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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
MENSAGEM n° ____/2025 
Santa Rita/PB, ____ de __________de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EPITÁCIO VITURINO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município 
de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente 
Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARCERIAS 
PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIA, conforme anexo. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais 
elevados protestos de apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
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PROJETO DE LEI Nº _______, DE ___ DE _________ DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE 
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
(PPP) NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIA.
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO 
DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP),
destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de 
agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem 
na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao 
bem-estar coletivo. 
Parágrafo Único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta ou 
indireta, de qualquer dos Poderes do Municípios. 
Art. 2º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes 
diretrizes: 
I - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; 
II - a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, 
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; 
III - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada 
empreendimento; 
IV - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria; 
V - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes 
privados incumbidos de sua execução; 
VI - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e 
fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município; 
VII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões; 
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VIII - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; 
IX - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; 
X - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; 
XI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; 
XII - repartição objetiva dos riscos entre as partes. 
XIII – respeito à matriz de riscos prevista em contrato, com repartição objetiva e eficiente 
entre as partes 
Art. 3º A PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as 
prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, 
serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. 
Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser 
acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência. 
CAPÍTULO II 
CONCEITOS E PRINCÍPIOS 
Art. 4º Considera-se Parceria Público-Privada, para os fins desta Lei, o contrato de 
concessão patrocinada ou administrativa celebrado entre o Município de Santa Rita/PB 
e agente do setor privado, que tenha por objeto a execução de serviço público, com ou 
sem obra associada, mediante remuneração vinculada ao desempenho e repartição 
objetiva de riscos, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 
Parágrafo único. As Parcerias Público-Privadas deverão observar, além das diretrizes 
estabelecidas na legislação federal e nas disposições contidas no Capítulo I desta Lei, 
os seguintes princípios: 
I – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; 
II – qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços; 
III – repartição dos riscos de acordo com a capacidade de gerenciamento de cada parte; 
IV – sustentabilidade econômica e financeira dos empreendimentos; 
V – remuneração vinculada ao desempenho, sempre que for aplicável. 
§1º O risco decorrente de eventual insustentabilidade financeira da parceria, desde que 
não causado por inadimplemento ou modificação unilateral do contrato pela 
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Administração Pública, ou por caso fortuito ou força maior, deverá ser, tanto quanto 
possível, transferido ao parceiro privado. 
§2º Para fins desta Lei: 
I – Concessão patrocinada é aquela que envolve, além da tarifa cobrada dos usuários, 
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, nos termos da Lei 
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 
II – Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a 
Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de 
obra ou fornecimento e instalação de bens. 
§3º Também poderão ser estruturados projetos de Parceria Público-Privada que 
envolvam obras ou serviços públicos, desde que observados cumulativamente os 
seguintes requisitos: 
I – assunção de obrigações de resultado pelo parceiro privado; 
II – repartição objetiva de riscos entre as partes; 
III – prazo mínimo de 05 (cinco) anos; 
IV – remuneração vinculada à prestação dos serviços ou à disponibilização de 
infraestrutura. 
§4º Os projetos de concessão comum, de uso ou de serviços públicos também deverão 
integrar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, conforme previsto no art. 
8º desta Lei. 
Art. 5º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079/04, 
aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 
8.987/95, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995. 
§1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079/04, aplicando￾se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987/95, e nas leis que lhe são correlatas. 
§2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987/95, e pelas leis que lhe 
são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei. 
§3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, 
e pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem 
concessão comum, patrocinada ou administrativa. 
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CAPÍTULO III 
DAS PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS 
Art. 6º Podem ser objeto das parcerias público-privadas: 
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços públicos, 
precedida ou não da execução de obra pública; 
II - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, 
precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado; 
III - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão 
de infraestrutura pública, lato sensu; 
IV - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem 
como de bens e equipamentos ou empreendimento público, conjugada à manutenção, 
exploração e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos 
humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; 
V - a exploração de bens públicos, respeitada a legislação específica aplicável, 
especialmente no caso de recursos minerais; 
VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como 
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, 
resguardada a privacidade de informações sigilosas; 
VII - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental. 
§1º Os contratos de PPP`s não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das 
Agências Reguladoras, do controle social das tarifas, quando existentes. 
§2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto 
reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços 
deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora 
correspondente. 
Art. 7º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado 
planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, 
gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou 
empreendimentos públicos, observando-se os estudos de viabilidade técnica, jurídica, 
econômico-financeira e ambiental exigidos pela legislação federal. 
Art. 8º A inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas 
deverá ser decidida pelo Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas do Município de 
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Santa Rita/PB, e deverá necessariamente ocorrer em momento anterior ao lançamento 
do edital de licitação do respectivo projeto, podendo ainda ocorrer previamente ao início 
dos estudos de estruturação do projeto. 
§1º O processo de deliberação para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas deverá respeitar os requisitos e condicionantes pertinentes 
ao momento da aprovação. 
§2º O CGPPP também será responsável pela inclusão de projetos de concessão comum, 
de uso ou de serviços públicos, no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, 
respeitando, neste caso, os requisitos e condicionantes dispostos na Lei nº 8.987/95 e na 
Lei nº 14.133/21 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem. 
§3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da 
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de 
autorização legislativa específica. 
CAPÍTULO IV 
DA LICITAÇÃO 
Art. 9º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de procedimento 
licitatório ou diálogo competitivo, ou dispensa de Licitação, estando a abertura do 
processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas - CGPPP. 
Parágrafo único. O CGPPP também deverá aprovar previamente a abertura de 
processos licitatórios relacionados a projetos de concessão comum, de uso ou de 
serviços públicos, respeitando para isso o disposto na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 
14.133/21 ou naquela(s) que venha(m) a lhes substituírem. 
Art. 10. O Município poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, 
inclusive aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIPs, para apoio na estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas 
(PPP), incluindo a elaboração de estudos técnicos, anteprojetos, diagnósticos, 
modelagens jurídicas, econômicas e financeiras, nos termos da legislação vigente. 
§1º Essas parcerias poderão ser formalizadas por meio de Acordo de Cooperação, Termo 
de Colaboração, termo de parceria, ou outro instrumento legalmente admitido, 
independentemente de chamamento público, quando não houver repasse de recursos 
financeiros pela Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014, e do Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015. 
§2º A participação de organizações da sociedade civil na etapa de estruturação de 
projetos não impede, tampouco limita, a realização de Procedimentos de Manifestação 
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de Interesse – PMI, previstos na Lei Federal nº 11.079/2004 ou na Lei Federal nº 
14.133/2021, com a participação de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. 
§3º A eventual previsão de ressarcimento dos estudos realizados deverá estar 
expressamente prevista no instrumento jurídico firmado, condicionada à efetiva utilização 
dos estudos pela Administração Pública, observadas as exigências legais aplicáveis e de 
acordo com o disposto no Decreto nº 8.428/2015, especialmente o inciso II do §5º do art. 
4º, que autoriza o ressarcimento dos estudos pelos futuros contratados, nos termos do 
edital. 
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente, 
quando a situação exigir, a submissão da licitação ou a sua dispensa: 
I – a exigência de garantia de proposta do licitante, limitada a 1% (um por cento) do valor 
estimado da contratação, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 14.133/21; 
II – a exigência, conforme a natureza da parceria, de que o licitante vencedor constitua 
Sociedade de Propósito Específico – SPE para implantar ou gerir seu objeto, nos termos 
do §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04, obrigatória nas concessões patrocinadas e 
facultativa nos demais casos; 
III - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a 
arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal 
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados 
ao contrato; e 
IV - em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, 
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a 
modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar 
menor contraprestação governamental. 
Parágrafo Único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da 
contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. 
Art. 12. O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao 
procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações, dispensa de licitação e
contratos administrativos e também o seguinte: 
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, 
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não 
participarão das etapas seguintes; 
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 
15 da Lei nº 8.987/95, os seguintes: 
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; 
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b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor 
técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. 
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: 
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou 
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; 
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação 
de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, 
desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no 
instrumento convocatório. 
§1º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo: 
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das 
propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; 
II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja 
proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor 
proposta. 
§2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito 
por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado 
pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. 
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e 
julgamento, hipótese em que: 
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será 
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, 
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; 
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; 
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de 
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; 
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas 
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. 
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CAPÍTULO V 
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Art. 14. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade
de Propósito Específico – SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, 
conforme disposto no §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04, admitindo-se a sua dispensa 
mediante justificativa técnica e jurídica da Administração Pública, nos casos em que não 
se tratar de concessão patrocinada. 
