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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaDispõe sobre a doação de medidas, por parte do Poder Executivo, que priorizem o atendimento da mulher, como beneficiária dos programas habitacionais, no âmbito do município de Santa Rita PB e dá outras providências.
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Proposição aprovada U
2023-08-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia para votação
2023-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Documents (1)

texto original #

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Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
E Câmara Municipal de Santa Rita
4
Projeto de Lei nº OP aoas
Dispõe sobre a doação de medidas, por parte
RECEBIDO - PROTOCOLO 256/2023 do Poder Executivo, que priorizem o
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB atendimento da mulher, como beneficiária dos
AsSÃO: 2 > p2 2023 programas habitacionais, no âmbito do
município de Santa Rita — PB e dá outras
CRETARIA providências.
Art. 1º - Os agentes executores de programas habitacionais do Município
deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão-de-obra
feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de autogestão e de
organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades
habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.
Art. 2º - Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação,
saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o
atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus
dependentes.
Art. 3º - Os programas habitacionais implementados com recursos próprios do
Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder Executivo ou
realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de
atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.
Art. 4º - Os contratos, convênios e outras formas de parceria entre o Poder
Executivo e os beneficiários finais de programas habitacionais financiados com recursos
próprios do Município, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Poder
Executivo poderão, prioritariamente, ser firmado em nome da mulher,
independentemente de sua participação na composição de renda da família e do estado
civil.
8 1º - Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de
financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social,
arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou
outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos
beneficiários de programas de habitação de interesse social promovidos pelo Poder
Executivo.
$ 2º - Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em
nome da mulher.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 23 de fevereiro de 2023.
SSON GOMES
Vereador Autor
- REPUBLICANOS -
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes(d gmail.com
Casa Prefeito António Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
& Câmara Municipal de Santa Rita
JUSTIFICATIVA
A proposição objetiva promover a justiça social à mulher, que desempenha papel
ativo e fundamental na geração e manutenção da unidade da família e do bem-estar
familiar. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, em
torno de vinte por cento (20%) das cerca de 38 milhões de famílias brasileiras são
sustentadas exclusivamente por mulheres. Muitas com responsabilidade de gerenciar as
finanças domésticas; a geração de renda seja como complemento seja como principal; a
educação dos filhos e parentes afins, entre inúmeras outras que são realizadas
diariamente. Entretanto, mesmo a legislação mais recente e atualizada, ainda não
consegue dar conta dessa realidade em nível local, isto é: nos espaços onde a cidadania,
feminina, é construída e exercida através de expressões dramáticas todos os dias
(desemprego e/ou subemprego, violência urbana e/ou doméstica, arbitrariedades,
discriminações e preconceitos de todos os tipos, luta pela sobrevivência familiar, família
disfuncional, caso de alcoolismo e toxicomania do companheiro e/ou dos filhos, etc).
Desta forma, a iniciativa do projeto em questão não é solucionar tais problemas,
mais servir como exemplo para construção de uma cidadania mais equânime, mais
igualitária e socialmente justa.
Pelos legítimos méritos da proposição, solicito apoio dos Nobres Pares na
aprovação desta importante questão.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 23 de fevereiro de 2023.
) >.
a Cb
V
ereador Autor
- REPUBLICANOS -
1] ———
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes(a gmail.com

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