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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaInstitui a Política Municipal de prevenção e Atendimento á gravidez na adolescência, no município de Santa Rita e da outras providências.
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Parecer da Comissão dos Direitos Humanos.
2023-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — O referido Projeto de Lei, foi encaminhado da CCJ, para as Comissões de Direitos Humanos.
2023-03-08 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2023-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —

Documents (1)

texto original #

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RECEBIDO - PROTOCOLO 25% 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITAES
As: DO: 2 Z pio
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
E Câmara Municipal de Santa Rita
as
Projeto de Lei nº
Institui a Política Municipal de Prevenção e
Atendimento á Gravidez na Adolescência, no
município de Santa Rita — PB, e dá outras
providências.
Em Rica
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à
Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.
Art. 2º - Constituem objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento
à Gravidez na Adolescência:
I- A promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas
nos serviços de saúde e nas escolas;
II - A orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III - O atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;
IV - Integrar a família na discussão sobre prevenção;
V - Estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de
entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de autoajuda; e
VI - O atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Art. 3º - A Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na
Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
I - Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos,
psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
II - Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais previstas na legislação em vigor
referente aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, estaduais e
entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para
cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 23 de fevereiro de 2023.
YSSON GOMES
Vereador Autor
+ REPUBLICANOS -
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes(d) gmail.com
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
JUSTIFICATIVA
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município regulamenta o assunto no
âmbito do município e sai na frente na busca de minimizar os problemas relacionados à
gravidez precoce, que é uma das ocorrências mais preocupantes relacionadas à
sexualidade da adolescência, com sérias consequências para a vida dos envolvidos, de
seus filhos e de suas famílias. O objetivo é criar ações como a orientação e o
acompanhamento das adolescentes visando diminuir a incidência de gravidez precoce e
minimizar os efeitos negativos na vida dos menores, proporcionando assim o máximo
de informação ao adolescente para que ele tome decisões conscientes em relação à
saúde sexual e reprodutiva.
O Ministério da Saúde mostra que, no intervalo de uma década, a taxa de
gravidez precoce aumentou 391%. Cerca de 20% das crianças que nascem a cada ano
no Brasil são filhas de adolescentes. Comparado à década de 70, três vezes mais garotas
com menos de 15 anos engravidam nos dias de hoje. A maioria não tem condições
financeiras nem emocionais para assumir essa maternidade. Acontece em todas as
classes sociais, mas a incidência é maior e mais grave em populações mais carentes. O
rigor religioso e os tabus morais internos à família, a ausência de alternativas de lazer e
de orientação sexual específica contribui para aumentar o problema. Por causa da
repressão familiar, algumas adolescentes grávidas fogem de casa. Quase todas
abandonam os estudos. Com isso, interrompem seu processo de socialização e
renunciam a sua cidadania.
O reconhecimento do problema e a possível incorporação na agenda social do
governo municipal dos problemas relacionados à gravidez na adolescência podem
resultar na promoção da cidadania das adolescentes e de seus filhos.
Pelos legítimos méritos da proposição, solicito apoio dos Nobres Pares na
aprovação desta importante questão.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 23 de fevereiro de 2023.
pó [SEE
SSON GOMES
ereador Autor
- REPUBLICANOS -
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomes(D gmail.com

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