| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, SINALIZADAS COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 160 /2025 AUTORIA VEREADOR: LEMOELL LUDOVICO SANTANA DE ANDRADE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, SINALIZADAS COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO Art. 1º. Os estabelecimentos privados e públicos que disponibilizam vagas de estacionamento preferenciais reservadas às pessoas com deficiências ficam obrigados a reservar vagas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sinalizando com placas indicativas e também com a demarcação horizontal com Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo. Parágrafo único: Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º da Lei 13.977/2020 de 08 de janeiro de 2020 A comprovação do direito ao uso da vaga especial, se dará mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 e regulamentada pelo Decreto n.º 6.619, de 24 de abril de 2023, dispensada a exigência de qualquer outra comprovação ou autorização para uso da vaga reservada. Art. 2º. As vagas referidas no Art. 1º devem equivaler ao percentual definido no Art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, garantindo-se no mínimo uma vaga devidamente sinalizada com as especificações de desenho do Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo, na horizontal Art. 3º. Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, em vias públicas, serão reservadas vagas específicas e devidamente sinalizadas conforme definido nesta Lei. Art. 4º. Os locais que já possuem as vagas destinadas a deficiências devem acrescentar a identificação do Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA o direito a vagas de estacionamento preferenciais devidamente identificadas com o Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo, tanto em espaços públicos quanto privados, como forma de promover a inclusão social e garantir o pleno exercício da cidadania. A iniciativa encontra respaldo jurídico na Lei nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, conhecida como Lei Romeo Mion, que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Além disso, o Decreto nº 6.619, de 24 de abril de 2023, regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), documento que garante o acesso a direitos e benefícios já previstos na legislação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também assegura a reserva de vagas em estacionamentos, determinando que um percentual mínimo seja disponibilizado às pessoas com deficiência. Dessa forma, a presente proposta apenas reforça e especifica que as pessoas com TEA devem ter esse direito respeitado e visibilizado, com a devida sinalização, facilitando o reconhecimento imediato das vagas. A justificativa social desta medida se encontra no fato de que muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial, dificuldades de interação social e episódios de desorganização emocional, o que pode tornar o acesso a ambientes coletivos um grande desafio. As vagas preferenciais, portanto, representam não apenas comodidade, mas sim um instrumento de acessibilidade, dignidade e segurança, permitindo que a locomoção ocorra de maneira menos desgastante tanto para a pessoa com TEA quanto para seus familiares e responsáveis. A inclusão do Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo nas sinalizações é igualmente relevante, pois contribui para a visibilidade da causa, amplia a conscientização social e promove maior respeito ao direito das pessoas autistas. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe, pois alinha o Município às legislações federais, fortalece a política de inclusão e acessibilidade e reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da cidadania, da igualdade e do respeito às diferenças. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de agosto de 2025. _______________________________________________ Vereador Autor - LEMOEL LUDOVICO DC