| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) NOS POSTOS DE PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA (PSF) DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 122/2025. ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) NOS POSTOS DE PROGRAMA SAÚDE DA FAMILIA (PSF) DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), e nos Postos de Programa Saúde da Família (PSF) do município de Santa Rita-PB. Art. 2° - Para os fins desta lei considera-se idoso, as pessoas que comprovar a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. Art. 3° - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas UBS e PSF onde o paciente já estiver cadastrado. Art. 4° - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 5° - As UBS e PSF deverão afixar, em local visível à população, material informativo do conteúdo desta lei. Art. 6° - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde baixar as demais normas visando a implantação e ao surgimento das disposições desta lei. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba-PB,30de julho de 2025 Clovis Alves de Oliveira Filho Vereador- Autor-MDB JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei ora encaminhado, visa estabelecer no município de Santa Rita-PB, a possibilidade de agendamento telefônico para pacientes idosos e para pessoas com deficiência já cadastradas nas unidades básicas de saúde (UBS) e nos Postos de Saúde da Família (PSF). O intuito é facilitar a vida das pessoas idosas e as portadoras de deficiências, visto que apesar de terem prioridade no atendimento, precisam se deslocar de suas residências mesmo possuindo algumas dificuldades, onde muitas das vezes os familiares terem que sair de suas casas em horários impróprios para conseguir uma ficha de consulta para acompanhamento de seus tratamentos de saúde. Nesse sentido, em razão do exposto, viemos solicitar aos nobres pares a acolhida do presente Projeto de Lei. Santa Rita-PB, 30 de julho de 2025. Clovis Alves de Oliveira Filho Vereador – Autor -MDB