de planejamento, organização, direção e execução de 
atividades inerentes ao Poder Público, bem como definição 
de atividade essencial no âmbito municipal, enquanto que, 
ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de 
fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração.
Nesse sentido, segue a lição do doutrinador Hely Lopes 
Meirelles:
Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus 
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não 
reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. 
As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as 
matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se 
inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de 
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo 
local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, 
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da 
Administração Pública Municipal; matéria de organização 
administrativa e planejamento de execução de obras e 
serviços públicos; criação cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração direta, autárquica e fundacional 
do Município; o regime jurídico e previdenciário dos 
servidores municipais, fixação e aumento de sua 
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, 
o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. 
Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito 
e à Câmara, na forma regimental [...] (in, Direito Municipal 
Brasileiro, 15ª edição, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 617)
Além de tais fundamentos, vejamos os demais 
embasamentos legais, técnicos e constitucionais que 
justificam os vetos às emendas apresentadas pelo Poder 
Legislativo.
I - Veto às emendas nº 001, 002, 003, 006, 009, 010, 012, 
013, 014, 017, 018, 032, 035, 036, 039, 041, 042, 043, 048, 
049, 050, 051, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 
062, 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 091, 092, 096, 097, 
099, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118 e 119:
DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 2
As emendas ora vetadas apresentam graves falhas técnicas 
que comprometem sua admissibilidade no processo 
legislativo orçamentário. Em sua maioria, essas propostas 
criam novas dotações ou programações orçamentárias sem 
cumprir requisitos legais básicos, notadamente:
a) Ausência de valor definido;
b) Ausência de fonte de custeio identificada;
c) Falta de anulação correspondente de outra dotação 
orçamentária;
d) Falta de vinculação explícita ao Plano Plurianual –
PPA.
Essas omissões afrontam diretamente os seguintes 
dispositivos legais:
a) Art. 16, incisos I e II, e § 3º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 
101/2000): que exige estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração de adequação 
orçamentária;
b) Art. 17 da LRF: que estabelece a necessidade de 
medidas compensatórias em caso de aumento de 
despesa obrigatória de caráter continuado;
c) Art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64: que exige 
indicação da fonte de recurso para abertura de 
crédito;
d) Art. 165, § 8º, da Constituição Federal – CF: que 
restringe a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
ao seu conteúdo próprio, vedando o acréscimo de 
matérias alheias;
e) Art. 37, caput, da CF: princípios constitucionais 
da legalidade, planejamento e eficiência.
Além disso, ao propor dotações genéricas e sem viabilidade 
técnica, essas emendas desequilibram a estrutura 
programática da LDO, podendo comprometer o equilíbrio 
fiscal e a coerência entre os instrumentos de planejamento: 
PPA, LDO e LOA – Lei Orçamentária Anual.
Por fim, em muitos casos, as emendas incidem sobre áreas já 
contempladas no projeto original ou repetem ações de forma 
redundante, o que fere o princípio da economicidade e da boa 
técnica legislativa.
II - Veto à emenda nº 004:
A emenda nº 004 trata da alteração de rubrica da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente (SEMMA), para incluir 
manutenção de veículos.
Ocorre que a inserção de despesas de manutenção em 
dotação de capital, infringe o art. 12 da Lei Federal nº 
4.320/64 e Portaria do Secretário do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda nº 163/2001, que “Dispõe sobre 
normas gerais de consolidação das Contas Públicas no 
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e 
dá outras providências”.
III - Veto às emendas nº 005, 015, 016, 019, 020, 021, 071 
e 072:
Tais emendas são replicação de dotações já existentes, 
contrariando o princípio da economicidade previsto no art. 
70 da CF/88.
IV - Veto às emendas nº 007, 008, 011, 033, 034, 037, 038, 
040, 047, 052, 070, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 
082, 083, 086, 087, 088, 089, 090, 093, 094, 095, 098, 100, 
101, 103, 104, 106, 107, 108, 109 e 110:
Essas emendas também apresentam vícios formais e 
materiais que impedem sua aceitação, com base nos 
seguintes fundamentos:
a) Ausência de valor definido, fonte de custeio ou anulação 
correspondente (arts. 16 e 17 da LRF e art. 43 da Lei Federal 
nº 4.320/64);
b) Inserção de matérias estranhas ao escopo da LDO, 
tratando de obrigações executivas, metas operacionais ou 
criação de programas, o que contraria o art. 165, § 8º, da 
Constituição Federal;
c) Propostas de subvenções sociais ou novas ações sem 
respaldo em lei específica ou processo seletivo, violando os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e 
eficiência (art. 37 da CF/88 e art. 26 da LRF);
d) Tentativas de interferência na execução orçamentária e 
administrativa do Poder Executivo, ferindo o art. 84, II, e o 
art. 61, §1º, ambos da Constituição Federal.
Além disso, a emendas nº 047, que se trata de proposta para 
alterar o parágrafo único do artigo 30 da LDO, atribuindo ao 
Poder Legislativo a competência para realizar concursos 
públicos e processos seletivos, é uma medida que configura 
vício de iniciativa, pois invade competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo, conforme art. 61, § 1º, II, “c”, da 
Constituição Federal.
A aprovação desta emenda implicaria afronta à separação 
dos poderes, à autonomia administrativa e à estrutura da 
administração pública municipal.
V - Veto às emendas nº 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 
029, 030 e 031:
As citadas emendas apresentam elementos de despesa já 
contemplados na manutenção da Câmara, matéria própria da 
LOA, vedada pela CF/88, art. 165, § 8º, não devendo ser 
objeto, portanto, da LDO.
