| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2403 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 1 de 9 MENSAGEM n° ____/2026 Santa Rita/PB, ____ de ________ de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EPITÁCIO VITURINO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, conforme anexo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados protestos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 2 de 9 PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE _______________ DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), destinados a serviços de infraestrutura, construção e reforma de unidades de saúde, manutenção de prédios públicos e modernização dos equipamentos e sistemas do Município de Santa Rita/PB, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, e da Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022, e suas alterações. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000. Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000. Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo 1º desta lei. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 3 de 9 Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, no contrato a ser celebrado, conta corrente de titularidade do Município de Santa Rita/PB para debitar os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17/03/1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de __________ de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 4 de 9 JUSTIFICATIVA Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” . Esta proposição legislativa representa um passo fundamental e estratégico para viabilizar um ciclo de investimentos robustos e transformadores no Município de Santa Rita, alinhado com as necessidades mais urgentes da nossa população e com uma visão de desenvolvimento sustentável e de longo prazo. A presente medida não se trata de um mero expediente de endividamento, mas sim de um instrumento de planejamento responsável, destinado a alavancar a capacidade de investimento do Município em áreas críticas, cujos benefícios se estenderão por toda a comunidade, promovendo mais qualidade de vida, segurança e oportunidades para todos os cidadãos santarritenses. A solicitação para a contratação de crédito no montante de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) foi concebida após um profundo diagnóstico das carências estruturais do nosso município e da identificação de oportunidades para a modernização da gestão e dos serviços públicos. Entendemos que a capacidade de investimento de um ente público é o principal motor para o seu progresso. Contudo, a dependência exclusiva das receitas correntes para financiar projetos de grande porte, como os que ora se propõem, implicaria em um ritmo de execução excessivamente lento, incompatível com a urgência das demandas sociais, ou, alternativamente, no sacrifício de despesas essenciais à manutenção da máquina pública, o que seria inadmissível. Portanto, o recurso ao crédito se apresenta como a ferramenta mais adequada e eficiente para acelerar o desenvolvimento local, permitindo que a gestão atual realize, em tempo hábil, as obras e as modernizações que Santa Rita necessita e merece. É imperativo destacar que este projeto foi elaborado com o máximo rigor técnico e em estrita conformidade com os preceitos da responsabilidade fiscal e da transparência. Cada artigo da minuta de lei foi pensado para garantir a correta aplicação dos recursos, o pleno controle por parte desta Câmara Municipal e dos órgãos de fiscalização, e a sustentabilidade financeira do Município a médio e longo prazo. A urgência que acompanha este pleito, fundamentada no art. o 32 da Lei Orgânica Municipal, reflete a convicção do Poder Executivo de que o momento para agir é agora, aproveitando uma janela de Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 5 de 9 oportunidade para obter financiamento em condições favoráveis e dar início a um novo capítulo na história de nossa cidade. O objeto central deste Projeto de Lei é a captação de recursos para a execução de um conjunto de investimentos que foram definidos como prioritários para o desenvolvimento socioeconômico de Santa Rita. A destinação dos recursos, conforme detalhado no art. 1º, está estritamente vinculada a despesas de capital, em total observância à legislação, e abrange quatro eixos de atuação que se complementam e que são essenciais para o bemestar da população. Uma infraestrutura de qualidade é a base sobre a qual se constrói uma cidade próspera, segura e com alta qualidade de vida. Os recursos alocados para serviços de infraestrutura permitirão a execução de projetos vitais como a pavimentação e a recuperação de vias urbanas e rurais, a implantação e melhoria de sistemas de drenagem de águas pluviais, a expansão e modernização da iluminação pública e a requalificação de espaços públicos de convivência, como praças e parques. Tais investimentos não