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materia nº 173/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, do “Agosto das Juventudes”, destinado à promoção de ações intersetoriais voltadas às juventudes, com foco em educação cidadã, direitos sociais, políticas públicas integradas e ampla divulgação das ações, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 154/2025



AUTORIA: Vereador David Santana







EMENTA: Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, do “Agosto das Juventudes”, destinado à promoção de ações intersetoriais voltadas às juventudes, com foco em educação cidadã, direitos sociais, políticas públicas integradas e ampla divulgação das ações, e dá outras providências.





O VEREADOR QUE ESTA SUBSCREVE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Santa Rita – PB e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta à deliberação do Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:





Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Santa Rita – PB, o “Agosto das Juventudes”, a ser celebrado anualmente durante o mês de agosto, com o objetivo de promover ações educativas, culturais, esportivas, sociais e de cidadania voltadas às juventudes, por meio da integração entre as diversas políticas públicas municipais.





Art. 2º - São objetivos do “Agosto das Juventudes”:



– Promover a valorização da juventude como sujeito de direitos e agente de transformação social;

– Integrar ações das secretarias municipais, especialmente nas áreas de educação, saúde, cultura, esporte, assistência social, meio ambiente, juventude e direitos humanos;

– Conscientizar sobre os direitos garantidos pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013);

– Incentivar o protagonismo juvenil através de atividades formativas, culturais e participativas;

– Publicizar e facilitar o acesso às políticas, programas e serviços públicos voltados à juventude;

– Estimular a participação de coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil no planejamento e execução das ações.





Art. 3º - O “Agosto das Juventudes” deverá observar os seguintes princípios:



– Respeito à diversidade das juventudes, considerando suas realidades territoriais, étnicas, de gênero, religiosas, culturais e socioeconômicas;

– Participação direta das juventudes na definição e implementação das ações;



– Intersetorialidade e transversalidade entre os órgãos públicos municipais;



– Transparência e ampla divulgação das ações através de redes sociais, meios de comunicação locais e canais comunitários;

– Territorialização das políticas públicas, com atenção especial às áreas periféricas, rurais e de vulnerabilidade social.





Art. 4º - A coordenação das ações alusivas ao “agosto das Juventudes” ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Juventude ou órgão equivalente, em articulação com:

– As demais secretarias e órgãos públicos municipais;



– O Conselho Municipal de Juventude (COMJUVE), se existente;



– As instituições de ensino e demais entidades da sociedade civil com atuação no município.



Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo elaborar, anualmente, um Plano de Ações Integradas para o “agosto das Juventudes”, contendo:

– Cronograma das atividades e eventos em todo o território municipal;



– Participação ativa das juventudes na elaboração da programação;



–	Ações	educativas,	culturais,	esportivas,	de	saúde,	empregabilidade, empreendedorismo e cidadania;

– Relatório final com balanço das ações realizadas e metas para os anos seguintes.







Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.





Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, caso aprovada.







JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem como finalidade criar o “agosto das Juventudes”, mês dedicado a ações afirmativas voltadas aos jovens do Município de Santa Rita, promovendo espaços de escuta, protagonismo, formação e acesso a direitos.

Com base no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que garante aos jovens de 15 a 29 anos o direito à cidadania, educação, cultura, trabalho, saúde, território e participação, o projeto propõe a institucionalização de um período anual que unifique e potencialize iniciativas públicas e sociais voltadas a essa população.

A juventude precisa ser ouvida, valorizada e incluída nos processos de construção das políticas públicas. Criar o “agosto das Juventudes” é garantir um espaço no calendário oficial para dialogar, formar e empoderar os jovens santa-ritenses, com ações que sejam realizadas de forma integrada, descentralizada e com ampla divulgação.

Por isso, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste importante instrumento de valorização das juventudes em nosso município.









Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 	de agosto de 2025.





VEREADOR AUTOR DAVID SANTANA

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