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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE SANTA RITA
GABINETE DO PREFEITO
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
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MENSAGEM n° ____/2026
Santa Rita/PB, ____ de ________ de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EPITÁCIO VITURINO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa 
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município 
de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto 
de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, conforme 
anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados 
protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE _______________ DE 2026 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM 
O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao 
BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 
destinados a serviços de infraestrutura, construção e reforma de unidades de saúde, 
manutenção de prédios públicos e modernização dos equipamentos e sistemas do 
Município de Santa Rita/PB, observada a legislação vigente, em especial as disposições da 
Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, e da Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022, e 
suas alterações.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste 
artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância 
com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos 
do inc. II, §1º, art. 32, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao(s) 
contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo 1º desta lei.
 
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito 
ora autorizada.
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Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos 
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, 
no contrato a ser celebrado, conta corrente de titularidade do Município de Santa Rita/PB 
para debitar os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos 
prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização 
das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 
17/03/1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de
__________ de 2026. 
JACKSON ALVINO DA COSTA
Prefeito Constitucional
Assinado por 1 pessoa: JACKSON ALVINO DA COSTA
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JUSTIFICATIVA
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
.
Esta proposição legislativa representa um passo fundamental e estratégico para 
viabilizar um ciclo de investimentos robustos e transformadores no Município de Santa Rita, 
alinhado com as necessidades mais urgentes da nossa população e com uma visão de 
desenvolvimento sustentável e de longo prazo. A presente medida não se trata de um mero 
expediente de endividamento, mas sim de um instrumento de planejamento responsável, 
destinado a alavancar a capacidade de investimento do Município em áreas críticas, cujos
benefícios se estenderão por toda a comunidade, promovendo mais qualidade de vida, 
segurança e oportunidades para todos os cidadãos santarritenses.
A solicitação para a contratação de crédito no montante de até R$ 30.000.000,00 
(trinta milhões de reais) foi concebida após um profundo diagnóstico das carências 
estruturais do nosso município e da identificação de oportunidades para a modernização 
da gestão e dos serviços públicos. Entendemos que a capacidade de investimento de um 
ente público é o principal motor para o seu progresso. Contudo, a dependência exclusiva 
das receitas correntes para financiar projetos de grande porte, como os que ora se propõem, 
implicaria em um ritmo de execução excessivamente lento, incompatível com a urgência 
das demandas sociais, ou, alternativamente, no sacrifício de despesas essenciais à
manutenção da máquina pública, o que seria inadmissível. Portanto, o recurso ao crédito 
se apresenta como a ferramenta mais adequada e eficiente para acelerar o 
desenvolvimento local, permitindo que a gestão atual realize, em tempo hábil, as obras e 
as modernizações que Santa Rita necessita e merece.
É imperativo destacar que este projeto foi elaborado com o máximo rigor técnico e 
em estrita conformidade com os preceitos da responsabilidade fiscal e da transparência. 
Cada artigo da minuta de lei foi pensado para garantir a correta aplicação dos recursos, o 
pleno controle por parte desta Câmara Municipal e dos órgãos de fiscalização, e a 
sustentabilidade financeira do Município a médio e longo prazo. A urgência que acompanha 
este pleito, fundamentada no art. o 32 da Lei Orgânica Municipal, reflete a convicção do 
Poder Executivo de que o momento para agir é agora, aproveitando uma janela de 
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oportunidade para obter financiamento em condições favoráveis e dar início a um novo 
capítulo na história de nossa cidade.
O objeto central deste Projeto de Lei é a captação de recursos para a execução de 
um conjunto de investimentos que foram definidos como prioritários para o desenvolvimento 
socioeconômico de Santa Rita. A destinação dos recursos, conforme detalhado no art. 1º, 
está estritamente vinculada a despesas de capital, em total observância à legislação, e 
abrange quatro eixos de atuação que se complementam e que são essenciais para o bem￾estar da população.
Uma infraestrutura de qualidade é a base sobre a qual se constrói uma cidade 
próspera, segura e com alta qualidade de vida. Os recursos alocados para serviços de 
infraestrutura permitirão a execução de projetos vitais como a pavimentação e a 
recuperação de vias urbanas e rurais, a implantação e melhoria de sistemas de drenagem 
de águas pluviais, a expansão e modernização da iluminação pública e a requalificação de 
espaços públicos de convivência, como praças e parques. Tais investimentos não apenas 
melhoram a mobilidade e a segurança dos cidadãos, mas também valorizam os imóveis, 
atraem novas atividades econômicas e fortalecem o sentimento de pertencimento da 
comunidade. A carência de infraestrutura adequada em diversas localidades do nosso 
município impõe custos diários aos cidadãos e ao próprio poder público, seja através do 
desgaste de veículos, dos riscos de acidentes ou dos prejuízos causados por alagamentos. 
