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materia nº 1/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaVeto do Poder Executivo as Emendas de nº 001/2025 e 002/2025 ao Projeto de Lei nº 175/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentaria– LDO 2026).
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VETO MANTIDO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA-PB
to iZUpOSp2o EG
ESTADO DA PARAÍBA Em e
MUNICÍPIO DE SANTA RITA Es: >
GABINETE DO PREFEITO
” PRESIDENTE —
MENSAGEM DE VETO AOS ARTS. 2º. A, 22- B E 2º - C, DECORRENTE DA EMENDA
ADITIVA Nº 01/2025 E AO ART. 2º - D, DECORRENTE DA EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
DO PROJETO DE LEI Nº 175/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, no uso das atribuições que lhe
confere a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica
Municipal, vem, respeitosamente, comunicar a Vossa Excelência o VETO TOTAL as
emendas Projeto de Lei nº 175/2025, especificamente aos Arts. 2º- A e 2º - B, decorrente
das emendas nº 01/2025 e nº 02/2025, aprovadas por esse Poder Legislativo, pelas razões
de ordem constitucional, legal e técnica a seguir expostas.
|- DO CONTEXTO LEGISLATIVO
O Projeto de Lei nº 175/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tratou de adequações
pontuais na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2026, em estrita
observância ao princípio da compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA, previsto no art.
165 da Constituição Federal.
Durante a tramitação legislativa, foram apresentadas emendas parlamentares que
extrapolam os limites constitucionais do processo orçamentário, interferem indevidamente
na execução orçamentária e, em alguns pontos, reproduzem comandos já obrigatórios por
força de lei federal, tornando-se juridicamente redundantes.
Il - DO VETO AO ART. 2º- A, 2º - B E 2º - C DECORRENTE DA EMENDA Nº 01/2025
(ORÇAMENTO IMPOSITIVO - PRAZO DE EXECUÇÃO)
1. Conteúdo da Emenda
Os Arts. 2º- A, 2º- BE 2º - C, decorrente da emenda aditiva nº 01/2025, impõe que
as dotações referentes às emendas individuais sejam empenhadas e pagas até o final do
primeiro semestre, obriga o Executivo a notificar o Legislativo em hipóteses de impedimento
e, por fim, autoriza o Poder Legislativo a remanejar dotações orçamentárias, mantendo a
impositividade.
2, Inconstituclonalidade Material - Violação à Separação dos Poderes
A fixação de prazo rígido para empenho e pagamento das emendas impositivas,
especialmente vinculando sua execução ao primeiro semestre do exercício, invade
competência exclusiva do Poder Executivo, violando frontalmente o Art. 2º da Constituição
Federal, que versa sobre princípio da separação e harmonia entre os Poderes, bem como o
art. 84, II, da Constituição Federal que dispõe sobre competência privativa do Chefe do
Executivo para dirigir a administração pública,
A Constituição Federal, ao Instituir o orçamento Impositivo (art. 166, 85 9º a 18), não
fixou prazo semestral para execução, limitando-se a exigir a execução dentro do exercício
financeiro, condicionada à disponibilidade financeira e às regras fiscais.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita 1doc.com briverificacao/F90B-A3BF-627E-2D3C e informe o código F90B-A3BF-627E-2D3C
Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA
Av, Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58,300-410
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE BANTA RITA
“OABINETE DO PREFEITO
O Supremo Tribunal Federal possul entondimento consolidado de que o Legislativo
não pode Impor comandos que Interflram dirotamonto na gestão financeira o no cronograma
de execução orçamentária, sob pena de Inconstituclonalidado material, motivo pelo qual a
mesma devo ser vetada,
83, Violação à L.el de Responsabilidado Flacal
A imposição de pagamento obrigatório até o primelro semestre desconsidera o
regime de programação financeira, afrontando o art, 8º da Lel Complementar nº 101/2000
(LRF) que exige programação financalra o cronograma mensal de desembolso, bem como a
an. 9º da LRF - autoriza limitação de empenho e movimentação financelra sempre que
houver risco ao cumprimento das metas fiscals.