VI - Veto à emenda nº 044:
A Emenda nº 044 propõe que a anulação de dotações 
relativas a emendas parlamentares só possa ocorrer 
mediante autorização expressa do vereador autor da 
emenda. Tal proposição, embora busque preservar a vontade 
do parlamentar quanto à execução da emenda, configura 
invasão de competência do Poder Executivo no tocante à 
gestão orçamentária e financeira do Município.
DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 3
Nos termos do art. 84, inciso II, da Constituição Federal, 
compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a 
direção da administração pública, o que inclui a execução 
orçamentária e financeira do orçamento aprovado, com 
vistas à manutenção do equilíbrio fiscal, à observância das 
metas fiscais e à contingência de despesas, quando 
necessário.
Além disso, o art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64 estabelece 
que a programação da despesa deve obedecer à 
disponibilidade efetiva de recursos, sendo prerrogativa do 
Executivo decidir, no curso da execução orçamentária, sobre 
eventuais ajustes, remanejamentos ou anulações, 
inclusive de dotações vinculadas a emendas parlamentares, 
quando houver necessidade de contingenciamento ou de 
reequilíbrio das finanças públicas.
A proposta contida na emenda, ao subordinar a gestão das 
anulações orçamentárias à autorização individual de 
parlamentares, afronta o princípio da separação dos 
poderes (art. 2º da CF/88), pois transfere ao Poder 
Legislativo prerrogativa que é de gestão administrativa do 
Executivo, além de criar entraves à execução racional e 
técnica do orçamento público.
A proposta também configura matéria estranha à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao art. 165, § 8º, da 
Constituição Federal, segundo o qual a LDO deve se limitar 
à orientação da elaboração da LOA e à definição de metas 
fiscais, não podendo conter dispositivos que disciplinem 
regras de execução vinculante como a pretendida pela 
emenda.
Dessa forma, o veto se justifica por vício de 
inconstitucionalidade material, afronta à legalidade 
orçamentária e à separação de poderes, bem como por ofensa 
às normas de execução da despesa pública estabelecidas na 
legislação vigente.
VII - Veto à emenda nº 045:
A Emenda nº 045 propõe que ao menos 20% (vinte por 
cento) da dotação global de emendas parlamentares 
impositivas seja destinada a projetos oriundos de 
“demandas populares”. Embora a intenção da proposta 
esteja vinculada à promoção da participação social, a medida 
apresenta diversos vícios de inconstitucionalidade e 
ilegalidade.
Primeiramente, a proposta impõe obrigação vinculativa à 
destinação de recursos públicos sem respaldo em lei 
específica, ferindo o princípio da legalidade orçamentária
previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, 
segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de 
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Além disso, a vinculação de percentual fixo de emendas 
impositivas a categorias genéricas e indeterminadas, como
“demandas populares”, sem critérios objetivos, fere os 
princípios da impessoalidade e eficiência da 
administração pública (art. 37, caput, da CF), podendo 
gerar riscos à transparência, à técnica orçamentária e à 
rastreabilidade da alocação de recursos.
A emenda também carece de análise prévia de impacto 
orçamentário-financeiro e compensação de despesas, em 
afronta ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como 
ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT).
Por fim, a proposta trata de regras de execução 
orçamentária, cuja normatização cabe ao Poder Executivo 
e deve ser inserida na Lei Orçamentária Anual (LOA), e 
não na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme estabelece 
o art. 165, §8º da Constituição Federal, que veda a 
inclusão de matérias estranhas ao conteúdo específico da 
LDO.
Dessa forma, a Emenda nº 045 deve ser vetada por:
a) Usurpar competência privativa do Executivo na 
gestão orçamentária (art. 84, II da CF/88);
b) Inserir matéria estranha à LDO (art. 165, § 8º, da 
CF/88);
c) Criar vinculação indevida de recursos sem base 
legal (art. 5º, II e art. 37 da CF/88);
d) E descumprir exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17 da LRF e art. 
113 do ADCT).
VIII - Veto às emendas nº 046 e 085:
A emenda nº 046 propõe que o Poder Executivo o envio de 
relatório trimestral com a situação detalhada das emendas 
impositivas aprovadas, empenhadas, liquidadas e pagas ao 
Poder Legislativo, bem como sanções e responsabilizações 
aos agentes públicos em caso de descumprimento.
Por sua vez, a emenda nº 085 aduz que a liberação de 
recursos orçamentários para a ação “manutenção das 
atividades do Gabinete do Vice-Prefeito” fica condicionada 
à apresentação de Plano de Trabalho detalhado ao Poder 
Legislativo.
Apesar de estar revestida de intenção meritória no tocante ao 
respeito à execução das emendas parlamentares, tais 
emendas incorrem em diversas inconstitucionalidades e 
vícios materiais, pelas razões que seguem:
1. Invasão da competência privativa do Chefe do 
Executivo:
O estabelecimento de prazos, procedimentos e 
penalidades relacionados à execução orçamentária 
invade a esfera de competência privativa do 
Poder Executivo, conforme o art. 84, II, da 
Constituição Federal, norma de reprodução 
obrigatória pelos entes subnacionais. Tal disposição 
compromete o princípio da separação dos poderes
previsto no art. 2º da CF/88.
2. Matéria estranha à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias:
A LDO é instrumento de orientação da elaboração 
da LOA, não devendo conter disposições 
executivas vinculantes como as previstas nesta 
emenda. Isso fere o art. 165, § 8º, da Constituição 
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Federal, que veda a inclusão de matérias estranhas 
ao conteúdo próprio da LDO.
