br-locleg corpus explorer

← Santa Rita (PB)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaAcrescenta o § 1º, incisos I e II e § 2º ao artigo 14, altera o inciso III, do artigo 27, altera o art. 87, e acrescenta os §§§ 1º, 2º e 3º, incisos I, II, III, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3° ao artigo 93, altera o artigo 95, acrescenta o inciso IV ao artigo 218, altera e acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 226, todos da Resolução nº 013/2018 e suas alterações, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita/PB e dá outras providências.
native_id2287

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – 089 – ANO 02 – 06 DE JANEIRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PÁGINA 1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Vereador(a) Autor(a): Dr. João Alves (PSDB) e Alysson Gomes 
(Republicanos)
EMENTA: Acrescenta o § 1º, incisos I e II e § 2º ao artigo 14, altera 
o inciso III, do artigo 27, altera o art. 87, e acrescenta os §§§ 1º, 2º 
e 3º, incisos I, II, III, acrescenta os §§ 1º, 2º e 3° ao artigo 93, altera 
o artigo 95, acrescenta o inciso IV ao artigo 218, altera e acrescenta 
os §§ 1º e 2º ao artigo 226, todos da Resolução nº 013/2018 e suas 
alterações, que estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santa Rita/PB e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB, no 
uso de suas atribuições, com fundamento no art. 18, inciso I e art. 256, ambos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, c/c o art. 12, inciso II e arts. 35 e 37 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que o plenário aprovou e fica 
promulgada a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam alterados dispositivos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santa Rita, na forma estabelecida nos artigos subsequentes desta 
Resolução.
Art. 2º - Acrescenta o § 1º, incisos I e II e § 2º ao artigo 14, que passa a ter a 
seguinte redação: 
“§ 1º - O registro do comparecimento para fins do inciso V poderá ser 
realizado:
I - De forma presencial, mediante assinatura física em lista de votação 
específica;
II - De forma remota, de modo que garanta a identificação inequívoca 
do Vereador e a integridade do registro, equiparando-se, para todos os 
efeitos legais e regimentais, à assinatura presencial.
§ 2º - A manifestação de voto para fins do inciso V, seja em participação 
presencial ou remota, será declarada verbalmente ao Presidente da 
sessão, e devidamente registrada em ata."
Art. 3º - Altera o inciso III do artigo 27, que passa a ter a seguinte redação: 
"III - Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, 
verificando tanto o comparecimento presencial quanto a participação 
remota, exclusivamente nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 87 
deste Regimento. O 1º Secretário confrontará as presenças com a folha 
de registro, anotando os Vereadores presentes fisicamente, os que 
participarem remotamente (com ou sem justificativa), e os ausentes, 
consignando outras ocorrências sobre o assunto e encerrando a folha ao 
final de cada sessão."
Art. 4º - Altera o artigo 87, e acrescenta o § 1º, e os incisos I, II, III, IV, V, além 
de acrescentar os §§ 2º e 3º, que passam a ter a seguinte redação: 
"Art. 87 - As sessões, ressalvadas as solenes e especiais, somente 
poderão ser abertas com o comparecimento presencial ou a participação 
remota, nas hipóteses estritas e justificadas previstas no § 1º deste 
artigo, de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, 
constatada através de chamada nominal.
§ 1º - A participação remota do Vereador será admitida, mediante 
solicitação prévia e justificada, exclusivamente nos seguintes casos:
I – Motivo de saúde grave ou incapacitante do próprio Vereador, 
devidamente comprovado por laudo médico;
II – Determinação judicial que restrinja a locomoção do Vereador, 
desde que autorizada pelo juízo competente e enquanto não houver 
decisão judicial transitada em julgado;
III – Missão oficial ou representação institucional do Município, 
formalmente designada;
IV – Situação de calamidade pública, estado de emergência ou força 
maior, reconhecida por ato do Poder Executivo ou da Mesa Diretora da 
