ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N º _____/ 2023.
EMENTA: AUTORIZA O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE FONTES DE RECURSOS DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSTANTES DA LEI N. 2.095/2022 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB, no uso de suas atribuições legais, em especial o contido na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que encaminha para discussão e votação, o presente projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar o remanejamento, transposição e transferência de dotações por anulação de dotação de um órgão para outro, de uma categoria de programação para outra, de uma fonte de recurso para outro, e ainda de uma categoria econômica para outra, de acordo com o que preceitua o Inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, combinado com o artigo 66 da Lei 4.320/64, limitado em 50% (cinquenta por cento), das despesas fixadas na LOA.
Parágrafo Único – O limite já estabelecido na LOA/2023, de que trata o art. 1º, fica definido no limite único para suplementação de dotação já autorizado na Lei Orçamentaria e remanejamento e transposição de dotações orçamentarias de uma categoria econômica para outra, conforme já definido no Art. 167, da Constituição Federal, de que trata a presente Lei.
Art. 2º. O limite autorizado no Artigo anterior, não serão computadas os créditos suplementares abertos que se destinar a:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Parcelamentos Previdenciários;
III – Precatórios Judiciais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se como:
Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de reformas administrativas, alteração na estrutura organizacional, bem como necessidades orçamentárias do órgão;
Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias, de categorias econômicas diferentes bem como de programas deferentes;
Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico (desdobramento).
Art. 4º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados;
Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra;
Transposição de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou de uma categoria de programação para outra.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita-PB, 27 de fevereiro de 2023.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AOS VEREADORES E JUSTIFICATIVA
EXMO. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, envio o presente Projeto de Lei para apreciação e votação, em caráter de urgência urgentíssima, o mesmo tem por objetivo dar celeridade ao cumprimento das mais variadas obrigações administrativas da Prefeitura Municipal, considerando que a Administração não é estática, mas dinâmica, e a todo o momento novas situações exigem mobilidade para a execução de serviços ou soluções de problemas em todas as Pastas Municipais.
Como a distribuição de valores das dotações são muito variadas, é natural que seja, por vezes, necessário o remanejamento de tais dotações previstas na Lei Orçamentária. Não obstante, considerando o cenário nacional de escassez financeira se faz importante priorizar as ações de maior impacto social no que se refere à prestação dos serviços públicos aos nossos munícipes.
Reconhecemos ainda que esta Casa Legislativa tem sido consciente com relação às necessidades orçamentárias e financeiras advindas deste executivo Municipal e, destacamos que tal procedimento é absolutamente imprescindível para regular as contas municipais e o bom funcionamento da máquina administrativa quanto à prestação dos serviços públicos aos nossos munícipes, além de que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba exige que o presente Projeto de Lei seja aprovado anualmente.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Santa Rita-PB, 27 de fevereiro de 2023.
Emerson Fernandes Alvino Panta
Prefeito