| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de Santa Rita, relativas ao exercício financeiro de 2018, rejeita o Parecer Prévio consubstanciado nos Acórdãos APL TC nº 00393/23 e nº 00314/25 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e, por consequência, reprova as referidas contas, com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 081 – ANO 02 – 12 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br ATOS DA PRESIDÊNCIA DECRETO LEGISLATIVO Nº 022/2025 EMENTA: Dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de Santa Rita, relativas ao exercício financeiro de 2018, rejeita o Parecer Prévio consubstanciado nos Acórdãos APL TC nº 00393/23 e nº 00314/25 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e, por consequência, reprova as referidas contas, com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no exercício de sua competência e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31 da Constituição Federal, pelo art. 12, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e pelos artigos 129, inciso III, e 204 do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência exclusiva e soberana do Poder Legislativo Municipal para proceder ao julgamento anual das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, exercendo o controle externo da administração pública com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cuja decisão final, de natureza eminentemente política, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, sendo materializado conforme o inciso III, art. 204 do Regimento Interno da CMSR; CONSIDERANDO o recebimento do Processo TC nº 06210/19, proveniente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), contendo o Parecer Prévio relativo à Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito Municipal, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, referente ao exercício financeiro de 2018, o qual, apesar de opinar pela aprovação com ressalvas, foi devidamente submetido à análise técnica e deliberação da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO o minucioso e fundamentado Parecer exarado pela Comissão de Orçamento e Finanças desta Câmara Municipal, datado de 05 de dezembro de 2025, o qual, após análise aprofundada dos autos e dos documentos que compõem a referida prestação de contas, divergiu do entendimento do Tribunal de Contas e recomendou a reprovação das contas do exercício de 2018, em razão da constatação de múltiplas e insanáveis irregularidades de natureza grave; CONSIDERANDO que o aludido Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças apontou a existência de um grave desequilíbrio fiscal na gestão, materializado em um déficit orçamentário no expressivo montante de R$ 5.323.443,81 (cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) e em um déficit financeiro ainda mais alarmante, de R$ 13.621.302,38 (treze milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e dois reais e trinta e oito centavos), violando frontalmente o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, insculpido no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); CONSIDERANDO que foi apurada, no mesmo exercício, a extrapolação do limite máximo de despesas com pessoal, que atingiu o elevado percentual de 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), superando drasticamente o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) imposto ao Poder Executivo pelo art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando irregularidade insanável que compromete a sustentabilidade das finanças municipais e a capacidade de investimento em serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO a identificação de saques irregulares da conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no montante de R$ 107.324,92 (cento e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), sem a devida e indispensável comprovação da aplicação de tais recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, em flagrante violação ao art. 212- A da Constituição Federal e à Lei nº 14.113/2020, que vinculam estritamente o uso dessas verbas à finalidade educacional; CONSIDERANDO a verificação de inadimplência contumaz com as obrigações previdenciárias, cujos débitos acumulados atingiram R$ 308.529,89 (trezentos e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) no âmbito da Prefeitura e R$ 292.124,96 (duzentos e noventa e dois mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) no Fundo Municipal de Saúde, omissão que gerou um prejuízo direto ao erário, decorrente do pagamento de juros e multas no valor de R$ 96.506,82 (noventa e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta e dois centavos), configurando ato de gestão antieconômico e lesivo ao patrimônio público; CONSIDERANDO a constatação de pagamentos por serviços de engenharia não executados ou não DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 081 – ANO 02 – 12 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br comprovados, no valor total de R$ 229.636,67 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), e a existência de graves irregularidades em procedimentos licitatórios, incluindo a dispensa indevida de licitação para a contratação de serviços advocatícios no montante de R$ 317.614,62 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), em afronta direta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, bem como às disposições da Lei nº 8.666/1993, vigente à época; CONSIDERANDO que a decisão do Tribunal de Contas do Estado pela aprovação com ressalvas, consubstanciada nos Acórdãos APL TC nº 00393/23 e APL TC nº 00314/25, subestimou a natureza material e o impacto