| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “FILA ZERO – TRANSPARÊNCIA NAS FILAS DE ESPERA DO SUS MUNICIPAL” NO MUNICIPIO DE SANTA RITA/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 055 – ANO 02 – 09 DE SETEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA LEI Nº 2.361/2025 Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em local visível, de cartaz informativo com os direitos do paciente nas unidades de saúde pública e privada no Município de Santa Rita/PB, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus representantes legais, aprova: Art. 1º - Fica obrigatória a afixação de cartaz informativo com os direitos do paciente em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Município de Santa Rita/PB, incluindo: • Hospitais • Unidades Básicas de Saúde (UBS) • Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) • Clínicas conveniadas ao SUS • Consultórios médicos e odontológico Art. 2º - O cartaz deverá conter, de forma clara, objetiva e acessível, os principais direitos do paciente, incluindo, entre outros: I – Direito à informação clara, compreensível e respeitosa sobre seu estado de saúde, diagnósticos, tratamentos e procedimentos; II – Direito ao sigilo e à confidencialidade das informações pessoais e clínicas; III – Direito à presença de acompanhante, nos casos previstos em lei; IV – Direito de consentimento ou recusa informada de procedimentos, conforme a ética e a legislação; V – Direito à dignidade, respeito e atendimento humanizado; VI – Direito a conhecer a identidade dos profissionais envolvidos no atendimento. Art. 3º - O cartaz deverá ter, no mínimo, as seguintes especificações: I – Dimensões mínimas de 42cm x 29,7cm (formato A3); II – Letra em tamanho legível (fonte Arial ou similar, tamanho mínimo 16); III – Afixação em local de fácil visualização pelo público, como recepção, entrada ou sala de espera. Parágrafo único - Sempre que possível, o cartaz deverá conter ilustrações simples e linguagem acessível, inclusive para pessoas com baixa escolaridade. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive fornecendo modelo padrão do cartaz às unidades públicas de saúde. Art. 5º - O descumprimento desta Lei pelas unidades de saúde privadas sujeitará os responsáveis a advertência e, em caso de reincidência, aplicação de multa a ser definida em regulamentação específica. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 09 de setembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita LEI Nº 2.362/2025 Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente INSTITUI O PROGRAMA “FILA ZERO – TRANSPARÊNCIA NAS FILAS DE ESPERA DO SUS MUNICIPAL” NO MUNICIPIO DE SANTA RITA/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus representantes legais, aprova: Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, o Programa “Fila Zero – Transparência nas Listas de Espera do SUS Municipal”, com o objetivo de garantir o acesso público, atualizado e transparente às informações referentes à fila de espera de pacientes cadastrados para consultas especializadas, exames e procedimentos cirúrgicos eletivos no Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º – A divulgação das listas de espera ocorrerá por meio do: I – Portal Oficial da Prefeitura Municipal de Santa Rita; II – Murais físicos nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º – As listas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Modalidade do atendimento (consulta, exame, cirurgia ou outro procedimento); II – Unidade solicitante e unidade de referência; III – Data de solicitação do procedimento; IV – Posição atual do paciente na fila de espera; V – Tempo médio estimado de espera para atendimento; VI – Identificação do paciente por número de protocolo, Cartão SUS ou iniciais do nome, de modo a preservar sua privacidade. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 055 – ANO 02 – 09 DE SETEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br Art. 4º – As listas deverão ser atualizadas semanalmente, com data de atualização visível, e conter indicação sobre: I – Entradas e saídas de pacientes da fila (realização, desistência ou óbito); II – Justificativa técnica para eventuais alterações na ordem da fila, com base em laudos médicos ou critérios clínicos. Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por: I – Garantir a manutenção, segurança e integridade dos dados publicados; II – Fornecer esclarecimentos à população sobre sua posição e previsão de atendimento; III – Disponibilizar canal de atendimento para dúvidas e denúncias relativas às listas. Art. 6º – Os profissionais da saúde envolvidos no atendimento e regulação deverão: I – Alimentar corretamente o sistema de marcação e regulação municipal; II – Respeitar a ordem cronológica da fila, salvo em casos de urgência devidamente justificados. Art. 7º – O descumprimento desta Lei por parte da gestão municipal poderá ensejar: I – Responsabilidade administrativa e apuração por parte da Câmara Municipal e Ministério Público; II – Intervenções corretivas determinadas por órgãos de controle e auditoria do SUS. Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo: I – Formato padronizado das listas; II – Fluxo de atualização dos dados; III – Critérios técnicos de priorização. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 09 de setembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita