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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre o julgamento das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de Santa Rita, relativas ao exercício financeiro de 2018, rejeita o Parecer Prévio consubstanciado nos Acórdãos APL TC nº 00393/23 e nº 00314/25 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e, por consequência, reprova as referidas contas, com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 081 – ANO 02 – 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PÁGINA 1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 022/2025
EMENTA: Dispõe sobre o julgamento das 
Contas de Governo do Poder Executivo do 
Município de Santa Rita, relativas ao exercício 
financeiro de 2018, rejeita o Parecer Prévio 
consubstanciado nos Acórdãos APL TC nº 
00393/23 e nº 00314/25 do Tribunal de Contas 
do Estado da Paraíba (TCE-PB) e, por 
consequência, reprova as referidas contas, com 
fundamento no art. 31 da Constituição Federal, 
na Lei Orgânica Municipal e no Parecer da 
Comissão de Orçamento e Finanças.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da 
Paraíba, no exercício de sua competência e no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31 da Constituição 
Federal, pelo art. 12, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, 
e pelos artigos 129, inciso III, e 204 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência exclusiva e soberana do 
Poder Legislativo Municipal para proceder ao julgamento 
anual das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, 
exercendo o controle externo da administração pública com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cuja decisão final, de 
natureza eminentemente política, nos termos do art. 31, §§ 1º 
e 2º, da Constituição Federal, sendo materializado conforme o 
inciso III, art. 204 do Regimento Interno da CMSR;
CONSIDERANDO o recebimento do Processo TC nº 
06210/19, proveniente do Tribunal de Contas do Estado da 
Paraíba (TCE-PB), contendo o Parecer Prévio relativo à 
Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito Municipal, Sr. 
Emerson Fernandes Alvino Panta, referente ao exercício 
financeiro de 2018, o qual, apesar de opinar pela aprovação 
com ressalvas, foi devidamente submetido à análise técnica e 
deliberação da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) 
desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO o minucioso e fundamentado Parecer 
exarado pela Comissão de Orçamento e Finanças desta 
Câmara Municipal, datado de 05 de dezembro de 2025, o qual, 
após análise aprofundada dos autos e dos documentos que 
compõem a referida prestação de contas, divergiu do 
entendimento do Tribunal de Contas e recomendou a 
reprovação das contas do exercício de 2018, em razão da 
constatação de múltiplas e insanáveis irregularidades de 
natureza grave;
CONSIDERANDO que o aludido Parecer da Comissão de 
Orçamento e Finanças apontou a existência de um grave 
desequilíbrio fiscal na gestão, materializado em um déficit 
orçamentário no expressivo montante de R$ 5.323.443,81 
(cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e 
quarenta e três reais e oitenta e um centavos) e em um 
déficit financeiro ainda mais alarmante, de R$ 13.621.302,38 
(treze milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e dois 
reais e trinta e oito centavos), violando frontalmente o 
princípio da responsabilidade na gestão fiscal, insculpido no 
art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF);
CONSIDERANDO que foi apurada, no mesmo exercício, a 
extrapolação do limite máximo de despesas com pessoal, que 
atingiu o elevado percentual de 64,67% (sessenta e quatro 
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) da Receita 
Corrente Líquida (RCL), superando drasticamente o limite 
de 54% (cinquenta e quatro por cento) imposto ao Poder 
Executivo pelo art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, configurando irregularidade 
insanável que compromete a sustentabilidade das finanças 
municipais e a capacidade de investimento em serviços 
públicos essenciais;
CONSIDERANDO a identificação de saques irregulares da 
conta específica do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), no montante de R$ 
107.324,92 (cento e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais 
e noventa e dois centavos), sem a devida e indispensável 
comprovação da aplicação de tais recursos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, em flagrante violação ao art. 212-
A da Constituição Federal e à Lei nº 14.113/2020, que 
vinculam estritamente o uso dessas verbas à finalidade 
educacional;
CONSIDERANDO a verificação de inadimplência 
contumaz com as obrigações previdenciárias, cujos débitos 