sistêmico das irregularidades apontadas, tratando como meramente formais falhas que, em seu conjunto, representam um descalabro administrativo-financeiro e configuram vícios insanáveis que maculam a totalidade da gestão fiscal do exercício de 2018; CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, sob o regime de repercussão geral, que reafirmou a autonomia e a exclusividade da competência das Câmaras Municipais para o julgamento das contas de governo e de gestão dos Prefeitos, estabelecendo que o parecer prévio do Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa e pode ser derrubado por decisão de dois terços dos Vereadores, cabendo ao Poder Legislativo local a decisão final e definitiva, especialmente para os fins de inelegibilidade previstos no art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/1990; CONSIDERANDO que, em Sessão Extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2025, o Plenário soberano desta Casa Legislativa, após ampla discussão e análise do Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, deliberou por rejeitar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em votação nominal que alcançou o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, em estrita observância ao disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 204, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara. DECRETA: Art. 1º - Fica REJEITADO o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, consubstanciado nos Acórdãos APL TC nº 00393/23 e nº 00314/25, emitido no Processo TC nº 06210/19, que opinou pela aprovação com ressalvas das Contas de Governo do ex-Prefeito do Município de Santa Rita, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, relativas ao exercício financeiro de 2018, em conformidade com a decisão soberana do Plenário desta Casa Legislativa, manifestada por meio do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 2º - Em consequência da rejeição de que trata o artigo anterior e em acolhimento integral ao Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, ficam REPROVADAS as Contas de Governo do ex-Prefeito do Município de Santa Rita, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, referentes ao exercício financeiro de 2018, em razão das graves e insanáveis irregularidades de ordem orçamentária, financeira, fiscal e patrimonial devidamente comprovadas. Art. 3º - A Presidência da Câmara Municipal de Santa Rita, nos termos do art. 204, incisos II e III, do Regimento Interno, promoverá a promulgação do presente Decreto Legislativo e determinará, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de cópia integral deste ato e da respectiva ata da sessão de julgamento ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para ciência e registro. Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita RESOLUÇÃO Nº 013/2025 EMENTA: Dispõe sobre o julgamento das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de Santa Rita, relativas ao exercício financeiro de 2018, rejeita o Parecer Prévio consubstanciado nos Acórdãos APL TC nº 00393/23 e nº 00314/25 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e, por consequência, reprova as referidas contas, com fundamento no art. 31 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no exercício de sua competência e no uso das DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 081 – ANO 02 – 12 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 3 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31 da Constituição Federal, pelo art. 12, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e pelos artigos 129, inciso III, e 204 do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência exclusiva e soberana do Poder Legislativo Municipal para proceder ao julgamento anual das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, exercendo o controle externo da administração pública com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cuja decisão final, de natureza eminentemente política, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, sendo materializado conforme o inciso III, art. 204 do Regimento Interno da CMSR; CONSIDERANDO o recebimento do Processo TC nº 06210/19, proveniente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), contendo o Parecer Prévio relativo à Prestação de Contas Anual do ex-Prefeito Municipal, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, referente ao exercício financeiro de 2018, o qual, apesar de opinar pela aprovação com ressalvas, foi devidamente submetido à análise técnica e deliberação da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO o minucioso e fundamentado Parecer exarado pela Comissão de Orçamento e Finanças desta Câmara Municipal, datado de 05 de dezembro de 2025, o qual, após análise aprofundada dos autos e dos documentos que compõem a referida prestação de contas, divergiu do entendimento do Tribunal de Contas e recomendou a reprovação das contas do exercício de 2018, em razão da constatação de múltiplas e insanáveis irregularidades de natureza grave; CONSIDERANDO que o aludido Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças apontou a existência de um grave desequilíbrio fiscal na gestão, materializado em um déficit orçamentário no expressivo montante de R$ 5.323.443,81 (cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) e em um déficit financeiro ainda mais alarmante, de R$ 13.621.302,38 (treze milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e dois reais e trinta e oito centavos), violando frontalmente o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, insculpido no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); CONSIDERANDO que foi