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materia nº 158/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA RITA/PB REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
Procuradoria-Geral do Município
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Bairro Jardins, Santa Rita, Paraíba. CEP 58.300-270.
MENSAGEM n° ____/2025
Santa Rita/PB, ____ de __________de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
EPITÁCIO VITURINO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei para deliberação.
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa 
Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima, com base no art. 32 da Lei 
Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Santa Rita, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
ADICIONAL INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
SANTA RITA/PB REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”, conforme anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais 
elevados protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/C1CF-DC99-B4AD-7ED6 e informe o código C1CF-DC99-B4AD-7ED6
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
Procuradoria-Geral do Município
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Bairro Jardins, Santa Rita, Paraíba. CEP 58.300-270.
PROJETO DE LEI Nº __________ , DE _____ DE ________ DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL 
INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE SANTA RITA/PB REQUISITADOS 
PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
 Art. 1º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, o pagamento de vantagem 
indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem requisitados para prestar serviço junto 
aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano. 
 Art. 2º. O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em R$ 1.000,00 (mil 
reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser atualizado periodicamente por lei. 
 
Art. 3º. A vantagem autorizada por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória, 
destinado a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer durante 
o período em que estiver prestando serviço ao TRE. 
 
Parágrafo único. Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não se incorpora ao 
vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita a contribuição previdenciária ou 
reflexos em vantagens de qualquer natureza. 
Art. 4º. O pagamento desta vantagem será devido somente durante o período de efetivo 
afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente quando 
do término da requisição ou do retorno do servidor às atividades no órgão de origem. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, estando o Poder Executivo Municipal 
autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas para o exercício 
financeiro de 2025, conforme as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei 
Orçamentária Anual (LOA) para a aplicação desta Lei.
Art. 6º. Fica declarado que o adicional não integrará a base de cálculo de despesa de pessoal 
para efeito dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita/PB, Estado da Paraíba, em _____ de _____ de 
2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
Procuradoria-Geral do Município
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Bairro Jardins, Santa Rita, Paraíba. CEP 58.300-270.
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei materializa o reconhecimento do Município de Santa Rita/PB para 
com os servidores que são requisitados para atuar na Justiça Eleitoral. A cessão temporária, embora 
prevista em lei, pode acarretar a supressão de vantagens pecuniárias transitórias ao servidor, gerando 
perdas não intencionais. Esta proposição estabelece uma compensação financeira de natureza 
indenizatória, cujo valor fixo e predefinido confere isonomia e previsibilidade à gestão. A medida não 
representa acréscimo remuneratório e está em plena consonância com os princípios da razoabilidade e 
da supremacia do interesse público. 
O adicional de natureza indenizatória a ser concedido aos servidores públicos que, por força de
requisição legal, prestam seus valorosos serviços à Justiça Eleitoral. Tal medida consolida o espírito de 
cooperação mútua entre os entes federados, conforme estabelecido no Protocolo de Intenções nº 
135/2025, firmado entre este Município e o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 
O adicional proposto, fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelece um critério isonômico 
e de fácil aferição, desvinculado da remuneração individual e, portanto, sem incorporar-se ao vencimento 
ou gerar reflexos de qualquer natureza. 
Para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
acompanham a proposta principal os projetos de lei que promovem as adequações necessárias no Plano 
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando a devida previsão 
orçamentária para a despesa a ser criada. 
Santa Rita/PB, ____de ________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/C1CF-DC99-B4AD-7ED6 e informe o código C1CF-DC99-B4AD-7ED6
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB
Avenida Juarez Távora, 93, Centro, Santa Rita - PB, CEP 58300-410.
MENSAGEM n° ____/2025
Santa Rita/PB, ____ de __________de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
EPITÁCIO VITURINO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei para deliberação.
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa Legislativa, em 
caráter de urgência urgentíssima, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto de Lei que “ALTERA A LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB PARA O EXERCÍCIO DE 
2025 e 2026 VISANDO PREVER A DESPESA COM ADICIONAL INDENIZATÓRIO A SERVIDORES 
MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
conforme anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados protestos 
de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB
Avenida Juarez Távora, 93, Centro, Santa Rita - PB, CEP 58300-410.
PROJETO DE LEI Nº __________ , DE _____ DE ________ DE 2025.
