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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação dos cursos de capacitação profissional para cuidadores de crianças, idosos e pessoas com deficiência, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 060 – ANO 02 – 26 DE SETEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA 
LEI Nº 2.363/2025 
Vereadora Autora: Josicleide Vicente da Silva 
Dispõe sobre instituir o Programa Municipal de Atenção 
Integrada à Dor Crônica “Alívio à Dor” no Município de Santa 
Rita/PB 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Atenção Integrada à Dor 
Crônica – “Alívio à Dor”, com o objetivo de oferecer atendimento humanizado, 
multidisciplinar e contínuo a pessoas diagnosticadas com síndromes dolorosas 
crônicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal. 
Art. 2º - O Programa terá como público-alvo pacientes com diagnóstico clínico 
comprovado de: 
I – Fibromialgia; 
II – Artrite reumatoide e artrose; 
III – Lombalgia crônica, hérnias de disco e outras patologias da coluna; 
IV – Síndromes dolorosas musculoesqueléticas; 
V – Outras condições similares que causem dor crônica persistente ou 
incapacitante. 
Art. 3º - A execução do Programa será feita por meio das Unidades Básicas de 
Saúde (UBSs), Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), centros de 
reabilitação e outras unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 4º - O atendimento no Programa será realizado por equipe multidisciplinar 
composta por, no mínimo: 
I – Médico generalista ou reumatologista; 
II – Fisioterapeuta; 
III – Psicólogo; 
IV – Assistente social; 
V – Terapeuta ocupacional (quando disponível). 
Parágrafo único - Sempre que possível, o atendimento poderá incluir práticas 
integrativas e complementares como acupuntura, meditação, pilates e yoga, 
mediante regulamentação da Secretaria de Saúde. 
Art. 5º - O Programa deverá prever: 
I – Avaliação integral do paciente, considerando aspectos físicos, emocionais e 
sociais; 
II – Plano terapêutico individualizado com foco na funcionalidade e qualidade 
de vida; 
III – Grupos de apoio e educação em saúde para pacientes e familiares; 
IV – Encaminhamento a exames e especialidades, conforme necessário. 
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, parcerias 
ou termos de cooperação com universidades, clínicas conveniadas, entidades 
filantrópicas e organizações da sociedade civil para fortalecer o programa. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.364/2025 
Vereadores Autores: Alysson Gomes e Marinaldo Dore 
Dispõe sobre autorizar o poder executivo o fornecimento e 
distribuição de absorventes higiênicos para mulheres em 
situação de vulnerabilidade social, mulheres em situação de rua 
e adolescentes em fase escolar, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica instituída a política municipal de universalização do acesso a 
absorventes higiênicos, que se regerá nos termos desta lei. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de 
Educação, Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social, fornecerá 
os absorventes higiênicos em quantidade necessária às mulheres em situação 
de pobreza e extrema pobreza, mulheres em situação de rua e adolescentes em 
fase escolar. 
Art. 2º - Para ter direito ao absorvente, as beneficiadas deverão realizar seu 
cadastro em qualquer CRAS/CREAS - Centros de Referência em Assistência 
Social do município de Santa Rita. 
Art. 3º - Esta Lei tem por objetivo garantir o direito constitucional de acesso à 
saúde, a plena conscientização acerca da menstruação, assim como assegurar o 
acesso aos absorventes higiênicos como fator de redução da desigualdade 
social, e visa, em especial: 
I - À aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo; 
II - À atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da 
menstruação; 
III - Ao direito à universalização do acesso a absorventes higiênicos por todas 
as mulheres e adolescentes, durante o ciclo menstrual; 
IV - À atenção do ciclo menstrual - Menarca que ocorre entre os 10 e 14 anos 
de idade. 
Art. 4º - Para efeito da plena eficácia da Política instituída por esta Lei e outras 
ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica 
estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico”, e 
classificado como “bem essencial”. 
Art. 5º - A universalização do acesso a absorventes higiênicos, de que trata esta 
Lei, se dá: 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 060 – ANO 02 – 26 DE SETEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
I - Pela distribuição gratuita dos absorventes higiênicos às estudantes do sexo 
feminino do ensino fundamental e médio da rede pública; 
II - Nas unidades e abrigos de Gestão Municipal de proteção social, às 
adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade; 
III - Às adolescentes e mulheres em situação de rua; 
IV- Às adolescentes e mulheres em situação pobreza e extrema pobreza. 
