br-locleg corpus explorer

← Santa Rita (PB)

materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaInstitui a Política Municipal do controle populacional de cães e gatos, no âmbito do município de Santa Rita.
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-08 Aguardando distribuição para as Comissões
2023-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Projeto de Lei nº0]2/2023
0265/2023
Institui a Política Municipal do Controle
Populacional de Cães e Gatos, no âmbito do
município de Santa Rita - PB e dá outras
CRETARIA providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal, o programa para o controle populacional
de natalidade de cães e gatos, que será regido de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei, mediante o emprego de castração, esterilização cirúrgica, ou outra forma de
interrupção da fertilidade ou de controle populacional de animais.
Parágrafo único. A esterilização, castração, interrupção da fertilidade ou outra forma de
controle populacional dos animais, será executada considerando:
[ - estudo a ser elaborado pela secretaria municipal de saúde que indicará a necessidade
de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução
da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
WI - o atendimento prioritário dos animais pertencentes ou localizados junto às
comunidades de baixa renda.
Art. 2º - Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método
de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A execução das atividades previstas nesse programa se dará através de uma
unidade móvel, que consistirá em um veículo itinerante que melhor se adeque ao
projeto, circulando por comunidades do município e contará com mesas de cirurgia,
materiais cirúrgicos e outros equipamentos que se fizerem necessários à viabilidade do
projeto.
$ 1º- O projeto terá o apoio de veterinário, cirurgião, anestesista, assistente, integrantes
de organizações protetoras dos animais, sociedade civil e tantos quantos forem
necessários para atingir a finalidade a que se destina.
$ 2º - Caberá ao veterinário do município avaliar o animal antes de ser submetido à
cirurgia, e, verificando-se algum impedimento para a esterilização ou castração, ele
deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.
$ 3º - Após a avaliação do Veterinário, quando estiverem em condições de passar pelo
procedimento cirúrgico, os animais serão esterilizados ou castrados, devendo estar em
jejum de 12 horas.
$ 4º - O médico veterinário responsável pela cirurgia, deverá fornecer ao proprietário do
animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em
receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para
avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. ( N
-1
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
$ 5º - Fica autorizada a participação de veterinários voluntários e universitários sob
orientação de professor nos mutirões de castração, esterilização cirúrgica, ou outra
forma de interrupção da fertilidade ou de controle populacional de animais.
Art. 4º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo poder público,
sobre a necessidade de esterilização ou castração dos animais, através de campanhas
educativas de conscientização, em razão da necessidade da proteção, da identificação e
do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
I - a importância da castração e esterilização cirúrgica para a saúde e o controle
reprodutivo de cães e gatos;
II - a necessidade de vacinação e desvermifugação de cães e gatos para a prevenção de
Zoonoses;
III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as
necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção
da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV - a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;
V- os benefícios da adoção de cães e gatos.
$ 1º - A unidade móvel deverá estar equipada com os instrumentos necessários e
materiais indispensáveis a realização de palestras e seminários para esse fim.
$ 2º - As campanhas a que se refere este artigo poderão se realizar em parcerias com
entidades públicas e/ou privadas.
Art. 5º - Todos os bairros do município serão contemplados pelo programa, sendo
priorizadas as áreas que for constatado o maior número de animais domésticos e de
população de baixa renda.
$ 1º - Terão prioridade de atendimento as famílias cadastradas em outros programas
sociais da prefeitura.
8 2º - A população de baixa renda a que se refere o caput deste artigo, entende-se por
aquela cuja família possua renda familiar mensal percapita de até meio salário mínimo
ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, conforme Decreto nº
6.135, de 26 de junho de 2007, que "dispõe sobre o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e da outras providencias
Art. 6º - O Poder Executivo, através de meios de comunicação, e outros, deverá informar
os locais e conscientizar a população de que a unidade móvel do projeto atenderá a
população de um determinado bairro ou região, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
$ 1º - Nos quinze dias que antecedem a campanha a ser realizada em determinada região,