Câmara;
V – Ameaça ou risco concreto à integridade física do Vereador, 
devidamente comprovado por órgãos competentes.
§ 2º - Para a efetivação da participação remota, a Câmara Municipal 
deverá dispor de meios tecnológicos adequados que garantam a 
autenticidade da identificação do Vereador, a segurança do voto, a 
ampla publicidade dos debates e a inviolabilidade da comunicação, nos 
termos de regulamentação específica da Mesa Diretora.
§ 3º - A participação remota não desobriga o Vereador das demais 
responsabilidades inerentes ao mandato, incluindo a participação nos 
debates e votações, conforme as regras regimentais."
Art. 5º - Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 93, que passam a ter as seguintes 
redações:
§ 1º - A realização das sessões ordinárias poderá ocorrer de forma 
presencial, remota e/ou hibrida.
§ 2º - Os critérios e procedimentos para a realização das sessões na 
modalidade remota e/ou hibrida, serão estabelecidos por meio de 
Decreto Legislativo.
§ 3º - A eventual suspensão da realização das sessões nas modalidades 
remota e/ou híbrida, bem como a reversão para o formato 
exclusivamente presencial, também será objeto de regulamentação a ser 
formalizada por meio de Decreto Legislativo.
Art. 6º - Altera o artigo 95, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 95 - O Presidente declarará aberta a sessão na hora prevista para o 
início dos trabalhos, após verificação do comparecimento presencial 
e/ou da participação remota, conforme as condições estabelecidas neste 
Regimento, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Essa 
verificação será feita pelo 1° Secretário, através de chamada nominal."
Art. 7º - Acrescenta o inciso IV ao artigo 218, que passa a ter a seguinte redação: 
"IV - Cumprimento de determinação judicial que restrinja a liberdade 
ou a locomoção do Vereador."
Art. 8º - Altera o artigo 226, e acrescenta os §§ 1º e 2º, que passam a ter as 
seguintes redações: 
"Art. 226 - A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador 
quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB
Criado pela Resolução nº 001/2023 | Publicada no DOE/CMSR/PB nº 001, Ano 01, de 22/11/2024, Santa Rita-PB.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB – DIÁRIO OFICIAL – 089 – ANO 02 – 06 DE JANEIRO DE 2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
PÁGINA 2
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA - PB
Praça João Pessoa, 31, Centro, Santa Rita-PB
CEP: 58300-140 | Telefone: (83) 3229-3636
Disponível em: https://www.santarita.pb.leg.br/
Email: diarioeletronico@santarita.pb.leg.br
direito de defesa, concluir pela prática de infração político￾administrativa ou após condenação criminal transitada em julgado.
§ 1º - O cerceamento da liberdade do Vereador em caráter provisório 
não acarretará a perda, suspensão ou extinção do mandato eletivo. 
Nestes casos, a Câmara deverá assegurar ao parlamentar o exercício de 
todas as prerrogativas e garantias inerentes ao cargo, inclusive a 
participação nas sessões, na forma da lei e deste Regimento, até que 
haja decisão judicial final transitada em julgado.
§ 2º - Na hipótese de condenação criminal com decisão transitada em 
julgado, a instauração de procedimento próprio para cassação do 
mandato, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, deverá ocorrer 
após o recebimento da comunicação oficial da referida decisão pela 
Câmara Municipal."
Art. 9º - Acrescenta o Art. 217-A, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 217-A - A Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, deverá 
instituir e manter programas contínuos de capacitação e suporte técnico 
especializado aos Vereadores. Tais programas terão como objetivo 
garantir a plena utilização das ferramentas digitais e plataformas de 
comunicação adotadas, especialmente aquelas relacionadas à 
participação remota nas sessões e reuniões, assegurando a 
acessibilidade e o domínio tecnológico para o eficaz exercício do 
mandato e a transparência dos trabalhos legislativos."
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, 
em 06 de janeiro de 2026.
EPITÁCIO VITURINO DOS SANTOS SOBRINHO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita

open original →