ALTERA A LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 e 2026 
VISANDO PREVER A DESPESA COM ADICIONAL 
INDENIZATÓRIO A SERVIDORES MUNICIPAIS 
REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
 
Art. 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025 e 2026 (Lei Municipal nº 
2.283/2024 e Lei Municipal nº 2.377/2025) passam a vigorar acrescida das seguintes diretrizes: 
I - Inclusão da ação "Concessão de Adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pelo TRE" 
entre as prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício; 
II - Autorização para alocação na Lei Orçamentária Anual de dotação específica para o custeio 
do adicional indenizatório; 
III - Declaração de que o pagamento do referido adicional não será considerado para fins de 
cálculo de vantagens remuneratórias subsequentes, nem integrará a base de cálculo de despesa de 
pessoal para efeito de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
IV - Condição de execução da despesa ao cumprimento do disposto no art. 16 da LRF, com 
demonstração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA; 
V – Autorizar a cooperação entre o Município e a Justiça Eleitoral. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita/PB, Estado da Paraíba, em _____ de _____ 
de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB
Avenida Juarez Távora, 93, Centro, Santa Rita - PB, CEP 58300-410.
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei materializa o reconhecimento do Município de Santa Rita/PB para 
com os servidores que são requisitados para atuar na Justiça Eleitoral. A cessão temporária, embora 
prevista em lei, pode acarretar a supressão de vantagens pecuniárias transitórias ao servidor, gerando 
perdas não intencionais. Esta proposição estabelece uma compensação financeira de natureza 
indenizatória, cujo valor fixo e predefinido confere isonomia e previsibilidade à gestão. A medida não 
representa acréscimo remuneratório e está em plena consonância com os princípios da razoabilidade e 
da supremacia do interesse público. 
O adicional de natureza indenizatória a ser concedido aos servidores públicos que, por força de
requisição legal, prestam seus valorosos serviços à Justiça Eleitoral. Tal medida consolida o espírito de 
cooperação mútua entre os entes federados, conforme estabelecido no Protocolo de Intenções nº 
135/2025, firmado entre este Município e o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 
O adicional proposto, fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelece um critério isonômico 
e de fácil aferição, desvinculado da remuneração individual e, portanto, sem incorporar-se ao vencimento 
ou gerar reflexos de qualquer natureza. 
No presente caso, há a necessidade de adequação das Leis de Diretrizes Orçamentárias no ano 
corrente 2025 (Lei Municipal nº 2.283/2024), bem como a Leis de Diretrizes Orçamentárias já sancionada 
para o ano de 2026 (Lei Municipal nº 2.377/2025). 
Para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
acompanham a proposta principal os projetos de lei que promovem as adequações necessárias no Plano 
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando a devida previsão 
orçamentária para a despesa a ser criada. 
Santa Rita/PB, ____de ________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB
Avenida Juarez Távora, 93, Centro, Santa Rita - PB, CEP 58300-410.
MENSAGEM n° ____/2025
Santa Rita/PB, ____ de __________de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
EPITÁCIO VITURINO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei para deliberação.
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa Legislativa, em 
caráter de urgência urgentíssima, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto de Lei que “AUTORIZA A 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E ALTERA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB 
(PERÍODO 2022-2025) PARA INCLUIR A AÇÃO GOVERNAMENTAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE 
ADICIONAL INDENIZATÓRIO A SERVIDORES REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”, conforme anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados protestos 
de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB
Avenida Juarez Távora, 93, Centro, Santa Rita - PB, CEP 58300-410.
PROJETO DE LEI Nº __________ , DE _____ DE ________ DE 2025.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL 
E ALTERA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA/PB (PERÍODO 2022-2025) PARA 
INCLUIR A AÇÃO GOVERNAMENTAL 
REFERENTE AO PAGAMENTO DE ADICIONAL 
INDENIZATÓRIO A SERVIDORES 
REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I - incluir no Plano Plurianual do Município de Santa Rita/PB (Lei Municipal nº 2.044/2021, que 
vigora no período de 2022 a 2025) a ação orçamentária denominada "Concessão de Adicional 
Indenizatório a Servidores Municipais Requisitados pela Justiça Eleitoral". 
II – abrir crédito especial ao orçamento vigente no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), 
para abertura da ação orçamentária acima denominada e assim discriminada: “código da unidade 
orçamentária.28.846. código programa. código ação.3.3.90.93”.
