Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
& Câmara Municipal de Santa Rita
Projeto de Lei nº082023
Dispõe sobre a instituição do Programa
O - PROTOCOLO 2 / 2023 Municipal de Incentivo à Doação de Medula
CIPAL DE SANTANITA EE Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e
Aa ha Placentário no âmbito do município de Santa
Rita - PB e dá outras providências.
CRETARIA
. Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula
Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA, no Município,
com os seguintes objetivos:
I - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão
umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de
doadores compatíveis;
II - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de
doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;
HI - desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada
sobre transplantes, doação e identificação de doadores, para profissionais da área da
saúde, especialmente aos que atuam nas unidades do Programa de Saúde da Família;
IV - alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados
atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação,
quando chamado a fazê-lo;
Y - estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de
tipagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;
VI - prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde,
visando melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;
VII - divulgar endereços e horários de atendimento dos Centros de Transplantes
e Hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da
Saúde.
Art. 2º - O Programa instituído por esta lei deverá ser amplamente divulgado em
todos os meios disponíveis, inclusive:
I - em portal na Internet que reúna, num mesmo ambiente virtual, todos os
serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
II - por serviço de informações via telefônica, “Disque PROMEDULA”:
III - Por meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação
para doadores e receptores em parques municipais, praças públicas e outros locais de
grande concentração populacional; à
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br | e-mail: gabalyssongomesDgmail.com
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Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Programa “PROMEDULA?” e para
viabilizar a infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão ser feitas parcerias
entre o Poder Público Municipal e outros órgãos governamentais, municipais, estaduais
e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 23 de fevereiro de 2023.
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JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto de lei instituir o Programa Municipal de Incentivo à
Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário -
PROMEDULA.
Referido Programa teria, por objetivo primordial, estimular a doação voluntária
de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das
possibilidades de localização de doadores compatíveis.
A chance de um paciente encontrar um doador compatível no REDOME
(Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea), registro público existente no país há
12 anos, pode chegar a um para 100.000, em doador não aparentado (não
consanguíneo). Com mais doadores cadastrados seria possível diminuir essa relação.
Atualmente, os aproximadamente 80 mil doadores cadastrados no REDOME,
são insuficientes para atender à demanda brasileira. Por isso, o Brasil recorre à busca
internacional de doadores.
Nesse sentido, os Municípios podem desempenhar papel importante na busca de
doadores, no incentivo ao seu cadastramento e na sua fidelização. E nesse contexto que
se insere o projeto de lei em tela.
Por fim, vale ressaltar que a elaboração da presente iniciativa contou com a
preciosa colaboração da ABRALE (Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia), que
é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nacional,
fundada em setembro de 2002 e dirigida por pacientes e familiares.
Pelos legítimos méritos da proposição, solicito apoio dos Nobres Pares na
aprovação desta importante questão.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 23 de fevereiro de 2023.
)
- REPUBLICANOS -
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