| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Veto do Poder Executivo as Emendas de nº 001/2025 e 002/2025 ao Projeto de Lei nº 175/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentaria– LDO 2026). |
| native_id | 2381 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 5
VETO MANTIDO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB to iZUpOSp2o EG ESTADO DA PARAÍBA Em e MUNICÍPIO DE SANTA RITA Es: > GABINETE DO PREFEITO ” PRESIDENTE — MENSAGEM DE VETO AOS ARTS. 2º. A, 22- B E 2º - C, DECORRENTE DA EMENDA ADITIVA Nº 01/2025 E AO ART. 2º - D, DECORRENTE DA EMENDA ADITIVA Nº 02/2025 DO PROJETO DE LEI Nº 175/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica Municipal, vem, respeitosamente, comunicar a Vossa Excelência o VETO TOTAL as emendas Projeto de Lei nº 175/2025, especificamente aos Arts. 2º- A e 2º - B, decorrente das emendas nº 01/2025 e nº 02/2025, aprovadas por esse Poder Legislativo, pelas razões de ordem constitucional, legal e técnica a seguir expostas. |- DO CONTEXTO LEGISLATIVO O Projeto de Lei nº 175/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tratou de adequações pontuais na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2026, em estrita observância ao princípio da compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA, previsto no art. 165 da Constituição Federal. Durante a tramitação legislativa, foram apresentadas emendas parlamentares que extrapolam os limites constitucionais do processo orçamentário, interferem indevidamente na execução orçamentária e, em alguns pontos, reproduzem comandos já obrigatórios por força de lei federal, tornando-se juridicamente redundantes. Il - DO VETO AO ART. 2º- A, 2º - B E 2º - C DECORRENTE DA EMENDA Nº 01/2025 (ORÇAMENTO IMPOSITIVO - PRAZO DE EXECUÇÃO) 1. Conteúdo da Emenda Os Arts. 2º- A, 2º- BE 2º - C, decorrente da emenda aditiva nº 01/2025, impõe que as dotações referentes às emendas individuais sejam empenhadas e pagas até o final do primeiro semestre, obriga o Executivo a notificar o Legislativo em hipóteses de impedimento e, por fim, autoriza o Poder Legislativo a remanejar dotações orçamentárias, mantendo a impositividade. 2, Inconstituclonalidade Material - Violação à Separação dos Poderes A fixação de prazo rígido para empenho e pagamento das emendas impositivas, especialmente vinculando sua execução ao primeiro semestre do exercício, invade competência exclusiva do Poder Executivo, violando frontalmente o Art. 2º da Constituição Federal, que versa sobre princípio da separação e harmonia entre os Poderes, bem como o art. 84, II, da Constituição Federal que dispõe sobre competência privativa do Chefe do Executivo para dirigir a administração pública, A Constituição Federal, ao Instituir o orçamento Impositivo (art. 166, 85 9º a 18), não fixou prazo semestral para execução, limitando-se a exigir a execução dentro do exercício financeiro, condicionada à disponibilidade financeira e às regras fiscais. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita 1doc.com briverificacao/F90B-A3BF-627E-2D3C e informe o código F90B-A3BF-627E-2D3C Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Av, Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58,300-410 Página 1 de 4, S| Scanned with | 9 CamsScanner; ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE BANTA RITA “OABINETE DO PREFEITO O Supremo Tribunal Federal possul entondimento consolidado de que o Legislativo não pode Impor comandos que Interflram dirotamonto na gestão financeira o no cronograma de execução orçamentária, sob pena