Art. 6º - A Política de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes 
básicas: 
I - Desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, 
sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do 
pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação; 
II - Incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino 
fundamental II, nos quais aborde a menstruação e a menarca como um processo 
natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em 
decorrência dessa questão; 
III - Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem 
o tema voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a 
questão e combater o preconceito; 
IV - Realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não 
têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações dos 
serviços; 
V - Disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, 
por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias 
com a iniciativa privada ou organizações não governamentais. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárias. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revoga-se às demais disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.365/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTILHA DOS 
DIREITOS DOS AUTISTAS NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Autoriza o Poder Público a criar a Cartilha dos Direitos dos Autistas, 
no âmbito do Município de Santa Rita-PB e da outras providencias. 
Parágrafo Único - A Cartilha de que trata o caput deste artigo tem como 
objetivo viabilizar o acesso às informações sobre os direitos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2º - A Cartilha dos Direitos dos Autistas será elaborada e disponibilizada 
pela Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita-PB. 
Art. 3º - A Cartilha dos Direitos dos Autistas será em linguagem simples, 
ilustrada com figuras que facilitem a interpretação e abordará os seguintes 
temas: 
I – O que é autismo? 
II – Sinais precoces do autismo; 
III – Direitos fundamentais da pessoa com autismo; 
IV – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
V – Estatuto da pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015); 
VI – Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
VII – Direitos da pessoa autista enquanto consumidor, dentre outros assuntos 
pertinentes. 
Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde do Município de 
Santa Rita-PB, promoverá a elaboração e ampla divulgação da Cartilha dos 
Direitos dos Autistas, que deverá ser disponibilizada também no site eletrônico 
da Prefeitura. 
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão 
consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Cartilha poderá ser atualizada quando necessário, diante da 
evolução e fortalecimento das políticas públicas para esta área. 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.366/2025 
Vereador Autor: Epitácio Viturino 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica denominado de Vereador José Francisco Resende, o Anexo III, 
da Câmara Municipal de Santa Rita/PB. 
Art. 2º - o Poder Legislativo Municipal, providenciará a placa de identificação, 
que será fixada no local. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 060 – ANO 02 – 26 DE SETEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.367/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Dispõe sobre a criação e regulamentação dos cursos de 
capacitação profissional para cuidadores de crianças, idosos e 
pessoas com deficiência, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da oferta de cursos de capacitação 
profissional para cuidadores de crianças, idosos e pessoas com deficiência em 
todo o território municipal. 
Parágrafo único - Os cursos de capacitação deverão atender aos requisitos 
mínimos de qualidade, carga horária e conteúdo programático definidos pelos 
órgãos competentes. 
Art. 2º - Os cursos de capacitação profissional poderão ser promovidos por 
instituições de ensino técnico, universidades, entidades do terceiro setor e 
órgãos governamentais, desde que devidamente credenciados pelos órgãos 
reguladores. 
Art. 3º - O conteúdo programático dos cursos deverá abranger, no mínimo: 
I - Noções básicas de primeiros socorros; 
II - Cuidados específicos conforme a faixa etária e condição do assistido; 
III - Ética e responsabilidade profissional; 
IV - Aspectos psicológicos e sociais do cuidado; 
V - Direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência; 
VI - Higiene, alimentação e mobilidade assistida; 
VII - Comunicação e relacionamento interpessoal. 
Art. 4º - O certificado de conclusão do curso será requisito obrigatório para o 
exercício da profissão de cuidador, exceto para aqueles que já exerçam a função 
há mais de 5 (cinco) anos e comprovem experiência na área. 
Art. 5º - O poder público poderá firmar convênios com entidades privadas e 
instituições de ensino para viabilizar a oferta gratuita dos cursos para pessoas 
de baixa renda. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.371/2025 
Vereador Autor: Anderson Liberato 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica denominada de Rua Universitário Erick Gama Cabral, a atual Rua 
SN 40 – com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator 
283242.69 E e 9208258.91 S e com fim 283242.69 E e 9208258.91S, no 
Loteamento Planalto Tibiri no Bairro Tibiri, Neste Município; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.372/2025 
Vereador Autor: Anderson Liberato 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica denominada de Rua Rita Santana do Nascimento, a atual Rua SN 
41– com início nas coordenadas Universal Transversa de Mercator 283292.66 
E e 9208199.40 S e com fim 283292.66 E e 9208199.40 S, no Loteamento 
Planalto Tibiri no Bairro Tibiri, Neste Município; 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.373/2025 
Vereadora Autora: Jaqueline Justino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 060 – ANO 02 – 26 DE SETEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art.1º - Fica denominada de Rua Geraldo Barbosa dos Santos, a atual Rua 
Projetada VP 07, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no 
Bairro, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 92110235.00 MS, Longitude 280764.00 
ME, P02 Latitude 9210211.00 MS e Longitude 2808816.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.374/2025 
Vereadora Autora: Jaqueline Justino 
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO 
SANTA RITA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art.1º - Fica denominada de Rua Aglaide Maria das Neves, a atual Rua 
Projetada VP 03, no Conjunto Jardim Novo Planalto em Santa Rita PB no 
Bairro, Neste Município; 
Art.2º - A atual Rua Projetada com início nas coordenadas Universal 
Transversa de Mercator P01 Latitude 9210066.92 MS, Longitude 280656.18 
ME, P02 Latitude 9210140.00 MS e Longitude 280913.00 ME. 