§1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de 
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração 
Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do 
art. 27 da Lei nº 8.987/95. 
§2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, 
com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto 
ao controle acionário, o disposto no §1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de 
Dezembro de 1976. 
§3º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das 
sociedades de que trata este capítulo. 
§4º A Administração Pública poderá dispensar a constituição de Sociedade de Propósito
Específico – SPE, mediante justificativa técnica e jurídica, desde que não se trate de 
concessão patrocinada, hipótese em que sua constituição será obrigatória, nos termos 
do §1º do art. 9º da Lei nº 11.079/04. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
Art. 15. Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na 
Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão 
de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente 
estabelecer: 
I - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos 
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de 
desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o 
resultado; 
II - o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a realização do serviço e 
compatível com a amortização dos investimentos realizados, caso necessário, permitida 
eventual prorrogação mediante justificativa; 
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III - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos 
investimentos; 
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais, quando 
necessários para a consecução do objeto; 
V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de 
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta 
cometida e às obrigações assumidas; 
VI - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; 
VII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por 
motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização 
do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações 
devidas; 
VIII - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: 
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do 
objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua 
responsabilidade; 
b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo 
estabelecido, mas também pelo montante financeiro retomado ao contratado em função 
de investimento realizado; 
IX - a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização; 
X - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do 
parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados 
pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato; 
XI - a periodicidade e os mecanismos de revisão para: 
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; 
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria; 
XII - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os 
mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da 
parceria; 
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XIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e 
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites do art. 99 da Lei nº 
14.133/21, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do 
art. 18 da Lei nº 8.987/95; 
XIV - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos 
e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; 
XV - a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes 
às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros 
contábeis; 
XVI - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os 
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades 
eventualmente detectadas. 
XVII - os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos 
e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao gestor 
do fundo garantidor, pelo parceiro privado; 
XVIII - as hipóteses de encampação §1º os contratos de Parceria Público-Privada 
deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de 
desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas 
pela agência reguladora competente, sempre que existente. 
§1º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade 
financiadora do Projeto de Parceria. 
§2º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção 
antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, 
necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração 
Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. 
§3º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que, por 
suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada, bem 
como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as 
desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. 
Art. 16. A contraprestação da Administração Pública poderá ser precedida da 
disponibilização do serviço ou bens objeto do contrato de parceria público-privada. 
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de 
parceria público-privada. 
 
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CAPÍTULO VII 
DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS 
Art. 17. São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada: 
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade 
para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento; 
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para 
percepção da remuneração e pagamento; 
III - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos 
agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, 
incluídos os registros contábeis; 
IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos 
no edital de licitação e no contrato. 
V - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; 
Art. 18. Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda obriga-se a 
demonstrar e comprovar capacidade técnica, econômica e financeira, para a execução 
do contrato. 
CAPÍTULO VIII 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 19. A remuneração do contratado, quando prevista na licitação ou contrato, 
observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser 
feita mediante a utilização combinada das seguintes alternativas: 
I - tarifa cobrada dos usuários; 
II - contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por: 
a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
b) cessão de créditos não tributários; 
c) transferência de bens móveis e imóveis, na forma da Lei; 
d) títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; 
e) outorga de direitos em face da Administração Pública; 
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f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 
g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; 
h) outros meios admitidos em Lei. 
§1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na 
execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de qualidade definidos 
no contrato, e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou 
empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 
§2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação 
adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com 
sua remuneração. 
§3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o
Município de Santa Rita/PB poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao 
contratado, apuradas nos termos do §1º deste artigo, diretamente em favor da instituição 
que financiar o objeto do contrato. 
§4º O pagamento a que se refere ao §3º deste artigo se dará nas mesmas condições 
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado 
em favor deste. 
§5º A remuneração de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização 
ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos 
em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço 
público ou pela Administração Pública. 
§6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a 
fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões
contratuais. 
§7º Compete às Secretarias, nas suas respectivas áreas de competência, o 
acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público￾Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. 
§8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a 
construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do 
art. 18 da Lei nº 8.987/95. 