Não há respaldo logal para Impor prazo de execução que Ignore a realidade da
arrecadação, ospocialmonto om municípios sujeitos a oscilações sazonals de receita.
4, Inconstituclonalidado da Autorização para Remanejamento pelo Legislativo
O dispositivo que autoriza o Poder Legislativo a remanejar dotações orçamentárias é
manifostamente Inconstitucional, pols viola o art. 167, Vl, da Constituição Federal, que
resorva no Executivo a Iniciativa e execução dos atos de gestão orçamentária, bem como
contraria O art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, que restringe a atuação parlamentar à
autorização o fiscalização.
Desta feita, o remanejamento, transposição e transferência de recursos são atos
típicos de execução orçamentária, de competência exclusiva do Executivo.
5, Conclusão quanto aos Arts. 2º- A, 2?- BE 2º - C, decorrente da emenda aditiva nº
01/2025
Diante do exposto, os Arts. 2º- A, 2º - Be 2º = C, decorrente da emenda aditiva nº
01/2025 é materialmente Inconstitucional, pols viola a separação dos Poderes, afronta a Lei
de Responsabilidade Fiscal e cria risco concreto de Inexecução fiscal e responsabilização
do gestor.
Razão pela qual Impõe-se o seu veto Integral,
Ill - DO VETO AO ART. 2º. D, DECORRENTE DA EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
(REDUNDÂNCIA NORMATIVA)
1. Conteúdo da Emenda
O Art, 2º. D, decorrente da emenda aditiva nº 02/2025 estabelece que qualquer
altoração na LOA que modifique diretrizos, motas ou prioridades deve ser acompanhada de
alteração correspondente da LDO, sob pena de nulidade.
2, Redundância Jurídica - Norma Já exigida por lel federal
O conteúdo da emenda não Inova no ordenamento Jurídico, pols a exigência de
compatibilidade entre as poças orçamentárias Já decorra dirotamante de normas fodorals de
observância obrigatória, dontro alas o Art. 165, 4 2º, da Constituição Federal (a LDO orlenta
a olaboração da LOA), o Art. 5º, 8 1º, da Lol Complomentar nº 101/2000 (a LOA devo ser
Av. Juaroz Távora, nº 93, Contro, Santa Rita « PB « GEP 58.300-410
Paz vetica = vaidade das assristuras, acesse https Jisartarta 1doc com briverificacao!FS0B-A3BF-627E-2D3C e informe o código F90B-A3BF-627E-2D3C
Assirizdo por 1 pessoz: JACKSON ALVINO DA COSTA
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TA
Pretathos
Ent Ao DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE BANTA RITA
GAMINETE DO PREFEITO
compativel com a LDO e 0 PRAJço Arte 78 da Leal nº 4 GBO/IQ0M, ela que o orgamento dava
quantas ooerância com 0 planejamento govamamantal e 0 Prlnolplo ea legalidade a da
Wetarquia notmaliva.