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a confeccionar 
as placas indicativas e comunicar as empresas de Energia, Água, Correios e 
Telefonia fixa e móvel. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.375/2025 
Vereador Autor: Clovis Alves de Oliveira Filho 
Dispõe sobre a obrigatória, a instalação de piso tátil 
de alerta e piso tátil direcional em todas as calçadas, 
passeios públicos, obras públicas e vias principais, 
com o objetivo de garantir a acessibilidade das 
pessoas com deficiência visual no Município de Santa 
Rita/PB, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Fica obrigatória, no município de Santa Rita, a instalação de piso tátil 
de alerta e piso tátil direcional em todas as calçadas, passeios públicos, obras 
públicas e vias principais, com o objetivo de garantir a acessibilidade das 
pessoas com deficiência visual. 
Art. 2º - A instalação dos pisos táteis obedecerá às normas técnicas da ABNT 
NBR 9050, observando-se: 
I – Piso tátil de alerta: para sinalizar obstáculos, mudanças de direção, início e 
término de travessias; 
II – Piso tátil direcional: para indicar o trajeto seguro para a locomoção da 
pessoa com deficiência visual. 
Art. 3º - A obrigatoriedade se aplica: 
I – As novas obras ou reformas executadas a partir da vigência desta Lei; 
II – Aos locais públicos já existentes, que terão o prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses para adequação. 
Art. 4º - A responsabilidade pela instalação será: 
I – Do Poder Público Municipal, nas áreas sob sua administração; 
II – Dos proprietários ou responsáveis por imóveis privados de uso coletivo, 
quanto às calçadas frontais. 
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável a notificação e, 
em caso de reincidência, à aplicação de multa administrativa, conforme 
regulamento a ser definido pelo Poder Executivo. 
Art. 6º - O Município poderá realizar campanhas de orientação, parcerias com 
instituições especializadas e outras medidas para apoiar a implantação da 
acessibilidade nas vias urbanas. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 
LEI Nº 2.376/2025 
Vereador Autor: Dr. João Alves 
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Pets Shops e Clínicas 
Veterinárias e CENTRO DE ZOONOESES de informar a 
Policial Civil e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente sobre 
indícios de maus-tratos e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, por seus 
representantes legais, aprova: 
Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade dos pet shops e clínicas 
veterinárias de comunicarem à Polícia Civil à Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, sempre que houver indícios de maus-tratos aos animais atendidos. 
Art. 2º - Para os fins desta lei, consideram-se maus-tratos quaisquer atos que 
possam causar sofrimento físico ou psicológico aos animais, incluindo, mas não 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 060 – ANO 02 – 26 DE SETEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
PÁGINA 5 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB 
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
se limitando a: 
I - Agressões físicas; 
II - Privar o animal de alimentação ou hidratação adequadas; 
III - Manter o animal em ambiente inadequado ou insalubre; 
IV - Abandono; 
V - Qualquer outra conduta que comprometa o bem-estar do animal. 
Art. 3º - A comunicação dos indícios de maus-tratos deverá ser feita por meio 
de relatório escrito contendo informações sobre o animal, o atendimento 
realizado e os indícios observados, devendo ser encaminhado no prazo de até 
24 horas às autoridades competentes. 
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos 
infratores às seguintes penalidades: 
I - Advertência; 
II - Multa, cujo valor será estabelecido pelo órgão municipal competente; 
III - Suspensão temporária das atividades, em caso de reincidência; 
IV - Cassação do alvará de funcionamento, em casos graves e reiterados. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de 
setembro de 2025. 
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita 

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