§9º O aporte de recursos de que trata o §8º, quando realizado durante a fase dos 
investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as 
etapas efetivamente executadas. 
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§10. O contrato de parceria público-privada poderá prever a ausência de remuneração 
quando houver contrapartida de mão-de-obra ou material por parte da administração 
pública Municipal. 
Art. 20. As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, poderão ser remuneradas 
segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos 
investimentos realizados. 
Art. 21. O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras 
fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, 
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior 
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. 
CAPÍTULO IX 
DAS GARANTIAS 
Art. 22. As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria 
público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que 
observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
poderão ser garantidas através de: 
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição 
Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; 
II - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
III - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; 
IV - atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do 
parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de 
compensação dos créditos recíprocos; 
V - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não 
sejam controladas pelo Poder Público; 
VI - garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade; 
VII - repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios, protocolos ou outros 
contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de 
atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos 
serviços públicos; 
VIII - outros mecanismos admitidos em Lei. 
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§1º Além das garantias referidas no "caput" deste artigo, o contrato de parceria poderá 
prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, 
diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para 
receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor. 
§2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo anterior se limita à habilitação 
para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de 
liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la. 
§3º Para o cumprimento das obrigações contraídas pela Administração Pública, poderá 
ser instituída conta privada vinculada a cada parceria público-privada ou outros 
instrumentos financeiros congêneres com a finalidade de operacionalizar o pagamento 
de contraprestações públicas devidas ao concessionário, bem como outras obrigações 
pecuniárias assumidas pela administração no âmbito do contrato. 
§4º A conta vinculada de que trata o §3º deste artigo será aberta em instituição financeira 
oficial, a ser contratada na qualidade de agente depositário, podendo ser movimentada e 
gerida pela própria instituição financeira ou por agente fiduciário, na qualidade de agente 
operador. 
§5º Poderão ser destinados à conta vinculada de que tratam os parágrafos anteriores 
recursos oriundos de transferências intergovernamentais, obrigatórias e voluntárias, 
inclusive percentual dos recursos repassados do Fundo de Participação dos Municípios 
- FPM, antes que sejam incorporados ao tesouro municipal. 
Art. 23. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas 
pela Administração Pública, fica o Município autorizado a integralizar recursos, na forma
que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias 
Público-Privadas. 
§1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os 
seguintes recursos públicos: 
I - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais; 
II - transferências de ativos não financeiros; 
III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; e 
IV - outras formas previstas na legislação. 
§2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a transferência de ações 
de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar 
a perda do controle acionário do Município. 
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Art. 24. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo 
Garantidor das Parcerias Público-Privadas, que terá por finalidade prestar garantia de 
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em 
virtude das parcerias de que trata esta Lei, quando necessários para a consecução do 
objeto da parceria. 
§1º Para implementação do disposto no caput o Poder Executivo, mediante decreto, 
poderá: 
I - alocar bens, direitos e créditos do Município de Santa Rita/PB como aporte para o 
Fundo Garantidor; 
II - transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em 
créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as 
limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor. 
§2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à sociedade de 
economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública direta 
ou indireta habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata 
o caput deste artigo. 
CAPÍTULO X 
DO CONSELHO GESTOR 
Art. 25. Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, 
vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Santa Rita/PB, cujas estrutura e
atribuições deverão ser regulamentados por Decreto Municipal, com representantes das 
seguintes Secretarias: 
I - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos – SEINFRA 
II - Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN 
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA 
IV - Procuradoria Geral do Município – PGM 
V - Controladoria Geral do Município – CGM 
§1º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu 
Presidente direito ao voto de qualidade. 
§2º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação 
de serviço público relevante. 
§3º Compete ao Comitê Gestor: 
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I - aprovar projetos de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;
II - examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada; 
III - fixar procedimentos para a contratação de parcerias; 
IV - autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios ou 
autorizar outros meios convocatórios de interessados para participar da parceria
específica; 
V - fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceria 
Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e 
dos órgãos de controle; 
VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos 
de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei nº 
11.079/04; 
VII - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município de Santa Rita/PB no 
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; 
VIII - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor de 
Parcerias Público-Privadas - FGPR, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e 
liquidez; 
§4º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada 
deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado da Procuradoria do Município, 
sobre as condições do Edital e da minuta do contrato. 