3. Ausência de previsão legal específica e afronta à 
autonomia administrativa: A imposição de 
prazos e penalidades administrativas sem previsão 
legal específica afronta o princípio da legalidade 
(art. 37, caput, da CF/88). A responsabilização de 
agentes públicos exige previsão em lei ordinária, 
com critérios claros e tipificação das condutas e 
sanções, conforme previsto na Lei Federal nº 
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
e na Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo 
Administrativo Federal).
4. Criação de obrigação sem estimativa de 
impacto:
A imposição de prazos e procedimentos 
operacionais adicionais também implica aumento 
de encargos administrativos sem a devida 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
em afronta ao art. 16 da LRF.
A Emenda nº 046 deve ser vetada por criar normas 
executivas em instrumento indevido (LDO), invadir 
competência do Executivo, impor obrigações e penalidades 
sem base legal e violar diversos dispositivos constitucionais 
e infraconstitucionais, prejudicando a segurança jurídica e a 
harmonia entre os Poderes.
IX - Veto às emendas nº 081 e 102:
A emenda nº 81 suprime parcialmente o orçamento destinado 
à manutenção de contratos do Conselho da Juventude, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito, reduzindo R$ 
78.294.957,00 (setenta e oito milhões, duzentos e noventa e 
quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais) da dotação 
existente.
Enquanto que a emenda nº 102 suprime parcialmente o 
orçamento destinado à manutenção de contratos de serviços 
terceirizados da Secretaria Municipal de Administração e 
Gestão (SAG), reduzindo R$ 2.000.000,00 (dois milhões) da 
dotação existente.
Verifica-se que tais alterações não estão acompanhadas de 
justificativa técnica detalhada, plano de substituição ou 
análise de impacto, ferindo os arts. 16 e 17 da LRF.
Além disso, as emendas nº 081 e nº 102 compromete a 
operacionalização de serviços públicos essenciais, 
prejudicando a eficiência da gestão administrativa e o 
princípio da legalidade orçamentária, além da invasão da 
competência entre os poderes.
X - Veto à emenda nº 084:
A emenda propõe a supressão integral da ação “Manutenção 
das Atividades do Gabinete do Vice-Prefeito”, no valor de 
R$ 16.708.310,00 (dezesseis milhões, setecentos e oito mil e 
trezentos e dez reais).
Embora a justificativa aponte ausência de função 
administrativa direta, a extinção total da dotação inviabiliza 
o funcionamento institucional mínimo do órgão, violando o 
princípio da continuidade do serviço público e afrontando os 
princípios da razoabilidade, eficiência e moralidade 
administrativa (art. 37 da CF/88), além da invasão da 
competência entre os poderes.
A medida pode ser interpretada como retaliação político￾orçamentária.
XI - Veto às emendas nº 104 e 105:
A emenda nº 104 propõe a realização de concurso público
para o Instituto de Previdência do Município (IPREV-SR), 
enquanto que a emenda nº 105 propõe a inclusão de dotação 
para capacitação de servidores públicos, contudo, não 
especifica os valores a serem alocados, fonte de 
financiamento, nem a anulação de dotação 
correspondente, o que infringe o disposto no art. 16, inciso 
I e § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que 
exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para 
criação de ações que impliquem em aumento de despesa, 
ainda que indireta.
Além disso, a capacitação de servidores já se encontra 
contemplada nas ações genéricas da Secretaria de 
Administração, conforme estrutura do PPA vigente, de modo 
que a emenda cria redundância orçamentária e 
compromete a clareza e a eficiência da peça 
orçamentária, o que contraria os princípios da boa técnica 
legislativa orçamentária.
Acrescenta-se, ainda, que tais emendas ferem o princípio da 
separação de poderes, previstos na Constituição Federal, 
conforme já exposto anteriormente.
A ausência de indicação clara sobre o programa, o público￾alvo, a meta física e os recursos necessários ainda fere os 
princípios do planejamento (art. 165 da CF/88) e da 
eficiência (art. 37, caput, da CF/88), além de configurar 
matéria a ser tratada na LOA, e não na LDO, nos termos do 
art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
Por todo o exposto, diante dos fundamentos apresentados, 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do 
regramento previsto no art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, apresentamos o VETO TOTAL às citadas 
Emendas do PROJETO DE LEI Nº 62/2025 referentes à 
LDO 2026, devolvendo a matéria ao necessário reexame 
dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir 
de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser 
acolhidas, com a manutenção do presente veto, em respeito 
aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e 
harmonia entre os Poderes.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar 
totalmente as Emendas do PROJETO DE LEI Nº 62/2025 
referentes à LDO 2026, o qual ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros da Câmara de 
Vereadores.
Santa Rita-PB, em 16 de julho de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 5
LEI MUNICIPAL Nº 2.369/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 
165 da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município 
de Santa Rita, Estado da Paraíba e nas normas contidas na 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, 
são estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município 
para o exercício de 2026, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública 
municipal;
II - da organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos 
do município e suas alterações; 
V - as disposições relativas as despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária 
do Município; 
VII - das disposições gerais finais. 
Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 
1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, 
integram ainda esta Lei: 
I - O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de 
Planejamento do Município, onde serão avaliados os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem 
tomadas, caso se concretizem. 
II – e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria 
de Planejamento onde serão estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, 
para os exercícios de 2026, 2026 e 2026. 
