| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR MEIO DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA ATIVIDADES DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 1 de 9. MENSAGEM n° ____/2026 Santa Rita/PB, ____ de ________ de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EPITÁCIO VITURINO Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR MEIO DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA ATIVIDADES DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme anexo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados protestos de apreço e distinta consideração. Atenciosamente, JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 2 de 9. PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE _______________ DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR MEIO DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA ATIVIDADES DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita/PB, o Programa Municipal de Incentivo à Formação de Profissionais para o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da concessão de bolsas aos profissionais residentes, preceptores, membros da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES), integrantes do apoio pedagógico e demais funções estratégicas vinculadas aos programas de residência em saúde, como instrumento de fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde do Município do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 2º O programa instituído por esta Lei fundamenta-se nos princípios da educação permanente em saúde, compreendida como um processo contínuo e integrado de formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores do SUS, articulado com as práticas assistenciais e as necessidades de saúde da população no território municipal. Art. 3º A aplicação desta Lei observará, no que couber, a legislação federal, estadual e municipal, em especial: I – o art. 200 da Constituição Federal; II – a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III – a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; IV – a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; V – a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; VI – a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 3 de 9. VII – as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); VIII – as normas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS); e IX – os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). CAPÍTULO II DA INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO E DA EDUCAÇÃO PERMANENTE Art. 4º O Município de Santa Rita, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá e fortalecerá a integração entre os serviços de saúde da rede municipal e as instituições de ensino, com o objetivo de qualificar a formação de profissionais para o SUS e aprimorar a qualidade da assistência prestada à população, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES), em alinhamento com as diretrizes nacionais para a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, com as seguintes finalidades: I – propor e discutir as prioridades para a formação e o desenvolvimento dos profissionais de saúde, com base nas necessidades epidemiológicas e sociais do Município; II – definir e acompanhar métodos e estratégias de educação permanente para os trabalhadores da rede municipal de saúde; III – promover a articulação permanente e colaborativa entre a gestão municipal, os serviços de saúde e as instituições de ensino; IV – fomentar o desenvolvimento de pesquisas, inovações e cooperações técnicas que contribuam para a qualificação do SUS no âmbito local; e V – apoiar a implementação, o acompanhamento e a qualificação dos programas de residência em saúde desenvolvidos na rede municipal. Parágrafo único. A CIES terá caráter consultivo e propositivo, atuando como instância estratégica para o planejamento e a execução das ações de formação e qualificação profissional no sistema municipal de saúde e será constituída mediante Portaria do Secretário de Saúde. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE COLABORAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com instituições de ensino superior, públicas Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 4 de 9. ou privadas sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de Programas de Residência em Saúde, nas modalidades multiprofissional ou uniprofissional, visando ao fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde. Art. 7º Para os fins desta Lei, consideram-se programas de residência em saúde aqueles voltados à educação em serviço, caracterizados como modalidade de pós-graduação lato sensu, destinados às profissões da saúde, abrangendo: I – programas de residência médica; II – programas de residência em área profissional da saúde, nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional; e III – programas com atuação prioritária em áreas estratégicas para o Município, tais como Atenção Primária à Saúde, Saúde da Família e Comunidade, Saúde Coletiva, Saúde Mental, Pediatria, Urgência e Emergência e outras definidas como prioritárias pela gestão municipal. Art. 8º Os programas de residência que se beneficiarem do incentivo previsto nesta Lei deverão estar devidamente credenciados e autorizados pelos órgãos competentes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde e ter seus cenários de prática prioritariamente estabelecidos nos serviços da rede de saúde do Município de Santa Rita. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS Art. 9º Fica instituído o pagamento de bolsa, de natureza complementar ou principal, destinada a viabilizar e incentivar a participação de profissionais nas seguintes atividades estratégicas: I – profissionais de saúde matriculados em programas de residência que desenvolvam suas atividades práticas na rede municipal do SUS; II – servidores públicos municipais que exerçam a função de preceptoria, orientando e supervisionando as atividades dos residentes; III – profissionais que exerçam a função de coordenação dos programas de residência; IV – profissionais que atuem como apoiadores pedagógicos, responsáveis pela articulação e qualificação dos processos de ensino-aprendizagem; e V – membros da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) que participem ativamente de suas atividades. Art. 10. A concessão das bolsas instituídas por esta Lei observará rigorosamente a legislação federal aplicável, as normas que regem o Sistema Único Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 5 de 9. de Saúde e as diretrizes nacionais para a formação em saúde. Art. 11. São requisitos essenciais para a concessão de bolsa aos profissionais residentes: I – comprovação de matrícula regular em programa de residência devidamente conveniado com a Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita; II – dedicação exclusiva ou cumprimento da carga horária integral do programa de residência, com atuação efetiva em unidade de saúde da rede municipal; e III – cadastro regular no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), quando aplicável à sua modalidade de atuação. Art. 12. São requisitos para a concessão de bolsas aos preceptores, coordenadores, apoiadores pedagógicos e membros da CIES: I – possuir vínculo funcional, de qualquer natureza, com a Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita; II – ser formalmente designado para a respectiva função por meio de ato administrativo do gestor municipal de saúde; III – exercer as atividades de formação e supervisão de forma complementar às suas atribuições ordinárias do cargo, sem prejuízo destas; e IV – comprovar a participação efetiva e regular nas atividades de planejamento, execução e avaliação da formação em serviço. Art. 13. As bolsas previstas nesta Lei possuem caráter de auxílio financeiro para estudo e formação, observando-se que: I – não configuram vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal; II – não possuem natureza salarial ou remuneratória; III – não se incorporam à remuneração do servidor ou do residente para quaisquer efeitos legais; e IV – não geram direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias ou quaisquer outras verbas de natureza trabalhista ou estatutária. Art. 14. O valor das bolsas será definido por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, observando os atos normativos das Portarias do Ministério da Saúde GM/MS Nº 8.403, de 14 de outubro de 2025, e Portaria GM/MS N.º 10.193 de 29 de Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 6 de 9. janeiro de 2026 e suas atualizações, seguindo: I – os parâmetros e valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde para as bolsas de programas de residência financiadas com recursos da União; II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde; e III – as necessidades estratégicas da rede municipal de saúde e as prioridades definidas pela gestão. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, e serão financiadas pelas seguintes fontes: I – recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, destinados à manutenção e ao desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde; II – recursos próprios do Tesouro Municipal, aplicados em ações e serviços públicos de saúde, conforme os percentuais mínimos exigidos pela Constituição Federal; e III – outras fontes de receita legalmente previstas e vinculadas a programas de formação e qualificação para o SUS. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que for necessário para a sua plena e fiel execução. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de __________ de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 7 de 9. JUSTIFICATIVA Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR MEIO DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA ATIVIDADES DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A relevância desta iniciativa legislativa manifesta-se em múltiplas dimensões, todas convergentes para o fortalecimento da saúde pública local e para o cumprimento dos deveres constitucionais atribuídos ao poder público municipal. A seguir, apresentamos os fundamentos jurídicos, extraídos da nossa Lei Orgânica, que legitimam e recomendam a aprovação deste projeto. A presente matéria insere-se, de maneira inequívoca, no campo da competência legislativa do Município. O art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, estabelece que compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local”. A formação e a fixação de profissionais de saúde qualificados na rede municipal constituem, sem qualquer dúvida, um tema de altíssimo interesse local, pois impactam diretamente a qualidade da assistência prestada aos cidadãos santarritenses. A oferta de programas de residência fortalecidos por bolsas de incentivo é uma ferramenta poderosa para atrair e manter talentos, especialmente em áreas estratégicas e de maior carência, como a Atenção Primária, a Saúde Mental e a Pediatria. Adicionalmente, o art. 6º, inciso II, da LOM, atribui ao Município, em competência comum com a União e o Estado, o dever de “cuidar da saúde e assistência pública”. Este projeto de lei é uma manifestação concreta desse