apenas melhoram a mobilidade e a segurança dos cidadãos, mas também valorizam os imóveis, atraem novas atividades econômicas e fortalecem o sentimento de pertencimento da comunidade. A carência de infraestrutura adequada em diversas localidades do nosso município impõe custos diários aos cidadãos e ao próprio poder público, seja através do desgaste de veículos, dos riscos de acidentes ou dos prejuízos causados por alagamentos. A injeção de recursos nesta área permitirá enfrentar esses problemas de forma estrutural, gerando um impacto positivo e duradouro em todo o território municipal. A saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado, e a efetividade desse direito depende diretamente da existência de uma rede de atenção primária bem estruturada e equipada. O investimento na construção e reforma de unidades de saúde é uma das principais prioridades deste projeto. Com os recursos da operação de crédito, poderemos construir novas Unidades Básicas de Saúde (UBS) em áreas de grande adensamento populacional que hoje se encontram desassistidas, além de reformar e ampliar as unidades existentes que já não comportam a demanda ou que apresentam problemas estruturais. Modernizar as instalações significa oferecer um ambiente de trabalho mais digno para nossos profissionais de saúde e um atendimento mais acolhedor e eficiente para os pacientes. Significa também expandir a capacidade de atendimento, reduzir filas e garantir que o cidadão possa resolver a maior parte de suas necessidades de saúde perto de casa, fortalecendo o modelo de atenção primária e prevenindo a Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 6 de 9 sobrecarga dos hospitais de maior complexidade. O patrimônio público, que inclui escolas, creches, centros administrativos e espaços comunitários, representa um ativo de valor inestimável para a população. A manutenção de prédios públicos, prevista neste projeto, é uma ação de caráter preventivo e estratégico. A ausência de manutenção contínua e adequada leva à deterioração acelerada dos imóveis, resultando em ambientes insalubres e inseguros para servidores e usuários, além de gerar custos de recuperação muito mais elevados no futuro. Investir na manutenção predial é, portanto, um ato de responsabilidade com o erário e com as futuras gerações. Os recursos permitirão a realização de reformas elétricas e hidráulicas, reparos em telhados e estruturas, pintura e adaptações para garantir a acessibilidade, assegurando que os prédios que abrigam os serviços essenciais do município sejam funcionais, seguros e bem conservados, refletindo o respeito da gestão pública pelo patrimônio que pertence a todos. Em um mundo cada vez mais digital, a eficiência da administração pública está diretamente ligada à sua capacidade de incorporar novas tecnologias. A modernização dos equipamentos e sistemas do Município é um investimento indispensável para otimizar os processos internos, reduzir a burocracia, aumentar a transparência e, fundamentalmente, melhorar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão. Estes recursos serão aplicados na aquisição de equipamentos de informática mais modernos, no desenvolvimento e implementação de softwares de gestão integrada (nas áreas de finanças, saúde, educação e recursos humanos), na criação de plataformas de serviços online para o cidadão e na melhoria da infraestrutura de rede e segurança de dados da prefeitura. Uma gestão modernizada é uma gestão mais ágil, que responde com mais rapidez às demandas da população, que utiliza os recursos públicos com mais inteligência e que oferece canais mais eficientes de participação e controle social. A elaboração deste Projeto de Lei foi pautada pela mais rigorosa observância ao ordenamento jurídico que rege as finanças públicas, em especial a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e as normativas do Conselho Monetário Nacional, como a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. A proposta assegura que a contratação da operação de crédito será conduzida com total responsabilidade, transparência e sustentabilidade fiscal. O parágrafo único do art. 1º do projeto é a pedra angular desta responsabilidade. Ele estabelece uma vedação expressa à utilização dos recursos da operação de crédito para o Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 7 de 9 financiamento de despesas correntes, em perfeita sintonia com o que determina o § 1º do art. 35 da LRF. Esta disposição, conhecida como "regra de ouro", é um dos mais importantes mecanismos de controle do endividamento público, pois impede que os entes federativos contraiam dívidas para cobrir seus custos operacionais do dia a dia, como folha de pagamento ou despesas de custeio. Ao restringir o uso dos recursos a despesas de capital – ou seja, investimentos que aumentam o patrimônio do município –, a lei garante que o endividamento se traduza em benefícios duradouros para a sociedade, cujos frutos