Ou neja, não oxtato dinortalanarledada para editar OA Incompalivel com a LDO, els
que tato jà à vedado por bel Federal, Independentemanta da previaão em Lel Munialpal,
4 inadequação Táonica é Rlago Interpretativo
Aq prever nulldado automática de diaposilvos da LOA, a emenda carla risco de
to ranga Juttellon, pola a nulidade de ator orçamentários é matória aujeita a controla
ueliolate don Tribunala de Contar e a Lel ordinária muniolpal não pode Inovar sobre regime
urdico de nulidadon já regulado por normas aupariorea,
Adm clinão, à goço normativa não fortalece O controle, apenas confunde a
interpretação e amplia o riaco de Judiolalização,
4, Conolunão quanto no Art 8% D, decorrente da emenda aditiva nº 02/2026
O Art, 8% dl, decorranta da Emenda aditiva nº 02/2026 é Jurldioamente redundante,
não roraga comando normativo novo é reitera obrigações Já Impostas pela Constituição e
pela logtalação tedaral,
Por ounaa razõen Impóe-te o seu veto Integral, por Inutilidade normativa e técnica
tegtataliva Inadequada,
|V = CONCLUSÃO FINAL
Diante de todo 0 exposto, 0 Poder Exeoullvo VETA INTEQRALMENTE os Arta, 2%
A, 8 1, 8º C0 2% D, todas decorrentes das emendas aditivas nº 01/2028 é nº 02/2026
no Projeto de Lol nº 175/2025 por razões de Inconatiluclonalidade material, violação à
separação doa Poderosa, atronta À el da Responsabliidade Flacal à redundância normativa,
preservando-ne, asalm, à legalidade, a segurança Jurídica é o equilíbrio entro 08 Poderes,
tendo aanolonado o Projeto de L.ol nº 175/2020 em sua forma original,
Encaminhado A prenento Mensagem de Veto para apreciação dessa Egrágia
Câmara Muniolpal, noa termoa da legislação vigente,
Santa Rla/PR, 16 de Janalio de 2020,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Conaliuolonal
Taz EA E RÁ E LENA. LEE VOZES DO CIT Dica SIS SER LD =D = miome der FBES O
desmaio DI” FR PAIS INC TE TOSTES,
Av duares Távora, nº DA, Centro, anta Rita » PI + GE BA 200-A TO
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RA RITA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2,467, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES DA LDO
PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribulções logals, faz sabor quo a Câmara Munlelpal aprovou o
ou sanclono a soguinte Lol:
Art, 1º Fica o Podor Executivo Municipal a modificar o anoxo das Dosposas do
Capital e a Recalta Total do Anoxo do Metas Fiscais, para o oxorcíclo do 2026 parto
intogranto da Lel do Dirotrizos Orçamontária = Lol Municipal nº 2.369, do 16 do Julho do
2025, conforme projoto da lol orçamentária anual aprosontado.
Art. 2º As modificações nocessárias, das ações, do função, subfunção, dos valoros,
dos projetos o/ou atividades da Lel Municipal nº 2.369/2025, constarão nos anoxos aponsos
ao projoto do lol orçamentária anual do 2026 aprosontado, do forma a rospoltar o princípio
da compatibilidade das peças orçamentárias.
Art, 2º: A (VETADO).
Art, 2º. B (VETADO),
|- (VETADO);
= (VETADO);
Hll- (VETADO);
Art, 2% C (VETADO),
Parágrafo único (VETADO).
Art, 2% D (VETADO).
$1º (VETADO);
$2º (VETADO);
53º (VETADO;
Art. 3º Esta Lol ontrará om vigor na data do sua publicação, rovogadas as
disposições om contrário,
Gabinoto do Profolto Municipal do Santa Rita, Estado da Paraíba, om 16 do
Janolro do 2026.
JACKSON ALVINO DA COSTA
Profolto Conslltuclonal
Care venfica = uscace cos seuratras. acesse boys Ssarterta 1o0c com irtserficacao HS A3EF-EZTE-ZOX e ríorme 0 código FSOB-AJEF-EZTE-ZOSC
Sesrado po * pesa ACESO AUANO DA COSTA
Av. Juaroz Távora, nº 03, Contro, Santa Rila «PD + CEP 69.300410
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Códiga para verificação: FOOB-AJBF-027E-2DaC
gste documento foi asalnado digitalmente peloa aeguintea algnatários nas datas Indicadas:
4” JACKSON ALVINA DA COSTA (CPF 002,XXX.XXX-42) em 10/01/2028 18:30:14 QMT-03:00
Papa Parte
Emitido por: Iubr Autoridade Certificadora 1Doo (Assinatura 1Poo)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por melo do link:
mips:/santarita.1doo.com.briverificacao/F90B-AIBF-027E-2DIC
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