acumulados atingiram R$ 308.529,89 (trezentos e oito mil, 
quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos)
no âmbito da Prefeitura e R$ 292.124,96 (duzentos e noventa 
e dois mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e seis 
centavos) no Fundo Municipal de Saúde, omissão que gerou 
um prejuízo direto ao erário, decorrente do pagamento de juros 
e multas no valor de R$ 96.506,82 (noventa e seis mil, 
quinhentos e seis reais e oitenta e dois centavos), 
configurando ato de gestão antieconômico e lesivo ao 
patrimônio público;
CONSIDERANDO a constatação de pagamentos por 
serviços de engenharia não executados ou não 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 081 – ANO 02 – 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PÁGINA 2
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
comprovados, no valor total de R$ 229.636,67 (duzentos e 
vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e 
sete centavos), e a existência de graves irregularidades em 
procedimentos licitatórios, incluindo a dispensa indevida de 
licitação para a contratação de serviços advocatícios no 
montante de R$ 317.614,62 (trezentos e dezessete mil, 
seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), em 
afronta direta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade e da economicidade, bem como às disposições 
da Lei nº 8.666/1993, vigente à época;
CONSIDERANDO que a decisão do Tribunal de Contas do 
Estado pela aprovação com ressalvas, consubstanciada nos 
Acórdãos APL TC nº 00393/23 e APL TC nº 00314/25, 
subestimou a natureza material e o impacto sistêmico das 
irregularidades apontadas, tratando como meramente formais 
falhas que, em seu conjunto, representam um descalabro 
administrativo-financeiro e configuram vícios insanáveis que 
maculam a totalidade da gestão fiscal do exercício de 2018;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo 
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos 
Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, sob o regime de 
repercussão geral, que reafirmou a autonomia e a 
exclusividade da competência das Câmaras Municipais para o
julgamento das contas de governo e de gestão dos Prefeitos, 
estabelecendo que o parecer prévio do Tribunal de Contas 
possui natureza meramente opinativa e pode ser derrubado por 
decisão de dois terços dos Vereadores, cabendo ao Poder 
Legislativo local a decisão final e definitiva, especialmente 
para os fins de inelegibilidade previstos no art. 1º, inciso I, 
alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/1990;
CONSIDERANDO que, em Sessão Extraordinária realizada 
em 10 de dezembro de 2025, o Plenário soberano desta Casa 
Legislativa, após ampla discussão e análise do Parecer da 
Comissão de Orçamento e Finanças, deliberou por rejeitar o 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da 
Paraíba, em votação nominal que alcançou o quórum 
qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, em estrita 
observância ao disposto no art. 31, § 2º, da Constituição 
Federal, e no art. 204, inciso I, do Regimento Interno desta 
Câmara.
DECRETA:
Art. 1º - Fica REJEITADO o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado da Paraíba, consubstanciado nos Acórdãos 
APL TC nº 00393/23 e nº 00314/25, emitido no Processo TC 
nº 06210/19, que opinou pela aprovação com ressalvas das 
Contas de Governo do ex-Prefeito do Município de Santa Rita, 
Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, relativas ao exercício 
financeiro de 2018, em conformidade com a decisão soberana 
do Plenário desta Casa Legislativa, manifestada por meio do 
voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 2º - Em consequência da rejeição de que trata o artigo 
anterior e em acolhimento integral ao Parecer da Comissão de 
Orçamento e Finanças, ficam REPROVADAS as Contas de 
Governo do ex-Prefeito do Município de Santa Rita, Sr. 
Emerson Fernandes Alvino Panta, referentes ao exercício 
financeiro de 2018, em razão das graves e insanáveis 
irregularidades de ordem orçamentária, financeira, fiscal e 
patrimonial devidamente comprovadas.
Art. 3º - A Presidência da Câmara Municipal de Santa Rita, 
nos termos do art. 204, incisos II e III, do Regimento Interno, 
promoverá a promulgação do presente Decreto Legislativo e 
determinará, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) 
horas, a remessa de cópia integral deste ato e da respectiva ata 
da sessão de julgamento ao Ministério Público do Estado da 
Paraíba, para a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, 
e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para ciência e 
registro.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de 
sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 11 de dezembro de 2025.