Art. 2º As metas físicas e financeiras relativas à ação incluída pelo art. 1º desta Lei passarão a 
integrar os anexos do Plano Plurianual, devendo constar, para cada exercício restante do período do 
PPA, a estimativa do número de servidores requisitados a serem atendidos e o montante de recursos 
previsto para o pagamento do adicional indenizatório. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita/PB, Estado da Paraíba, em _____ de _____ 
de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO 
Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB
Avenida Juarez Távora, 93, Centro, Santa Rita - PB, CEP 58300-410.
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei materializa o reconhecimento do Município de Santa Rita/PB para 
com os servidores que são requisitados para atuar na Justiça Eleitoral. A cessão temporária, embora 
prevista em lei, pode acarretar a supressão de vantagens pecuniárias transitórias ao servidor, gerando 
perdas não intencionais. Esta proposição estabelece uma compensação financeira de natureza 
indenizatória, cujo valor fixo e predefinido confere isonomia e previsibilidade à gestão. A medida não 
representa acréscimo remuneratório e está em plena consonância com os princípios da razoabilidade e 
da supremacia do interesse público. 
O adicional de natureza indenizatória a ser concedido aos servidores públicos que, por força de
requisição legal, prestam seus valorosos serviços à Justiça Eleitoral. Tal medida consolida o espírito de 
cooperação mútua entre os entes federados, conforme estabelecido no Protocolo de Intenções nº 
135/2025, firmado entre este Município e o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 
O adicional proposto, fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelece um critério isonômico 
e de fácil aferição, desvinculado da remuneração individual e, portanto, sem incorporar-se ao vencimento 
ou gerar reflexos de qualquer natureza. 
No presente caso, há a necessidade de adequação da PPA 2022-2025 do Município de Santa 
Rita/PB, Lei Municipal nº 2.044/2021, com vistas à implantação da referida verba de natureza 
indenizatória. 
Para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
acompanham a proposta principal os projetos de lei que promovem as adequações necessárias no Plano 
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando a devida previsão 
orçamentária para a despesa a ser criada. 
Santa Rita/PB, ____de ________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Municipal 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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StrI/TRE. PB - 2125533 - Termo
Protocolo de Intenções que entre
da Paraíba e a Prefeitura Municipal de Santa Rita
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
Avenida Princesa Isabel, 201 - Bairro centro - cEp 5g020-91 I - Joâo pessoa - pts
Termo
Protocolo de Intenções TRE/pB no 135/2025
https ://sei.tre-pb j us. br/sei/controlador. php?acao:documento__impr..
si celebram o Tribunal Regional Eleitoral
para os fins que especifica.
o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, com sede em João pessoa, na Avenida Princesa Isabel,201, Tâmbiá, inscrito no GNPJ/MF no 06.0t7.7gg/ooo1-60, neste ato representado pelo seu Presidente, o Desembargador oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CPF no 4L4.532.044-L5; e a Prefeitura Municipal àe Santa Rita, com sede em R. Juarez Távora, 93 Centro, CEP: 58300-410 - Santa Rita pB, inscrita no CNPJ/MF po 63.44L.836/O}OL-4L, neste ato representada pelo(a) prefeito(a) Municipai, o(a) Senhor(a) Jackson Alvino Da Costa, CpF no 062.069.294_42.
RESOLVEM celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, tendo em vista o que consta do Processo n.o0oo900-42.2025.6.15.g000 e em obsãrvância, no que couber, às disposições da Lei no 14.t33/202L, legislação correlaciánada a política fúUti.u e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
cúusuu PRIMEIRA - Do oBJETo
1.1. o objeto do presente Protocolo de Intenções busca envidar os esforços necessários para a criação, no âmbito da administração municipal, de vantagem indenizatória a ser concedida a servidor municípal, 
"nqrunlo reluisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral, na forma da Lei no o.gg9l1g82.
t.2.. A implantação de vantagem indenizatória busca reconhecer a
contribuição que diversos servidores de outroJ órgãos prestam à Justiça Eleitoral, por meio do instituto legal da requisição, constituindõ parceria institucional com vistas à
promoção da cÍdadania e ao fortalecimento da democracia.
cúusum sEGUNDA - DAS ATRTBUTÇões oos pARTÍcrpES
2.1. Caberá à Prefeitura Municipal de Santa Rita as seguintes ações:
2.L.t. Observada a competência para iniciativa de leis municipais, apresentar os seguintes projetos:
2.L.1.1. Projeto de Lei que institui adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral;
2.L.t.2. Projeto de Lei que altera o Plano Plurianual do Município, autorizando a abertura de crédito especial para incluir a ação governamental referente ao pagamento de adicional indenizatório aos servidores públiõos rirunicipais requisitados pela Justiça Eleitoral;
2.1.1.3. Projeto de Lei que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
I of 3
2210912025, 10.39 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/C1CF-DC99-B4AD-7ED6 e informe o código C1CF-DC99-B4AD-7ED6
SEI/TRE-PB -2125533 - Termo https ://sei.tre-pb jus.brlsei/controlador.php?acao:documento_impr..