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2026, serão fixadas 
considerando os seguintes princípios orientadores: 
I - Valorização do setor público como gestor de bens e 
serviços essenciais; 
II - Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
III- Desenvolvimento social, econômico e administrativo do 
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel como 
referência no contexto da região em que está situado; 
IV - Utilizar os instrumentos de política urbana com o 
objetivo de induzir o desenvolvimento da cidade;
V - Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo 
urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a 
defesa do meio ambiente e a obtenção de melhor qualidade 
de vida para os habitantes do Município de Santa Rita/PB;
VI - Melhoria das condições de vida da população, nos seus 
aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e 
oportunidade de trabalhos produtivos; 
VII - Assistência e proteção à maternidade, à infância, à
criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de 
auxílios do poder público; 
VIII - Combate sistemático ao analfabetismo; 
IX - Ampliação das oportunidades educacionais e da 
melhoria do ensino; 
X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção 
local através do estímulo ao empreendedorismo; à
organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na 
economia solidária; do apoio e do fomento à economia 
popular, através do investimento em ações de fortalecimento 
à produção, à comercialização e ao consumo, da 
profissionalização, da intermediação de mão de obra e de 
geração de trabalho e renda; 
XI - Transparência na ação governamental, com ênfase ao 
combate à corrupção e à impunidade; 
XII - Implementação do Orçamento Participativo, com a 
participação direta do cidadão em todas as suas fases, 
assegurando a execução do mínimo de 50% (cinquenta por 
cento) das demandas aprovadas pela população; 
XIII - Oferecer condições adequadas para a prática de 
atividades esportivas inclusivas, comunitárias e 
competitivas, de forma disseminada na cidade e 
diversificada nas modalidades, priorizando o fomento ao 
esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar a 
organização das práticas esportivas autogestionárias 
propostas e organizadas pelas comunidades, bem como a 
organização de equipes amadoras; 
XIV - Consolidar ações de combate ao racismo e de 
promoção da igualdade racial com ênfases para o 
enfrentamento ao racismo em suas diversas dimensões, 
inclusive estrutural e institucional, com adoção de políticas 
públicas que visam valorizar a história, a ancestralidade, a 
religião, a cultura e ao mesmo tempo contribuir com a 
construção de uma cultura de paz e respeito à dignidade de 
homens e mulheres negras, cujos direitos têm sido 
sistematicamente violados; 
XV - Planejamento urbano voltado para a construção 
participativa de um projeto para a cidade, em bases 
sustentáveis, considerando o conjunto urbano, com 
qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade 
municipal; 
XVI- Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com 
substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes; 
XVII - Criação e manutenção de equipamentos para prática 
de esportes nos diversos espaços públicos e a requalificação 
dos campos de futebol; 
XVIII - Reforçar a prioridade para o Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, principalmente quanto à 
ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção 
social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, 
com estabelecimento de políticas de inclusão 
socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação;
XIX - Acessibilidade universal para pessoas com 
deficiência; prioridade para adequação dos espaços e 
equipamentos públicos; 
XX - Combate ao procedimento e discriminação: 
capacitação dos servidores municipais para abordagem e 
DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 6
atendimento adequados para enfrentamento as 
manifestações de preconceito e discriminação; 
XXI - Igualdade racial: consolidar programas de combate ao 
racismo; 
XXII - Economia e educação profissionalizante: priorizar 
ações para transformar o munícipio em um indutor de 
ambiente favorável aos negócios, além de centro formador 
de mão de obra qualificada; 
XXIII - Cultura e turismo: priorizar a valorização de 
identidade cultural com investimento em infraestrutura e 
requalificação de equipamentos culturais e turísticos, além 
do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do 
turismo; 
XXIV - Ampliação da capacidade de investimento: otimizar 
o uso dos recursos, multiplicando a capacidade de 
investimento do munícipio, melhorando o gasto público e a 
implantação do modelo de gestão integrado e manutenção e 
aperfeiçoamento do orçamento participativo; 
XXV - aprimoramento dos investimentos na área da saúde, 
com ampliação da rede física, investimento nas unidades 
hospitalares, nas unidades de saúde da família e unidades de 
pronto atendimento, humanização dos serviços, promovendo 
a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, 
intensificação da integração com as políticas de segurança 
alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de 
maior vulnerabilidade sociosanitária à atividade física 
supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de 
ações estruturantes de políticas de tratamento, prevenção e 
reinserção social de dependentes químicos de álcool e 
drogas; 
XXVI - promoção do acesso à educação básica, melhoria na 
qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na 
Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de 
ações e dos programas de Educação Infantil, com 
requalificação da rede física das unidades públicas, garantia 
de atividades de reforço escolar, atualização, 
aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de 
escolas municipais e centros de referência em educação 
infantil, incentivo à participação da comunidade e das 
famílias no processo educativo e na gestão das caixas 
escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas, com 
a realização de seminários e palestras junto à comunidade 
escolar, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que 
visem oferecer oportunidades e habilidades/superdotação, 
reconhecendo as diferenças e buscando o progresso e 
participação na sociedade e intensificação das ações 
conjuntas entre as outras políticas sociais do município; 
XXVII - melhoria no acesso aos serviços públicos e à
informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão 
e aperfeiçoando o relacionamento com a população, 
implantação de acesso gratuito à internet nos parques e 
praças do munícipio, valorização e aprimoramento do 
desempenho profissional dos servidores e empregados 
públicos municipais por meio da melhoria nas condições de 
trabalho, da capacitação e qualificação;
XXVIII - promoção da recuperação e da preservação 
ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para a 
despoluição e não canalização dos cursos d'água no sentido 
de reconhecer e preservar elementos naturais, favorecendo o 
equilíbrio, a biodiversidade em ambiente urbano, 
preservação de áreas verdes em torno de nascentes e corpos 
d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que assegure 
a manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção 
e compatibilização com a atividade humana predominado o 
interesse social, desenvolvimento urbano ordenado e 
melhoria nas condições urbanísticas, ambientais e 
econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços 
urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana e coleta de 
resíduos sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva 
com inserção social dos catadores de materiais recicláveis. 
