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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR MEIO DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA ATIVIDADES DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
GABINETE DO PREFEITO
Av. Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita - PB - CEP 58.300-410
Página 1 de 9.
MENSAGEM n° ____/2026 
Santa Rita/PB, ____ de ________ de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EPITÁCIO VITURINO 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa 
Legislativa, em caráter de urgência, com base no art. 32 da Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o 
presente Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), 
POR MEIO DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA ATIVIDADES DE RESIDÊNCIA 
EM SAÚDE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme anexo. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais 
elevados protestos de apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
 
Assinado por 2 pessoas: ROGERIO DUNDA MARQUES e JACKSON ALVINO DA COSTA
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PROJETO DE LEI Nº ______, DE ____ DE _______________ DE 2026 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS 
PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR 
MEIO DA CONCESSÃO DE BOLSAS PARA 
ATIVIDADES DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Santa 
Rita/PB, o Programa Municipal de Incentivo à Formação de Profissionais para o 
Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da concessão de bolsas aos profissionais 
residentes, preceptores, membros da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES), 
integrantes do apoio pedagógico e demais funções estratégicas vinculadas aos 
programas de residência em saúde, como instrumento de fortalecimento da Rede de 
Atenção à Saúde do Município do Sistema Único de Saúde – SUS. 
Art. 2º O programa instituído por esta Lei fundamenta-se nos princípios da 
educação permanente em saúde, compreendida como um processo contínuo e 
integrado de formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores do SUS, 
articulado com as práticas assistenciais e as necessidades de saúde da população no 
território municipal. 
Art. 3º A aplicação desta Lei observará, no que couber, a legislação federal, 
estadual e municipal, em especial: 
I – o art. 200 da Constituição Federal; 
II – a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; 
III – a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; 
IV – a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; 
V – a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; 
VI – a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; 
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VII – as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); 
VIII – as normas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em 
Saúde (CNRMS); e 
IX – os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO E DA EDUCAÇÃO PERMANENTE
Art. 4º O Município de Santa Rita, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, 
promoverá e fortalecerá a integração entre os serviços de saúde da rede municipal e 
as instituições de ensino, com o objetivo de qualificar a formação de profissionais para 
o SUS e aprimorar a qualidade da assistência prestada à população, em conformidade 
com o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. 
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a 
Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES), em alinhamento com as diretrizes 
nacionais para a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, 
com as seguintes finalidades: 
I – propor e discutir as prioridades para a formação e o desenvolvimento dos 
profissionais de saúde, com base nas necessidades epidemiológicas e sociais do
Município; 
II – definir e acompanhar métodos e estratégias de educação permanente 
para os trabalhadores da rede municipal de saúde; 
III – promover a articulação permanente e colaborativa entre a gestão 
municipal, os serviços de saúde e as instituições de ensino; 
IV – fomentar o desenvolvimento de pesquisas, inovações e cooperações 
técnicas que contribuam para a qualificação do SUS no âmbito local; e 
V – apoiar a implementação, o acompanhamento e a qualificação dos 
programas de residência em saúde desenvolvidos na rede municipal. 
Parágrafo único. A CIES terá caráter consultivo e propositivo, atuando como 
instância estratégica para o planejamento e a execução das ações de formação e 
qualificação profissional no sistema municipal de saúde e será constituída mediante 
Portaria do Secretário de Saúde. 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE COLABORAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênios, contratos, termos de 
cooperação ou instrumentos congêneres com instituições de ensino superior, públicas 
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ou privadas sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de Programas de Residência 
em Saúde, nas modalidades multiprofissional ou uniprofissional, visando ao 
fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde. 
Art. 7º Para os fins desta Lei, consideram-se programas de residência em 
saúde aqueles voltados à educação em serviço, caracterizados como modalidade de 
pós-graduação lato sensu, destinados às profissões da saúde, abrangendo: 
I – programas de residência médica; 
II – programas de residência em área profissional da saúde, nas modalidades 
uniprofissional ou multiprofissional; e 
III – programas com atuação prioritária em áreas estratégicas para o 
Município, tais como Atenção Primária à Saúde, Saúde da Família e Comunidade, 
Saúde Coletiva, Saúde Mental, Pediatria, Urgência e Emergência e outras definidas 
como prioritárias pela gestão municipal. 
Art. 8º Os programas de residência que se beneficiarem do incentivo previsto 
nesta Lei deverão estar devidamente credenciados e autorizados pelos órgãos 
competentes do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde e ter seus cenários 
de prática prioritariamente estabelecidos nos serviços da rede de saúde do Município 
de Santa Rita. 
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 9º Fica instituído o pagamento de bolsa, de natureza complementar ou 
principal, destinada a viabilizar e incentivar a participação de profissionais nas 
seguintes atividades estratégicas: 
I – profissionais de saúde matriculados em programas de residência que 
desenvolvam suas atividades práticas na rede municipal do SUS; 
II – servidores públicos municipais que exerçam a função de preceptoria, 
orientando e supervisionando as atividades dos residentes; 
III – profissionais que exerçam a função de coordenação dos programas de 
residência; 
IV – profissionais que atuem como apoiadores pedagógicos, responsáveis 
pela articulação e qualificação dos processos de ensino-aprendizagem; e 
V – membros da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) que 
participem ativamente de suas atividades. 