Município visando prever a despesa com adicional indenizatório aos servidores públicos
municipais requisitados pela Justiça Eleítoral.
2.t.2. Observada a competência regulamentar, editar decreto
regulamentando o pagamento do adicional indenizatório instituído pela Lei Municipal.
2.L.3. Comunicar o Tribunal Regional Eleitoral da paraíba quanto ao resultado das propostas legislativas e, em caso de aprovação, indicar o início de sua implementação no âmbito da respectiva Administração Municipal.
2.2. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba as seguintes ações:
2.2.t, Apresentar minutas dos normativos necessários à criação e
implantação da vantagem indenizatória.
2.2.2. Apresentar informações referentes
requisitados e os prazos de requisições, para subsidiar
ímplantação da proposta.
ao número de servidores
o impacto orçamentário da
2-2.3.-. Orientar quanto à fiel observância das leis e regulamentos referentes à requisição de servidores para a Justiça Eleitoral.
2.3. Caberão a ambos os partícipes ofereceÇ em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, no limite de suas possibilidades e observadas as normas aplicáveis à matéria.
PATRIMONIAIS
Cúusum TERCEIRA DOS RECURSOS ORçAMENTÁruos E
3.1. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execuçâo do presente Protocolo de Intenções
cúusuu eUARTA - Do pRAzo E vrcÊNcrA
4.t. O prazo de vigência deste Protocolo de Intenções será de 2 (dois)
anos, a paftir da assinatura/publicação, podendo ser prorrogado, mediante a celebiaçãó
oe aotuvo.
cúusum eurNrA - DAS ALTERAÇôES
5.1. O presente Protocolo poderá ser alterado, no todo ou em pafte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
cúusuu SEXTA - Do ENCERMMENTo
6.1. o presente protocoro de Intenções será extinto:
6.1.1. pelo alcance do objeto pactuado;
6-L.2. Por advento. do termo final, sem que os partícipes tenham até entâo firmado aditivo para renová-lo;
6.1.3. Por comunicação de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na sua manutenção;
6-L.4. Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formajizado.
cúusum sÉnua - DA puBlrcAÇÃo
7.1. Os paftícipes deverão publicar o Protocolo de Intenções na página do sítio oficial da Administração pública na internet.
cúusum oITAVA - DoS CASoS oMISSoS
8.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à
execução integral do objeto.
2of3
22/0912025, 10:39 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/C1CF-DC99-B4AD-7ED6 e informe o código C1CF-DC99-B4AD-7ED6
SEI/TRE-.PB - 2125533 - Termo
E por estarem de acordo, os
assinam o presente protocolo de intenções.
https ://sei.tre-pb j us.br/sei/controlador.php?acao:documento_impr..
partícipes, por seus representantes legais,
João Pessoal, 09 de junho de 2025
Jackson Alvino Da Costa
Prefeito(a) Municipal de Santa Rita
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Documento assinado ele-tronicamente por oswaldo Trigueiro do Valle Filho em 05/06/2025, às 1g:45, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2Og§.
ffi A autenticidade do documento pode ser conferida no site hltps://_ser-tre_ub-jus-br/seil
con trol a dor_extern o. B[p_]
acao=documento_conferir&id_Qrgêo_acesso_externo=o&cv=2125533&crc=483616F2, nãopreenchido,ocódigoverificaàor2125E3}@F2.. informando, caso
0004406-26.2025.6. I 5. 8000
2125533v2
3 of 3
22/09/2025, l0:39 Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/C1CF-DC99-B4AD-7ED6 e informe o código C1CF-DC99-B4AD-7ED6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ROGERIO DUNDA MARQUES (CPF 010.XXX.XXX-02) em 06/10/2025 09:37:56 GMT-03:00
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JACKSON ALVINO DA COSTA (CPF 062.XXX.XXX-42) em 07/10/2025 12:31:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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