XXIX - promoção, apoio e incentivo à formação cultural e 
ao acesso da população, especialmente da criança, aos bens 
e atividades culturais de forma integrada às outras políticas 
sociais do munícipio, promoção, apoio e financiamento das 
iniciativas de criação e produção artístico-culturais da 
sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de 
medidas de relevação de marcos e espaços de referência 
simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização 
do patrimônio cultural; 
XXX - valorização dos serviços dos agentes municipais de 
saúde e endemias, respeitando a progressão salarial, o 
fortalecimento dos Equipamentos de Proteção Individual￾EPI e a realização dos módulos de formação continuada;
XXXI - assistência e proteção aos portadores de Transtorno 
do Espectro Autista, por meio de ações integradas 
desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da 
assistência social; 
XXXII - ampliação e aperfeiçoamento do sistema de 
garantia de direitos para crianças e adolescentes no 
município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços 
e de proteção especial, a exemplo do combate a exploração 
sexual e aos abusos cometidos contra crianças e 
adolescentes, ao combate à exploração do trabalho infantil,
buscando o permanente monitoramento das políticas 
públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e dos 
conselhos tutelares, e, na criação do Centro de Apoio e 
Referência para Atendimento a Crianças e Adolescentes em 
situação de rua e vulnerabilidade, que estejam fora da escola, 
sem acesso aos responsáveis, a fim de terem assistência 
educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, medica, 
odontológica, lazer e orientação ao primeiro emprego. 
XXXIII - promover direitos e prestar consultoria jurídica 
gratuita a famílias desassistidas a partir de parcerias entre a 
Procuradoria Geral do Município do Município e entidades 
sem fins lucrativos; 
XXIV - dentro da política de proteção e defesa animal, 
consolidar os serviços de cuidados veterinários, por meio de 
programas e ações que reforcem os serviços veterinários de 
média complexidade; 
XXXV - realização de ações emergenciais e continuadas de 
apoio à sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia e 
endemias, dando ênfase à população sobrevivendo em 
situação extrema de vulnerabilidade social; 
XXXVI - Valorização do servidor público com a devida 
implantação dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração￾PCCR's, para cada categoria, com a devida correção e 
respectiva efetivação dos seus PCCR's, instituindo data-base 
em conformidade com a pauta de cada categoria, realizando 
concursos públicos periódicos para reposição do quadro 
geral de servidores, e instituição da Mesa de Negociação 
Permanente em atendimento ao que determina a legislação 
municipal; 
Parágrafo Único. As prioridades e metas constantes do 
Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro 
de 2026, relativas aos programas finalísticos, poderão ser 
atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas quando 
do envio dos Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual 
— PPA para o ano de 2026 e da Lei orçamentária Anual -
LOA para 2026, em 31 de agosto de 2025, à Câmara 
Municipal; ficando a cargo do Poder Executivo definir e 
ajustar nas emendas do Projeto de LDO aprovadas, quando 
necessário, as codificações dos Programas e Ações.
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CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA 
DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. As categorias de programação de que trata esta lei 
serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por 
programas, atividades, projetos ou operações especiais, os 
quais serão integrados por um título que contenha uma 
descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação 
de suas metas físicas.
§1° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa - instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos; 
II - Atividade - instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III - Projeto - instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações 
de governo; e 
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para 
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Representam, basicamente, o detalhamento da Função 
“Encargos Especiais”; 
V - Unidade orçamentária - é o menor nível de classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos 
estes como os de maior nível da classificação institucional. 
§2° Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos 
ou operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis 
pela realização da ação. 
§3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o 
órgão orçamentário às quais se vinculam. 
§4° Os objetivos relativos aos projetos, atividades e 
operações especiais deverão retratar as finalidades da 
programação, os benefícios a serem alcançados e o que se 
pretende atingir com a execução. 
§5° Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser 
utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título é
associado a um número. A agregação desses números, em 
um total de quatro dígitos, na sequência a seguir indicada, 
constituirá́ o código referente à classificação da despesa 
quanto à sua natureza: 
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 
2º. dígito — indica o grupo da despesa;
3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação; 
§6° Para fins de se ter um melhor controle na execução 
orçamentária e atender as necessidades de registros 
contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos 
créditos suplementares em elementos pela Secretaria de 
Planejamento; 
Art. 5º. O orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação com 
suas respectivas naturezas, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos 
expressa por categoria econômica, indicando-se para cada 
uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de 
Despesa: 
I - DESPESAS CORRENTES
1. 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
I. 2 - Juros e Encargos da Dívida; 
I. 3 - Outras Despesas Correntes; 
II - DESPESAS DE CAPITAL
II. 1 - Investimentos;
II. 2 - Inversões Financeiras;
II. 3 - Amortização da Dívida;
II. 4 - Outras Despesas de Capital. 
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 6º. O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será 
constituído de: 
I - Mensagem; 
II - Texto do Projeto de Lei orçamentária anual; 
III - Consolidação dos quadros orçamentários; 
IV - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
lei; 
V - Informações complementares.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art. 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei 
Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância 
com o que estabelece o art.5º da Lei Complementar Nº 101, 
de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos: 
I - a evolução da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
II - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
segundo o Poder e Órgão e por Modalidade de aplicação; 
III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias 
econômicas e origem dos recursos, quaisquer que sejam as 
suas destinações; 
IV - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social 
por funções, sub-funções e programa; 
V - consolidação das despesas por funções, sub-funções, 
programas, projetos, atividades e ou operações especiais; 
VI - a aplicação dos recursos de que trata a Emenda 
Constitucional Nº 25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe 
sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo 
Municipal, alterada através da Emenda Constitucional Nº 58, 
de 23 de setembro de 2009; 
VII - a aplicação dos recursos reservados ao financiamento 
das ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece 
a Emenda Constitucional Nº 29.
