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materia nº 52/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre o direito de preferência na matrícula e na transferência dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
native_id223

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando Parecer da Comissão dos Direitos Humanos.
2023-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — O referido Projeto de Lei, foi encaminhado da CCJ, para as Comissões de Direitos Humanos.
2023-05-23 Enviado para CCJ — —
2023-05-02 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2023-04-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —

Documents (1)

texto original #

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Casa Prefeito Antônio Teixeira
Gabinete do Vereador Alysson Gomes
& — Câmara Municipal de Santa Rita
Projeto de Lei nº 052../2023
> é .
CEBIDO - PROTOCOLO GAS? pyepiE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA
SANTA
RARA MUNICIPAL DI E MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA DOS
“OI SL qm DEPENDENTES DA MULHER VÍTIMA DE
= sr VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM
= INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA MAIS
/ PRÓXIMA DE SEU DOMICÍLIO.
Art 1º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para
matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu
domicílio, ou transferi-los para essa instituição.
$ 1º A situação de violência doméstica e familiar será comprovada mediante a apresentação
dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de
violência doméstica e familiar em curso.
$ 2º Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, conforme disposto na Lei nº 11.340/06.
Art. 2º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou
transferidos, devendo o acesso às informações ficar restrito aos órgãos competentes do poder
público.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 14 de abril de 2023.
JUSTIFICATIVA
A ideia de elaboração deste Projeto de Lei, visa, garantir a integridade familiar,
através da proteção da mulher, garantido a segurança educacional de seu filho.
Pelo exposto, encaminhamos o presente projeto de Isi para apreciação e aprovação
dos nobres vereadores desta Casa.
End. Fça. João Pessoa, 31 - CEP. 58300-140 Santa Rita/PB Fone: (82) 2229:3%
mobo ta mails mahaborenneanmas/Damail com

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