o departamento responsável pelo projeto efetuará o cadastro dos participantes e
distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização ou tração,
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br
as
Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito António Teixeira
oportunidade que será conscientizado da data, horário e local da cirurgia, bem como da
necessidade de o animal estar em jejum de 12 (doze) horas.
$ 2º - A unidade móvel de esterilização e castração permanecerá estacionada em frente a
postos de atendimento de saúde, de escolas públicas, ou em praças públicas durante 7
(sete) dias em cada bairro escolhido.
$ 3º - O serviço será disponibilizado para a população, previamente cadastrada, de
acordo com o horário definido pela secretaria municipal de saúde, podendo haver
alteração nos horários em virtude de força maior ou caso fortuito.
Art. 7º - O programa se dedicará obrigatoriamente, aos animais de rua e/ou abandonados
ou que se encontrem nessas condições, por no mínimo 7 (sete) dias de cada mês.
8 1º - Os cães e gatos errantes serão cuidadosamente capturados pela unidade móvel, e
realocados no centro de zoonoses e/ou em local destinado exclusivamente para este fim,
onde receberão cuidados, tratamento, alimentação e medicação, caso necessário, de
modo a prepará-los para o procedimento cirúrgico.
$ 2º - Após a cirurgia, os animais receberão os cuidados e medicamentos necessários ao
pós-operatório, ficando no centro de zoonoses e/ou em local destinado exclusivamente
para este fim, pelo tempo indispensável à sua recuperação.
$ 3º - Entende-se por cão ou gato errante, aquele que, apesar de não ter responsável
definido é único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e
manutenção.
8 4º - Os animais que se submeterem ao procedimento de castração, esterilização
cirúrgica, ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle populacional de
animais, deverão ser registrados por cadastro numérico fotográfico e/ou tatuagem e/ou
dispositivo eletrônico subcutâneo.
Art. 8º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e ou parcerias com
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para
a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 9º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada.
$ 1º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados a manutenção das
atividades desta lei.
$ 2º - O valor das multas de que trata o caput deste artigo, serão regulamentados nos
termos do art. 10 desta lei.
Art. 10 — Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este
projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no
prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br
EVA Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 23 de fevereiro de 2023.
PP Sa a
(ALYSSON GOMES
Vereador Autor
- REPUBLICANOS -
CÁSSIO BARBOSA
Vereador Autor
- PSDB -
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Ri:a/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br
E Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
JUSTIFICATIVA
A importância de se apresentar a presente indicação legislativa, se dá pelo fato
de se tratar de um tema de relevante importância para o município, uma vez que a alta
taxa reprodutiva de cães e gatos, além de contribuir para que haja um descontrole no
tamanho populacional destes animais em nosso município, também faz crescer os
acidentes relacionados a estes animais, como atropelamentos, mordeduras, zoonoses,
etc..
Nesse sentido, salienta-se que no ano de 2017, foi sancionada a Lei Federal nº
13.426/2017, instituindo a prática do controle populacional desses animais, e, na
referida Lei, se prevê que os municípios devem adotar medidas a fim de se regulamentar
tais programas no âmbito municipal, o que se busca com a presente indicação.
Pela lei, o controle de natalidade será feito por meio de um programa de
esterilização e ou castração permanente de animais, que deverá levar em conta a
superpopulação ou quadro epidemiológico existente em cada localidade.
O atendimento será prioritário para os animais que vivem junto a comunidades
de baixa renda. Deverão ser realizadas, além disso, campanhas educativas nos meios de
comunicação para conscientizar o público sobre a posse responsável de animais
domésticos.
É por isso que ao observarmos atentamente que cães e gatos, que
invariavelmente se encontram em situações de abandono, de sofrimento, e que, sem os
devidos cuidados esses animais podem se transformar em potenciais transmissores de
doença, entendemos ser importante esse programa, a ser instituído pelo Poder
Executivo, uma vez que não deixa de ser uma questão de saúde pública, bem como de
interesse de toda sociedade.
Pelos legítimos méritos da proposição, solicito apoio dos Nobres Pares na
aprovação desta importante questão.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 23 de fevereiro de 2023.
S$ON GOMES
Vereador Autor
- REPUBLICANOS -
Ze
/,
CÁSSIO BARBOSA
Vereador Autor
- PSDB -
End. Pça. João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP. 58300-140. Fone: (83) 3229-3636.
Site: www.cmsantarita.pb.gov.br

open original →