de Inconstituclonalidado material, motivo pelo qual a mesma devo ser vetada, 83, Violação à L.el de Responsabilidado Flacal A imposição de pagamento obrigatório até o primelro semestre desconsidera o regime de programação financeira, afrontando o art, 8º da Lel Complementar nº 101/2000 (LRF) que exige programação financalra o cronograma mensal de desembolso, bem como a an. 9º da LRF - autoriza limitação de empenho e movimentação financelra sempre que houver risco ao cumprimento das metas fiscals. Não há respaldo logal para Impor prazo de execução que Ignore a realidade da arrecadação, ospocialmonto om municípios sujeitos a oscilações sazonals de receita. 4, Inconstituclonalidado da Autorização para Remanejamento pelo Legislativo O dispositivo que autoriza o Poder Legislativo a remanejar dotações orçamentárias é manifostamente Inconstitucional, pols viola o art. 167, Vl, da Constituição Federal, que resorva no Executivo a Iniciativa e execução dos atos de gestão orçamentária, bem como contraria O art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, que restringe a atuação parlamentar à autorização o fiscalização. Desta feita, o remanejamento, transposição e transferência de recursos são atos típicos de execução orçamentária, de competência exclusiva do Executivo. 5, Conclusão quanto aos Arts. 2º- A, 2?- BE 2º - C, decorrente da emenda aditiva nº 01/2025 Diante do exposto, os Arts. 2º- A, 2º - Be 2º = C, decorrente da emenda aditiva nº 01/2025 é materialmente Inconstitucional, pols viola a separação dos Poderes, afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal e cria risco concreto de Inexecução fiscal e responsabilização do gestor. Razão pela qual Impõe-se o seu veto Integral, Ill - DO VETO AO ART. 2º. D, DECORRENTE DA EMENDA ADITIVA Nº 02/2025 (REDUNDÂNCIA NORMATIVA) 1. Conteúdo da Emenda O Art, 2º. D, decorrente da emenda aditiva nº 02/2025 estabelece que qualquer altoração na LOA que modifique diretrizos, motas ou prioridades deve ser acompanhada de alteração correspondente da LDO, sob pena de nulidade. 2, Redundância Jurídica - Norma Já exigida por lel federal O conteúdo da emenda não Inova no ordenamento Jurídico, pols a exigência de compatibilidade entre as poças orçamentárias Já decorra dirotamante de normas fodorals de observância obrigatória, dontro alas o Art. 165, 4 2º, da Constituição Federal (a LDO orlenta a olaboração da LOA), o Art. 5º, 8 1º, da Lol Complomentar nº 101/2000 (a LOA devo ser Av. Juaroz Távora, nº 93, Contro, Santa Rita « PB « GEP 58.300-410 Paz vetica = vaidade das assristuras, acesse https Jisartarta 1doc com briverificacao!FS0B-A3BF-627E-2D3C e informe o código F90B-A3BF-627E-2D3C Assirizdo por 1 pessoz: JACKSON ALVINO DA COSTA Página 2 do 4, S Scanned with | 9 CamsScanner; TA Pretathos Ent Ao DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE BANTA RITA GAMINETE DO PREFEITO compativel com a LDO e 0 PRAJço Arte 78 da Leal nº 4 GBO/IQ0M, ela que o orgamento dava quantas ooerância com 0 planejamento govamamantal e 0 Prlnolplo ea legalidade a da Wetarquia notmaliva. Ou neja, não oxtato dinortalanarledada para editar OA Incompalivel com a LDO, els que tato jà à vedado por bel Federal, Independentemanta da previaão em Lel Munialpal, 4 inadequação Táonica é Rlago Interpretativo Aq prever nulldado automática de diaposilvos da LOA, a emenda carla risco de to ranga Juttellon, pola a nulidade de ator orçamentários é matória aujeita a controla ueliolate don Tribunala de Contar e a Lel ordinária muniolpal não pode Inovar sobre regime urdico de nulidadon