A injeção de recursos nesta área permitirá enfrentar esses problemas de forma estrutural, 
gerando um impacto positivo e duradouro em todo o território municipal.
A saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado, e a efetividade 
desse direito depende diretamente da existência de uma rede de atenção primária bem 
estruturada e equipada. O investimento na construção e reforma de unidades de saúde é 
uma das principais prioridades deste projeto. Com os recursos da operação de crédito, 
poderemos construir novas Unidades Básicas de Saúde (UBS) em áreas de grande 
adensamento populacional que hoje se encontram desassistidas, além de reformar e 
ampliar as unidades existentes que já não comportam a demanda ou que apresentam 
problemas estruturais. Modernizar as instalações significa oferecer um ambiente de 
trabalho mais digno para nossos profissionais de saúde e um atendimento mais acolhedor 
e eficiente para os pacientes. Significa também expandir a capacidade de atendimento, 
reduzir filas e garantir que o cidadão possa resolver a maior parte de suas necessidades 
de saúde perto de casa, fortalecendo o modelo de atenção primária e prevenindo a 
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sobrecarga dos hospitais de maior complexidade.
O patrimônio público, que inclui escolas, creches, centros administrativos e espaços 
comunitários, representa um ativo de valor inestimável para a população. A manutenção de 
prédios públicos, prevista neste projeto, é uma ação de caráter preventivo e estratégico. A 
ausência de manutenção contínua e adequada leva à deterioração acelerada dos imóveis, 
resultando em ambientes insalubres e inseguros para servidores e usuários, além de gerar 
custos de recuperação muito mais elevados no futuro. Investir na manutenção predial é, 
portanto, um ato de responsabilidade com o erário e com as futuras gerações. Os recursos 
permitirão a realização de reformas elétricas e hidráulicas, reparos em telhados e estruturas, 
pintura e adaptações para garantir a acessibilidade, assegurando que os prédios que 
abrigam os serviços essenciais do município sejam funcionais, seguros e bem conservados, 
refletindo o respeito da gestão pública pelo patrimônio que pertence a todos.
Em um mundo cada vez mais digital, a eficiência da administração pública está 
diretamente ligada à sua capacidade de incorporar novas tecnologias. A modernização dos 
equipamentos e sistemas do Município é um investimento indispensável para otimizar os 
processos internos, reduzir a burocracia, aumentar a transparência e, fundamentalmente, 
melhorar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão. Estes recursos serão aplicados 
na aquisição de equipamentos de informática mais modernos, no desenvolvimento e 
implementação de softwares de gestão integrada (nas áreas de finanças, saúde, educação 
e recursos humanos), na criação de plataformas de serviços online para o cidadão e na 
melhoria da infraestrutura de rede e segurança de dados da prefeitura. Uma gestão 
modernizada é uma gestão mais ágil, que responde com mais rapidez às demandas da 
população, que utiliza os recursos públicos com mais inteligência e que oferece canais mais 
eficientes de participação e controle social.
A elaboração deste Projeto de Lei foi pautada pela mais rigorosa observância ao 
ordenamento jurídico que rege as finanças públicas, em especial a Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e as normativas do 
Conselho Monetário Nacional, como a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. 
A proposta assegura que a contratação da operação de crédito será conduzida com total 
responsabilidade, transparência e sustentabilidade fiscal.
O parágrafo único do art. 1º do projeto é a pedra angular desta responsabilidade. Ele 
estabelece uma vedação expressa à utilização dos recursos da operação de crédito para o 
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financiamento de despesas correntes, em perfeita sintonia com o que determina o § 1º do 
art. 35 da LRF. Esta disposição, conhecida como "regra de ouro", é um dos mais 
importantes mecanismos de controle do endividamento público, pois impede que os entes 
federativos contraiam dívidas para cobrir seus custos operacionais do dia a dia, como folha 
de pagamento ou despesas de custeio. Ao restringir o uso dos recursos a despesas de 
capital – ou seja, investimentos que aumentam o patrimônio do município –, a lei garante 
que o endividamento se traduza em benefícios duradouros para a sociedade, cujos frutos 
serão colhidos por várias gerações.