Art. 7º. Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara 
Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas 
propostas orçamentarias à Secretaria de Finanças para fins 
de ajustamento e consolidação. 
§1° Visando garantir a autonomia orçamentária 
administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam 
estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua 
proposta orçamentária: 
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I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao 
disposto no Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda 
Constitucional No 58, de 23 de setembro de 2009; 
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e 
as despesas com ações de expansão serão realizadas de 
acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite 
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso 
anterior. 
III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, 
obedecerá, também, aos princípios constitucionais da 
economicidade e razoabilidade. 
§2° As categorias de programação de que trata o “caput” 
deste art. serão identificadas por projetos, atividades e 
operações especiais, os quais serão integrados por um título 
que contenha uma descrição sucinta dos respectivos 
objetivos. 
§3° Os objetivos relativos aos projetos, atividades e 
operações especiais deverão retratar as finalidades da 
programação, os benefícios a serem alcançados e o que 
pretende atingir com a execução. 
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DOS 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL.
Art. 8º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
compreenderão a programação do Poder Legislativo, do 
Poder Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de 
regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal. 
§1º As emendas individuais dos vereadores ao projeto de Lei 
Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 2% 
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse total 
será destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos 
termos do §3º-A do art. 97 da Lei Orgânica Municipal.
§2º A execução financeira das programações oriundas das 
emendas parlamentares individuais será obrigatória, 
observados os critérios de equidade e impessoalidade, e 
financiada exclusivamente com recursos consignados na 
reserva parlamentar instituída com essa finalidade.
§3º O percentual orçamentário previsto no §1º será dividido 
de forma equitativa entre os membros do Poder Legislativo 
Municipal, de modo que cada vereador tenha direito a 
apresentar emendas no mesmo valor limite.
§4º A execução das emendas não será obrigatória nos casos 
de impedimentos de ordem legal, fiscal, tributária ou técnica, 
devidamente justificados e informados ao Poder Legislativo.
§5º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles 
decorrentes do não cumprimento, pela entidade beneficiária, 
dos requisitos legais, especialmente os previstos na Lei 
Federal nº 13.019/2014, em caso de transferências de 
recursos por meio de subvenções, auxílios ou contribuições.
§6º Na hipótese de impedimento, o autor da emenda poderá 
indicar nova destinação dos recursos, desde que ainda esteja 
no exercício do mandato; caso contrário, a nova destinação 
será definida pelo Plenário da Câmara Municipal.
§7º Os valores não executados das emendas parlamentares 
individuais deverão ser inscritos em Restos a Pagar, 
conforme previsão da Lei Orgânica Municipal.
§8º O não cumprimento injustificado da execução das 
emendas impositivas constituirá crime de responsabilidade.
Art. 9º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, e conterá, dentre outros com 
recursos provenientes de: 
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram exclusivamente o orçamento de que trata este 
artigo; 
II - de recursos oriundos do tesouro municipal;
III - de transferências da União, do Estado e ou de 
Instituições Privadas; 
IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e 
entidades que integram o orçamento da seguridade social. 
Art. 10 - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para 
atender às ações da área de saúde, deverão estar de acordo 
com o que determina a Emenda Constitucional n° 29, de 14 
de setembro de 2000. 
Art. 11 - As despesas com o pagamento de INSS e PASEP 
constarão da programação de cada órgão da administração 
direta descentralizada, em dotação orçamentária específica, 
não podendo ser indicadas como fonte de anulação quando 
da proposição de emendas propostas pelos vereadores da 
Câmara Municipal de Santa Rita/PB. 
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do 
Município para o exercício de 2026, a aprovação e a 
execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da 
sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. 
§1° O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2026, 
bem como, o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual 
referente ao ano de 2026, será́ apresentado à Câmara 
Municipal de SANTA RITA, no dia 31 de agosto de 2025, 
conforme determina a Lei orgânica do Município e 
devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do 
encerramento da Sessão Legislativa. 
§2° Durante a tramitação do projeto de Lei orçamentária 
anual, será́ assegurada a transparência e o incentivo à
participação popular, mediante a realização de audiências 
públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e 
Finanças da Câmara Municipal de SANTA RITA, nos 
termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar no 
101/2000.
Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no 
Projeto de Lei orçamentária Anual de 2026, será́ expressa 
segundo os preços vigentes de junho de 2025. 
Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da 
Proposta orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria 
de Planejamento e ratificada pela Secretaria da Receita, e 
considerará o disposto no Art.12, da Lei Complementar no 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 15 - O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a 
denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% 
(um por cento) definido com base na receita corrente liquida 
prevista para o exercício de 2026, dotação destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme determina o inciso III, 
alínea b, do art. 5º. da Lei Complementar n o 101, de 04 de 
maio de 2000. 
DOE Nº 2475 ANO 13 Quarta-Feira, 16 de julho de 2025 PÁGINA 9
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se 
como receita corrente liquida, o somatório das receitas 
tributárias, de contribuições, patrimoniais, transferências 
correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores 
recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais em educação — FUNDEB. 
Art. 16 - O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a 
Secretaria de Cultura Municipal - recursos próprios 
destinados a concessão de incentivo em favor de pessoas 
físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de SANTA 
RITA, para a realização de projetos culturais. 
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se 
como Recursos Próprios a Receita dos Impostos de 
competência tributária municipal. 
Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será́ efetuado 
em categoria de programação específica incluída no Projeto 
de Lei orçamentária anual para esta finalidade. 
Parágrafo Único. Os recursos alocados na Lei orçamentária 
Anual, com a destinação prevista no “caput” deste artigo, só
poderão ser indicados como fonte de recursos para a 
realocação de Dotações Orçamentárias, por Transposição, 
Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um Órgão para 
outro, com autorização legislativa e a partir do último 
quadrimestre do exercício em execução e desde que seja 
comprovada sua disponibilidade orçamentária e financeira, 
em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o 
que preceitua a Emenda Constitucional No 30, de 13 de 
setembro de 2000. 
Art. 18 - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária 
anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte 
para pagamento a servidor da Administração Direta ou 
Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de 
assistência técnica, inclusive custeados com recursos 
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a 
pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino 
superior, bem como, os instrutores de programas de 
treinamento de recursos humanos. 
Art. 19 - Na programação da despesa prevista no Projeto de 
Lei orçamentária anual não poderão ser: 
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de 
recursos correspondentes; 
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de 
um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de 
ações; 
III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações 
ou outras entidades congêneres com fins lucrativos. 
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá inserir 
dotações no Projeto de Lei orçamentária anual com o 
objetivo de conceder ajudas à pessoas carentes de acordo 
com o que está contido em Lei Municipal vigente no
município. 
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na 
elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual, as 
eventuais modificações ocorridas na Estrutura 
Organizacional Básica do Município, decorrentes de 
alteração na Legislação Municipal surgida após o 
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22 - Para caso de transposição, remanejamento, 
transferência ou utilização, total ou parcialmente, das 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de 
2026, será editada uma lei específica. 
§1° As alterações mencionadas no “caput” deste artigo dar￾se-ão por decreto, após a publicação da lei específica de 
forma genérica ou detalhada na sua classificação funcional 
programática.
§2° O remanejamento de recursos entre elementos de 
despesas, respeitada a classificação institucional, funcional￾programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de 
natureza da despesa, não constitui reprogramação 
orçamentária, mas tão só ajuste contábil, a ser processado por 
meio do sistema orçamentário e financeiro municipal. 
Art. 23 - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, 
em meio magnético, a despesa discriminada até a 
Modalidade de Aplicação, com a finalidade exclusiva de 
subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária anual. 
Art. 24 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser 
aprovadas caso: 
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes da anulação de despesa, excluídas as que 
incidem sobre: 
a) Dotação para pessoal e encargos sociais;
b) Serviços da dívida;
c) Recursos oriundos de convênios;
d) Recursos provenientes de operações de crédito;
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e 
Saúde e 
f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. 
II - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e 
do Projeto de Lei orçamentária anual. 
Art. 25 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual que impliquem em transferências de 
dotações orçamentárias custeadas com receitas diretamente 
arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime 
especial e fundações, para atender programação a ser 
desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos 
recursos. 
Art. 26 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual: 
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da 
emenda; 
II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, 
operações especiais e a fonte de recursos que será́ acrescida 
em decorrência da anulação de que trata o inciso III do 
presente artigo; 
III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, 
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operações especiais que serão anuladas para cobertura da 
emenda apresentada pelo Poder Legislativo. 
§1° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos 
neste artigo determinará o arquivamento da emenda. 
§2° Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, sem 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com 
prévia e específica autorização legislativa. 
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO 
PARTICIPATIVO
Art. 27 - O detalhamento das prioridades de investimento de 
interesse da sociedade será articulado e supervisionado pela 
Secretaria de Infraestrutura do Município, mediante processo 
de consulta prévia à população, em audiência pública e 
amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e no 
portal do Município.
Parágrafo Único. O resultado da consulta popular de que 
trata este artigo será apropriado e registrado dentro do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma de Políticas 
Públicas nas Regiões de Participação Popular, bem como no 
Órgão/Unidade responsável por sua execução. 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS 
DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder 
Legislativo para o exercício financeiro de 2026, deverão 
estar de acordo com o que dispõe o art. 29 — A, da 
Constituição Federal, combinado com o art. 20, inciso III, 
letra a, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 29 - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas 
com pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício 
financeiro deverá estar de acordo com o que estabelece o 
art.20, inciso III, letra b, da Lei Complementar No 101, de 
04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único. Quando da Execução da Despesa com 
Pessoal e Encargos, deverão ser observadas as inovações 
legais introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de 
janeiro de 2021. 
Art. 30 - No exercício de 2026, somente poderão ser 
admitidos servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo 
se: 
I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções de despesa com pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; 
II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme 
proposição de Alteração dos Quantitativos dos Cargos do 
Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal, combinado com as disposições 
contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
III - realização de concursos públicos e/ou processo seletivo 
simplificado em diversas áreas, para preenchimento de 
vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem criados 
por lei específica.
Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a 
realizar concurso público e/ou processo seletivo simplificado 
para preenchimento de vagas existentes ou a serem criadas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 31 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, 
posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal, que 
impliquem, acréscimo de arrecadação em relação a 
estimativa da receita constante da referida proposição, os
recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito 
adicional no decorrer do exercício financeiro de 2026. 
