Câmara Municipal de Santa Rita
Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
Projeto de Leinº (1257/2023
Dispõe sobre a política municipal de prevenção ao
Jo AZ Mi U3 123 suicídio em complemento a Lei federal 13.819 de 2019 e
dá outras providências.
.« 1º - O Município proverá à população sistema de prevenção ao suicídio, nos termos da
Lei federal 13.819 de 2019.
81º - O sistema de prevenção ao suicídio será integrado às políticas de saúde mental
oferecidas pelo Município ou pelo sistema único de saúde.
$2º - O Município poderá prover o sistema de prevenção ao suicídio por meio de qualquer
tipo de parceria com entes privados ou com outros entes federativos. observados, no
primeiro caso, regras de licitação e, no segundo, regras relativas à cooperação federativa.
Art. 2º - O sistema de prevenção ao suicídio atuará de forma preventiva, por meio de
campanhas e outras formas de informação, bem como provendo atendimento psicológico e
psiquiátrico para pessoas em risco de suicídio.
Art. 3º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem,
condição social, idade, orientação sexual, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos
municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes
no Município.
Art. 4º - Sem prejuízo das diretrizes adotadas pelos órgãos médicos e pelo sistema único de
saúde, considera-se em risco os membros de parcela da população estigmatizada por conta
de orientação sexual (comunidade LGBTQIAPN+).
Art. 5º - Quando for detectado pelo sistema de prevenção que uma pessoa está em risco
iminente de praticar o suicídio, o Município alertará as autoridades competentes e tomará as
medidas cabíveis para impedir o ato, nos termos da Lei federal 10.216 de 2001.
Art. 6º - O Município comunicará ao Ministério Público qualquer fato que possa ser
tipificado como auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, nos termos do art. 122 do
Código Penal, bem como comunicará fato que configure discriminação por orientação
sexual às autoridades estaduais competentes.
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Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orç tárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
End. Pça. João Pessoa, 31 — CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (83) 3229-3636.
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Gabinete do Vereador Alysson Gomes
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa | stado da Paraíba, 14 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA
A recente edição da Lei federal 13.819 de 2019 trouxe, para todos os entes
federativos, a necessidade de criar políticas de prevenção ao suicídio. Cabe ao Município,
nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal, suplementar as disposições da lei federal e
criar uma política pública de prevenção ao suicídio que seja eficaz para resguardar a vida
humana.
Todos estão sujeitos a eventuais crises psiquiátricas que levem ao suicídio, mas as
populações LGBTQIAPN+, por conta de diversos fatores como pressão familiar e
preconceito social, ficam mais vulneráveis, tendo, portanto, uma maior incidência de
problemas psiquiátricos e maior propensão ao suicídio. Assim, é necessário que tal grupo
seja considerado como sendo um grupo de risco, recebendo especial atenção do Estado.
A lei que ora proponho, além de dar maior atenção à população LGBTQIAPN+ (que
passa a ser considerada como vulnerável), ainda impõe ao Município a obrigação de criar
sistema de prevenção ao suicídio, que se dará de forma preventiva e por meio de
atendimento psicológico e psiquiátrico, integrado com o sistema único de saúde.
A fim de não aumentar os gastos públicos e nem gerar a necessidade de contratação
de mais servidores, propomos que o atendimento possa ser feito por parceria com entes
privados ou outros entes federativos.
Pelo exposto, encaminho o presente projeto de lei para apreciação e aprovação dos
nobres vereadores desta Casa.
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