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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaConcede Reajuste Salarial de 5,4% aos membros do Magistério Público Municipal a partir de Janeiro de 2026, Define o Valor da GEAD, e Adota outras Providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 5.
MENSAGEM n° ____/2026
Santa Rita/PB, ____ de ________ de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EPITÁCIO VITURINO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa 
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o 
presente Projeto de Lei que “CONCEDE REAJUSTE SALARIAL DE 5,4% AOS 
MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL A PARTIR DE JANEIRO DE 
2026, DEFINE O VALOR DA GEAD, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
conforme anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais 
elevados protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
ESTADO DA PARAÍBA
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE ________________ DE 2026
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL DE 5,4% AOS 
MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
A PARTIR DE JANEIRO DE 2026, DEFINE O VALOR 
DA GEAD, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial de 5,4% aos membros do Magistério 
Público do Município de Santa Rita/PB, conforme os cargos e valores fixados nas 
tabelas I, II e III constantes do Anexo Único desta Lei, de forma a cumprir o piso salarial 
profissional nacional do magistério público.
Art. 2º O valor da GEAD (Gratificação de Estimulo e Apoio à Docência), 
prevista aos membros do Magistério Público do Município de Santa Rita/PB, fica 
definido nos termos das Tabelas I, II e III constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, para assegurar o cumprimento 
desta Lei e a adequada remuneração dos profissionais do magistério da educação 
básica, a promover o remanejamento, transposição ou transferência de dotações 
orçamentárias, bem como a abertura de créditos adicionais suplementares, nos 
termos do art. 167 da Constituição Federal e da Lei nº 4.320/64.
§ 1º – As alterações orçamentárias de que trata o caput destinam-se 
exclusivamente à cobertura das despesas decorrentes da aplicação do piso salarial 
profissional nacional do magistério.
§ 2º – Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II – excesso de arrecadação;
III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 4º A presente Lei terá efeitos financeiros retroativos a partir do dia 1º de 
janeiro de 2026, cujos valores retroativos devem ser pagos em 02 (duas) parcelas
mensais aos servidores que tiveram seus vencimentos alterados por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial as Tabelas I, II e III constantes do Anexo Único 
da Lei Municipal nº 2.311, de 27 de fevereiro de 2025.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____
de __________ de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito
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ANEXO ÚNICO
TABELAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS E 
VALORES DA GEAD DOS CARGOS INTEGRANTES DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TABELA I 
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-A (MÉDIO)
NÍVEL DE 
VENCIMENTO
NÍVEL
I
NÍVEL
II
NÍVEL
III
NÍVEL
IV
NÍVEL
V
NÍVEL
VI
NÍVEL
VII
NÍVEL
VIII
NÍVEL
IX
NÍVEL
X
TEMPO DE 
SERVIÇO
da data de
admissão 
até 4 anos
de 4 a 8 
anos
de 8 a 
12 anos
de 12 a 
16 anos
de 16 a 
20 anos
de 20 a 
24 anos
de 24 a 
28 anos
de 28 a 
32 anos
de 32 a 
36 anos
a partir
de 36 
anos
VENCIMENTOS R$
3.213,60
R$ 
3.284,18
R$ 
3.354,77
R$ 
3.634,34
R$ 
3.913,90
R$ 
4.193,47
R$ 
4.473,02
R$ 
4.752,58
R$ 
5.032,15
R$ 
5.311,72
GEAD R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
TABELA II 
CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I-B (SUPERIOR) E
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO BÁSICA II
NÍVEL DE 
VENCIMENTO
NÍVEL
I
NÍVEL
II
NÍVEL
III
NÍVEL
IV
NÍVEL
V
NÍVEL
VI
NÍVEL
VII
NÍVEL
VIII
NÍVEL
IX
NÍVEL
X
TEMPO DE 
SERVIÇO
da data de
admissão 
até 4 anos
de 4 a 8 
anos
de 8 a 
12 anos
de 12 a 
16 anos
de 16 a 
20 anos
de 20 a 
24 anos
de 24 a 
28 anos
de 28 a 
32 anos
de 32 a 
36 anos
a partir
de 36 
anos
VENCIMENTOS R$ 
3.286,56
R$ 
3.388,55
R$ 
3.535,87
R$ 
3.830,53
R$ 
4.125,19
R$ 
4.419,85
R$ 
4.714,50
R$ 
5.009,16
R$ 
5.303,81
R$ 
5.598,46
GEAD R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
R$ 
214,00
TABELA III 
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO: CARGOS DE SUPERVISOR EDUCACIONAL,
ORIENTADOR EDUCACIONAL E PSICOPEDAGOGO
NÍVEL DE 
VENCIMENTO
NÍVEL
I
NÍVEL
II
NÍVEL
III
NÍVEL
IV
NÍVEL
V
NÍVEL
VI
NÍVEL
VII
NÍVEL
VIII
NÍVEL
IX
NÍVEL
X
TEMPO DE 
SERVIÇO
da data de
admissão 
até 4 anos
de 4 a 8 
anos
de 8 a 
12 anos
de 12 a 
16 anos
de 16 a 
20 anos
de 20 a 
24 anos
de 24 a 
28 anos
de 28 a 
32 anos
de 32 a 
36 anos
a partir
de 36 
anos
VENCIMENTOS R$ 
3.328,10
R$ 
3.407,23
R$ 
3.716,99
R$ 
4.026,73
R$ 
4.336,48
R$ 
4.646,23
R$ 
4.955,98
R$ 
5.265,73
R$ 
5.575,47
R$ 
5.885,23
GEAD R$ 
220,00
R$ 
220,00
R$ 
220,00
R$ 
220,00
R$ 
220,00
R$ 
220,00
R$ 
220,00
R$ 
220,00
R$ 
220,00
R$ 
220,00
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “CONCEDE REAJUSTE 
SALARIAL DE 5,4% AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL A PARTIR 
DE JANEIRO DE 2026, DEFINE O VALOR DA GEAD, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
De acordo com a Lei Municipal nº 1.516/2012, são integrantes do Magistério Público 
Municipal os seguintes cargos:
a) Professor Educação Básica I-A (MÉDIO);
b) Professor Educação Básica I-B (SUPERIOR);
c) Professor Educação Básica II;
d) Especialistas em Educação: Cargos de Supervisor Educacional, Orientador 
Educacional e Psicopedagogo.
O reajuste dos servidores municipais ora proposto possui a finalidade de incentivar a 
melhoria dos serviços públicos da Municipalidade, de modo a concretizar os princípios 
constitucionais da legalidade, eficiência e isonomia, bem como tem a função de aplicar o 
reajuste previsto na Portaria nº 82, de 29 de janeiro de 2026, emitida pelo Ministério da 
Educação, que “Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público 
da Educação Básica para o exercício de 2026”.
No que tange aos demais impactos orçamentários e financeiros, as despesas 
decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de crédito, bem como respeitado 
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da 
Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do 
presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do 
evidente interesse público que contém a matéria.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando 
pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
________ de 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
 

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