já regulado por normas aupariorea, Adm clinão, à goço normativa não fortalece O controle, apenas confunde a interpretação e amplia o riaco de Judiolalização, 4, Conolunão quanto no Art 8% D, decorrente da emenda aditiva nº 02/2026 O Art, 8% dl, decorranta da Emenda aditiva nº 02/2026 é Jurldioamente redundante, não roraga comando normativo novo é reitera obrigações Já Impostas pela Constituição e pela logtalação tedaral, Por ounaa razõen Impóe-te o seu veto Integral, por Inutilidade normativa e técnica tegtataliva Inadequada, |V = CONCLUSÃO FINAL Diante de todo 0 exposto, 0 Poder Exeoullvo VETA INTEQRALMENTE os Arta, 2% A, 8 1, 8º C0 2% D, todas decorrentes das emendas aditivas nº 01/2028 é nº 02/2026 no Projeto de Lol nº 175/2025 por razões de Inconatiluclonalidade material, violação à separação doa Poderosa, atronta À el da Responsabliidade Flacal à redundância normativa, preservando-ne, asalm, à legalidade, a segurança Jurídica é o equilíbrio entro 08 Poderes, tendo aanolonado o Projeto de L.ol nº 175/2020 em sua forma original, Encaminhado A prenento Mensagem de Veto para apreciação dessa Egrágia Câmara Muniolpal, noa termoa da legislação vigente, Santa Rla/PR, 16 de Janalio de 2020, JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Conaliuolonal Taz EA E RÁ E LENA. LEE VOZES DO CIT Dica SIS SER LD =D = miome der FBES O desmaio DI” FR PAIS INC TE TOSTES, Av duares Távora, nº DA, Centro, anta Rita » PI + GE BA 200-A TO Página 3 de 4, S| Scanned with | 9 CamsScanner; RA RITA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2,467, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribulções logals, faz sabor quo a Câmara Munlelpal aprovou o ou sanclono a soguinte Lol: Art, 1º Fica o Podor Executivo Municipal a modificar o anoxo das Dosposas do Capital e a Recalta Total do Anoxo do Metas Fiscais, para o oxorcíclo do 2026 parto intogranto da Lel do Dirotrizos Orçamontária = Lol Municipal nº 2.369, do 16 do Julho do 2025, conforme projoto da lol orçamentária anual aprosontado. Art. 2º As modificações nocessárias, das ações, do função, subfunção, dos valoros, dos projetos o/ou atividades da Lel Municipal nº 2.369/2025, constarão nos anoxos aponsos ao projoto do lol orçamentária anual do 2026 aprosontado, do forma a rospoltar o princípio da compatibilidade das peças orçamentárias. Art, 2º: A (VETADO). Art, 2º. B (VETADO), |- (VETADO); = (VETADO); Hll- (VETADO); Art, 2% C (VETADO), Parágrafo único (VETADO). Art, 2% D (VETADO). $1º (VETADO); $2º (VETADO); 53º (VETADO; Art. 3º Esta Lol ontrará om vigor na data do sua publicação, rovogadas as disposições om contrário, Gabinoto do Profolto Municipal do Santa Rita, Estado da Paraíba, om 16 do Janolro do 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Profolto Conslltuclonal Care venfica = uscace cos seuratras. acesse boys Ssarterta 1o0c com irtserficacao HS A3EF-EZTE-ZOX e ríorme 0 código FSOB-AJEF-EZTE-ZOSC Sesrado po * pesa ACESO AUANO DA COSTA Av. Juaroz Távora, nº 03, Contro, Santa Rila «PD + CEP 69.300410 Página 4 do 4, Scanned with VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Códiga para verificação: FOOB-AJBF-027E-2DaC gste documento foi asalnado digitalmente peloa aeguintea algnatários nas datas Indicadas: 4” JACKSON ALVINA DA COSTA (CPF 002,XXX.XXX-42) em 10/01/2028 18:30:14 QMT-03:00 Papa Parte Emitido por: Iubr Autoridade Certificadora 1Doo (Assinatura 1Poo) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por melo do link: mips:/santarita.1doo.com.briverificacao/F90B-AIBF-027E-2DIC Scanned with | 9 CamsScanner;