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita
RESOLUÇÃO Nº 013/2025
EMENTA: Dispõe sobre o julgamento das 
Contas de Governo do Poder Executivo do 
Município de Santa Rita, relativas ao exercício 
financeiro de 2018, rejeita o Parecer Prévio 
consubstanciado nos Acórdãos APL TC nº 
00393/23 e nº 00314/25 do Tribunal de Contas 
do Estado da Paraíba (TCE-PB) e, por 
consequência, reprova as referidas contas, com 
fundamento no art. 31 da Constituição Federal, 
na Lei Orgânica Municipal e no Parecer da 
Comissão de Orçamento e Finanças.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da 
Paraíba, no exercício de sua competência e no uso das 
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MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
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ESTADO DA PARAÍBA
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Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31 da Constituição 
Federal, pelo art. 12, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, 
e pelos artigos 129, inciso III, e 204 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência exclusiva e soberana do 
Poder Legislativo Municipal para proceder ao julgamento 
anual das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, 
exercendo o controle externo da administração pública com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cuja decisão final, de 
natureza eminentemente política, nos termos do art. 31, §§ 1º 
e 2º, da Constituição Federal, sendo materializado conforme o 
inciso III, art. 204 do Regimento Interno da CMSR;
CONSIDERANDO o recebimento do Processo TC nº 
06210/19, proveniente do Tribunal de Contas do Estado da 
Paraíba (TCE-PB), contendo o Parecer Prévio relativo à 
Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito Municipal, Sr. 
Emerson Fernandes Alvino Panta, referente ao exercício 
financeiro de 2018, o qual, apesar de opinar pela aprovação 
com ressalvas, foi devidamente submetido à análise técnica e 
deliberação da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) 
desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO o minucioso e fundamentado Parecer 
exarado pela Comissão de Orçamento e Finanças desta 
Câmara Municipal, datado de 05 de dezembro de 2025, o qual, 
após análise aprofundada dos autos e dos documentos que 
compõem a referida prestação de contas, divergiu do 
entendimento do Tribunal de Contas e recomendou a 
reprovação das contas do exercício de 2018, em razão da 
constatação de múltiplas e insanáveis irregularidades de 
natureza grave;
CONSIDERANDO que o aludido Parecer da Comissão de 
Orçamento e Finanças apontou a existência de um grave 
desequilíbrio fiscal na gestão, materializado em um déficit 
orçamentário no expressivo montante de R$ 5.323.443,81 
(cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e 
quarenta e três reais e oitenta e um centavos) e em um 
déficit financeiro ainda mais alarmante, de R$ 13.621.302,38 
(treze milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e dois 
reais e trinta e oito centavos), violando frontalmente o 
princípio da responsabilidade na gestão fiscal, insculpido no 
art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF);
CONSIDERANDO que foi apurada, no mesmo exercício, a 
extrapolação do limite máximo de despesas com pessoal, que 
atingiu o elevado percentual de 64,67% (sessenta e quatro 
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) da Receita 
Corrente Líquida (RCL), superando drasticamente o limite 
de 54% (cinquenta e quatro por cento) imposto ao Poder 
Executivo pelo art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, configurando irregularidade 
insanável que compromete a sustentabilidade das finanças 
municipais e a capacidade de investimento em serviços 
públicos essenciais;
CONSIDERANDO a identificação de saques irregulares da 
conta específica do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), no montante de R$ 
107.324,92 (cento e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais 
e noventa e dois centavos), sem a devida e indispensável 
comprovação da aplicação de tais recursos na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, em flagrante violação ao art. 212-
A da Constituição Federal e à Lei nº 14.113/2020, que 
vinculam estritamente o uso dessas verbas à finalidade 
educacional;
CONSIDERANDO a verificação de inadimplência 
contumaz com as obrigações previdenciárias, cujos débitos 
acumulados atingiram R$ 308.529,89 (trezentos e oito mil, 
quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos)
