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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional no Município de Santa Rita, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 005/2026









Ementa: Institui o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional no Município de Santa Rita, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, e dá outras providências.





A Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, por intermédio do vereador David Santana, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei orgânica do Município, apresenta para apreciação do Plenário o seguinte:



Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rita, o Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de identificar, monitorar e divulgar a situação de fome e insegurança alimentar da população, promovendo maior transparência, eficiência e eficácia nas políticas públicas municipais voltadas para a segurança alimentar.

Art.2º O Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional terá como objetivos:

– Mapear famílias em situação de insegurança alimentar leve, moderada e grave;



– Subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança alimentar, de forma mais eficaz e com base em dados concretos;

– Orientar a aplicação de recursos públicos de forma mais eficiente, para alcançar os cidadãos que mais necessitam;

– Monitorar a efetividade dos programas sociais existentes e propor ajustes para a melhoria contínua da resposta institucional.

Art.3º O Diagnóstico será elaborado com base, entre outros, nos seguintes instrumentos:



– Dados do Cadastro Único (CadÚnico), principal instrumento para identificar famílias de baixa renda;



– Informações do CRAS, CREAS e demais equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que atuam diretamente com as populações vulneráveis;

– Dados da rede municipal de Saúde e Educação, essenciais para compreender a integração entre as condições alimentares e o desenvolvimento social;

– Aplicação da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (EBIA), que avalia a segurança alimentar e nutricional com base em critérios reconhecidos nacionalmente;

– Parcerias com universidades, conselhos e organizações da sociedade civil, que contribuem com estudos, pesquisas e monitoramento constante da situação de

insegurança alimentar.









Art.4º O Poder Executivo deverá: I – Atualizar o Diagnóstico anualmente, garantindo



que os dados estejam sempre

atualizados e refletindo a realidade da população;

– Publicar relatório consolidado no Portal da Transparência, proporcionando acesso à população e à sociedade civil sobre os dados coletados e as medidas adotadas;

– Encaminhar os resultados à Câmara Municipal, para que os dados sejam discutidos e analisados pelo Poder Legislativo;

– Utilizar os dados como base para o planejamento orçamentário, garantindo que as políticas públicas sejam planejadas e executadas com base nas reais necessidades da população.









Art.5º Os dados produzidos pelo Diagnóstico deverão respeitar a legislação de proteção de dados pessoais, sendo divulgados apenas de forma estatística e não individualizada, de modo a proteger a privacidade das famílias envolvidas, conforme preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art.6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decretos ou outras normas infralegais, garantindo a sua implementação efetiva.



Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir do próximo ciclo de planejamento orçamentário.



JUSTIFICATIVA

A insegurança alimentar e a fome são questões urgentes e estruturais, afetando

diretamente a qualidade de vida das famílias, principalmente as que vivem em situação de vulnerabilidade social. No Brasil, a segurança alimentar é reconhecida como um direito fundamental, sendo uma violação de direitos humanos que impacta de forma severa a saúde, a educação e o bem-estar das pessoas. A criação de um diagnóstico contínuo e eficaz, como propõe este projeto de lei, é essencial para enfrentar o problema de forma

técnica e transparente.

A fome não pode ser combatida com medidas isoladas e pontuais. Ela exige ações planejadas, coordenadas e baseadas em dados concretos. Sem informações precisas, qualquer política pública será ineficaz. Com dados confiáveis e atualizados, o Município de Santa Rita poderá planejar melhor suas ações, utilizar os recursos públicos de forma mais eficiente e fortalecer a justiça social, garantindo que as

famílias em situação de vulnerabilidade recebam a assistência que realmente precisam. Este Diagnóstico Municipal Permanente da Insegurança Alimentar e Nutricional é um instrumento técnico fundamental, que possibilitará a formulação de políticas públicas mais adequadas, a utilização eficiente dos recursos e o fortalecimento da rede de apoio social, com transparência e participação social.

Por fim, a implementação deste Diagnóstico não só contribui para a segurança

alimentar, mas também salva vidas e promove mais justiça e equidade na distribuição de alimentos e recursos públicos, alinhando o Município com as melhores práticas de governança social e gestão pública.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita, 03 de fevereiro de 2026.











DAVID SANTANA VEREADOR AUTOR





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