Art. 10. A concessão das bolsas instituídas por esta Lei observará 
rigorosamente a legislação federal aplicável, as normas que regem o Sistema Único 
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de Saúde e as diretrizes nacionais para a formação em saúde. 
Art. 11. São requisitos essenciais para a concessão de bolsa aos profissionais 
residentes: 
I – comprovação de matrícula regular em programa de residência 
devidamente conveniado com a Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita; 
II – dedicação exclusiva ou cumprimento da carga horária integral do 
programa de residência, com atuação efetiva em unidade de saúde da rede municipal; 
e 
III – cadastro regular no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos 
de Saúde (SCNES), quando aplicável à sua modalidade de atuação. 
Art. 12. São requisitos para a concessão de bolsas aos preceptores, 
coordenadores, apoiadores pedagógicos e membros da CIES: 
I – possuir vínculo funcional, de qualquer natureza, com a Secretaria Municipal 
de Saúde de Santa Rita; 
II – ser formalmente designado para a respectiva função por meio de ato 
administrativo do gestor municipal de saúde; 
III – exercer as atividades de formação e supervisão de forma complementar 
às suas atribuições ordinárias do cargo, sem prejuízo destas; e 
IV – comprovar a participação efetiva e regular nas atividades de 
planejamento, execução e avaliação da formação em serviço. 
Art. 13. As bolsas previstas nesta Lei possuem caráter de auxílio financeiro 
para estudo e formação, observando-se que: 
I – não configuram vínculo empregatício de qualquer natureza com a 
Administração Pública Municipal; 
II – não possuem natureza salarial ou remuneratória; 
III – não se incorporam à remuneração do servidor ou do residente para 
quaisquer efeitos legais; e 
IV – não geram direito ao pagamento de décimo terceiro salário, férias, terço 
constitucional de férias ou quaisquer outras verbas de natureza trabalhista ou 
estatutária. 
Art. 14. O valor das bolsas será definido por Portaria do Secretário Municipal 
de Saúde, observando os atos normativos das Portarias do Ministério da Saúde 
GM/MS Nº 8.403, de 14 de outubro de 2025, e Portaria GM/MS N.º 10.193 de 29 de 
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janeiro de 2026 e suas atualizações, seguindo: 
I – os parâmetros e valores estabelecidos pelo Ministério da Saúde para as 
bolsas de programas de residência financiadas com recursos da União; 
II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde; 
e 
III – as necessidades estratégicas da rede municipal de saúde e as prioridades 
definidas pela gestão. 
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria 
Municipal de Saúde, e serão financiadas pelas seguintes fontes: 
I – recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Saúde para 
o Fundo Municipal de Saúde, destinados à manutenção e ao desenvolvimento de 
ações e serviços públicos de saúde; 
II – recursos próprios do Tesouro Municipal, aplicados em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme os percentuais mínimos exigidos pela Constituição 
Federal; e 
III – outras fontes de receita legalmente previstas e vinculadas a programas 
de formação e qualificação para o SUS. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei por meio 
de Decreto, no que for necessário para a sua plena e fiel execução. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____
de __________ de 2026. 
JACKSON ALVINO DA COSTA 
Prefeito Constitucional 
 
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JUSTIFICATIVA 
Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos 
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “INSTITUI O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS 
PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), POR MEIO DA CONCESSÃO DE 
BOLSAS PARA ATIVIDADES DE RESIDÊNCIA EM SAÚDE, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A relevância desta iniciativa legislativa manifesta-se em múltiplas dimensões, todas 
convergentes para o fortalecimento da saúde pública local e para o cumprimento dos deveres 
constitucionais atribuídos ao poder público municipal. A seguir, apresentamos os fundamentos 
jurídicos, extraídos da nossa Lei Orgânica, que legitimam e recomendam a aprovação deste 
projeto. 
A presente matéria insere-se, de maneira inequívoca, no campo da competência 
legislativa do Município. O art. 5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, estabelece que compete 
ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local”. A formação e a fixação de 
profissionais de saúde qualificados na rede municipal constituem, sem qualquer dúvida, um 
tema de altíssimo interesse local, pois impactam diretamente a qualidade da assistência 
prestada aos cidadãos santarritenses. A oferta de programas de residência fortalecidos por 
bolsas de incentivo é uma ferramenta poderosa para atrair e manter talentos, especialmente 
em áreas estratégicas e de maior carência, como a Atenção Primária, a Saúde Mental e a 
Pediatria. 
Adicionalmente, o art. 6º, inciso II, da LOM, atribui ao Município, em competência 
comum com a União e o Estado, o dever de “cuidar da saúde e assistência pública”. Este 
projeto de lei é uma manifestação concreta desse cuidado, pois vai além da simples
manutenção dos serviços existentes. Ele investe na base do sistema de saúde: o capital 
humano. Profissionais bem formados, integrados à realidade local e engajados em processos 
de educação permanente, são a garantia de um SUS mais resolutivo, humanizado e eficiente. 