apurada, no mesmo exercício, a extrapolação do limite máximo de despesas com pessoal, que atingiu o elevado percentual de 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), superando drasticamente o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) imposto ao Poder Executivo pelo art. 20, inciso III, alínea 'b', da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando irregularidade insanável que compromete a sustentabilidade das finanças municipais e a capacidade de investimento em serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO a identificação de saques irregulares da conta específica do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no montante de R$ 107.324,92 (cento e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), sem a devida e indispensável comprovação da aplicação de tais recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, em flagrante violação ao art. 212- A da Constituição Federal e à Lei nº 14.113/2020, que vinculam estritamente o uso dessas verbas à finalidade educacional; CONSIDERANDO a verificação de inadimplência contumaz com as obrigações previdenciárias, cujos débitos acumulados atingiram R$ 308.529,89 (trezentos e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) no âmbito da Prefeitura e R$ 292.124,96 (duzentos e noventa e dois mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) no Fundo Municipal de Saúde, omissão que gerou um prejuízo direto ao erário, decorrente do pagamento de juros e multas no valor de R$ 96.506,82 (noventa e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta e dois centavos), configurando ato de gestão antieconômico e lesivo ao patrimônio público; CONSIDERANDO a constatação de pagamentos por serviços de engenharia não executados ou não comprovados, no valor total de R$ 229.636,67 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), e a existência de graves irregularidades em procedimentos licitatórios, incluindo a dispensa indevida de licitação para a contratação de serviços advocatícios no montante de R$ 317.614,62 (trezentos e dezessete mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), em afronta direta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, bem como às disposições da Lei nº 8.666/1993, vigente à época; CONSIDERANDO que a decisão do Tribunal de Contas do Estado pela aprovação com ressalvas, consubstanciada nos Acórdãos APL TC nº 00393/23 e APL TC nº 00314/25, subestimou a natureza material e o impacto sistêmico das irregularidades apontadas, tratando como meramente formais falhas que, em seu conjunto, representam um descalabro administrativo-financeiro e configuram vícios insanáveis que maculam a totalidade da gestão fiscal do exercício de 2018; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – EDIÇÃO: 081 – ANO 02 – 12 DE DEZEMBRO DE 2025. ATOS DO PODER LEGISLATIVO PÁGINA 4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636 Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/ Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, sob o regime de repercussão geral, que reafirmou a autonomia e a exclusividade da competência das Câmaras Municipais para o julgamento das contas de governo e de gestão dos Prefeitos, estabelecendo que o parecer prévio do Tribunal de Contas possui natureza meramente opinativa e pode ser derrubado por decisão de dois terços dos Vereadores, cabendo ao Poder Legislativo local a decisão final e definitiva, especialmente para os fins de inelegibilidade previstos no art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/1990; CONSIDERANDO que, em Sessão Extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2025, o Plenário soberano desta Casa Legislativa, após ampla discussão e análise do Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, deliberou por rejeitar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em votação nominal que alcançou o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, em estrita observância ao disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 204, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara. RESOLVE: Art. 1º - Fica REJEITADO o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, consubstanciado nos Acórdãos APL TC nº 00393/23 e nº 00314/25, emitido no Processo TC nº 06210/19, que opinou pela aprovação com ressalvas das Contas de Governo do ex-Prefeito do Município de Santa Rita, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, relativas ao exercício financeiro de 2018, em conformidade com a decisão soberana do Plenário desta Casa Legislativa, manifestada por meio do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 2º - Em consequência da rejeição de que trata o artigo anterior e em acolhimento integral ao Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, ficam REPROVADAS as Contas de Governo do ex-Prefeito do Município de Santa Rita, Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, referentes ao exercício financeiro de 2018, em razão das graves e insanáveis irregularidades de ordem orçamentária, financeira, fiscal e patrimonial devidamente comprovadas. Art. 3º - A Presidência da Câmara Municipal de Santa Rita, nos termos do art. 204, incisos II e III, do Regimento Interno, promoverá a promulgação da presente Resolução e determinará, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a remessa de cópia integral deste ato e da respectiva ata da sessão de julgamento ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para a adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para ciência e registro. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 11 de dezembro de 2025. EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita