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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE, EM PARCELA ÚNICA, RELACIONADO À NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, COMISSIONADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DAS EQUIPES QUE ATUAM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS), NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 e PORTARIA GM/MS Nº 7.799/2025, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 10.
MENSAGEM n° ____/2025 
Santa Rita/PB, ____ de __________ de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EPITÁCIO VITURINO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa 
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o 
presente Projeto de Lei que “INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O 
INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE, EM PARCELA 
ÚNICA, RELACIONADO À NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO 
FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, DESTINADO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, COMISSIONADOS E PRESTADORES 
DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DAS EQUIPES QUE ATUAM NA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS), NOS TERMOS DA 
PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 e PORTARIA GM/MS Nº 7.799/2025, DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme anexo. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais 
elevados protestos de apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
Assinado por 3 pessoas: JOEL RAMALHO VENTURA, ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE __________ DE 2025 
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O 
INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE 
QUALIDADE, EM PARCELA ÚNICA, RELACIONADO 
À NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO 
FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE, DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ESTATUTÁRIOS, COMISSIONADOS E PRESTADORES 
DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DAS EQUIPES QUE 
ATUAM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS), NOS TERMOS DA 
PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 e PORTARIA 
GM/MS Nº 7.799/2025, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A presente Lei regulamenta a execução dos recursos recebidos pela 
nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS), no 
que concerne o Incentivo Adicional Anual do Componente de Qualidade, no âmbito 
do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril 
de 2024 e Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025. 
Art. 2º O pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade será 
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Santa Rita-PB, de acordo com 
desempenho avaliado pelo ente federativo e repassado em parcela única no fim de 
cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre referente ao pagamento 
destinado aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, – eSF, 
equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e equipes 
eMulti, Equipe Gestora e Apoiadores Técnicos e Administrativos da APS, de acordo 
com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, na Portaria GM/MS nº 7.799, 
de 20 de agosto de 2025 e na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de 
setembro de 2017, emitidas pelo Ministério da Saúde e demais regulamentações 
vigentes. 
Parágrafo único. Na hipótese de o Governo Federal determinar a extinção 
do incentivo adicional previsto neste artigo, ou de deixar de repassá-lo aos cofres 
municipais, o Município de Santa Rita-PB ficará integralmente desobrigado do 
correspondente pagamento do referido incentivo. 
Art. 3º Os recursos recebidos pelo Município de Santa Rita-PB previstos nesta 
lei são temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para as 
equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de 
Consultório de Rua – eCR e equipes Multiprofissionais – eMulti, na Portaria GM/MS 
nº 3.493/2024 e Portaria GM/MS nº 7.799/2025, credenciadas e habilitadas, da 
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seguinte forma: 
EIXOS TEMÁTICOS EQUIPE MONITORADA E AVALIADA 
Mais Acesso à APS equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária 
Cuidado da pessoa com Diabetes equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária 
Cuidado da pessoa com Hipertensão equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária 
Cuidado no Desenvolvimento Infantil equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária 
Cuidado na Gestação e Puerpério equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária 
Cuidado da Pessoa Idosa equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária 
Cuidado da Mulher na Prevenção do Câncer equipe de Saúde da Família e equipe de 
Atenção Primária 
Média de atendimentos da eMulti por pessoa equipe Multiprofissional na APS 
Ações interprofissionais da eMulti na APS equipe Multiprofissional na APS 
Mais Acesso à APS equipe de Consultório na Rua 
Cuidado na Gestação e Puerpério equipe de Consultório na Rua 
Rastreamento de IST equipe de Consultório na Rua 
Parágrafo único. Ficam adotados todos os indicadores, a metodologia de 
cálculo e as metas a serem cumpridas por todas as equipes de Saúde da Família, 
equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e equipes 
eMulti do Município de Santa Rita-PB, definidos pelo Ministério da Saúde, ficando o 
pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade condicionado à classificação 
publicada na avaliação oficial do Ministério da Saúde. 
Art. 4º Os recursos do Componente de Qualidade, referentes à parcela anual, 
repassados do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Rita, 
deverão ser rateados entre as Equipes de Saúde da Família, Equipes eAP, Equipes 
eCR e as Equipes e-Multi, Equipe Gestora e Apoiadores Técnicos e Administrativos 
da APS, conforme a avaliação realizada pelo Ministério da Saúde, publicada no SISAB 
e/ou em outro sistema oficial desenvolvido pelo Governo Federal, cujo rateio dos 
recursos deverá observar a seguinte proporção: 
I - 90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na 
Atenção Primária, conforme cada tipo de equipe participante do componente de 
qualidade: Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Psicólogos, Farmacêutico, 
Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudilógos, Educadores Físicos, Nutricionistas, 
Fisioterapeutas, Assistente Social, Agentes de Ação Social, Recepcionistas e Agentes 
Comunitários de Saúde, entre outros profissionais vinculados as equipes, 
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obrigatoriamente devendo estar vinculados no Cadastro Nacional de Estabelecimento 
de Saúde - CNES a uma equipe em situação regular, observando ainda o seguinte: 
a) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas equipes tenham 
sido contempladas com Médicos cujo vínculo empregatício seja formalizado por meio 
do Programa Mais Médicos, Médicos pelo Brasil e Programa de Residência sem 
vínculo empregatício com o minicípio de Santa Rita: o valor destinado a este 
profissional deverá ser rateado para as demais categorias profissionais de nível 
superior, na respectiva equipe onde o profissional estiver lotado. 
II - 10% (dez por cento) à equipe gestora da Atenção Primária à Saúde, 
responsável por coordenar, orientar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do 
processo de trabalho voltado ao cumprimento dos indicadores pelas Equipes de
Saúde da Família, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua 
– eCR e eMulti da Atenção Primária do Município de Santa Rita, sendo discricionário 
ao gestor a indicação de tais trabalhadores, por ato normativo interno da própria 
Secretaria Municipal de Saúde, sendo um pecúlio exclusivo da equipe gestora e 
apoiadora da Atenção Primária à Saúde vinculada as equipes participantes do 
Componente de Qualidade avaliada pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O método de cálculo do rateio dos recursos indicados no inciso I do 
art. 4º desta Lei será previsto nos quadros 1, 2, 3 e 4 do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Terão direito ao pagamento do Componente de Qualidade todos os 
profissionais mencionados no art. 4º desta Lei, desde que cumpridas as metas e 
atingidos os resultados definidos na legislação federal aplicável à matéria ou, na sua 
ausência ou omissão, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal, por 
meio de Decreto Municipal. 
§ 1º Para fazer jus ao recebimento do pagamento referente ao Componente 
de Qualidade e à Indução de Boas Práticas, os trabalhadores mencionados no caput
deste artigo deverão estar devidamente lotados e em efetivo exercício junto à 
Estratégia de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária – eAP, equipes 
de Consultório de Rua – eCR e às equipes multidisciplinares - eMulti, atuando na 
assistência à saúde, na gestão, no apoio técnico ou administrativo da Atenção 
Primária, desde que desempenhem suas funções diretamente na Atenção Primária 
do Município. 
§ 2º Os profissionais que forem relocados ou contratados em substituição 
àqueles que se afastarem em razão de licença-maternidade, licença médica 
prolongada e licença especial farão jus ao recebimento do incentivo que seria
repassado ao substituído, observada a proporcionalidade dos meses efetivamente 
trabalhados, devendo tanto o substituído, caso esteja ativo em folha, quanto o 
substituto perceber o valor correspondente ao período em que exerceram 
efetivamente as suas atividades. 
§ 3º O pagamento proporcional mencionado no § 2º deste artigo contabilizará 
o mês trabalhado para o profissional que tiver mais dias trabalhados numa 
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competência. 
§ 4º Em caso de exoneração, rescisão de contrato ou afastamento do serviço, 
a qualquer título, o servidor perderá o direito ao recebimento do pagamento referente 
ao Componente de Qualidade e à Indução de Boas Práticas, devendo o valor 
correspondente ser rateado entre os demais profissionais da equipe que participava, 
de acordo com o tipo de equipe, constante no Anexo Único desta Lei. 
Art. 7º Não fará jus ao incentivo o profissional que, durante o ciclo anual, se 
enquadrar nas seguintes situações: 
I - obtiver 02 (duas) faltas anuais ao serviço sem justificativa, e sem a devida 
comprovação documental; 
II - profissional que deixar de comparecer sem justificativas às atividades 
educativas e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de 
Saúde (SMS); 
III - profissional que pratique falta grave no exercício de suas atribuições, 
devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em que se 
garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria 
decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; 
IV - profissional que estiver de licença especial; 
V - profissional que se encontre readaptado e que não esteja realizando seu 
trabalho na Atenção Primária à Saúde; 
VI - profissional que não execute o processo de trabalho de acordo com perfil 
de competência do profissional instituído pela Secretaria Municipal de Saúde por meio 
da indução de boas práticas; 
VII - profissional que não realize o preenchimento dos procedimentos/atendimentos 
nos sistemas da Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde durante os 
atendimentos aos usuários dos serviços; 
VIII - nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria 
de órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação 
irregular por parte do profissional na alimentação de dados dos sistemas de informação; 
IX - profissionais exonerados, com rescisão de contrato ou quando ocorrer 
afastamento do serviço por prazo indeterminado em qualquer circunstância não 
elencada anteriormente, cedido para outros órgãos ou áreas sem vínculo direto e 
efetivo na Atenção Primária à Saúde; 
X - profissionais assistenciais da APS que por falta de produção ou acumúlo 
de vínculo originarem sanções, conforme Portaria GM/MS nº 6.907, de 29 de abril de 
2025.
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Parágrafo único. Os valores não percebidos por profissional da Atenção 
Primária à Saúde, por qualquer impedimento acima supramencionado, deverá ser 
rateado de forma linear, entre os demais profissionais aptos dentro de cada grupo por 
tipo de equipe, não sendo assegurado qualquer compesação posterior a este 
profissional que deixar de receber o parcela. 
Art. 8º Será responsabilidade da Divisão de Atenção Básica, do Setor de 
Distrito Sanitário e do Departamento de Gestão de Pessoas, setores da Secretaria 
Municipal de Saúde (SMS), a elaboração da relação dos trabalhadores aptos a 
perceberem o pecúlio de que trata esta Lei, observando todos os critérios elecandos 
na mesma. 
Art. 9º O pagamento do pecúlio previsto nesta Lei possui natureza eventual e 
não se caracteriza como verba salarial para quaisquer fins. 
§ 1º O incentivo componente de qualidade e indução de boas práticas fica 
desvinculado de todo e qualquer reajuste salarial dos servidores públicos municipais. 
§ 2º O pecúlio não se incorporará à remuneração para qualquer efeito, não 
será considerado no cálculo de outros adicionais ou vantagens e não estará sujeito à 
contribuição previdenciária, incidindo apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão (SAG) deverá criar 
rubrica específica no contracheque dos servidores para identificar o incentivo anual
adicional do componente de qualidade, do cofinanciamento federal da APS.
§ 4º Terão direito à retroação da premiação referente ao ciclo de 2024 
somente as equipes de Saúde da Família, as equipes e-Multi, a equipe gestora e os 
apoiadores técnicos e administrativos da APS, conforme § 3º do art. 12-D da Portaria 
GM/MS nº 3.493/2024. 
§ 5º A equipe de Consultório de Rua – eCR somente terá direito ao 
recebimento do pecúlio previsto nesta Lei a partir dos efeitos da Portaria GM/MS nº 
7.799, de 20 de agosto de 2025. 
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações 
do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, unicamente 
com recursos do Incentivo Financeiro do Cofinancimento Federal da Atenção Primária 
à Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 
Parágrafo único. Este recurso tem natureza eventual, por estar vinculado ao 
desempenho profissional e por se caracterizar como premiação por resultado, 
devendo ser incluído, no Quadro Detalhado de Despesa dos exercícios de 2025 e 
2026, o elemento de despesa 3.3.90.31 nas Ações Orçamentárias relacionadas à 
Manutenção da Atenção Primária à Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde (SMS). 
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Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao 
Orçamento Geral vigente, até o limite necessário à execução das ações previstas nesta 
Lei, utilizando-se, para sua cobertura, da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, 
conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 1º A anulação de dotações observará o equilíbrio das contas públicas e as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. 
§ 2º O crédito especial de que trata o caput deste artigo será incorporado ao 
orçamento em execução e destinado exclusivamente às despesas decorrentes da 
presente Lei. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos para o pagamento da parcela única anual referente à avaliação do ciclo de 
2024, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 
_____ de __________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito 
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ANEXO ÚNICO 
QUADRO 1: RATEIO POR ÁREA DE ATUAÇÃO 
COMPONENTE DE QUALIDADE PARCELA ÚNICA 
RATEIO DO RECURSO GLOBAL DO COMPONENTE QUALIDADE PARCELA ANUAL￾PERCENTUAL POR ÁREA DE ATUAÇÃO 
ÁREA DE ATUAÇÃO PERCENTUAL 
DO RATEIO 
EQUIPES - PROFSISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA APS 90%
GESTÃO - PROFISSIONAIS DA GESTÃO E APOIO ADMINISTRATIVO 10%
TOTAL 100% 
QUADRO 2: PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DAS EQUIPES 
DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF) E DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP) 
RATEIO DO RECURSO COMPONENTE QUALIDADE PARCELA ANUAL DOS PROFISSIONAIS DAS 
eSF/eAP 
PROFISSIONAIS POR NÍVEL PERCENTUAL DO 
RATEIO 
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR 30% 
PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 70% 
TOTAL 100% 
VALOR REFERENTE AOS 30% DESTINADO PARA O RATEIO 
ENTRE OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DAS eSF
NÚMERO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NAS eSF
VALOR R$ POR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR =
VALOR REFERENTE AOS 70% DESTINADO PARA O RATEIO 
ENTRE OS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO DAS eSF
NÚMERO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO NAS eSF
VALOR R$ POR PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO =
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QUADRO 3: DETALHAMENTO DO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DAS 
eMULTI 
RATEIO DO RECURSO COMPONENTE QUALIDADE PARCELA ANUAL 
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL (eMULTI) 
VALOR R$ MÉDIO DA 
HORA = 
90% DO RECURSO RECEBIDO DO COMPONENTE QUALIDADE 
PARCELA ÚNICA POR TIPO DE EQUIPE e-MULTI 
TOTAL DE HORAS DA JORNADA SEMANAL DE TODOS OS 
PROFISSIONAIS DA e-MULTI POR TIPO DE EQUIPE 
VALOR R$ PAGO POR 
PROFISSIONAL = CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PROFISSIONAL X VALOR R$ 
MÉDIO DA HORA DA EQUIPE 
QUADRO 4: DETALHAMENTO DO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DA eCR 
RATEIO DO RECURSO COMPONENTE QUALIDADE PARCELA ANUAL 
EQUIPE DE CONSULTÓRIO DE RUA (eCR) 
VALOR (R$) MÉDIO DA 
HORA = 
90% DO RECURSO RECEBIDO DO COMPONENTE QUALIDADE 
PARCELA ÚNICA POR TIPO DE EQUIPE e-CR
TOTAL DE HORAS DA JORNADA SEMANAL DE TODOS OS 
PROFISSIONAIS DA e-CR POR TIPO DE EQUIPE 
VALOR (R$) PAGO POR 
PROFISSIONAL = 
CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PROFISSIONAL X VALOR R$ 
MÉDIO DA HORA DA EQUIPE 
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei Complementar que 
“INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, O INCENTIVO ADICIONAL DO 
COMPONENTE DE QUALIDADE, EM PARCELA ÚNICA, RELACIONADO À NOVA 
METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA À SAÚDE, DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, 
COMISSIONADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MUNICIPAIS DAS EQUIPES 
QUE ATUAM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
(SMS), NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024 e PORTARIA GM/MS Nº 
7.799/2025 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para 
apreciação desta Casa Legislativa. 
Este Projeto de Lei tem por objeto de introduzir um sistema de remuneração
vinculado ao desempenho, delineado por critérios que transcendem simplesmente a 
produtividade, abrangendo indicadores do componente de qualidade do novo 
Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde. 
O pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade será 
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Santa Rita/PB, de acordo com 
desempenho avaliado pelo ente federativo e repassado em parcela única no fim de 
cada ciclo anual, no mês subsequente ao último quadrimestre referente ao pagamento 
destinado aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, – eSF, 
equipes de Atenção Primária – eAP, equipes de Consultório de Rua – eCR e equipes 
eMulti, Equipe Gestora e Apoiadores Técnicos e Administrativos da APS caso o 
mesmo atinja as metas e os resultados previstos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 
de abril de 2024 e na Portaria GM/MS Nº 7.799 de 20 de agosto de 2025, ambas do 
Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do 
mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Santa Rita/PB 
totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do incentivo. 
Sendo assim, com fundamento nos arts. 27, 28, 32 e 56, inciso I, todos da Lei 
Orgânica do Município de 5 de abril de 1990, torna-se relevante a apreciação do 
presente Projeto de Lei, em razão da indiscutível importância e do evidente interesse 
público da matéria nele contida. 
Por fim, consciente da plena justificativa da presente Lei, manifesto confiança 
na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando 
pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de 
__________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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JOEL RAMALHO VENTURA (CPF 060.XXX.XXX-41) em 09/12/2025 12:57:21 GMT-03:00
Papel: Parte
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ROGERIO DUNDA MARQUES (CPF 010.XXX.XXX-02) em 09/12/2025 13:02:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JACKSON ALVINO DA COSTA (CPF 062.XXX.XXX-42) em 16/12/2025 10:46:55 GMT-03:00
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