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materia nº 191/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2025
Date 2026-01-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS – FUNCEP, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 5.
MENSAGEM n° ____/2025 
Santa Rita/PB, ____ de __________de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EPITÁCIO VITURINO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa 
Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima, com base no art. 32 da Lei 
Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Santa Rita, o presente Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS 
DESIGUALDADES SOCIAIS – FUNCEP, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
conforme anexo. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais 
elevados protestos de apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
 
Assinado por 3 pessoas: JOEL RAMALHO VENTURA, ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/832C-8442-F73D-A1FF e informe o código 832C-8442-F73D-A1FF
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE __________ DE 2025 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, 
ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DAS 
DESIGUALDADES SOCIAIS – FUNCEP, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da 
Pobreza e das Desigualdades Sociais – FUNCEP, no âmbito do Município de Santa 
Rita/PB, com o objetivo de proporcionar à população o acesso a níveis dignos de 
subsistência, visando à melhoria da qualidade de vida. 
Art. 2º Constituem-se recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, 
Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: 
I - o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos pagamentos das 
parcelas de contratos administrativos celebrados entre o Município e os seus 
fornecedores de produtos, obras e prestação de serviços, creditados automaticamente 
ao fundo; 
II - as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; 
III - as transferências de recursos da União e do Estado; 
IV - as doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País
ou do exterior; 
V - o produto de convênios, contratos ou outros instrumentos similares que o 
Município vier a celebrar com organismos públicos ou privados, nacionais ou 
internacionais; 
VI - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a 
Emenda à Constituição da República nº 31, de 14 de dezembro de 2000. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá destinar ao Fundo a 
que se refere esta Lei outras receitas decorrentes da alienação de bens do Município. 
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da 
Pobreza e das Desigualdades Sociais deverão ser aplicados prioritariamente nas 
seguintes ações: 
I - complementação financeira de renda familiar cuja renda mensal seja inferior 
ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; 
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II - atendimento às famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados 
na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular e estejam abaixo 
da linha da pobreza; 
III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente 
necessitados; 
IV - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento para 
atender as famílias que estejam abaixo da linha da pobreza; 
V - apoio em situações de emergência e calamidade pública; 
VI - urbanização de áreas urbanas ou rurais precárias; 
VII - atendimento às situações de vulnerabilidade temporária ou emergencial 
para suprir necessidades alimentares de famílias e indivíduos, assegurando 
condições mínimas de sobrevivência. 
§ 1º As famílias e indivíduos interessados que tenham renda conforme os 
critérios estabelecidos no inciso I deste artigo e não possuam o Cadastro Único terão 
atendimento priorizado pelo órgão gestor de assistência social do Município para que 
sejam inscritos e passem a ter acesso a programas, projetos e serviços de ações 
relacionados ao Fundo. 
§ 2º As famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, cujos 
responsáveis sejam analfabetos, deverão obrigatoriamente estar inscritos em 
programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA), como condição para acesso ou 
continuidade do benefício. 
§ 3º É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de 
despesas de pessoal e encargos sociais. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instituído e 
regulamentado pela legislação municipal, formulará a política e as diretrizes gerais 
que orientarão as ações de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das 
Desigualdades Sociais no âmbito municipal, nos termos de sua competência prevista 
na legislação vigente. 
Art. 5º O Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e 
das Desigualdades Sociais será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social (SMAS) e será gerido pelo Secretário Municipal da pasta.
Art. 6º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Combate à Fome, 
Erradicação da Pobreza e das Desigualdades Sociais: 
I - ordenar as despesas do Fundo em conjunto com o tesoureiro municipal, 
autorizar ordens de pagamentos, transferências de numerários e as demais 
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movimentações bancárias necessárias à execução dos programas, ações, metas e 
projetos financiados pelo Fundo; 
II - coordenar a implementação das políticas e diretrizes gerais que orientarão 
as aplicações do Fundo; 
III - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do 
Fundo; 
IV - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias a serem 
encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, para
inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações; 
V - acompanhar os resultados da execução dos programas e ações 
financiados com recursos do Fundo; 
VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação 
e de uso dos recursos do Fundo. 
Art. 7º A concessão de benefícios de complementação de renda com recursos 
do Fundo Municipal de Combate à Fome, Erradicação da Pobreza e das 
Desigualdades Sociais poderá ser realizada por meio de programas municipais de 
transferência de renda, instituídos e regulamentados por lei específica, observadas as 
diretrizes e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo e pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social (CMAS). 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação de crédito. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ 
de __________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito 
 
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei que “DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE À FOME, ERRADICAÇÃO DA
POBREZA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS – FUNCEP, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, para apreciação desta Casa Legislativa. 
A criação do referido Fundo justifica-se pela necessidade de dotar o Município de 
um instrumento permanente, transparente e eficaz para o enfrentamento das graves 
questões sociais que afetam parcela significativa da população santa-ritense, 
especialmente aquelas relacionadas à insegurança alimentar, à extrema pobreza e às 
desigualdades socioeconômicas. 
A persistência da fome e da pobreza constitui um dos maiores desafios à 
efetivação dos direitos humanos e sociais previstos na Constituição Federal, que, em seu 
artigo 6º, assegura a todos os cidadãos o direito à alimentação, à saúde, à moradia e à 
assistência social. Para se tornarem concretos, tais direitos demandam ações 
coordenadas e políticas públicas sustentáveis, com fontes de recursos estáveis e gestão 
responsável. 
Dessa forma, o FUNCEP se propõe a centralizar e gerir recursos destinados a 
programas, projetos e ações voltados à promoção da segurança alimentar e nutricional, 
ao apoio a famílias em situação de vulnerabilidade social, ao incentivo à geração de 
trabalho e renda e à redução das desigualdades socioeconômicas no âmbito municipal. 
A criação do Fundo permitirá maior articulação entre o poder público, a iniciativa 
privada e a sociedade civil, ampliando a capacidade de captação de recursos e garantindo 
maior eficiência na aplicação dos mesmos. Além disso, possibilitará transparência na 
destinação dos recursos e maior controle social sobre as políticas públicas implementadas. 
Sendo assim, com base nos arts. 27, 28, 32 e 56, inciso I, todos da Lei Orgânica 
do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a apreciação do presente 
Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que
contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa da presente Lei, manifesto confiança na
compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua 
aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de
__________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
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