no âmbito da Prefeitura e R$ 292.124,96 (duzentos e noventa 
e dois mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e seis 
centavos) no Fundo Municipal de Saúde, omissão que gerou 
um prejuízo direto ao erário, decorrente do pagamento de juros 
e multas no valor de R$ 96.506,82 (noventa e seis mil, 
quinhentos e seis reais e oitenta e dois centavos), 
configurando ato de gestão antieconômico e lesivo ao 
patrimônio público;
CONSIDERANDO a constatação de pagamentos por 
serviços de engenharia não executados ou não 
comprovados, no valor total de R$ 229.636,67 (duzentos e 
vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e 
sete centavos), e a existência de graves irregularidades em 
procedimentos licitatórios, incluindo a dispensa indevida de 
licitação para a contratação de serviços advocatícios no 
montante de R$ 317.614,62 (trezentos e dezessete mil, 
seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), em 
afronta direta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade e da economicidade, bem como às disposições 
da Lei nº 8.666/1993, vigente à época;
CONSIDERANDO que a decisão do Tribunal de Contas do 
Estado pela aprovação com ressalvas, consubstanciada nos 
Acórdãos APL TC nº 00393/23 e APL TC nº 00314/25, 
subestimou a natureza material e o impacto sistêmico das 
irregularidades apontadas, tratando como meramente formais 
falhas que, em seu conjunto, representam um descalabro 
administrativo-financeiro e configuram vícios insanáveis que 
maculam a totalidade da gestão fiscal do exercício de 2018;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 081 – ANO 02 – 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo 
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos 
Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, sob o regime de 
repercussão geral, que reafirmou a autonomia e a 
exclusividade da competência das Câmaras Municipais para o
julgamento das contas de governo e de gestão dos Prefeitos, 
estabelecendo que o parecer prévio do Tribunal de Contas 
possui natureza meramente opinativa e pode ser derrubado por 
decisão de dois terços dos Vereadores, cabendo ao Poder 
Legislativo local a decisão final e definitiva, especialmente 
para os fins de inelegibilidade previstos no art. 1º, inciso I, 
alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/1990;
CONSIDERANDO que, em Sessão Extraordinária realizada 
em 10 de dezembro de 2025, o Plenário soberano desta Casa 
Legislativa, após ampla discussão e análise do Parecer da 
Comissão de Orçamento e Finanças, deliberou por rejeitar o 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da 
Paraíba, em votação nominal que alcançou o quórum 
qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, em estrita 
observância ao disposto no art. 31, § 2º, da Constituição 
Federal, e no art. 204, inciso I, do Regimento Interno desta 
Câmara.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica REJEITADO o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado da Paraíba, consubstanciado nos Acórdãos 
APL TC nº 00393/23 e nº 00314/25, emitido no Processo TC 
nº 06210/19, que opinou pela aprovação com ressalvas das 
Contas de Governo do ex-Prefeito do Município de Santa Rita, 
Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, relativas ao exercício 
financeiro de 2018, em conformidade com a decisão soberana 
do Plenário desta Casa Legislativa, manifestada por meio do 
voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 2º - Em consequência da rejeição de que trata o artigo 
anterior e em acolhimento integral ao Parecer da Comissão de 
Orçamento e Finanças, ficam REPROVADAS as Contas de 
Governo do ex-Prefeito do Município de Santa Rita, Sr. 
Emerson Fernandes Alvino Panta, referentes ao exercício 
financeiro de 2018, em razão das graves e insanáveis 
irregularidades de ordem orçamentária, financeira, fiscal e 
patrimonial devidamente comprovadas.
Art. 3º - A Presidência da Câmara Municipal de Santa Rita, 
nos termos do art. 204, incisos II e III, do Regimento Interno, 
promoverá a promulgação da presente Resolução e 
determinará, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) 
horas, a remessa de cópia integral deste ato e da respectiva ata 
da sessão de julgamento ao Ministério Público do Estado da 
Paraíba, para a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, 
e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para ciência e 
registro.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 11 de dezembro de 2025.
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita

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