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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em local visível, de cartaz informativo com os direitos do paciente nas unidades de saúde pública e privada no Município de Santa Rita/PB, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 055 – ANO 02 – 09 DE SETEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.361/2025 
Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em local 
visível, de cartaz informativo com os direitos do 
paciente nas unidades de saúde pública e privada no 
Município de Santa Rita/PB, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica obrigatória a afixação de cartaz informativo com os direitos do 
paciente em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito 
do Município de Santa Rita/PB, incluindo: 
 • Hospitais 
 • Unidades Básicas de Saúde (UBS) 
 • Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 
 • Clínicas conveniadas ao SUS 
 • Consultórios médicos e odontológico 
Art. 2º - O cartaz deverá conter, de forma clara, objetiva e acessível, os 
principais direitos do paciente, incluindo, entre outros: 
I – Direito à informação clara, compreensível e respeitosa sobre seu estado de 
saúde, diagnósticos, tratamentos e procedimentos; 
II – Direito ao sigilo e à confidencialidade das informações pessoais e clínicas; 
III – Direito à presença de acompanhante, nos casos previstos em lei; 
IV – Direito de consentimento ou recusa informada de procedimentos, 
conforme a ética e a legislação; 
V – Direito à dignidade, respeito e atendimento humanizado; 
VI – Direito a conhecer a identidade dos profissionais envolvidos no 
atendimento. 
Art. 3º - O cartaz deverá ter, no mínimo, as seguintes especificações: 
I – Dimensões mínimas de 42cm x 29,7cm (formato A3); 
II – Letra em tamanho legível (fonte Arial ou similar, tamanho mínimo 16); 
III – Afixação em local de fácil visualização pelo público, como recepção, 
entrada ou sala de espera. 
Parágrafo único - Sempre que possível, o cartaz deverá conter ilustrações 
simples e linguagem acessível, inclusive para pessoas com baixa escolaridade. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive 
fornecendo modelo padrão do cartaz às unidades públicas de saúde. 
Art. 5º - O descumprimento desta Lei pelas unidades de saúde privadas 
sujeitará os responsáveis a advertência e, em caso de reincidência, aplicação de 
multa a ser definida em regulamentação específica. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 09 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.362/2025 
Vereadora Autora: Josicleide da Silva Vicente 
INSTITUI O PROGRAMA “FILA ZERO – 
TRANSPARÊNCIA NAS FILAS DE ESPERA DO 
SUS MUNICIPAL” NO MUNICIPIO DE SANTA 
RITA/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, o Programa 
“Fila Zero – Transparência nas Listas de Espera do SUS Municipal”, com o 
objetivo de garantir o acesso público, atualizado e transparente às informações 
referentes à fila de espera de pacientes cadastrados para consultas 
especializadas, exames e procedimentos cirúrgicos eletivos no Sistema Único 
de Saúde (SUS). 
Art. 2º – A divulgação das listas de espera ocorrerá por meio do: 
I – Portal Oficial da Prefeitura Municipal de Santa Rita; 
II – Murais físicos nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e na Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 3º – As listas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I – Modalidade do atendimento (consulta, exame, cirurgia ou outro 
procedimento); 
II – Unidade solicitante e unidade de referência; 
III – Data de solicitação do procedimento; 
IV – Posição atual do paciente na fila de espera; 
V – Tempo médio estimado de espera para atendimento; 
VI – Identificação do paciente por número de protocolo, Cartão SUS ou iniciais 
do nome, de modo a preservar sua privacidade. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 055 – ANO 02 – 09 DE SETEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Art. 4º – As listas deverão ser atualizadas semanalmente, com data de 
atualização visível, e conter indicação sobre: 
I – Entradas e saídas de pacientes da fila (realização, desistência ou óbito); 
II – Justificativa técnica para eventuais alterações na ordem da fila, com base 
em laudos médicos ou critérios clínicos. 
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por: 
I – Garantir a manutenção, segurança e integridade dos dados publicados; 
II – Fornecer esclarecimentos à população sobre sua posição e previsão de 
atendimento; 
III – Disponibilizar canal de atendimento para dúvidas e denúncias relativas às 
listas. 
Art. 6º – Os profissionais da saúde envolvidos no atendimento e regulação 
deverão: 
I – Alimentar corretamente o sistema de marcação e regulação municipal; 
II – Respeitar a ordem cronológica da fila, salvo em casos de urgência 
devidamente justificados. 
Art. 7º – O descumprimento desta Lei por parte da gestão municipal poderá 
ensejar: 
I – Responsabilidade administrativa e apuração por parte da Câmara Municipal 
e Ministério Público; 
II – Intervenções corretivas determinadas por órgãos de controle e auditoria do 
SUS. 
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, estabelecendo: 
I – Formato padronizado das listas; 
II – Fluxo de atualização dos dados; 
III – Critérios técnicos de priorização. 
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 09 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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