serão colhidos por várias gerações. Ademais, o art. 2º do projeto estabelece que os recursos provenientes da operação de crédito serão devidamente consignados como receita no orçamento municipal ou em créditos adicionais. Esta exigência, que reflete o disposto no inciso II do § 1º do art. 32 da LRF, é crucial para a transparência orçamentária. Ao incorporar formalmente esses recursos às peças orçamentárias, a gestão garante que toda a execução financeira será submetida aos mesmos mecanismos de controle e fiscalização aplicáveis às receitas ordinárias, permitindo que esta Casa Legislativa, os órgãos de controle externo e a própria sociedade acompanhem detalhadamente a aplicação dos valores. Complementarmente, o art. 3º reforça o compromisso com o planejamento financeiro ao determinar que os orçamentos futuros deverão, obrigatoriamente, consignar as dotações necessárias para o pagamento das amortizações e dos encargos da dívida. Isso demonstra que a proposta não se limita a buscar o recurso, mas também a planejar de forma responsável a sua devolução, assegurando que o serviço da dívida será honrado sem comprometer a saúde financeira do Município e a continuidade dos serviços públicos essenciais nos próximos anos. Para garantir a segurança jurídica e a eficiência da operação, o Projeto de Lei estabelece mecanismos claros e legalmente amparados para o pagamento das obrigações decorrentes do financiamento. O art. 5º autoriza o Poder Executivo a indicar uma conta corrente de titularidade do Município para o débito automático dos montantes necessários à amortização e ao pagamento dos encargos da dívida. Esta modalidade de pagamento, comum em operações de crédito com o setor público, oferece uma garantia robusta à instituição financeira, o que se traduz, na prática, em condições de financiamento mais vantajosas para o Município, como taxas de juros mais baixas e prazos de pagamento mais longos. Essa previsibilidade e segurança beneficiam diretamente o erário municipal. Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 8 de 9 O parágrafo único do art. 5º dispensa a emissão de nota de empenho para a realização dessas despesas específicas, com base na exceção prevista no § 1º do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. É fundamental compreender que esta dispensa não representa uma flexibilização do controle ou uma falta de transparência. Pelo contrário, trata-se de um mecanismo de racionalidade administrativa. A Lei nº 4.320/64 estabelece a nota de empenho como o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento. No caso de uma operação de crédito formalizada por contrato, o próprio contrato, devidamente autorizado por esta lei, já constitui o instrumento que formaliza a obrigação de pagamento em suas datas de vencimento. Exigir a emissão de uma nota de empenho a cada parcela seria um ato burocrático redundante e ineficiente, que não adicionaria qualquer camada de controle real, uma vez que a obrigação já está previamente definida e consolidada no contrato de financiamento. A dispensa, portanto, está em linha com os princípios da eficiência e da economia processual que devem nortear a administração pública moderna. Diante de todo o exposto, fica evidente que o presente Projeto de Lei é um instrumento de extrema relevância para o futuro de Santa Rita. Ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para alcançar um objetivo maior: o de promover o desenvolvimento sustentável, a justiça social e a melhoria concreta da qualidade de vida de toda a nossa população. A contratação da operação de crédito, nos moldes propostos, permitirá que a administração municipal execute um plano de investimentos ambicioso e necessário, com responsabilidade fiscal, planejamento e total transparência. A aprovação desta matéria por esta ilustre Câmara Municipal significará um voto de confiança no futuro de nossa cidade e na capacidade da gestão pública de transformar a realidade dos nossos cidadãos para melhor. Os investimentos em infraestrutura, saúde, conservação do patrimônio e modernização tecnológica deixarão um legado duradouro, cujos benefícios serão sentidos por muitos anos. Confiantes na sensibilidade e no compromisso dos nobres Vereadores e Vereadoras com o progresso de Santa Rita, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste importante Projeto de Lei em regime de urgência, para que possamos, o mais brevemente possível, iniciar a implementação dessas ações transformadoras. Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 9 de 9 do evidente interesse público que contém a matéria. Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam os membros desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio e a consequente aprovação deste relevante Projeto de Lei. Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de ________ de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/2899-E3E0-A41A-222B e informe o código 2899-E3E0-A41A-222B