Portanto, ao instituir um programa de incentivo à formação, o Município não apenas exerce 
uma faculdade, mas cumpre um dever fundamental estabelecido em sua lei maior. 
Ademais, a Lei Orgânica de Santa Rita demonstra uma clara vocação para o fomento 
da educação e da ciência. O art. 6º, inciso V, por exemplo, estabelece como competência 
comum “proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, a ciência e tecnologia”. A 
residência em saúde é uma modalidade de pós-graduação que une, de forma indissociável, a 
educação e a prática profissional, sendo um campo fértil para a produção de conhecimento e 
inovação nos serviços de saúde. Este projeto de lei, ao viabilizar e fortalecer esses programas, 
alinha-se perfeitamente a esse preceito. 
De forma ainda mais específica, o capítulo da Lei Orgânica dedicado à saúde, em 
seu art. 115, detalha as atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Dentre elas, destaca-se a de “planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os 
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serviços de saúde” (inciso I) e “planejar, programar e organizar a rede regionalizada e 
hierarquizada do SUS” (inciso II). A implementação de programas de residência é uma ação 
de planejamento e organização da força de trabalho em saúde, essencial para a estruturação 
de uma rede de serviços robusta e capaz de responder às demandas da população. 
O conceito de integração ensino-serviço, central neste projeto de lei, é o mecanismo 
pelo qual a formação de novos profissionais ocorre imersa na realidade do SUS, garantindo 
que o aprendizado esteja conectado às necessidades concretas do sistema. Ao criar a 
Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES), o projeto materializa as diretrizes da 
educação permanente e fortalece a capacidade do Município de ordenar a formação de 
recursos humanos em seu território, um passo decisivo para a autonomia e a qualificação da 
gestão municipal em saúde. 
A viabilidade jurídica e administrativa da concessão das bolsas propostas encontra 
respaldo direto na Lei Orgânica Municipal. O art. 56, inciso XXVII, confere ao Prefeito a 
atribuição de “conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovada pela Câmara 
Municipal”. A bolsa-auxílio prevista neste projeto enquadra-se perfeitamente na natureza 
jurídica de subvenção ou auxílio para fins educacionais e de formação, destinada a uma 
finalidade de manifesto interesse público. O projeto de lei, ao ser aprovado por esta Casa, 
fornecerá a autorização legislativa necessária para que o Executivo execute essa política. 
É crucial ressaltar que o art. 13 do projeto define, de forma clara e inequívoca, a 
natureza não salarial e não empregatícia das bolsas, protegendo a Administração Pública de 
futuros litígios e garantindo a correta aplicação dos recursos públicos como um investimento 
em formação, e não como despesa de pessoal. 
Ademais, a autorização para a celebração de convênios com instituições de ensino, 
contida no art. 6º do projeto, está em plena consonância com o art. 56, inciso XXXV, da Lei 
Orgânica, que estabelece a competência do Prefeito para “celebrar convênios, somente com 
a aprovação da Câmara Municipal”. A presente lei, uma vez sancionada, representará a 
autorização genérica para que a Secretaria de Saúde estabeleça as parcerias necessárias ao 
desenvolvimento dos programas de residência. 
Por fim, cumpre destacar que a iniciativa para a propositura deste projeto de lei 
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 28 da Lei 
Orgânica Municipal. O referido artigo atribui ao Prefeito a iniciativa de leis que versem sobre 
o “regime jurídico dos servidores” (inciso I), “criação de cargos, empregos e funções na 
administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração” (inciso II) e 
“criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração do Município” (inciso IV). 
Considerando que o projeto trata da concessão de bolsas a profissionais e servidores, 
implicando despesa pública e estruturando um programa no âmbito da Secretaria de Saúde, 
a sua apresentação pelo Poder Executivo atende rigorosamente aos ditames de nossa Lei 
Orgânica. 
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Diante do exposto, resta evidente que o presente Projeto de Lei não apenas é 
oportuno e necessário para o avanço da saúde pública em Santa Rita, mas também se 
encontra em total harmonia com os princípios e as normas da Lei Orgânica do Município. 
Trata-se de uma medida que fortalece o SUS, qualifica a assistência, valoriza os profissionais 
e cumpre os deveres do poder público para com a população. 
No que tange aos demais impactos orçamentários e financeiros, as despesas 
decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
do Município, que podem sofrer a necessária suplementação de crédito, bem como respeitado 
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 
Sendo assim, com base no com base no art. 27, art. 32 e art. 56, inciso I, todos da 
Lei Orgânica do Município de 05 de abril de 1990, é de grande relevância a a apreciação do 
presente Projeto de Lei em regime de urgência tendo em vista a inegável relevância e do 
evidente interesse público que contém a matéria. 
Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam os 
membros desta Casa Legislativa, solicitamos o apoio e a consequente aprovação deste 
relevante Projeto de Lei. 
Por fim, consciente da plena justificativa do presente projeto de lei, manifesto 
confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando
pela sua aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em __ de
________ de 2026. 
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