Ademais, o art. 2º do projeto estabelece que os recursos provenientes da operação 
de crédito serão devidamente consignados como receita no orçamento municipal ou em 
créditos adicionais. Esta exigência, que reflete o disposto no inciso II do § 1º do art. 32 da 
LRF, é crucial para a transparência orçamentária. Ao incorporar formalmente esses 
recursos às peças orçamentárias, a gestão garante que toda a execução financeira será 
submetida aos mesmos mecanismos de controle e fiscalização aplicáveis às receitas 
ordinárias, permitindo que esta Casa Legislativa, os órgãos de controle externo e a própria
sociedade acompanhem detalhadamente a aplicação dos valores.
Complementarmente, o art. 3º reforça o compromisso com o planejamento financeiro 
ao determinar que os orçamentos futuros deverão, obrigatoriamente, consignar as dotações 
necessárias para o pagamento das amortizações e dos encargos da dívida. Isso demonstra 
que a proposta não se limita a buscar o recurso, mas também a planejar de forma 
responsável a sua devolução, assegurando que o serviço da dívida será honrado sem 
comprometer a saúde financeira do Município e a continuidade dos serviços públicos 
essenciais nos próximos anos.
Para garantir a segurança jurídica e a eficiência da operação, o Projeto de Lei 
estabelece mecanismos claros e legalmente amparados para o pagamento das obrigações 
decorrentes do financiamento. O art. 5º autoriza o Poder Executivo a indicar uma conta 
corrente de titularidade do Município para o débito automático dos montantes necessários 
à amortização e ao pagamento dos encargos da dívida. Esta modalidade de pagamento, 
comum em operações de crédito com o setor público, oferece uma garantia robusta à 
instituição financeira, o que se traduz, na prática, em condições de financiamento mais 
vantajosas para o Município, como taxas de juros mais baixas e prazos de pagamento mais 
longos. Essa previsibilidade e segurança beneficiam diretamente o erário municipal.
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O parágrafo único do art. 5º dispensa a emissão de nota de empenho para a 
realização dessas despesas específicas, com base na exceção prevista no § 1º do artigo 
60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. É fundamental compreender que esta dispensa 
não representa uma flexibilização do controle ou uma falta de transparência. Pelo contrário, 
trata-se de um mecanismo de racionalidade administrativa. A Lei nº 4.320/64 estabelece a 
nota de empenho como o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento. No caso 
de uma operação de crédito formalizada por contrato, o próprio contrato, devidamente 
autorizado por esta lei, já constitui o instrumento que formaliza a obrigação de pagamento 
em suas datas de vencimento. Exigir a emissão de uma nota de empenho a cada parcela 
seria um ato burocrático redundante e ineficiente, que não adicionaria qualquer camada de 
controle real, uma vez que a obrigação já está previamente definida e consolidada no 
contrato de financiamento. A dispensa, portanto, está em linha com os princípios da 
eficiência e da economia processual que devem nortear a administração pública moderna.
Diante de todo o exposto, fica evidente que o presente Projeto de Lei é um 
instrumento de extrema relevância para o futuro de Santa Rita. Ele não representa um fim 
em si mesmo, mas um meio para alcançar um objetivo maior: o de promover o 
desenvolvimento sustentável, a justiça social e a melhoria concreta da qualidade de vida 
de toda a nossa população. A contratação da operação de crédito, nos moldes propostos, 
permitirá que a administração municipal execute um plano de investimentos ambicioso e 
necessário, com responsabilidade fiscal, planejamento e total transparência.
A aprovação desta matéria por esta ilustre Câmara Municipal significará um voto de
confiança no futuro de nossa cidade e na capacidade da gestão pública de transformar a 
realidade dos nossos cidadãos para melhor. Os investimentos em infraestrutura, saúde,
conservação do patrimônio e modernização tecnológica deixarão um legado duradouro, 
cujos benefícios serão sentidos por muitos anos.
Confiantes na sensibilidade e no compromisso dos nobres Vereadores e Vereadoras 
com o progresso de Santa Rita, solicitamos o apoio desta Casa Legislativa para a 
aprovação deste importante Projeto de Lei em regime de urgência, para que possamos, o 
mais brevemente possível, iniciar a implementação dessas ações transformadoras.
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da 
Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação 
do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e 
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do evidente interesse público que contém a matéria.
Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam os 
membros desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio e a consequente aprovação deste 
relevante Projeto de Lei.
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, 
rogando pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de ________
de 2026. 
JACKSON ALVINO DA COSTA
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