 
CAPÍTULO XI 
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 26. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização 
contínua e plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços. 
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 (dois) 
anos, são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os 
procedimentos definidos nos artigos 17 e 18 da referida legislação. 
Art. 27. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como 
serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício. 
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Art. 28. Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas devem 
ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto 
e o total de créditos orçamentários para sua execução. 
Art. 29. O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público￾Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada 
projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido, quando necessários. 
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem 
incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria. 
 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. Preferencialmente, a soma das despesas de caráter continuado derivadas do 
conjunto das parcerias público-privadas a serem contratadas pelo Município de Santa 
Rita/PB não deverá exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada 
para o respectivo exercício. 
Parágrafo único. As despesas anuais dos contratos vigentes de parceria público￾privada, nos dez anos subsequentes à sua celebração, também deverão observar, 
preferencialmente, o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada 
para os respectivos exercícios financeiros. 
Art. 31. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento ambiental 
deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no 
Programa Municipal de Parceria Público-Privada. 
Art. 32. Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 
- Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos 
Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 
10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente. 
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ 
de __________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei Complementar que
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) NO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIA”, para apreciação 
desta Casa Legislativa. 
O presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas destinado a criar um ambiente jurídico, técnico e administrativo capaz de ampliar 
a capacidade de investimentos do Município de Santa Rita e modernizar a prestação de 
serviços públicos essenciais. 
A proposição decorre da necessidade concreta de aperfeiçoar a gestão pública 
diante do aumento das demandas urbanas, da expansão populacional e das exigências 
crescentes por serviços mais eficientes e infraestrutura de melhor qualidade. O Município 
enfrenta limites naturais de investimento decorrentes da responsabilidade fiscal e da 
necessidade de equilíbrio das contas públicas, o que impõe a adoção de instrumentos 
capazes de atrair capital privado e expertise técnica sem reduzir o controle estatal sobre 
as políticas públicas. 
O Projeto está em plena conformidade com o marco legal nacional das concessões 
e das parcerias público-privadas, especialmente com a Lei Federal nº 11.079 de 2004 e 
com a Nova Lei de Licitações, oferecendo segurança jurídica, padronização dos 
procedimentos, critérios objetivos de análise e mecanismos modernos de governança e 
transparência. A instituição do Programa permitirá ao Município estruturar projetos de
forma planejada e tecnicamente fundamentada, com repartição equilibrada de riscos, 
indicadores de desempenho e remuneração vinculada a resultados, assegurando 
qualidade na execução e na manutenção dos serviços contratados. 
A adoção do modelo de PPPs representa oportunidade concreta para promover
inovação, eficiência e qualidade na implantação e operação de serviços como mobilidade 
urbana, iluminação pública, saneamento, infraestrutura comunitária, gestão energética, 
equipamentos sociais e demais áreas estratégicas para o desenvolvimento local, 
trazendo dinamismo econômico, geração de empregos e melhoria direta na qualidade de 
vida da população santaritense. Ao mesmo tempo, o arcabouço institucional previsto no 
Projeto de Lei fortalece os mecanismos de controle e governança ao criar instâncias 
técnicas de avaliação, prever estudos de viabilidade, exigir compatibilidade com o 
planejamento orçamentário e assegurar total transparência dos contratos e resultados. 
Com a instituição do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, Santa
Rita passa a contar com um instrumento moderno, seguro e eficiente para enfrentar 
desafios estruturantes, ampliar investimentos e consolidar um modelo de gestão 
orientado a desempenho e resultados. Diante disso, resta evidenciada a relevância e a 
oportunidade da proposta que ora se encaminha, razão pela qual solicito o apoio dos 
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ESTADO DA PARAÍBA 
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Nobres Vereadores para sua aprovação, certos de que representa significativo avanço 
institucional e social para o Município de Santa Rita. 
Sendo assim, com base nos arts. 27, 28, 32 e 56, inciso I, todos da Lei Orgânica 
do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a apreciação do presente 
Projeto de Lei tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que 
contém a matéria. 
Por fim, consciente da plena justificativa da presente Lei, manifesto confiança na
compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua 
aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de
__________ de 2025. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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JACKSON ALVINO DA COSTA (CPF 062.XXX.XXX-42) em 19/12/2025 14:18:23 GMT-03:00
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