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções 
e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente 
poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da 
renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão 
anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação 
no mesmo período por meio do aumento de receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Art. 33 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de 
alterações na legislação tributária que se refiram a: 
I - revisão e atualização do Imposto Predial Territorial 
Urbano, buscando aumentar a sua seletividade, de forma a 
obter um incremento proporcional na arrecadação real deste 
tributo; 
II - modernização no sistema de lançamento do Imposto 
sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos 
a eles relativos (ITBI); 
III - revisão das alíquotas incidentes na tributação das 
prestações de serviços de competência municipal; 
IV - Projetos de Leis complementares que tramitem no 
Congresso Nacional, aprimoradores da tributação de 
competência municipal; 
V - Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou 
pela Utilização de Serviços Públicos Específicos e 
Divisíveis; 
VI - atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a 
implantação da Contribuição de Melhorias decorrentes de 
obras públicas, com a finalidade de tornar exequível a sua 
cobrança; 
VII - revisão dos preços públicos, para adequá-los aos 
princípios de atuação do Município com caráter de empresa, 
perseguindo a obtenção real de rendas provenientes dos 
serviços de natureza industrial, comercial e civil; 
VIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
IX - Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, 
quando do envio da Proposta Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E 
FINAIS
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Art. 34 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias 
da administração indiretas do Município, somente poderão 
ser reprogramadas para atender despesas com investimentos 
e inversões financeiras depois de atender, integralmente, 
suas necessidades relativas a custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como 
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública. 
Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites 
para abertura de créditos adicionais suplementares, 
utilizando como recursos os definidos no art. no 43, da Lei 
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
§1° As solicitações de abertura de créditos adicionais 
suplementares dentro dos limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria de 
Finanças, acompanhadas de justificativas e de indicação de 
reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, 
mediante edição de Decretos. 
§2° Não se incluem no limite previsto no caput deste art. as 
dotações orçamentárias para atendimento de despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo 
Tesouro Municipal e pelo Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município;
III - Pagamento dos serviços da dívida; 
IV - Os projetos e atividades que estavam em execução no 
exercício de 2025, financiados com recursos de convênios 
e/ou contrapartida; 
V - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 
Nº 30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do Art. 78, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder 
alterações de ordem qualitativa na estrutura da natureza da 
despesa, sejam elas na categoria econômica, no grupo de 
natureza de despesa e na modalidade de aplicação em 
eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de 
execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 
2026, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano 
Plurianual adequando-os aos preceitos da Portaria 
Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, mediante 
prévia e específica autorização legislativa, em cada caso. 
Art. 37 - As dotações orçamentárias consignadas às funções 
Educação e Saúde somente poderão ser usadas como 
realocações de dotações para outras funções de Governo, 
pelos Instrumentos Orçamentários do Remanejamento, 
Transposição e Transferência com a autorização legislativa, 
a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do 
ano em curso. 
Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for 
encaminhado à sanção do Prefeito do município até o dia 30 
de dezembro de 2025, a programação poderá ser executada, 
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de 
cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara 
Municipal. 
Art. 39 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) 
dias, contados a partir da data da publicação da Lei 
Orçamentária de 2026, publicará o Quadro de Detalhamento 
da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, 
inclusive seus fundos e Entidades que integram os 
orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada 
categoria de programação, as fontes, até a Modalidade de 
aplicação. 
Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa 
será́ alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou 
de fato ou ato que requeira a adequação às necessidades da 
execução orçamentária, através de Decretos Orçamentários, 
observados os limites fixados na Lei Orçamentária de 2026.
Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá́ não comportar o cumprimento 
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no 
Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por 
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação m 
financeira. 
§1° A limitação do empenho descrita no caput deste artigo 
abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta ordem. 
§2° Não serão objeto de limitação de empenho as despesas 
que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, 
inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e 
Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida 
Municipal. 
§3° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda 
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos 
foram limitados, dar-se-á́ de forma proporcional às reduções 
efetivadas. 
Art. 41 - A Prestação de contas anual do município será 
enviada ao Tribunal de Contas do Estado, conforme 
determina o artigo 43 e o inciso X, do art. 60, 
respectivamente, combinado com o inciso, parágrafo 
primeiro 1º, do art. 51, da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado 
da Paraíba, em 16 de julho de 2025.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA
RESOLUÇÃO N° 08, DE 10 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre a nomeação do 2º suplente do 
Conselho Tutelar da 1ª Região.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA RITA￾CMDCA/SR, no uso de suas atribuições conforme a Lei 
1653/2015;
CONSIDERANDO o pedido de afastamento da Conselheira 
Tutelar Sra. SELMA LINS ALBUQUERQUE (Titular)
para gozo de férias, assegurado pela Lei Federal nº 
12.696/2012.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1653/2015, art.93, 
ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos 
membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
convocará a/o suplente para o preenchimento da vaga. 
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados 
de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração 
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares.
RESOLVE:
Art. 1º – Convocar e empossar a senhora MARIA DE 
FÁTIMA JERÔNIMO DA SILVA (2º Suplente da 1ª 
Região) para assumir a função de Conselheira Tutelar, no 
período de 14 de Julho de 2025 a 13 de Agosto de 2025.
Art. 2° - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de 
sua publicação.
Publique-se;
Santa Rita, 26 de Junho de 2025.
ANTONIO CORREIA DA SILVA
Coordenador do CMDCA/SR
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Jackson Alvino da Costa
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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