| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2025 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS – FUNCEP, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2357 |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 1 de 5. MENSAGEM n° ____/2025 Santa Rita/PB, ____ de __________de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor EPITÁCIO VITURINO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS – FUNCEP, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme anexo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados protestos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 3 pessoas: JOEL RAMALHO VENTURA, ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/832C-8442-F73D-A1FF e informe o código 832C-8442-F73D-A1FF ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 2 de 5. PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE __________ DE 2025 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS – FUNCEP, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais – FUNCEP, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, com o objetivo de proporcionar à população o acesso a níveis dignos de subsistência, visando à melhoria da qualidade de vida. Art. 2º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: I - o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos pagamentos das parcelas de contratos administrativos celebrados entre o Município e os seus fornecedores de produtos, obras e prestação de serviços, creditados automaticamente ao fundo; II - as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; III - as transferências de recursos da União e do Estado; IV - as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; V - o produto de convênios, contratos ou outros instrumentos similares que o Município vier a celebrar com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VI - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda à Constituição da República nº 31, de 14 de dezembro de 2000. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá destinar ao Fundo a que se refere esta Lei outras receitas decorrentes da alienação de bens do Município. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações: I - complementação financeira de renda familiar cuja renda mensal seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; Assinado por 3 pessoas: JOEL RAMALHO VENTURA, ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/832C-8442-F73D-A1FF e informe o código 832C-8442-F73D-A1FF ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 3 de 5. II - atendimento às famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular e estejam abaixo da linha da pobreza; III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados; IV - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento para atender as famílias que estejam abaixo da linha da pobreza; V - apoio em situações de emergência e calamidade pública; VI - urbanização de áreas urbanas ou rurais precárias; VII - atendimento às situações de vulnerabilidade temporária ou emergencial para suprir necessidades alimentares de famílias e indivíduos, assegurando condições mínimas de sobrevivência. § 1º As famílias e indivíduos interessados que tenham renda conforme os critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e não possuam o Cadastro Único terão atendimento priorizado pelo órgão gestor de assistência social do Município para que sejam inscritos e passem a ter acesso a programas, projetos e serviços de ações relacionados ao Fundo. § 2º As famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, cujos responsáveis sejam analfabetos, deverão obrigatoriamente estar inscritos em programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), como condição para acesso ou continuidade do benefício. § 3º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instituído e regulamentado pela legislação municipal, formulará a política e as diretrizes gerais que orientarão as ações de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais no âmbito municipal, nos termos de sua competência prevista na legislação vigente. Art. 5º O Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e será gerido pelo Secretário Municipal da pasta. Art. 6º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: I - ordenar as despesas do Fundo em conjunto com o tesoureiro municipal, autorizar ordens de pagamentos, transferências de numerários e as demais Assinado por 3 pessoas: JOEL RAMALHO VENTURA, ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/832C-8442-F73D-A1FF e informe o código 832C-8442-F73D-A1FF ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 4 de 5. movimentações bancárias necessárias à execução dos programas, ações, metas e projetos financiados pelo Fundo; II - coordenar a implementação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo; III - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo; IV - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; V - acompanhar os resultados da execução dos programas e ações financiados com recursos do Fundo; VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo. Art. 7º A concessão de benefícios de complementação de renda com recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais poderá ser realizada por meio de programas municipais de transferência de renda, instituídos e regulamentados por lei específica, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo e pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de __________ de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Assinado por 3 pessoas: JOEL RAMALHO VENTURA, ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/832C-8442-F73D-A1FF e informe o código 832C-8442-F73D-A1FF ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 5 de 5. JUSTIFICATIVA Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS – FUNCEP, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação desta Casa Legislativa. A criação do referido Fundo justifica-se pela necessidade de dotar o Município de um instrumento permanente, transparente e eficaz para o enfrentamento das graves questões sociais que afetam parcela significativa da população santa-ritense, especialmente aquelas relacionadas à insegurança alimentar, à extrema pobreza e às desigualdades socioeconômicas. A persistência da fome e da pobreza constitui um dos maiores desafios à efetivação dos direitos humanos e sociais previstos na Constituição Federal, que, em seu artigo 6º, assegura a todos os cidadãos o direito à alimentação, à saúde, à moradia e à assistência social. Para se tornarem concretos, tais direitos demandam ações coordenadas e políticas públicas sustentáveis, com fontes de recursos estáveis e gestão responsável. Dessa forma, o FUNCEP se propõe a centralizar e gerir recursos destinados a programas, projetos e ações voltados à promoção da segurança alimentar e nutricional, ao apoio a famílias em situação de vulnerabilidade social, ao incentivo à geração de trabalho e renda e à redução das desigualdades socioeconômicas no âmbito municipal. A criação do Fundo permitirá maior articulação entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, ampliando a capacidade de captação de recursos e garantindo maior eficiência na aplicação dos mesmos. Além disso, possibilitará transparência na destinação dos recursos e maior controle social sobre as políticas públicas implementadas. Sendo assim, com base nos arts. 27, 28, 32 e 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a apreciação do presente Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a matéria. Por fim, consciente da plena justificativa da presente Lei, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de __________ de 2025. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 3 pessoas: JOEL RAMALHO VENTURA, ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/832C-8442-F73D-A1FF e informe o código 832C-8442-F73D-A1FF