cuidado, pois vai além da simples manutenção dos serviços existentes. Ele investe na base do sistema de saúde: o capital humano. Profissionais bem formados, integrados à realidade local e engajados em processos de educação permanente, são a garantia de um SUS mais resolutivo, humanizado e eficiente. Portanto, ao instituir um programa de incentivo à formação, o Município não apenas exerce uma faculdade, mas cumpre um dever fundamental estabelecido em sua lei maior. Ademais, a Lei Orgânica de Santa Rita demonstra uma clara vocação para o fomento da educação e da ciência. O art. 6º, inciso V, por exemplo, estabelece como competência comum “proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, a ciência e tecnologia”. A residência em saúde é uma modalidade de pós-graduação que une, de forma indissociável, a educação e a prática profissional, sendo um campo fértil para a produção de conhecimento e inovação nos serviços de saúde. Este projeto de lei, ao viabilizar e fortalecer esses programas, alinha-se perfeitamente a esse preceito. De forma ainda mais específica, o capítulo da Lei Orgânica dedicado à saúde, em seu art. 115, detalha as atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde. Dentre elas, destaca-se a de “planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 8 de 9. serviços de saúde” (inciso I) e “planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS” (inciso II). A implementação de programas de residência é uma ação de planejamento e organização da força de trabalho em saúde, essencial para a estruturação de uma rede de serviços robusta e capaz de responder às demandas da população. O conceito de integração ensino-serviço, central neste projeto de lei, é o mecanismo pelo qual a formação de novos profissionais ocorre imersa na realidade do SUS, garantindo que o aprendizado esteja conectado às necessidades concretas do sistema. Ao criar a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES), o projeto materializa as diretrizes da educação permanente e fortalece a capacidade do Município de ordenar a formação de recursos humanos em seu território, um passo decisivo para a autonomia e a qualificação da gestão municipal em saúde. A viabilidade jurídica e administrativa da concessão das bolsas propostas encontra respaldo direto na Lei Orgânica Municipal. O art. 56, inciso XXVII, confere ao Prefeito a atribuição de “conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara Municipal”. A bolsa-auxílio prevista neste projeto enquadra-se perfeitamente na natureza jurídica de subvenção ou auxílio para fins educacionais e de formação, destinada a uma finalidade de manifesto interesse público. O projeto de lei, ao ser aprovado por esta Casa, fornecerá a autorização legislativa necessária para que o Executivo execute essa política. É crucial ressaltar que o art. 13 do projeto define, de forma clara e inequívoca, a natureza não salarial e não empregatícia das bolsas, protegendo a Administração Pública de futuros litígios e garantindo a correta aplicação dos recursos públicos como um investimento em formação, e não como despesa de pessoal. Ademais, a autorização para a celebração de convênios com instituições de ensino, contida no art. 6º do projeto, está em plena consonância com o art. 56, inciso XXXV, da Lei Orgânica, que estabelece a competência do Prefeito para “celebrar convênios, somente com a aprovação da Câmara Municipal”. A presente lei, uma vez sancionada, representará a autorização genérica para que a Secretaria de Saúde estabeleça as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos programas de residência. Por fim, cumpre destacar que a iniciativa para a propositura deste projeto de lei compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 28 da Lei Orgânica Municipal. O referido artigo atribui ao Prefeito a iniciativa de leis que versem sobre o “regime jurídico dos servidores” (inciso I), “criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração” (inciso II) e “criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração do Município” (inciso IV). Considerando que o projeto trata da concessão de bolsas a profissionais e servidores, implicando despesa pública e estruturando um programa no âmbito da Secretaria de Saúde, a sua apresentação pelo Poder Executivo atende rigorosamente aos ditames de nossa Lei Orgânica. Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE SANTA RITA GABINETE DO PREFEITO Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410 Página 9 de 9. Diante do exposto, resta evidente que o presente Projeto de Lei não apenas é oportuno e necessário para o avanço da saúde pública em Santa Rita, mas também se encontra em total harmonia com os princípios e as normas da Lei Orgânica do Município. Trata-se de uma medida que fortalece o SUS, qualifica a assistência, valoriza os profissionais e cumpre os deveres do poder público para com a população. No que tange aos demais impactos orçamentários e financeiros, as despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de crédito, bem como respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do evidente interesse público que contém a matéria. Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam os membros desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio e a consequente aprovação deste relevante Projeto de Lei. Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de ________ de 2026. JACKSON ALVINO DA COSTA Prefeito Constitucional Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santarita.1doc.com.br/verificacao/B84E-6336-B0E2-A3C0 e informe o código B84E-6336-B0E2-A3C0