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materia nº 169/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 169 / 2025
Date 2026-01-05
EmentaEMENDA IMPOSITIVA/MODIFICATIVA/ADITIVA/SUBSTITUTIVA/SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI 174/2025 ( ORÇAMENTÁRIO ANUAL EXERCÍCIO 2026 LOA/ MODIFICAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO) 2026).
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- Legislatura: 2025 — 2028 | CNPJ: 08.607.012/0001-90 -
Ss câmara Casa Prefeito Antônio Teixeira
EMENDA NºYA /2025 AO PROJETO DE LEI Nº 174/2025.
VEREADOR(A) AUTOR(A): Anderson Liberato (Mobiliza)
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I
RECEBIDO-PROTOCOLO DO ART. 6º NO PROJETO DE LEI Nº 174/2025,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PÊ ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
AAA em dá LO AS MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PARA O
— a — ” EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Emenda Tipo: ( )Aditiva|( ) Substitutiva | (x) Modificativa | ( ) Supressiva.
Art. 1º - O inciso I do art. 6º do Projeto de Lei nº 174/2025 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º- (..)
dm Lhasinanié I Fica o Poder Executivo, respeitando as demais prescrições
TES eb 2Ê constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, a abrir créditos
E adicionais suplementares até o valor correspondente a 5% (cinco
por cento), dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, com a
o
APROVADO 2 TURNO inalidade de incorporar valores que excedam as previsões
Pp q p
Câmara Municipal de santa Rit E 4 Sd dá
A A constantes desta Lei mediante a utilização de recursos
Eamon 1a rovenientes de:”
== PRESDEN) É
Art. 2º - Esta emenda se incorpora ao Projeto de Lei nº 174/2025 na data de sua aprovação
revogando todas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 18 de dezembro de 2025.
Amd raça Av Liso Ages
ANDERSON LIBERATO
Vereador Autor (Mobiliza)
JUSTIFICATIVA
Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa a justificativa para a Emenda Modificativa
à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, que propõe a alteração da redação do Inciso 1, visando
reduzir de 40% (quarenta por cento) para 5% (cinco por cento) o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares pelo Poder Executivo. Esta proposta fundamenta-se na busca por uma
gestão orçamentária mais rigorosa, transparente e alinhada aos princípios da responsabilidade
fiscal e do controle democrático.
Endereço: Praça João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP nº 58.300-140.
Fone: (83) 3229-3636 | www.santarita.pb.leg.br
$i câmara Casa Prefeito Antônio Teixeira
- Legislatura: 2025 — 2028 | CNPJ: 08.607.012/0001-90 -
A redução do limite percentual para abertura de créditos suplementares de 40% para 5%
representa um avanço substancial no fortalecimento do papel fiscalizador e deliberativo do Poder
Legislativo. Ao diminuir a margem de remanejamento discricionário do orçamento pelo
Executivo, garantimos que as alterações significativas na alocação de recursos sejam submetidas
com maior frequência à análise e aprovação desta Câmara. Isso assegura que as prioridades e
necessidades da população sejam continuamente reavaliadas e confirmadas pelos representantes
eleitos, democratizando a decisão sobre o destino das verbas públicas.
2. Promoção da Prudência e Responsabilidade Fiscal
Um limite mais restrito para créditos suplementares incentiva o Poder Executivo a
elaborar um orçamento mais preciso e realista desde o início. A possibilidade de remanejar
grandes volumes de recursos sem prévia autorização legislativa pode, por vezes, levar a um
planejamento menos acurado ou a desvios das prioridades inicialmente estabelecidas e
aprovadas. Ao estabelecer um percentual de 5%, promovemos uma cultura de maior prudência
na gestão dos recursos públicos, minimizando improvisações e assegurando que o orçamento
aprovado seja um verdadeiro instrumento de planejamento e execução.
3. Aumento da Transparência e Controle Social
A abertura de créditos adicionais, mesmo que suplementares, implica em modificações
na programação orçamentária original. Com um limite de 5%, o Poder Executivo será compelido
a buscar a anuência do Poder Legislativo para a maioria das suplementações. Este processo de
solicitação e aprovação resulta em um maior detalhamento das justificativas para as alterações,
tornando o fluxo de informações mais transparente e acessível tanto aos vereadores quanto à
sociedade civil. Essa maior visibilidade fortalece o controle social sobre o gasto público,
permitindo que a população acompanhe de perto as decisões financeiras do município.
4. Alinhamento com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Embora a Lei 4.320/64 estabeleça as normas gerais de direito financeiro para a elaboração
e controle dos orçamentos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aprimorou o arcabouço legal,
exigindo maior rigor e planejamento na gestão das finanças públicas. A proposta de reduzir o
limite de remanejamento está em consonância com o espírito da LRF, que preconiza a
transparência, a limitação de despesas e o controle dos gastos, visando a sustentabilidade fiscal
a longo prazo.
Diante do exposto, a alteração proposta no Inciso I não visa engessar a administração
municipal, mas sim qualificar a gestão orçamentária, tornando-a mais participativa, transparente
e responsável. Acreditamos que um orçamento com menor margem para remanejamentos
discricionários é um orçamento mais sólido, mais democrático e, em última instância, mais
benéfico para toda a comunidade.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante Emenda.
Endereço: Praça João Pessoa, 31 — Centro, Santa Rita/PB. CEP nº 58.300-140.
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